quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Exercícios para 2ª fase OAB - Trabalhista



QUESTÃO 01 - O município de Tribobó do Oeste foi condenado, de forma subsidiária à empresa Prestação de Serviços Ltda pela 1ª Vara do Trabalho local ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos para a ex-empregada terceirizada Margarida Soares. Na mesma sentença, fixou o juiz do trabalho prolator, também a incidência de juros de 1% ao mês. Diante da situação hipotética supra nos termos da jurisprudência consolidada do TST, e levando em conta que o valor da condenação é de R$ 80.000,00, responda:


a)    Está correta a condenação relativamente à incidência de juros de 1% em face do município reclamado?

Segundo a Súmula 200 STS, caberá à incidência de juros de mora de 1% pelo devedor até o devido pagamento de seu débito, que se destina não para pagamento do credor, mas para garantir a execução nos termos do art. 884 da CLT.


b)   Cabe reexame necessário no caso em comento?

Trata-se de uma prerrogativa processual, pois o ordenamento jurídico determina que nas causas trabalhistas em que figurarem a União, Estados, Municípios e o DF, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, haverá reexame necessário. Assim, a reexame necessário é simples condição de eficácia da sentença desfavorável às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, destaca o Decreto Lei n. 779/69, art. 1º, V e Súmula 303 do TST.

QUESTÃO 02 - O desembargador relator de mandado de segurança entendeu pelo indeferimento da petição inicial do  mandamus haja vista não ter havido prova documental do direito líquido e certo apontado como violado pela parte. Diante da situação hipotética supra, responda de forma fundamentada:

a)    Qual é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Egrégio TRT ?

No caso em tela, o recurso cabível seria o Agravo Regimental, pois, segundo o art. 709 , §1º da CLT caberá o agravo regimental para atacar decisões proferidas pelo Corregedor. No entanto, há alguns Regimentos Internos de TRT que admitem agravo regimental para impugnar decisões que indeferem Mandado de Segurança.


b)   No caso em tela seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso a parte resolvesse atacar a decisão por meio do Recurso Ordinário? 

Como se trata de recurso previsto, via de regra, apenas em regimentos internos, os tribunais, com base no principio da fungibilidade, têm admitido recurso ordinário interposto equivocadamente em lugar de agravo regimental. Nesse sentido, a OJ n. 69 da SBDI-2 do TST, dispõe que poderá fungibilidade entre o recurso ordinário e o agravo regimental, quando interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de Ação Rescisória ou Mandado de Segurança.

c)    c) Pode-se afirmar que em mandado de segurança será cabível a aplicação do artigo 284 do CPC?
Como se exige prova documental pré-constituída para a concessão do Mandado de Segurança, segundo a Súmula 415 do TST, se tornará aplicável o art. 284 do CPC, quando na petição inicial do mandamus, a ausência de documentos indispensáveis.

QUESTÃO 03 -  Janiscleysson foi contratado pela empresa Vai Dar Tudo Certo Ltda. para exercer a função de técnico de operações com salário de R$ 1.800 mensais. Laborava na jornada compreendida entre 10h às 14h de segunda a sexta, num total de 20 horas semanais. Já no segundo mês do contrato, a empresa passou a exigir o labor extraordinário de Janiscleysson em 2h diárias. Diante da situação hipotética supra, responda:
a)    Aos empregados inseridos no regime de tempo parcial, permite-se o labor extraordinário?
Os empregados com vínculo empregatício sob a modalidade de tempo parcial não poderão prestar horas extras, inteligência do §4º do art. 59, da CLT.

b)   b) Permite-se ao empregado submetido a regime de tempo parcial a conversão de parte do período de férias em pecúnia?
Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não tem direito de converter 1/3 do período de suas férias em pecúnia, conforme disposto no art. 143, § 3º da CLT.

QUESTÃO 04 -  Luis Pierre ajuizou reclamação trabalhista em face de seu empregador doméstico Luiz Henrique em que pleiteou: reconhecimento de vínculo de emprego; verbas trabalhistas daí decorrentes; verbas rescisórias; atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.

O processo fora distribuído perante a 1ª Vara do Trabalho de Parnaíba/PI. Na primeira audiência, Pierre requereu fosse esta adiada, para ouvida sua testemunha André Sacramento, que não estava presente naquela ocasião, tendo o juízo deferido o adiamento da audiência, mesmo sob os protestos do reclamado, que aduzia somente ser possível o adiamento se comprovado expressamente que a testemunha teria sido convidada. Na audiência de prosseguimento, aludida testemunha compareceu, tendo elucidado o juízo, com preciosas informações acerca das questões envolvidas na causa, embora tendo negado ter Pierre recebido os salários dos dois últimos meses, quando a defesa tenha trazido inúmeros documentos comprovando exatamente o contrário, documentos estes validados e reconhecidos pelo próprio reclamante. Indagado sobre a possibilidade de equívoco bem como advertida quanto as penas da lei, a testemunha continuou a afirmar o que já tinha dito e sequer retratou-se das informações prestadas. Após a oitiva, o advogado do reclamado requereu a contradita da testemunha já que esta e o reclamante tinham amizade íntima, sendo o Sr. André, inclusive, padrinho do único filho do reclamante, além de frequentador assíduo da casa, um do outro, nos finais de semana, fato de conhecimento de todos na empresa. Aduziu também, ainda em complemento à tese da contradita, que a testemunha também move ação trabalhista contra o reclamado pelo que por todos os fundamentos apresentados, pretende o advogado da reclamada, não seja aludida testemunha  considerada. Tomando conhecimento destes fatos, o juiz, fundamentando sua decisão no princípio da verdade real, acolheu a contradita oferecida pelo advogado  da reclamada, não pela amizade íntima, pois não comprovada, mas sim, pela comprovada existência de ação movida pela testemunha em face do reclamado, anunciado que desconsideraria seu depoimento do processo. Diante da situação hipotética supra, e considerando por fim, que a testemunha desatendeu o prazo fixado pelo juízo para eventual retratação quanto às declarações prestadas em seu depoimento, responda de forma fundamentada:

a)    Está correta a decisão do juiz que deferiu o adiamento da audiência?
De acordo com o art. 824, parágrafo único, da CLT, as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, e poderão ser conduzidas de forma coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso as testemunhas não atendam a intimação. Sendo assim, não há em se falar de adiamento da audiência.
O processo trabalhista possui regras próprias para as testemunhas, que devem vir a juízo independente de intimação. Desta feita, o procedimento adotado pelo Magistrado reitor do processo de deferir o adiamento da sessão instrutora merece crítica.


b)   b) Está correta a decisão judicial que acolheu a contradita da testemunha André Sacramento?
Está correto, pois encontramos a primeira pista no Código de Processo Civil (CPC) que é aplicado de forma subsidiária à Consolidação das Leis Trabalhistas nas hipóteses em que esta é omissa, no art. 405, quando fala que toda e qualquer pessoa poderá depor como testemunha, contudo o referido artigo excluem as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas. No caso em tela, a testemunha é suspeita, pois, além de amigo íntimo ele também tem interesse no litígio, uma vez que, a testemunha propôs reclamação trabalhista contra o mesmo reclamado. Sendo assim, seguindo os ditames do art. 414, §1º do mesmo diploma legal, é lícito à parte contraditar a testemunha arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. E o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento na qualidade de informante.

c)    Quais as possíveis penalidades poderá sofrer a testemunha?
A testemunha que mente durante audiência pode pagar multa e ser condenada a reclusão de 2 a 4 anos. O artigo 342 do Código Penal diz que a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a verdade comete crime.

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