QUESTÃO
01 - O município de Tribobó do Oeste foi condenado, de forma subsidiária à
empresa Prestação de Serviços Ltda pela 1ª Vara do Trabalho local ao pagamento
de adicional de insalubridade e reflexos para a ex-empregada terceirizada
Margarida Soares. Na mesma sentença, fixou o juiz do trabalho prolator, também
a incidência de juros de 1% ao mês. Diante da situação hipotética supra nos
termos da jurisprudência consolidada do TST, e levando em conta que o valor da
condenação é de R$ 80.000,00, responda:
a) Está correta a condenação relativamente
à incidência de juros de 1% em face do município reclamado?
Segundo
a Súmula 200 STS, caberá à incidência de juros de mora de 1% pelo devedor até o
devido pagamento de seu débito, que se destina não para pagamento do credor,
mas para garantir a execução nos termos do art. 884 da CLT.
b) Cabe reexame necessário no caso em
comento?
Trata-se
de uma prerrogativa processual, pois o ordenamento jurídico determina que nas
causas trabalhistas em que figurarem a União, Estados, Municípios e o DF, bem
como suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público,
haverá reexame necessário. Assim, a reexame necessário é simples condição de
eficácia da sentença desfavorável às pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido, destaca o Decreto Lei n. 779/69, art. 1º, V e Súmula 303 do TST.
QUESTÃO
02 - O desembargador relator de mandado de segurança entendeu pelo
indeferimento da petição inicial do mandamus haja vista não ter havido prova
documental do direito líquido e certo apontado como violado pela parte. Diante
da situação hipotética supra, responda de forma fundamentada:
a) Qual é o recurso cabível contra a
decisão proferida pelo Egrégio TRT ?
No
caso em tela, o recurso cabível seria o Agravo Regimental, pois, segundo o art.
709 , §1º da CLT caberá o agravo regimental para atacar decisões proferidas
pelo Corregedor. No entanto, há alguns Regimentos Internos de TRT que admitem
agravo regimental para impugnar decisões que indeferem Mandado de Segurança.
b) No caso em tela seria possível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso a parte resolvesse
atacar a decisão por meio do Recurso Ordinário?
Como se trata de recurso previsto, via
de regra, apenas em regimentos internos, os tribunais, com base no principio da
fungibilidade, têm admitido recurso ordinário interposto equivocadamente em
lugar de agravo regimental. Nesse sentido, a OJ n. 69 da SBDI-2 do TST, dispõe
que poderá fungibilidade entre o recurso ordinário e o agravo regimental,
quando interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial
de Ação Rescisória ou Mandado de Segurança.
c) c) Pode-se afirmar que em mandado de
segurança será cabível a aplicação do artigo 284 do CPC?
Como
se exige prova documental pré-constituída para a concessão do Mandado de
Segurança, segundo a Súmula 415 do TST, se tornará aplicável o art. 284 do CPC,
quando na petição inicial do mandamus,
a ausência de documentos indispensáveis.
QUESTÃO
03 - Janiscleysson foi contratado pela
empresa Vai Dar Tudo Certo Ltda. para exercer a função de técnico de operações
com salário de R$ 1.800 mensais. Laborava na jornada compreendida entre 10h às
14h de segunda a sexta, num total de 20 horas semanais. Já no segundo mês do
contrato, a empresa passou a exigir o labor extraordinário de Janiscleysson em
2h diárias. Diante da situação hipotética supra, responda:
a) Aos empregados inseridos no regime de
tempo parcial, permite-se o labor extraordinário?
Os
empregados com vínculo empregatício sob a modalidade de tempo parcial não
poderão prestar horas extras, inteligência do §4º do art. 59, da CLT.
b) b) Permite-se ao empregado submetido a
regime de tempo parcial a conversão de parte do período de férias em pecúnia?
Os
empregados submetidos ao regime de tempo parcial não tem direito de converter
1/3 do período de suas férias em pecúnia, conforme disposto no art. 143, § 3º
da CLT.
QUESTÃO
04 - Luis Pierre ajuizou reclamação
trabalhista em face de seu empregador doméstico Luiz Henrique em que pleiteou:
reconhecimento de vínculo de emprego; verbas trabalhistas daí decorrentes;
verbas rescisórias; atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
O
processo fora distribuído perante a 1ª Vara do Trabalho de Parnaíba/PI. Na primeira audiência,
Pierre requereu fosse esta adiada, para ouvida sua testemunha André Sacramento, que não estava
presente naquela ocasião, tendo o juízo deferido o adiamento da audiência,
mesmo sob os protestos do reclamado, que aduzia somente ser possível o
adiamento se comprovado expressamente que a testemunha teria sido convidada. Na
audiência de prosseguimento,
aludida testemunha compareceu, tendo elucidado o juízo, com preciosas informações
acerca das questões envolvidas na causa, embora tendo negado ter Pierre
recebido os salários dos dois últimos meses, quando a defesa tenha trazido
inúmeros documentos comprovando exatamente o contrário, documentos estes
validados e reconhecidos pelo próprio reclamante. Indagado sobre a
possibilidade de equívoco bem como advertida quanto as penas da lei, a
testemunha continuou a afirmar o que já tinha dito e sequer retratou-se das
informações prestadas. Após a oitiva, o advogado do reclamado requereu a
contradita da testemunha já que esta e o reclamante tinham amizade íntima,
sendo o Sr. André, inclusive, padrinho do único filho do reclamante, além de
frequentador assíduo da casa, um do outro, nos finais de semana, fato de
conhecimento de todos na empresa. Aduziu também, ainda em complemento à tese da
contradita, que a testemunha também move ação trabalhista contra o reclamado
pelo que por todos os fundamentos apresentados, pretende o advogado da
reclamada, não seja aludida testemunha
considerada. Tomando conhecimento destes fatos, o juiz, fundamentando
sua decisão no princípio da verdade real,
acolheu a contradita oferecida pelo advogado
da reclamada, não pela amizade íntima, pois não comprovada, mas sim,
pela comprovada existência de ação movida pela testemunha em face do reclamado,
anunciado que desconsideraria seu depoimento do processo. Diante da situação
hipotética supra, e considerando por fim, que a testemunha desatendeu o prazo
fixado pelo juízo para eventual retratação quanto às declarações prestadas em
seu depoimento, responda de forma fundamentada:
a) Está correta a decisão do juiz que
deferiu o adiamento da audiência?
De
acordo com o art. 824, parágrafo único, da CLT, as testemunhas que não
comparecerem serão intimadas, e poderão ser conduzidas de forma coercitiva,
além das penalidades do art. 730, caso as testemunhas não atendam a intimação.
Sendo assim, não há em se falar de adiamento da audiência.
O
processo trabalhista possui regras próprias para as testemunhas, que devem vir a juízo independente de intimação. Desta
feita, o procedimento adotado pelo Magistrado reitor do processo de deferir o adiamento da sessão instrutora merece
crítica.
b) b) Está correta a decisão judicial que
acolheu a contradita da testemunha André Sacramento?
Está
correto, pois encontramos a primeira pista no Código de Processo Civil (CPC)
que é aplicado de forma subsidiária à Consolidação das Leis Trabalhistas nas
hipóteses em que esta é omissa, no art. 405, quando fala que toda e qualquer
pessoa poderá depor como testemunha, contudo o referido artigo excluem as pessoas incapazes, impedidas ou
suspeitas. No caso em tela, a testemunha é suspeita, pois, além de amigo íntimo
ele também tem interesse no litígio, uma vez que, a testemunha propôs reclamação
trabalhista contra o mesmo reclamado. Sendo assim, seguindo os ditames do art.
414, §1º do mesmo diploma legal, é lícito à parte contraditar a testemunha arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.
E o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os
fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o
depoimento na qualidade de informante.
c) Quais as possíveis penalidades poderá
sofrer a testemunha?
A
testemunha que mente durante audiência pode pagar multa e ser condenada a
reclusão de 2 a 4 anos. O artigo 342
do Código Penal
diz que a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a
verdade comete crime.
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