quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE CACOAL – RONDÔNIA


PROCESSO N.º: _____-__.2014.5.14.0041.







            MOTOS 1000 CC LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe move VALENTINO ROSSI DOS SANTOS, por seu procurador judicial que esta subscreve, com escritório em (endereço completo), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 895, I, da CLT, interpor, tempestivamente
RECURSO ORDINÁRIO
            Requerendo a remessa das razões anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. O recurso está devidamente preparado, estando anexas as guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais devidamente quitadas.
            Requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso.


Nestes termos,
Pede deferimento.



Cacoal, (data).

Advogado/OAB


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


RECORRENTE:          MOTOS 1000 CC LTDA.
RECORRIDO:            VALENTINO ROSSI DOS SANTOS.
VARA DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL – RO.
PROCESSO N.º:         _________.2014.5.14.0041.


Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
Colenda Turma.


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

            Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a apreciação do mérito.

II – SÍNTESE DA INICIAL

             O Recorrido ajuizou a Reclamação Trabalhista em epígrafe em face do Recorrente, alegando que laborava horas extras, que prestava serviços em condições de insalubridade, em razão dos agentes a que era exposta, que foi despedida sem justa causa em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 24-12-2013, requerendo a reversão desta, bem como a retificação da CTPS e condenação do Recorrente nas verbas rescisórias.

III – FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS ADICIONAL DE 1/3

            O Recorrido pleiteou o pagamento das férias proporcionais do período aquisitivo 01/03/2013 a 16/02/2014. Em virtude da dispensa ter sido por justa causa, a r. sentença condenou o Recorrente ao pagamento das férias proporcionais do período aquisitivo 01/03/2013 a 30/12/2013 à razão de 10/12, mais o adicional constitucional, no importe de R$ 1.666.66.
            Contudo, a r. sentença está em confronto com o parágrafo único do artigo 146 da CLT, que prevê expressamente na cessação dos contratos de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. Portanto, é indevido o pagamento das férias proporcionais quando o empregado seja demitido por justa causa, conforme o presente caso.
            Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de férias proporcionais, em virtude de o empregado ter praticado justa causa definida como embriaguez no serviço (art. 482, “f”, da CLT).

IV – FGTS

            A r. sentença condenou o Recorrente ao pagamento do FGTS incidente sobre o 13.º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, devidamente atualizadas.
            Contudo, as férias proporcionais não são devidas, em razão da dispensa do Recorrido ter sido por justa causa (art. 482, “f”, da CLT), nos termos do art. 146, parágrafo único do mesmo diploma. Dessa forma, o FGTS não deve incidir sobre as férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional.
            Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de incidência do FGTS sobre as férias proporcionais acrescidas de 1/3.

V – ACIDENTE DO TRABALHO

            A r. sentença de primeiro grau reconheceu que o acidente de trânsito sofrido pelo Recorrido se configura em acidente do trabalho para todos os fins. Contudo, não se resta vislumbrada qualquer responsabilidade do Recorrente, tendo em vista que ao dirigir embriagado, conforme atestado pelos exames clínicos realizados, o Recorrido assumiu o risco de produzir tal resultado. Dessa forma, qualquer responsabilidade do Recorrente fica excluída em virtude da culta exclusiva da vítima, fato este que exclui a responsabilidade do empregador.
            Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para, reconhecendo a culpa exclusiva do Recorrido, excluir a responsabilidade do Recorrente para todos os fins, em virtude de o empregado ter dirigido embriagado.

VI – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

            A r. sentença de primeiro grau entendeu que a atividade desenvolvida pelo Recorrido enquadrava-se no Anexo 14 da NR 15 do MTE, sendo que o perito confirmou que a atividade prestada por esse sem o uso dos EPIs configurava-se atividade insalubre em grau médio. A sentença condenou o Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em 20% sobre o salário contratual, em virtude da proibição da vinculação ao salário-mínimo previsto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal.
            A sentença está em confronto com o previsto no art. 192 da CLT, ao prever que o adicional de insalubridade incidirá sobre o salário-mínimo. Neste sentido já decidiu o STF, que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
            Dessa forma, requer a reforma da r. sentença, devendo o adicional de insalubridade em nível médio (20%) ser calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.

VII – MULTA DO ART. 477, § 8.º DA CLT

            A r. sentença condenou o Recorrente ao pagamento da multa prevista no § 8.º, do art. 477 da CLT, em virtude do pagamento das verbas rescisórias ter ocorrido após 10 dias da extinção contratual.
            Contudo, a referida multa não deve incidir quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora, nos termos da última parte o § 8.º, do art. 477 da CLT. Para evidenciar que o Recorrido deu causa à mora, ficou comprovado que este compareceu à empresa no dia 09/01/2014, às 17:00 horas, e se recusou a receber o valor líquido das verbas rescisórias, alegando erro nos cálculos.
            Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a multa em comento, em razão do Recorrido ter dado causa à mora.
VIII – MULTA DO ART. 467 DA CLT

            A r. sentença condenou o Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, em razão do não pagamento das verbas incontroversas.
            Contudo, as verbas em comento eram controversas, sendo que o fato de estar demonstrado que o Recorrido não faz jus ao décimo terceiro proporcional, em razão da inexistência de aviso-prévio, bem como por inexistir direito as férias proporcionais acrescidas de 1/3, em razão de a dispensa ter sido motivada por justa causa do obreiro (art. 482, “f”, da CLT).
            Dessa forma, por existir controvérsias sobre as mencionais verbas, requer a reforma da r. sentença, julgando improcedente a multa prevista no art. 467 da CLT, em virtude do acima narrado.

IX – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

            Posto isso, requer:
            a) o conhecimento do presente recurso ordinário e no mérito o seu provimento, para julgar improcedente os seguintes pedidos:
·          As férias proporcionais do período 01/03/2013 à 30/12/2013 e o respectivo 1/3 constitucional, em virtude da justa causa (art. 482, “f”, da CLT);
·         A incidência do FGTS sobre as respectivas férias proporcionais e o respectivo acréscimo de 1/3;
·         O reconhecimento do acidente de trânsito como acidente do trabalho, em razão da culpa exclusiva do Recorrido ao dirigir embriagado;
·         A base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual, pois está parcela deve incidir sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT;
·         Da multa do § 8.º do art. 477 da CLT, em razão de o Recorrido ter dado causa à mora, conforme devidamente comprovado;
·         Da multa do art. 467 da CLT, em razão das parcelas existentes se configurarem como controvérsias;
            b) a condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios contratuais.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Cacoal, 5 de maio de 2014
Advogado/OAB

Nenhum comentário:

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

  Tema: Introdução ao Direito e suas Fontes Objetivos: Compreender o conceito de Direito e suas principais características. Identificar e de...