EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO
TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE CACOAL – RONDÔNIA
PROCESSO
N.º:
_____-__.2014.5.14.0041.
MOTOS
1000 CC LTDA., já qualificada nos autos do processo em
epígrafe que lhe move VALENTINO ROSSI
DOS SANTOS, por seu procurador judicial que esta subscreve,
com escritório em (endereço completo),
vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 895, I, da CLT, interpor, tempestivamente
RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo a remessa das razões
anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. O recurso está
devidamente preparado, estando anexas as guias de recolhimento do depósito
recursal e das custas processuais devidamente quitadas.
Requer a intimação da parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cacoal,
(data).
Advogado/OAB
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MOTOS 1000 CC LTDA.
RECORRIDO: VALENTINO ROSSI DOS SANTOS.
VARA DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL – RO.
PROCESSO N.º: _________.2014.5.14.0041.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
Colenda Turma.
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Preenchidos os pressupostos
recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento
do presente recurso e a apreciação do mérito.
II – SÍNTESE DA INICIAL
O Recorrido ajuizou a Reclamação Trabalhista
em epígrafe em face do Recorrente, alegando que laborava horas extras, que
prestava serviços em condições de insalubridade, em razão dos agentes a que era
exposta, que foi despedida sem justa causa em virtude de acidente de trabalho
ocorrido em 24-12-2013, requerendo a reversão desta, bem como a retificação da
CTPS e condenação do Recorrente nas verbas rescisórias.
III – FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS
ADICIONAL DE 1/3
O Recorrido pleiteou o pagamento das
férias proporcionais do período aquisitivo 01/03/2013 a 16/02/2014. Em virtude
da dispensa ter sido por justa causa, a r. sentença condenou o Recorrente ao
pagamento das férias proporcionais do período aquisitivo 01/03/2013 a
30/12/2013 à razão de 10/12, mais o adicional constitucional, no importe de R$
1.666.66.
Contudo, a r. sentença está em
confronto com o parágrafo único do artigo 146 da CLT, que prevê expressamente
na cessação dos contratos de trabalho, após doze meses de serviço, o empregado,
desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias. Portanto, é indevido o pagamento das
férias proporcionais quando o empregado
seja demitido por justa causa, conforme o presente caso.
Dessa forma, requer a reforma da r.
sentença para julgar improcedente o pedido de férias proporcionais, em virtude
de o empregado ter praticado justa causa definida como embriaguez no serviço
(art. 482, “f”, da CLT).
IV – FGTS
A r. sentença condenou o Recorrente
ao pagamento do FGTS incidente sobre o 13.º salário proporcional e das férias
proporcionais acrescidas de 1/3, devidamente atualizadas.
Contudo, as férias proporcionais não
são devidas, em razão da dispensa do Recorrido ter sido por justa causa (art.
482, “f”, da CLT), nos termos do art. 146, parágrafo único do mesmo diploma.
Dessa forma, o FGTS não deve incidir sobre as férias proporcionais acrescidas
do 1/3 constitucional.
Dessa forma, requer a reforma da r.
sentença para julgar improcedente o pedido de incidência do FGTS sobre as
férias proporcionais acrescidas de 1/3.
V – ACIDENTE DO TRABALHO
A r. sentença de primeiro grau
reconheceu que o acidente de trânsito sofrido pelo Recorrido se configura em
acidente do trabalho para todos os fins. Contudo, não se resta vislumbrada
qualquer responsabilidade do Recorrente, tendo em vista que ao dirigir embriagado,
conforme atestado pelos exames clínicos realizados, o Recorrido assumiu o risco
de produzir tal resultado. Dessa forma, qualquer responsabilidade do Recorrente
fica excluída em virtude da culta exclusiva da vítima, fato este que exclui a
responsabilidade do empregador.
Dessa forma, requer a reforma da r.
sentença para, reconhecendo a culpa exclusiva do Recorrido, excluir a
responsabilidade do Recorrente para todos os fins, em virtude de o empregado
ter dirigido embriagado.
VI – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A r. sentença de primeiro grau
entendeu que a atividade desenvolvida pelo Recorrido enquadrava-se no Anexo 14
da NR 15 do MTE, sendo que o perito confirmou que a atividade prestada por esse
sem o uso dos EPIs configurava-se atividade insalubre em grau médio. A sentença
condenou o Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em 20% sobre o
salário contratual, em virtude da proibição da vinculação ao salário-mínimo
previsto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal.
A sentença está em confronto com o
previsto no art. 192 da CLT, ao prever que o adicional de insalubridade
incidirá sobre o salário-mínimo. Neste sentido já decidiu o STF, que o
adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no
salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei
ou convenção coletiva.
Dessa forma, requer a reforma da r.
sentença, devendo o adicional de insalubridade em nível médio (20%) ser
calculado sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
VII – MULTA DO ART. 477, § 8.º DA
CLT
A r. sentença condenou o Recorrente
ao pagamento da multa prevista no § 8.º, do art. 477 da CLT, em virtude do
pagamento das verbas rescisórias ter ocorrido após 10 dias da extinção
contratual.
Contudo, a referida multa não deve
incidir quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora, nos termos da
última parte o § 8.º, do art. 477 da CLT. Para evidenciar que o Recorrido deu
causa à mora, ficou comprovado que este compareceu à empresa no dia 09/01/2014,
às 17:00 horas, e se recusou a receber o valor líquido das verbas rescisórias,
alegando erro nos cálculos.
Dessa forma, requer a reforma da r.
sentença para julgar improcedente a multa em comento, em razão do Recorrido ter
dado causa à mora.
VIII – MULTA DO ART. 467 DA CLT
A r. sentença condenou o Recorrente
ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, em razão do não pagamento
das verbas incontroversas.
Contudo, as verbas em comento eram
controversas, sendo que o fato de estar demonstrado que o Recorrido não faz jus
ao décimo terceiro proporcional, em razão da inexistência de aviso-prévio, bem
como por inexistir direito as férias proporcionais acrescidas de 1/3, em razão
de a dispensa ter sido motivada por justa causa do obreiro (art. 482, “f”, da
CLT).
Dessa forma, por existir
controvérsias sobre as mencionais verbas, requer a reforma da r. sentença,
julgando improcedente a multa prevista no art. 467 da CLT, em virtude do acima
narrado.
IX – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isso, requer:
a) o conhecimento do presente
recurso ordinário e no mérito o seu provimento, para julgar improcedente os
seguintes pedidos:
·
As férias proporcionais do período 01/03/2013
à 30/12/2013 e o respectivo 1/3 constitucional, em virtude da justa causa (art.
482, “f”, da CLT);
·
A incidência do
FGTS sobre as respectivas férias proporcionais e o respectivo acréscimo de 1/3;
·
O reconhecimento
do acidente de trânsito como acidente do trabalho, em razão da culpa exclusiva
do Recorrido ao dirigir embriagado;
·
A base de
cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual, pois está
parcela deve incidir sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT;
·
Da multa do §
8.º do art. 477 da CLT, em razão de o Recorrido ter dado causa à mora, conforme
devidamente comprovado;
·
Da multa do art.
467 da CLT, em razão das parcelas existentes se configurarem como
controvérsias;
b) a condenação do Recorrido em
custas e honorários advocatícios contratuais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cacoal,
5 de maio de 2014
Advogado/OAB
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