EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI
Processo nº _____________
VALESKA SOARES,
já qualificada nos autos da reclamatória trabalhista que move em face de CAMBALACHO LTDA, por
seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência interpor,
tempestivamente e com fulcro no art. 895, “b”, da CLT
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a remessa das
anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região, pelo que
junta à presente o comprovante de pagamento das custas processuais para os
devidos fins de direito.
Nesses
termos,
Pede
deferimento
Local
– data
Advogado
– assinatura
OAB
no
RAZÕES
DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: VALESKA SOARES
Recorrido: CAMBALACHO LTDA
Processo nº: _____________
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO
DE TERESINA/PI
E.
Tribunal
D.
Julgadores
PRESSUPOSTOS
RECURSAIS
Preenchidos
os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade
recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a apreciação do mérito.
HISTÓRICO
PROCESSUAL
A
recorrente propôs reclamação trabalhista em face da recorrida pleiteando o
cadastramento do PIS; Assédio Sexual; Férias; Supressão das horas extras;
Gratificação, quanto aduzido na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o
valor de R$ 55.000,00.
Em
audiência, a reclamada apresentou defesa na modalidade contestação, juntou
documentos. Ouviram-se as parte e duas testemunhas, uma da parte autora, outra
da parte ré. Instrução processual encerrada.
Razões finais remissivas por ambas as partes. Ambas as propostas
conciliatórias infrutíferas.
Sendo
assim, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos feitos pela
reclamante em face da reclamada, na forma da fundamentação supra que passa a
fazer parte do presente dispositivo.
DO
PIS
A
decisão de primeiro grau alegou incompetência material desta Justiça
Especializada para processar e julgar o pedido de indenização substitutiva
quanto à ausência de cadastramento da reclamante no PIS.
Contudo,
não há como aceitar a referida decisão, pois a súmula 300 do TST destaca que é
de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados
em face de empregadoras relativas ao cadastramento no Programa de Integração
Social (PIS).
Por
essa razão, indispensável se faz a reversão da r. decisão condenando a
reclamada a indenização substitutiva quanto a ausência de cadastramento no PIS.
DO
ASSÉDIO SEXUAL
A
decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de dano moral por assédio
sexual pleiteado na inicial, sob a argumentação de que é da natureza humana,
que homens se interessem por mulheres e não há lei que impeça que haja romances
no ambiente de trabalho.
Dentre
os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o
respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º,
incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental)
da referida Carta Maior.
O
dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de
uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua
saúde (mental ou física), à sua imagem. Assim, também dispõe o Código Civil
(CC) em seu art.
932, inciso III, que o empregador também é responsável pela
reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes
competir ou em razão dele.
Dessa
forma, a referida lei
infraconstitucional prevê também no art.
927 que
aquele que comete ato ilícito (conforme art.
186 e 187 do
CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O
assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se
caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua
posição para obter favores sexuais dos subordinados. Esta
lei introduziu no Código Penal o art. 216-A, com a penalização – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para julgar
procedente o pedido de indenização por assédio sexual.
DAS
FÉRIAS
A r.
sentença do juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de férias proporcional
requerido pela reclamante. Com o fundamento de que foi a reclamante teve a
iniciativa para o rompimento do contrato de trabalho e, portanto, não fará jus às
férias proporcionais do último ano de contrato.
Contudo,
o assédio provocado pelo reclamado gerou uma causa justa que impediu de
continuar a manter o contrato de trabalho (CLT, art. 483, alíneas d ou e),
deixando-o de tratar com respeito e zelo, poderá este requerer sua despedida indireta
do trabalho e consequentemente rescisão contratual. Assim, o reclamante por
agir fora dos padrões de moralidade comum estará descumprindo obrigação
contratual e dando à outra parte o direito de rescindir o pacto laboral.
Diante
de tais fatos, mesmo sendo a reclamante que rescindiu o contrato, esta fará jus
as férias proporcionais devidas pela reclamada, assim como dispõe o Segundo art. 483, § 3º, da CLT. Requer, então, a reforma da r. sentença para julgar
procedente o pedido de férias proporcionais.
DA
SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
O juízo
de primeiro grau em sentença entendeu que improcede o pedido de indenização
pela supressão das horas extras trabalhadas pela reclamante. Contudo, segundo a
Súmula 291 do TST, ao invés do empregado ter as horas extras
integradas ao salário, o reclamante receberá uma indenização pela supressão das
horas suplementares.
Por igual
razão, indispensável se faz a reversão da r. decisão reformando-a assim, e
julgando procedente o pedido de indenização da supressão das horas extras.
DA
GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO
A r.
sentença do juiz de primeiro grau equivocou-se quando indeferiu o pedido da
reclamante com fundamento de que alteração em norma interna da empresa, atinge
não só os empregados que já estejam na empresa quanto aqueles admitidos após a
alteração. Assim, ainda que a reclamante já estivesse na empresa quando da
alteração proporcionada ao regimento, esta lhe alcança.
Contudo,
de acordo com o art.468, da CLT, só será lícita a alteração em regimentos
internos por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem em prejuízos
aos empregados, sob pena de nulidade das cláusulas alteradas.
Dessa
forma, a reclamante faz jus as gratificações previstas no regimento interno,
até por que seu contrato de trabalho foi celebrado em data anterior as mudanças
e, assim, requer a reforma da r. sentença de primeiro grau julgando procedente
o pedido em tela.
REQUERIMENTOS
Pelo
exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente apelo, para
reverter o julgamento, e deferir totalmente procedente o pedido da Reclamante, condenando
o recorrido às custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais pura
e lídima JUSTIÇA !!!
Local
– Data
Advogado
– assinatura
OAB
no
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