quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI

Processo nº _____________

VALESKA SOARES, já qualificada nos autos da reclamatória trabalhista que move em face de CAMBALACHO LTDA, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência interpor, tempestivamente e com fulcro no art. 895, “b”, da CLT
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região, pelo que junta à presente o comprovante de pagamento das custas processuais para os devidos fins de direito.

Nesses termos,
Pede deferimento

Local – data
Advogado – assinatura
OAB no

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: VALESKA SOARES
Recorrido: CAMBALACHO LTDA
Processo nº: _____________
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI

E. Tribunal
D. Julgadores

PRESSUPOSTOS RECURSAIS
  Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a apreciação do mérito.

HISTÓRICO PROCESSUAL
A recorrente propôs reclamação trabalhista em face da recorrida pleiteando o cadastramento do PIS; Assédio Sexual; Férias; Supressão das horas extras; Gratificação, quanto aduzido na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. 
Em audiência, a reclamada apresentou defesa na modalidade contestação, juntou documentos. Ouviram-se as parte e duas testemunhas, uma da parte autora, outra da parte ré. Instrução processual encerrada.  Razões finais remissivas por ambas as partes. Ambas as propostas conciliatórias infrutíferas.
Sendo assim, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos feitos pela reclamante em face da reclamada, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo.

DO PIS
A decisão de primeiro grau alegou incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de indenização substitutiva quanto à ausência de cadastramento da reclamante no PIS.
Contudo, não há como aceitar a referida decisão, pois a súmula 300 do TST destaca que é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadoras relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Por essa razão, indispensável se faz a reversão da r. decisão condenando a reclamada a indenização substitutiva quanto a ausência de cadastramento no PIS.

DO ASSÉDIO SEXUAL
A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de dano moral por assédio sexual pleiteado na inicial, sob a argumentação de que é da natureza humana, que homens se interessem por mulheres e não há lei que impeça que haja romances no ambiente de trabalho.  
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Assim, também dispõe o Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Dessa forma, a  referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza  pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A, com a penalização – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de indenização por assédio sexual.

DAS FÉRIAS
A r. sentença do juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de férias proporcional requerido pela reclamante. Com o fundamento de que foi a reclamante teve a iniciativa para o rompimento do contrato de trabalho e, portanto, não fará jus às férias proporcionais do último ano de contrato.
Contudo, o assédio provocado pelo reclamado gerou uma causa justa que impediu de continuar a manter o contrato de trabalho (CLT, art. 483, alíneas d ou e), deixando-o de tratar com respeito e zelo, poderá este requerer sua despedida indireta do trabalho e consequentemente rescisão contratual. Assim, o reclamante por agir fora dos padrões de moralidade comum estará descumprindo obrigação contratual e dando à outra parte o direito de rescindir o pacto laboral.
Diante de tais fatos, mesmo sendo a reclamante que rescindiu o contrato, esta fará jus as férias proporcionais devidas pela reclamada, assim como dispõe o Segundo art. 483, § 3º, da CLT. Requer, então, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de férias proporcionais.

DA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
O juízo de primeiro grau em sentença entendeu que improcede o pedido de indenização pela supressão das horas extras trabalhadas pela reclamante. Contudo, segundo a Súmula 291 do TST, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, o reclamante receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Por igual razão, indispensável se faz a reversão da r. decisão reformando-a assim, e julgando procedente o pedido de indenização da supressão das horas extras.

DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO
A r. sentença do juiz de primeiro grau equivocou-se quando indeferiu o pedido da reclamante com fundamento de que alteração em norma interna da empresa, atinge não só os empregados que já estejam na empresa quanto aqueles admitidos após a alteração. Assim, ainda que a reclamante já estivesse na empresa quando da alteração proporcionada ao regimento, esta lhe alcança.
Contudo, de acordo com o art.468, da CLT, só será lícita a alteração em regimentos internos por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem em prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade das cláusulas alteradas.
Dessa forma, a reclamante faz jus as gratificações previstas no regimento interno, até por que seu contrato de trabalho foi celebrado em data anterior as mudanças e, assim, requer a reforma da r. sentença de primeiro grau julgando procedente o pedido em tela.

REQUERIMENTOS
Pelo exposto, requer o conhecimento e consequente provimento do presente apelo, para reverter o julgamento, e deferir totalmente procedente o pedido da Reclamante, condenando o recorrido às custas processuais em reversão, tudo por ser medida da mais pura e lídima JUSTIÇA !!!

Local – Data
Advogado – assinatura
OAB no




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