sexta-feira, 31 de março de 2017

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984) : o estudo do apenado.



A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.
Cada acusado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.
No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.
Existem divergências no que se refere a classificação da natureza jurídica da execução penal haja vista que há quem defenda se tratar de natureza jurisdicional e outros de natureza administrativa. Há que se admitir que o juiz da execução penal pratique atos administrativos, mas também exerce jurisdição, deste modo verifica-se que se trata de uma natureza jurídica híbrida, mas esse entendimento não é pacífico.
A execução penal possui como objetivo geral a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal. Mas existem outros escopos tais como a reintegração do apenado ou daquele submetido a medida de segurança.
O autor Nucci destaca que a pena tem caráter multifacetado e envolve necessariamente os aspectos retributivo e preventivo.
A ideologia da lei de execução penal é educativa. O processo de execução penal é destinado à aplicação da pena concretizando os objetivos da execução penal com o seu desenvolvimento.
A função reeducativa pode ser depreendida não só pela feição preventiva da pena, mas também pela previsão de direito do preso e do que for submetido à medida de segurança, à assistência educacional, social e etc, conforme texto legal (art. 41, VII da lei de execução penal).
Existem três regimes de cumprimento de pena no Brasil, caso o regime seja punido com reclusão os regimes iniciais aplicáveis são o fechado, o semi-aberto e o aberto, mas se o crime for punido com detenção os regimes iniciais serão semiaberto e aberto.

Em regra, não há que se falar em regime fechado para detenção. Todavia existe uma exceção que está prevista no art. 10, da Lei 9.034/95 (Lei dos Crimes de Organização Criminosa), o qual diz: “Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.” Pouco importa se o delito é punido com reclusão ou detenção. No entanto, para a maioria da doutrina, esse artigo é inconstitucional.
É possível ir para o regime fechado por meio da regressão. Detenção não inicia no fechado, mas não significa que não possa ser cumprida no fechado. Ela pode ser cumprida no fechado por meio da regressão. (Vide art. 33, CP).
É muito comum um preso ter várias condenações em processos distintos. Esses vários processos, quando chegam para o juiz da execução, ele deve somar as penas para determinar o regime de cumprimento. Se somar as penas e perceber que o regime não deve ser o da condenação, ele altera. Em última síntese, quem determina o regime de cumprimento de pena não é o juiz da condenação, mas o juiz da execução (Vide art. 111, LEP).
O condenado pode começar a cumprir pena em um regime e posteriormente migrar para outro regime, por ter ocorrido a progressão ou a detração da pena. No transcorrer da pena privativa de liberdade pode haver regressão da pena para um dos regimes mais rigorosos, isso ocorre quando o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda se vier a sofrer condenação, por crime anterior, cuja a pena somada ao restante da pena em execução tornar incabível o regime.
O apenado poderá também, ser transferido do regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, se puder, a multa imposta. Em todas estas circunstâncias antes que haja a progressão da pena o condenado será ouvido acompanhado de uma defesa técnica.
A Lei 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011, alterou sensivelmente o panorama da remição de penas no Brasil. Ao modificar a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal passou a permitir que, além do trabalho, o estudo seja causa de diminuição de pena.
Pelo trabalho ou pelo estudo, o sentenciado tem a oportunidade de atenuar a quantidade de pena a ele imposta na sentença penal condenatória, podendo terminá-la mais rapidamente. Essa oportunidade de reduzir a pena, segundo a nova lei, agora se estende também aos presos cautelares e aos libertos em regime aberto ou em livramento condicional.
A remição está intimamente ligada ao princípio constitucional da individualização da pena e como tal deve levar em conta as aptidões pessoais do trabalhador ou estudante.
O instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).
A inclusão do estudo no texto legal como causa de remição é de suma importância e representa importante avanço, mormente porque apesar de ser admitido na jurisprudência e ter se tornado súmula do STJ, vinha sendo insistentemente negada por inúmeros juízes e Tribunais, sob o pretexto da falta de fundamento legal expresso e do caráter não vinculante do preceito sumular.
Por outro lado, em que pese o caput do novo artigo 126 da Lei 7.210/84 aludir à remição como direito de quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, o §6º do mesmo artigo estendeu o direito subjetivo aos sentenciados em regime aberto ou em livramento condicional que frequentem curso de ensino regular ou de educação profissional e o §7º dilatou o direito inclusive em favor de presos cautelarmente.
A contagem do tempo para remição da pena por estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – artigo 126, § 1º, inciso I. Os estudos poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação profissional – artigo 126, § 1º, inciso I. As 12 (doze) horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 (três) dias – artigo 126, § 1º, inciso I;
As atividades de estudo poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados. Poderá cumular a remição por estudo e por trabalho, desde que as horas se compatibilizem.
Tanto pela remição por estudo como por trabalho, o apenado demorará pelo menos 3 (três) dias para remir 1 (um) de pena. O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou superior, durante o cumprimento da pena, será beneficiado com o acréscimo de mais 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo.
Contudo, o cometimento de falta grave não implica mais a perda de todos os dias remidos, perderá até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


Referências bibliográficas:
ANJOS, Margarida dos. Mini-aurélio – século XXI. 4. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.

FAVORETTO, Affonso Celso; MARTINS, Ana Paula da Fonseca Rodrigues; KNIPPEL, Edson Luz. Manual Esquematizado de leis penais processuais penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 11ª Ed. São Paulo: Jurídico Atlas. São Paulo, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro – parte geral-  volume 1. 9ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.


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