A execução penal é um
procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança
que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é
regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias
imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da
concessão de benefícios do apenado.
Cada acusado terá um
processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na
ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste
instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.
No processo penal a execução
penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Busca
efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições
para a integração social do condenado e do internado.
Existem divergências no que
se refere a classificação da natureza jurídica da execução penal haja vista que
há quem defenda se tratar de natureza jurisdicional e outros de natureza
administrativa. Há que se admitir que o juiz da execução penal pratique atos
administrativos, mas também exerce jurisdição, deste modo verifica-se que se
trata de uma natureza jurídica híbrida, mas esse entendimento não é pacífico.
A execução penal possui como
objetivo geral a efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal.
Mas existem outros escopos tais como a reintegração do apenado ou daquele
submetido a medida de segurança.
O autor Nucci destaca que a
pena tem caráter multifacetado e envolve necessariamente os aspectos
retributivo e preventivo.
A ideologia da lei de
execução penal é educativa. O processo de execução penal é destinado à
aplicação da pena concretizando os objetivos da execução penal com o seu
desenvolvimento.
A função reeducativa pode
ser depreendida não só pela feição preventiva da pena, mas também pela previsão
de direito do preso e do que for submetido à medida de segurança, à assistência
educacional, social e etc, conforme texto legal (art. 41, VII da lei de
execução penal).
Existem três regimes de
cumprimento de pena no Brasil, caso o regime seja punido com reclusão os
regimes iniciais aplicáveis são o fechado, o semi-aberto e o aberto, mas se o
crime for punido com detenção os regimes iniciais serão semiaberto e aberto.
Em regra, não há que se
falar em regime fechado para detenção. Todavia existe uma exceção que está
prevista no art. 10, da Lei 9.034/95 (Lei dos Crimes de Organização Criminosa),
o qual diz: “Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa
iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.” Pouco importa se o delito é
punido com reclusão ou detenção. No entanto, para a maioria da doutrina, esse
artigo é inconstitucional.
É possível ir para o regime
fechado por meio da regressão. Detenção não inicia no fechado, mas não
significa que não possa ser cumprida no fechado. Ela pode ser cumprida no
fechado por meio da regressão. (Vide art. 33, CP).
É muito comum um preso ter
várias condenações em processos distintos. Esses vários processos, quando
chegam para o juiz da execução, ele deve somar as penas para determinar o
regime de cumprimento. Se somar as penas e perceber que o regime não deve ser o
da condenação, ele altera. Em última síntese, quem determina o regime de
cumprimento de pena não é o juiz da condenação, mas o juiz da execução (Vide
art. 111, LEP).
O condenado pode começar a
cumprir pena em um regime e posteriormente migrar para outro regime, por ter
ocorrido a progressão ou a detração da pena. No transcorrer da pena privativa
de liberdade pode haver regressão da pena para um dos regimes mais rigorosos,
isso ocorre quando o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta
grave, ou ainda se vier a sofrer condenação, por crime anterior, cuja a pena
somada ao restante da pena em execução tornar incabível o regime.
O apenado poderá também, ser
transferido do regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, se
puder, a multa imposta. Em todas estas circunstâncias antes que haja a
progressão da pena o condenado será ouvido acompanhado de uma defesa técnica.
A Lei 12.433/2011, que
entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011, alterou sensivelmente o panorama da
remição de penas no Brasil. Ao modificar a redação dos artigos 126, 127 e 128
da Lei de Execução Penal passou a permitir que, além do trabalho, o estudo seja
causa de diminuição de pena.
Pelo trabalho ou pelo
estudo, o sentenciado tem a oportunidade de atenuar a quantidade de pena a ele
imposta na sentença penal condenatória, podendo terminá-la mais rapidamente.
Essa oportunidade de reduzir a pena, segundo a nova lei, agora se estende
também aos presos cautelares e aos libertos em regime aberto ou em livramento
condicional.
A remição está intimamente
ligada ao princípio constitucional da individualização da pena e como tal deve
levar em conta as aptidões pessoais do trabalhador ou estudante.
O instituto da remição já
tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja,
retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo
preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do
significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato
privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).
A inclusão do estudo no
texto legal como causa de remição é de suma importância e representa importante
avanço, mormente porque apesar de ser admitido na jurisprudência e ter se
tornado súmula do STJ, vinha sendo insistentemente negada por inúmeros juízes e
Tribunais, sob o pretexto da falta de fundamento legal expresso e do caráter
não vinculante do preceito sumular.
Por outro lado, em que pese
o caput do novo artigo 126 da Lei 7.210/84 aludir à remição como direito de
quem cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, o §6º do mesmo artigo
estendeu o direito subjetivo aos sentenciados em regime aberto ou em livramento
condicional que frequentem curso de ensino regular ou de educação profissional
e o §7º dilatou o direito inclusive em favor de presos cautelarmente.
A contagem do tempo para
remição da pena por estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar – artigo 126, § 1º, inciso I. Os estudos poderão ser de
ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou requalificação
profissional – artigo 126, § 1º, inciso I. As 12 (doze) horas de estudo deverão
ser divididas em, no mínimo, 3 (três) dias – artigo 126, § 1º, inciso I;
As atividades de estudo
poderão ser presenciais ou à distância, devendo ser certificadas pelas
autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados. Poderá
cumular a remição por estudo e por trabalho, desde que as horas se compatibilizem.
Tanto pela remição por
estudo como por trabalho, o apenado demorará pelo menos 3 (três) dias para
remir 1 (um) de pena. O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou
superior, durante o cumprimento da pena, será beneficiado com o acréscimo de
mais 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo.
Contudo, o cometimento de
falta grave não implica mais a perda de todos os dias remidos, perderá até 1/3
(um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar.
Referências
bibliográficas:
ANJOS, Margarida dos. Mini-aurélio – século XXI. 4. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
2001.
FAVORETTO, Affonso Celso; MARTINS, Ana Paula
da Fonseca Rodrigues; KNIPPEL, Edson Luz. Manual
Esquematizado de leis penais processuais penais. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. 11ª Ed. São Paulo:
Jurídico Atlas. São Paulo, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José
Henrique. Manual de Direito Penal
brasileiro – parte geral- volume 1.
9ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
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