EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
JADDERSON,
(qualificação e endereço completo), atualmente recolhido ao sistema
penitenciário da comarca de Nova Iorque, do Estado do Maranhão, por intermédio
de seu advogado legalmente habilitado, vem perante Vossa Excelência, promover o
presente:
REVISÃO CRIMINAL
Nos moldes
do artigo 621,I, II, III do CPP, consoante às questões fáticas demonstradas,
não deixando de lado seu contexto jurídico, bem como os elementos fatos e
jurídicos elencados.
I . DOS FATOS
Diante dos problemas de saúde já constados por laudos
médicos, o recorrente no inicio do interrogatório em audiência, começou a se
debater, num súbito ataque de nervosismo, levando ao uso da à aplicação de
algemas e posteriormente à sua condução à cela existente no Tribunal.
Dessa forma, o magistrado preferiu não efetuar o seu
interrogatório, oportunidade esta que fora pedido a realização de novos exames
psiquiátricos no recorrente, sendo acatado pelo magistrado, que conclui a
sessão sem a manifestação das alegações finais.
Contudo, os novos exames ficaram prontos em 10-06-2015, e
fora possível constatar que o recorrente sofre com vários distúrbios mentais
anteriormente não mencionados,
O recorrente foi indevidamente condenado no dia 29-10-2015,
cuja pena fora de 09 (nove) anos de reclusão,
a ser cumprida em regime inicial fechado pela prática do crime previsto
no art. 217-A, § 1.º, in fine do CP
No dia 09-02-2016, o recorrente foi transferido para um
Centro de Atendimento especializado de pessoas com distúrbios mentais.
De acordo com alguns relatos de companheiros de cela, “[...]
há alguns dias, o recorrente vinha se alimentando de insetos, terra, além de
estar em completa viagem mental [...]”.
Síntese dos fatos.
II. DO MÉRITO
Considerando-se como já narrados nos fatos, porém somente
comprovado através de novos exames, e por meio dos testemunhos dos seus colegas
de cela durante o início do cumprimento da pena, é necessário que seja concedido absolvição do recorrente, tendo em vista o
que é previsto no artigo 621, III do Código de Processo Penal. Vejamos;
Art. 621. A revisão dos
processos findos será admitida:
"III - quando,
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
Assim diante dos laudos médicos que compravam a incapacidade
mental do recorrente, não existe à possibilidade da condenação de pena
privativa de liberdade, pois conforme apregoa o artigo 26 do CP, é “isento de
pena agente com doença mental”, devendo ser declarada a extinção de
punibilidade.
Ora excelência o estado clinico do recorrente é gravíssimo, e
o mesmo encontra-se se alimentando de insetos, e com dizeres desorientados, e
somente um tratamento especifico e controlado, ao lado de seus familiares será
eficaz.
Ademais, vê-se que
quando o respectivo delito fora praticado, o recorrente já possuía a respectiva
patologia, não podendo o mesmo arcar com a tipificação da pena do artigo 217-A
Código Penal.
Assim com base no
Artigo 97 do Código Penal, o Recorrente é considerado inimputável, devendo ser
encaminhado a tratamento ambulatorial.
III- DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto,
requer.
a) Que Vossa
Excelência receba o presente pedido revisional e, sendo escolhido o douto
relator por sorteio sejam os autos ao mesmo concluso e a após seja procedida a
oitiva do Procurador Geral da Justiça para o competente parecer no prazo
estabelecido em lei;
b) Em
seguida que os autos sejam encaminhados ao revisor para que o mesmo após o
exame e o visto mande o feito a mesa para julgamento. Afim de que se corrija o error in ijudicando;
c)
Salientando com a consequente cassação da sentença rescindenda absolvendo o
recorrente implantando-se assim a medida cabível.
Nestes termos pede e aguarda o
deferimento.
Nova Iorque- MA
___/___/______
___________________________
Nome do Advogado
OAB (número da OAB)
Rol de
documentos:
• Procuração
• Ato do prolato da sentença (certidão
de transito e julgado do processo)
• Os autos da justificação judicial nº
(número dos autos)
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