EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG
Processo
n. _________________
Jadderson, (qualificação e endereço
completo), onde receberá intimações e notificações na forma da lei, vem
respeitosamente à presença de V.Exa., nos termos do art. 316 do Código de Processo
Penal, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Excelência,
esse r. juízo, o Sr. Jadderson foi indiciado no dia 05-03-2008 pela prática dos
crimes descritos nos arts. 157, § 2.º, V e 214, todos do CP. Sua prisão em
flagrante foi ratificada legalmente no mesmo dia, tendo sido decretada a sua
prisão preventiva em sequência por entender presentes os requisitos
autorizadores para a medida extrema contidos no art. 312 do CPP, ou seja, prova
suficiente de autoria e materialidade delitiva.
Restou
ainda evidenciado na fundamentação da r. decisão, a necessidade da custódia
para garantir a aplicação da lei penal, garantia da instrução
criminal e como garantia de ordem pública, a fim de evitar que o
indiciado continue na prática delitiva descrita na denúncia.
Contudo
Senhor Magistrado, data máxima venia, a prisão preventiva merece ser revogada,
eis que ausentes os motivos para a subsistência da cautela de urgência na forma
do art. 316 do CPP.
Excelência,
narra a duas testemunhas, de nomes Jandoreva e Laudorélia, confirmaram um
relacionamento amoroso de mais de quatro anos. Uma delas, inclusive, alegou que
o Sr. Jadderson já havia procurado Mardilaura por várias vezes e que ouviu
algumas discussões, já que morava no apartamento de cima. Nos exames periciais
não constam sinais de violência sexual.
No dia
17-03-2008, a denúncia foi recebida, na qual consta o mesmo delito mencionado
na peça investigatória. No entanto, o requerente ora acusado, jamais praticou
tais atos contra sua ex namorada. Os fatos contidos na denúncia não são
verdadeiros, e serão devidamente provados por conta da instrução penal.
Segundo
nos ensina o Doutor e Desembargador do TJRJ Paulo Rangel, em sua obra Direito
Processual Penal, 17ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen
Juris, Rio de Janeiro – 2010, além dos pressupostos para a decretação da prisão
preventiva devem estar presentes a necessidade e urgência na adoção da medida e
identificada uma delas, senão vejamos:
“Por ordem
pública: deve-se entender a paz a tranquilidade social, que deve existir no
seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que
haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se
o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais,
haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se
estiverem presentes os demais requisitos legais.
O clamor
público, no sentido da comunidade local revoltar-se contra o acusado e querer
linchá-lo, não pode autorizar sua prisão preventiva. O
Estado tem o dever de garantir a integridade física e mantal do autor do
fato-crime. Segregar, cauterlarmente, o indivíduo, a fim de assegurar
sua integridade física, é transferir para o cerceamento de sua liberdade de
locomoção a responsabilidade do Estado de manter a ordem e a paz no seio da
sociedade reconhecendo a incoimpetência dos poderes constituídos de atingir os
fins sociais a que se destinam.
Por conveniência
da instrução criminal: devemos inicialmente dizer que a intrução criminal
não é conveniente, mas sim, necessária, pois, diante dos princípios da verdade
processual, do contraditório e do devido processo legal, a instrução criminal é
imprescindível para que possa assegurar ao acusado todos os meios
constitucionais de defesa, demonstrando existir um verdadeiro Estado
Democrático de Direito. Assim, decreta-se a prisão do autor do fato se, em
liberdade, ameaçar as testemunhas, tentar subornar o perito que irá subscrever
o laudo, ameaçar o juiz ou promotor de justiça que funciona no processo,
subtrair documentos imprescindíveis à comprovação do injusto penal etc.
Neste caso, a custódia cautelar justifica-se com o escopo de garantir um
processo justo, livre de contaminação probatória e seguro para que o juiz
forme, honesta e lealmente sua convicção (cf. Item VII da Exposição de Motivos
do CPP.
Assegurar
a aplicação da lei penal: a preventiva deverá ser decretada
quando houver provas seguras de que o acusado, em liberdade, irá se desfazer
(ou que está se desfazendo) de seus bens de raiz, ou seja, tentando livrar-se
de seu patrimônio com escopo de evitar o ressarcimento dos prejuízos causados
pela prática do crime.
Assim,
nestas quatro hipóteses, existindo apenas uma delas haverá o periculum in mora
(periculum libertatis). Basta, agora, verificar se há o fumus boni iuris (fumus
comissi delicti), representado pelas expressões prova de existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
Indícios
suficiente de autoria não são provas contudentes,
robustas e que geram a certeza absoluta de autoria do indiciado ou acusado.
Basta apontarem de que o indigitado ou acusado é autor do fato.”
Excelência
, o art. 316 do CPP, dá ao réu o direito de ter revogada a sua prisão
preventiva se, verificar-se que o motivo para tal não subsiste mais, exatamente
como no caso em tela
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva
se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Repare
Excelência, que o Decreto Prisional se baseou em garantir a aplicação da lei
penal, garantir a instrução criminal e como garantia de ordem
pública, a fim de evitar que o indiciado continue na prática delitiva
descrita na denúncia.
Ocorre
Senhor Juiz, que os requisitos do art. 312 do CPP não mais se encontram
presentes como se verifica a seguir:
A uma, porque o instituto da garantia
da aplicação da lei penal não corre risco de ser violado, uma vez que
se o réu responder ao processo em liberdade, não restou demonstrado nos autos
de que irá se desfazer (ou que está se desfazendo) de seus bens de raiz, ou
seja, tentando livrar-se de seu patrimônio com escopo de evitar o ressarcimento
dos prejuízos causados pela prática do crime. Mesmo porque, o réu não praticou
nenhum crime o que será provado, e ainda que remotamente condenado, não tem
patrimônio a ressarcir qualquer prejuízo de natureza civil;
A duas, porque o réu em liberdade não coloca
em risco garantia da instrução criminal, uma vez que este
instituto também restou prejudicado, pois não restou provado nos autos que o
réu em liberdade, ameaçou qualquer das testemunhas, tentou subornar o
perito, muito menos ameaçou o juiz ou promotor de justiça que funciona no
processo, e muito menos subtraiu documentos imprescindíveis à comprovação do
injusto penal etc.
A três, porque se o réu responder ao
processo em liberdade não fere a garantia de ordem pública visto
que a ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão
preventiva, deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional ,
não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito imputado na
denúncia, mesmo que hediondo, e à comoção social causada na comunidade,
circunstâncias que não se mostram suficientes, por si só, para a decretação da
referida medida restritiva de liberdade antecipada, que deve reger-se sempre
pela efetiva necessidade no caso concreto. O que data venia não é o caso dos presentes autos.
A quatro e por fim, pelos fatos
acima narrados e comprovados pelos documentos acostados, verifica-se claramente
que o réu não cometeu o crime descrito na denúncia. Como se pode
ver Excelência, a suposta vítima, em 2007 acusou o ex-namorado (declarações
prestadas no Ministério Público);
Veja
Senhor Juiz, que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não se fazem
presentes e principalmente o indício suficiente de autoria em relação ao réu Jadderson.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Excelência,
a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 5º incisos LIV, LV e LVII, concede aos acusados em geral o devido
processo legal, o contraditório e ampla defesa, além de todos meios
legais necessários à manutenção da sua liberdade.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
No caso
em tela, manter uma pessoa acusada de estuprol, in casu a ex namorada do
réu, quando as provas carreadas nos autos apontam que não houve a materialidade
do delito, no mínimo é uma inconsequência e irresponsabilidade, sob pena de
responsabilidade civil objetiva do Estado, por ato comissivo de seus agentes
nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cabe
ressaltar Excelência, que o réu é uma pessoa trabalhadora, de boa índole, nunca
foi processado, é um bom pai de família, um bom filho .
Assim,
pois, diante do exposto e em conformidade com a lei, comprometendo-se o réu,
a apresentar-se a esse r. juízo, tão logo seja revogada a sua prisão
preventiva, face a gravidade das acusações a ele imputadas e a fim resguardar
sua incolumidade física e moral, compromete-se ainda, a manter-se afastado da
sua ex namorada até sentença, além de comparecer a todos os atos da instrução
criminal, pede, espera e requer a Vossa Excelência, que bem examinando a
questão decida por:
a)
Revogar o Decreto Prisional de fl.75, nos termos do art. 316 do CPP, por
ausência dos requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade
antecipada c/c art. 5º incisos LIV, LV e LVII da CF/88;
b)
Agindo assim, estará sendo feita a verdadeira e esperada
justiça.
Pede
deferimento
Contagem
– MG, e 20 de outubro de 2015.
Advogado
OAB/__
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