sexta-feira, 31 de março de 2017

Modelo de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG

Processo n. _________________

Jadderson, (qualificação e endereço completo), onde receberá intimações e notificações na forma da lei, vem respeitosamente à presença de V.Exa., nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, requerer a

 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelas razões a seguir expostas:

Excelência, esse r. juízo, o Sr. Jadderson foi indiciado no dia 05-03-2008 pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2.º, V e 214, todos do CP. Sua prisão em flagrante foi ratificada legalmente no mesmo dia, tendo sido decretada a sua prisão preventiva em sequência por entender presentes os requisitos autorizadores para a medida extrema contidos no art. 312 do CPP, ou seja, prova suficiente de autoria e materialidade delitiva.
Restou ainda evidenciado na fundamentação da r. decisão, a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal, garantia da instrução criminal e como garantia de ordem pública, a fim de evitar que o indiciado continue na prática delitiva descrita na denúncia.
Contudo Senhor Magistrado, data máxima venia, a prisão preventiva merece ser revogada, eis que ausentes os motivos para a subsistência da cautela de urgência na forma do art. 316 do CPP.
Excelência, narra a duas testemunhas, de nomes Jandoreva e Laudorélia, confirmaram um relacionamento amoroso de mais de quatro anos. Uma delas, inclusive, alegou que o Sr. Jadderson já havia procurado Mardilaura por várias vezes e que ouviu algumas discussões, já que morava no apartamento de cima. Nos exames periciais não constam sinais de violência sexual.
No dia 17-03-2008, a denúncia foi recebida, na qual consta o mesmo delito mencionado na peça investigatória. No entanto, o requerente ora acusado, jamais praticou tais atos contra sua ex namorada. Os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros, e serão devidamente provados por conta da instrução penal.
Segundo nos ensina o Doutor e Desembargador do TJRJ Paulo Rangel, em sua obra Direito Processual Penal, 17ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro – 2010, além dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes a necessidade e urgência na adoção da medida e identificada uma delas, senão vejamos:
“Por ordem pública: deve-se entender a paz a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.
O clamor público, no sentido da comunidade local revoltar-se contra o acusado e querer linchá-lo, não pode autorizar sua prisão preventiva. O Estado tem o dever de garantir a integridade física e mantal do autor do fato-crime. Segregar, cauterlarmente, o indivíduo, a fim de assegurar sua integridade física, é transferir para o cerceamento de sua liberdade de locomoção a responsabilidade do Estado de manter a ordem e a paz no seio da sociedade reconhecendo a incoimpetência dos poderes constituídos de atingir os fins sociais a que se destinam.
Por conveniência da instrução criminal: devemos inicialmente dizer que a intrução criminal não é conveniente, mas sim, necessária, pois, diante dos princípios da verdade processual, do contraditório e do devido processo legal, a instrução criminal é imprescindível para que possa assegurar ao acusado todos os meios constitucionais de defesa, demonstrando existir um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Assim, decreta-se a prisão do autor do fato se, em liberdade, ameaçar as testemunhas, tentar subornar o perito que irá subscrever o laudo, ameaçar o juiz ou promotor de justiça que funciona no processo, subtrair documentos imprescindíveis à comprovação do injusto penal etc. Neste caso, a custódia cautelar justifica-se com o escopo de garantir um processo justo, livre de contaminação probatória e seguro para que o juiz forme, honesta e lealmente sua convicção (cf. Item VII da Exposição de Motivos do CPP.
Assegurar a aplicação da lei penal: a preventiva deverá ser decretada quando houver provas seguras de que o acusado, em liberdade, irá se desfazer (ou que está se desfazendo) de seus bens de raiz, ou seja, tentando livrar-se de seu patrimônio com escopo de evitar o ressarcimento dos prejuízos causados pela prática do crime.
Assim, nestas quatro hipóteses, existindo apenas uma delas haverá o periculum in mora (periculum libertatis). Basta, agora, verificar se há o fumus boni iuris (fumus comissi delicti), representado pelas expressões prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Indícios suficiente de autoria não são provas contudentes, robustas e que geram a certeza absoluta de autoria do indiciado ou acusado. Basta apontarem de que o indigitado ou acusado é autor do fato.”

Excelência , o art. 316 do CPP, dá ao réu o direito de ter revogada a sua prisão preventiva se, verificar-se que o motivo para tal não subsiste mais, exatamente como no caso em tela

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
             
Repare Excelência, que o Decreto Prisional se baseou em garantir a aplicação da lei penal, garantir a instrução criminal e como garantia de ordem pública, a fim de evitar que o indiciado continue na prática delitiva descrita na denúncia.
Ocorre Senhor Juiz, que os requisitos do art. 312 do CPP não mais se encontram presentes como se verifica a seguir:
A uma, porque o instituto da garantia da aplicação da lei penal não corre risco de ser violado, uma vez que se o réu responder ao processo em liberdade, não restou demonstrado nos autos de que irá se desfazer (ou que está se desfazendo) de seus bens de raiz, ou seja, tentando livrar-se de seu patrimônio com escopo de evitar o ressarcimento dos prejuízos causados pela prática do crime. Mesmo porque, o réu não praticou nenhum crime o que será provado, e ainda que remotamente condenado, não tem patrimônio a ressarcir qualquer prejuízo de natureza civil;
A duas, porque o réu em liberdade não coloca em risco garantia da instrução criminal, uma vez que este instituto também restou prejudicado, pois não restou provado nos autos que o réu em liberdade, ameaçou qualquer das testemunhas, tentou subornar o perito, muito menos ameaçou o juiz ou promotor de justiça que funciona no processo, e muito menos subtraiu documentos imprescindíveis à comprovação do injusto penal etc.
A três, porque se o réu responder ao processo em liberdade não fere a garantia de ordem pública visto que a ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva, deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional , não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito imputado na denúncia, mesmo que hediondo, e à comoção social causada na comunidade, circunstâncias que não se mostram suficientes, por si só, para a decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada, que deve reger-se sempre pela efetiva necessidade no caso concreto. O que data venia não é o caso dos presentes autos.
A quatro e por fim, pelos fatos acima narrados e comprovados pelos documentos acostados, verifica-se claramente que o réu não cometeu o crime descrito na denúncia. Como se pode ver Excelência, a suposta vítima, em 2007 acusou o ex-namorado (declarações prestadas no Ministério Público);
Veja Senhor Juiz, que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não se fazem presentes e principalmente o indício suficiente de autoria em relação ao réu Jadderson.
 
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Excelência, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º incisos LIV, LV e LVII, concede aos acusados em geral o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, além de todos meios legais necessários à manutenção da sua liberdade.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
No caso em tela, manter uma pessoa acusada de estuprol, in casu a ex namorada do réu, quando as provas carreadas nos autos apontam que não houve a materialidade do delito, no mínimo é uma inconsequência e irresponsabilidade, sob pena de responsabilidade civil objetiva do Estado, por ato comissivo de seus agentes nos termos do §6º do art. 37 da CF/88.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Cabe ressaltar Excelência, que o réu é uma pessoa trabalhadora, de boa índole, nunca foi processado, é um bom pai de família, um bom filho .
Assim, pois, diante do exposto e em conformidade com a lei, comprometendo-se o réu, a apresentar-se a esse r. juízo, tão logo seja revogada a sua prisão preventiva, face a gravidade das acusações a ele imputadas e a fim resguardar sua incolumidade física e moral, compromete-se ainda, a manter-se afastado da sua ex namorada até sentença, além de comparecer a todos os atos da instrução criminal, pede, espera e requer a Vossa Excelência, que bem examinando a questão decida por:
a)     Revogar o Decreto Prisional de fl.75, nos termos do art. 316 do CPP, por ausência dos requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade antecipada c/c art. 5º incisos LIV, LV e LVII da CF/88;

b)    Agindo assim, estará sendo feita a verdadeira  e esperada justiça.  
Pede deferimento

Contagem – MG, e 20 de outubro de 2015.


Advogado
OAB/__


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