EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA XXX VARA CRIMINAL COMARCA DE XXXX
Autos do
processo nº XXXX
JADDERSON, já qualificado nos autos de nº XXX,
por seu procurador judicial, inconformado com a r. decisão de DENÚNICIA , vem,
respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, interpor o
presente
RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO
com fulcro
no art. 581, inciso IX, do CPP, requerendo seja o mesmo recebido e, levando-se
em consideração as razões em anexo, possa haver o juízo de retratação, com a
finalidade de denunciar o acusado. Assim não entendendo Vossa Excelência,
requer o processamento do recurso, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas
razões.
Nesses
Termos,
Pede
Deferimento.
Local, 25 de maio de 2014.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº número da inscrição na OAB
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: JADDERSON
RECORRIDA: Justiça Pública
Autos do
processo nº
Egrégio
Tribunal,
Colenda
Câmara,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a
quo", impõe-se a reforma de respeitável decisão que denunciou o
Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio,
tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art.
217-A, § 1.º do Código Penal, porque no dia 13-03-2014, as 21h00 chegou até o
mesmo, que é chefe do setor de análise do IML, o corpo de da Sr. Mardilaura
que, supostamente havia morrido de parada cardiorrespiratória naquele mesmo
dia, por volta das 19h00.
Contudo, o Recorrido sofre de um transtorno sexul denominado
“necrofilia”, ou seja,
uma parafilia
caracterizada por uma atração sexual por cadáveres. Sendo assim, na sede do
IML, sozinho e com o corpo da moça numa maca, o Recorrente manteve com ela
relações sexuais.
Entretanto, na madrugada seguinte, enquanto seu corpo estava
sendo velado no Velório Municipal da cidade, Mardilaura subitamente acordou.
Após avaliação médica, ficou constatada uma provável causa de catalepsia. Ocorre
que não só foi comprovada a doença, como também vestígios de relação sexual há
pouco tempo.
O delegado foi notificado, e, de posse dos laudos médicos,
passou a investigar o ocorrido. Ao requisitar as imagens das câmeras de
segurança do IML, pôde, espantado, vislumbrar a conduta libidinosa do Sr.
Jadderson, ora Recorrente.
Sendo assim, o mesmo foi indiciado pelo delito de estupro de
vulnerável (CP, art. 217-A, § 1.º, in fine). O delegado representou por sua
prisão temporária, que foi deferida pelo magistrado. Jadderson foi preso no
mesmo dia. O inquérito policial foi concluído e relatado em 04-04-2014.
A denúncia foi proposta no dia 11-04-2014, sob os mesmos
fundamentos da peça informativa. Sua prisão temporária foi convertida em
preventiva.
Recebida a denúncia em 14-04-2014, o advogado de Jadderson,
no prazo legal de resposta, pugnou por sua absolvição sumária, pelos seguintes
argumentos:
a) quanto ao delito de estupro de vulnerável, não há que se
falar em dolo, já que Jadderson acreditava que a vítima estivesse morta (CP,
art. 17); do mesmo modo, juntou ao processo documento feito por assistente
técnico que comprova que, não fosse a sua atitude, Mardilaura jamais teria
acordado. Logo, do seu ato, embora vil, resultou a vida da moça, caso contrário
teria sido enterrada viva;
b) juntou, ainda, laudo psiquiátrico que comprova a sua
doença;
c) quanto à possível desclassificação para o crime previsto
no art. 212 do CP, adiantou que não há sequer que cogitá-lo, já que a moça
estava viva naquele momento; logo, impossível consumá-lo, tampouco tentá-lo
(CP, art. 17);
d) nada sendo acatado anteriormente, pugnou que lhe fosse
aplicada medida de segurança.
O Ministério Público manteve a tese acusatória e suscitou
imediatamente a retirada daquele documento, vez que acredita ser falso.
O juiz deu prosseguimento ao pedido, sob o que determina o
art. 145 e seguintes do CPP, e, consequentemente, ordenou o desentranhamento da
prova, considerada viciada no dia 20-05-2014.
DO DIREITO
Contudo, a respeitável sentença de denúncia não deve
prosperar, pois é contrária aos ditames legais. Pois, verifica-se que o
Recorrente, em situação de transtorno psicológico – doença mental, e assim
constitui a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade.
Portanto, estão presentes os requisitos que autorizam a
aplicação da exclusão da ilicitude pela legítima defesa. Sendo assim, o art.
581, inciso IX, do Código de Processo
Penal , dispõe que caberá recurso em sentido estrito nos casos de decisões
contra declaração de extinção da punibilidade, in verbis:
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido
estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento
da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
Assim, vê-se que estão presentes os requisitos objetivos que
autorizam a aplicação do preceito legal da extinção da punibilidade.
No mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - HOMICÍDIO - INIMPUTABILIDADE PENAL COMPROVADA - MEDIDA DE SEGURANÇA
DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DÚVIDA
QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. A PRONÚNCIA
É SENTENÇA DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO EM QUE O JUIZ PROCLAMA ADMISSÍVEL A
ACUSAÇÃO PARA QUE SEJA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO JÚRI, VIGORANDO, NESTA FASE, O
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRESENTE A MATERIALIDADE DO
DELITO E HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA, ESCORREITO SE MOSTRA O R. DECRETO DE
PRONÚNCIA. NOS TERMOS DO ARTIGO 97 DO CÓDIGO PENAL, A MEDIDA DE TRATAMENTO
AMBULATORIAL É ADEQUADA PARA O FATO PUNÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO, O QUE NÃO
CONFIGURA A HIPÓTESE DOS AUTOS, VEZ QUE AO RÉU, CASO IMPUTÁVEL, RESPONDERIA
PELAS PENAS DO HOMICÍDIO QUALIFICADO, DEVENDO A ELE, POIS, SER APLICADA MEDIDA
DE SEGURANÇA MAIS SEVERA. (TJ-DF - RSE: 20040150090335 DF, Relator: LECIR
MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 12/05/2005,
1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 22/06/2005 Pág. : 76)
Assim, a nosso sentir, e invocando
o conceito analítico de crime, é dizer, crime como fato típico, ilícito e culpável,
se presente qualquer elemento que leve à atipicidade da conduta, exclua a
ilicitude e ou afaste a culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, onde o
devido processo legal deve ser atendido para que ao final do processo seja
aplicada medida de segurança ao inimputável, somos partidários de que existindo
elementos que descaracterizem a infração, deve haver o requerimento de
arquivamento.
A Constituição Federal garante a possibilidade daquele que se
viu prejudicado por uma determinada decisão, de ela recorrer, visando o reexame
da matéria. É o respeitado princípio do duplo grau de jurisdição que é
consequência lógica de todo o texto constitucional que, ao prever os princípios
da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, indiretamente
adotou o aclamado princípio.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente
recurso, extinguindo a denúncia ao Recorrente, como medida de Justiça.
Local, 25 de maio de 2016.
Assinatura do Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário