sexta-feira, 31 de março de 2017

Modelo de Memoriais -

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE



Autos nº ....




JADDERSON, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, oferecer MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:


I - DOS FATOS

O acusado foi indiciado no dia 05/03/2008, por ter praticado os crimes descritos nos artigos 157, § 2º, V e 214, ambos do Código Penal, onde configura como vítima a Senhora Mardilaura. No mesmo dia houve a prisão em flagrante, sendo essa decretada preventiva.
Em sua oitiva, o acusado alegou que não pretendia roubar a vítima, mas mantê-la encarcerada para que ambos voltassem o namoro.
A vítima alega que não conhecia o acusado que praticou mediante ameaça ato libidinoso diversos de conjunção carnal.
No entanto, duas testemunhas sendo elas Jandoreva e Laudorélia, confirmaram o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima. E que o acusado já havia procurado a vítima várias vezes para reatarem o namoro.
Diante dos exames periciais, não ficou constatado violência sexual.
Acontece que, no dia 10/04/2008, após um tumulto na penitenciaria, o acusado conseguiu fugir.
Em decorrência do acontecido, o acusado foi citado por edital, no que resultou a incidência do art. 366 CPP.
No dia 14/10/2015, durante ronda policial, o acusado foi encontrado na cidade de Bauru-SP.
Em consequência ao ocorrido, o processo que havia sido suspenso foi retomado.
Outro sim, durante a instrução da audiência, ocorrera novo tumulto, e o magistrado responsável para julgar a presente demanda, encerrou o feito intimando as partes para se manifestar por escrito dentro do prazo legal.
Segue o relatório breve dos fatos.

II - DO INCIDENTE PRELIMINAR
Por meio da nova redação e interpretação trazida pela Lei 12.015 de 2009 o crime previsto no artigo 213 do Código Penal somente é possível ser indiciado quando houver sua legítima representação.
            É cediço que os fatos trazidos no parquet são do ano de 2008. Entretanto, pelo princípio basilar favor rei, bem como o código só retroage a data do fato no intuito de beneficiar o acusado, é totalmente admissível que se cobre a representação da vítima, conforme determina o artigo 225, obedecendo ao prazo fixado no artigo 38 do CPP. O prazo para exercer o direito é de 6 meses.
            Ademais, é cediço que não ocorreu tal crime, visto que, conforme os laudos perícias de folhas de n., provam que não houve sinais de violência sexual ou qualquer outro tipo de ato libidinoso contra a vítima. É notório que a vítima no momento que alegou esses fatos estava agindo com sentimento de raiva.
            E mais, ocorreu ilegitimidade por parte do Ministério Público, como visto não houve a legítima representação por parte do ofendido, devendo ser rechaçado tal crime.
            Assim, portanto, comprovado a inexistência do crime do artigo 213 do Código Penal, requer de Vossa Excelência declare sua extinta punibilidade e, por consequência, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, II, CPP por ser medida de justiça.
            Passo expor as razões de mérito.

III - DO MÉRITO
O acusado fora indiciado pelo crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso quinto do Código Penal. No entanto, conforme será demonstrado aqui, o acusado deve ser absolvido.
            De acordo exposto anteriormente pelas testemunhas, documentos de folhas de n., a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento conjugal mais de quatro anos, morando juntos.
            Ocorre que, após algumas discussões entre o casal, o laço foi desfeito e o acusado na tentativa de reconciliação pegou emprestado um objeto da vítima, bem como insistiu a mesma a ficar e sua casa na tentativa de reatar o seu relacionamento. Não houve nenhum momento cárcere privado por parte do acusado.
            Com isso, esclarece Excelência, que em nenhum momento o acusado estava tentando furtar a vítima, era simplesmente uma jogada sua para chamar a atenção de sua amada.
              Ademais Excelência, como dito anteriormente e comprovado com os laudos periciais não houve sequer sinais de violências físicas e sexuais na vítima, a mesma ficou simplesmente algumas horas na casa dele, não houve restrição liberdade.
            Vale ressaltar que uma testemunha comprova em sua oitiva que o acusado tentou de várias maneiras falar com sua ex-namorada. Assim, diante do insucesso, utilizou-se de uma maneira perspicaz para ganhar a atenção de sua amada.
            Por outro lado, vemos que já houve conciliação entre ambos, pois a vítima veio a este patrono desesperada, solicitando as providências necessárias para a soltura de seu marido e, posteriormente, a sua absolvição pelos crimes que supostamente lhe foi imputado.
            Assim Excelência, note-se que trata-se apenas de mal entendido, de uma simples briga de casal, onde que, no momento da raiva, houve um mal-entendido entre os conjugues.
            Portanto, ante a estas considerações, requer de Vossa Excelência a revogação da prisão cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I e 316 do Código de Processo Penal, bem como a absolvição do crime do artigo 157, parágrafo segundo, inciso V do CP.
            Se o entendimento for diverso deste, requer que seja desconsiderado o aumento de pena previsto no inciso quinto por conta da suposta restrição de liberdade, classificando o crime como furto simples, bem como não há em que se falar em cárcere privado, artigo 345 do CPP.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Preliminarmente, processar e julgar reconhecendo a devida decadência do crime do artigo 213 do código penal;
b) Operar a desclassificação com proposta de SURSIS;
c) Caso não seja possível a desconsideração do amento de pena e o SURSIS, requer que seja imposta a pena mínima legal
d) Redução da penal pela confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, do CP.
e) Revogação da prisão cautelar imposta ao acusado.

Por fim, pugna-se por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo testemunhal e documental.

Nestes termos pede deferimento

Local, 03 de Novembro de 2015.


Advogado
OAB-UF



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