(...), vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado (documento 1)
requerer:
Abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de
(...).
o que faz com fundamento nos artigos 615 e seguintes do Código de
Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Fatos
O requerente é (verificar a legitimidade no
art. 616 do CPC) do “de cujus”, falecido no dia (...), nesta cidade,
conforme certidões de nascimento e de óbito anexas (documento 2).
Na época do falecimento o “de cujus” era (estado
civil) deixando os seguintes herdeiros: (...)
Consta que não deixou testamento conforme faz prova a certidão
anexa (documento 3).
Direito
Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil: “O processo de
inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo
o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Posta assim a questão, tendo em vista que o requerente é parte
legítima para pleitear a abertura do inventário, o que se infere do art. 616 do
Código de Processo Civil, requer-se a instauração.
Nomeação de inventariante
O requerente é (...) do falecido e, portanto, nos termos do art.
990 do Código de Processo Civil, está apto a exercer a função de inventariante,
até porque encontra-se desde a abertura da sucessão na posse e administração dos
bens.
Nesses termos, requer-se a nomeação do requerente como
inventariante dos bens do “de cujus”, prestando compromisso para o exercício do
mister.
Pedido
Diante do exposto, respeitado o prazo do art. 611 do Código de
Processo Civil, requer:
a) a abertura do inventário;
b) seja o requerente nomeado Inventariante, prestando compromisso,
protestando para, com a nomeação, oferecer as primeiras declarações.
Requer, outrossim, provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, notadamente pela juntada de outros documentos.
Termos em que, atribuindo à causa o valor de R$ (...),
Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)
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