EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ
(A) DE DIREITO DA__VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____________________- RO
Processo nº (...)
(...), por seus advogados, nos autos da ação (...), que move em
face de (...), processo em epígrafe, em trâmite perante esse e. Juízo, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto
segue.
Inobstante a determinação de intimação para pagamento a executada
quedou-se inerte e restou infrutífera a tentativa de penhora pelo Sr. Oficial
de Justiça nos termos do § 3º do art. 523 do CPC.
Posta assim a questão, tendo em vista que decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário insculpido no
art. 523 do Código de Processo Civil, o valor devido de R$ (...) importa em
(...) atualizados que, acrescido de 10% (multa do art. 523, § 1º), resulta no
valor devido de R$ (...) que, acrescido de honorários de 10% pela execução
(independentemente daqueles fixados na fase de conhecimento), importa no valor
total devido de R$ (...).
(Memória discriminada dos cálculos)
Posta assim a questão, mister se faz a pesquisa/bloqueio pelos
sistemas Bacenjud, Infojud, Arisp e Renajud.
Nestes termos, a exequente requer, pelo valor executado:
a) A realização de pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis
via ARISP[1]
(art. 3º do Provimento 30/2011, DJE de 19/11/2011 e DJE de 09/01/2012, pág. 12 – decisão normativa da
Corregedoria Geral da Justiça);
b) O emprego de INFOJUD (requisição de cópia da declaração de bens
entregue à Receita Federal);
c) O emprego do RENAJUD (pesquisa e bloqueio de veículos
automotores);
d) BACENJUD (pesquisa e bloqueio de ativos financeiros); e,
Insta observar que todas as pesquisas/bloqueios devem ser
realizadas em nome da executada:
(...)
Para o
cometimento, apresenta a exequente as guias de recolhimento das taxas
respectivas (por ferramenta empregada e por CPF consultado – Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, “Impressão de Informações
do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud” – Prov. CSM 1.826/2010, Prov. CSM
1.864/2011 e Comunicado CSM 97/2010), devendo a zelosa Serventia observar o
prazo de 48 horas (art. 190 do CPC), contado da apresentação das guias que
seguem anexas.
Por
derradeiro, requer o cumprimento do requerimento supra, antes de qualquer
intimação através da imprensa oficial ou de qualquer outra medida, com o escopo
de evitar que os executados tomem, antecipadamente, ciência do ato e frustre a
medida.
Posta assim a questão, juntando as guias (BACENJUD, ARISP, INFOJUD
e RENAJUD) para as pesquisas/bloqueios ora requeridos.
Ou
a) Nos termos do inciso VII do art. 524
e art. 844, do Código de Processo Civil, por auto ou termo de penhora, a
penhora do apto.(...), conforme matrícula atualizada anexa à presente;
a.1) Desde já o exequente indica o valor
do imóvel sobre o qual deve recair a penhora, de acordo com as avaliações
anexas correspondente a R$ (...).
É preciso observar que, nos termos da
lição dos preclaros Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina:
“Ao requerer a
realização da execução e indicar bens sobre os quais recairá a penhora [art.
524, VII do CPC], poderá o exequente estimar o seu valor.
Caso o executado aceite o valor atribuído aos bens pelo exequente, a realização
de avaliação por assistente do juiz será desnecessária” (cf. art. 871,
I, do CPC, aplicável analogicamente ao caso).
b) Nos termos do art. 871 do Código de
Processo Civil, requer-se a nomeação de avaliador, caso a executada não
concorde com o valor ora indicado pelo exequente.
c) Ultrapassado “in albis” o prazo para
impugnação a que alude o art. 525 do CPC requer-se a designação de praça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)
[1] No Estado de São Paulo. Em outros Estados,
verificar o órgão responsável.
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