EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA__VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL - RO
(...), vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores
(documento 1), com escritório na (...), propor, em face de (...), a competente:
Ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos
o que faz com supedâneo nos artigos 554 e seguintes do Código de
Processo Civil, pelos fatos e razões a seguir expendidos:
I – Fatos
De acordo com a cópia da certidão da
matrícula anexa (documento 2), a autora é proprietária e possuidora indireta do
imóvel localizado na Rua (...).
Nessa qualidade, emprestou gratuitamente
o imóvel ao réu, tendo, assim, celebrado contrato de comodato por prazo
indeterminado no dia (...) (documento 3).
Cumpre assinalar que nesse contrato
ficou convencionado que:
Na
hipótese de o comodante necessitar do imóvel ora dado em comodato para qualquer
fim, o comodatário será previamente notificado dessa intenção, com prazo de 30
(trinta) dias para desocupação do imóvel, obrigando-se o comodatário a
restituir o imóvel, inteiramente livre e desembaraçado de pessoas e coisas em
perfeito estado de conservação e uso, tal como está recebendo, sob pena de responder
por perdas e danos.
Apesar disso, e não obstante as
insistentes tentativas da autora que, sem sucesso, tentou amigavelmente fazer
com que o réu restituísse o imóvel emprestado, a verdade é que este permanece
irredutível, negando-se a devolver a posse à autora.
Sendo assim, em (...), a autora, na
qualidade de possuidora indireta do imóvel, constituiu o réu em mora, tendo
logrado notificá-lo para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias
(documento 4).
Decorrido in albis o prazo concedido,
quedando-se inerte, o réu não desocupou o imóvel.
Portanto, a partir do prazo concedido a
posse do réu passou a ser viciada, precária e não restou alternativa à autora
senão ingressar com a presente ação de reintegração de posse.
II – Direito
Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil,
que o possuidor tem o direito à reintegração no caso de esbulho, inclusive
liminarmente (Código de Processo Civil, arts. 558 e 562) e, mais adiante, o
artigo 555, I, do Código de Processo Civil, permite a cobrança de perdas e
danos.
Por outro lado, tratando-se de comodato, o art. 582 do Código
Civil preceitua:
Art. 582. (...) O comodatário constituído
em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa
que for arbitrado pelo comodante.
O Código de Processo Civil determina, no
artigo 560, que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho
e, antes, defere, no artigo 555, I, a possibilidade de cumulação do pedido
possessório com indenização por perdas e danos.
a) Posse
Certo é, Excelência, que o primeiro
requisito para o aforamento de ação de reintegração é a prova da posse (art.
561, I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, resta inequivocamente
provada a posse indireta do imóvel, pela autora, em virtude do contrato de
comodato, além da própria certidão da matrícula do imóvel, vez que a posse é a
exteriorização do domínio.
Portanto, Nobre Julgador, a autora cedeu
a posse direta em face do contrato de comodato, que agora busca recuperar.
b) Do esbulho e sua data – perda da
posse
O segundo requisito para a ação
é o esbulho praticado pelo réu e sua data, para que se fixe o prazo de ano e
dia a ensejar o rito especial dos artigos 560 a 568 do Código de Processo
Civil, tudo nos termos do artigo 561, incisos II a IV, do mesmo diploma legal.
“O esbulho da posse é o acto em que o
possuidor é privado da posse, violentamente, clandestinamente ou com abuso de
confiança.[1]”
Com efeito, o autor foi esbulhado da posse com abuso de confiança,
porque, em (...), o réu foi devidamente constituído em mora, com prazo de 30
dias para desocupação do imóvel e, não o fazendo, praticou esbulho, vez que sua
posse, antes justa, passou a ser injusta pelo vício da precariedade a partir do
dia (...).
Ensina Carlos Roberto Gonçalves:
“A precariedade difere dos vícios da
violência e da clandestinidade quanto ao momento de seu surgimento. Enquanto os
fatos que caracterizam estas ocorrem no momento da aquisição da posse, aquela
somente origina-se de atos posteriores, ou seja, a partir do instante em que o
possuidor direto recusa-se a obedecer à ordem de restituição do bem ao
possuidor indireto. A concessão da posse precária é perfeitamente lícita. Enquanto
não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor tem posse justa. O vício
manifesta-se quando fica caracterizado o abuso de confiança. No instante em que
se recusa a restituí-la, sua posse torna-se viciada e injusta, passando à
condição de esbulhador.”[2]
É sobremodo importante assinalar que a data do esbulho, ocorrido
em (...), concede larga margem para o termo final de ano e dia impeditivo da
concessão de liminar, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil.
III – Pedido
Diante de todo o exposto, serve a presente para requerer digne-se
Vossa Excelência de:
a) acorde com o mandamento insculpido no artigo 562, primeira
parte, do Código de Processo Civil, provados os requisitos e estando a presente
exordial devidamente instruída, determinar seja expedido mandado, concedida
liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse do imóvel situado
na Rua (...);
b) ao final, julgar procedente a presente ação, tornando
definitiva a reintegração de posse, com a condenação do réu no pagamento das
perdas e danos consubstanciadas nos alugueres de R$ (...) por mês, nos termos
do art. 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel após o
prazo que na notificação (documento 4) lhe fora concedido para desocupação,
além das custas, honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem
arbitrar e demais ônus de sucumbência;
Subsidiariamente, caso Vossa
Excelência entenda necessária a audiência de justificação nos termos da segunda
parte do artigo 562 do Código de Processo Civil, requer a autora digne-se Vossa
Excelência de considerar suficiente (Código de Processo Civil, art. 563), com a
consequente expedição de mandado de reintegração de posse, julgando Vossa
Excelência, ao final, procedente a ação, tornando definitiva a reintegração de
posse deferida com a condenação do réu no pagamento das perdas e danos
consubstanciadas nos alugueres de R$ (...) por mês, pelo período em que
permanecer no imóvel após o prazo (...) que na notificação (documento 4) lhe
fora concedido para desocupação, além de custas, honorários de advogado e
demais ônus de sucumbência.
Ainda subsidiariamente, caso Vossa
Excelência não conceda liminarmente, e, tampouco, após a justificação, a
reintegração de posse pretendida, o que se admite somente por hipótese, requer
a autora a procedência da presente ação com a consequente expedição do mandado
reintegratório da posse, condenado o réu no pagamento das perdas e danos
consubstanciadas nos alugueres de R$ (...) por mês, pelo período em que
permanecer no imóvel após o prazo que na notificação (documento 4) lhe fora
concedido para desocupação, além das custas, honorários de advogado e demais
ônus de sucumbência.
IV – Citação
Requer-se a citação do Réu por oficial
de justiça, nos termos do artigo 246, inciso II, do Código de Processo Civil,
requerendo-se desde já que o encarregado da diligência proceda nos dias e
horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º), para:
a) querendo, oferecer a defesa que tiver
sob pena de confissão e efeitos da revelia (Código de Processo Civil, art.
344);
b) comparecer à audiência de justificação,
nos termos do artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, caso esta
seja designada por Vossa Excelência.
V – Provas
Protesta a autora por provar o alegado através de todos os meios
de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental,
testemunhal, pericial e inspeção judicial, depoimento pessoal do réu sob pena
de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385,
§ 1º, do Código de Processo Civil), inclusive em eventual audiência de justificação.
VI – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ (...).
Termos em que,
pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)
Nenhum comentário:
Postar um comentário