terça-feira, 3 de julho de 2018

RESCISÃO INDIRETA

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Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “a despedida indireta é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador. Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado pelo empregado, a despedida indireta é seguida de processo judicial em que este pede o seu reconhecimento e a condenação daquele aos pagamentos devidos”.

Segundo o art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato: 
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável; 
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 

O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 

Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.


AVISO PRÉVIO


 A origem do aviso prévio é do Direito Civil e Comercial. Foi regulamentado pela Lei n. 62/35 como direito unilateral do empregado de comunicar a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Em 1943, o aviso prévio foi regulamentado na CLT como direito recíproco das partes, nos arts. 487 e 490, posteriormente, o aviso prévio de no mínimo trinta dias foi elencado como direito dos trabalhadores no art. 7º, XXI, da CF. 

Em 2011, a Lei n. 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

 Alice Monteiro de Barros conceitua o aviso prévio como “comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende proceder a dissolução do contrato de trabalho por prazo indeterminado. É um instituto jurídico bilateral, podendo ser concedido tanto pelo empregado como pelo empregador, dependendo de quem toma a iniciativa da ruptura do contrato”.

•Amauri Mascaro Nascimento destaca o caráter tríplice do aviso prévio: comunicação, tempo e pagamento. 

•O instituto do aviso prévio atende, portanto, a tripla finalidade: a) de pré-aviso da intenção de romper o pacto; b) fixa o prazo para término do contrato de trabalho; e c) gera o direito ao pagamento do salário do respectivo período.

O aviso prévio é cabível nas seguintes hipóteses: despedida sem justa causa, despedida indireta, pedido de demissão, despedida por comum acordo entre as partes e na despedida do empregado em face da extinção do estabelecimento. 

É devido pela metade em caso de despedida por culpa recíproca e comum acordo entre as partes. Não é devido em caso de justa causa.

 LEI 12.506/2011

 Em 1988, a Constituição Federal elencou, como direito do trabalhador urbano e rural, a concessão de aviso prévio proporcional ao seu tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (art. 7º, XXI). 

OJ 84 da SDI- I - Aviso prévio. Proporcionalidade. CANCELADA 

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

Contudo, esta falta de regulamentação do direito dos trabalhadores ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço motivou a impetração de pelo menos quatro Mandados de Injunção (MI) no STF (MI 943, 1011, 1074 e 1090) com o objetivo de suprir a lacuna deixada pelo legislador ordinário.

 • Em junho de 2011, no julgamento do processo MI 943 no STF, o ministro relator do processo declarou em seu voto que entendia procedente o mandado, mas que sugeria a suspensão do julgamento para melhor exame das hipóteses possíveis. 

•Logo após, o Congresso Nacional agilizou a aprovação da Lei n. 12.506. A referida lei foi aprovada em 11 de outubro de 2011, regulamentando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no art. 7º, XXI, da CF.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

 Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

 Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


 SÚMULA 441 DO TST
 Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

A maioria da doutrina trabalhista entende que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um direito somente do empregado, uma vez que previsto expressamente no art. 7º da CF.

 Portanto, caso a iniciativa de extinção do contrato de trabalho seja do empregado, ele continuaria somente obrigado a cumprir o aviso prévio mínimo de trinta dias, independentemente do seu tempo de serviço.

 LEI 12.506/2011

 O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011 através da Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE no. 184/2012.

 A retificação de entendimento, é relativa ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.

 AVISO PRÉVIO 

O empregador pode optar em conceder aviso prévio indenizado ou trabalhado. O principal efeito do aviso prévio indenizado é que o tempo de serviço irá integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. A data da baixa na CTPS do trabalhador deverá ser aquela correspondente ao último dia de aviso prévio (OJ 82 da SDI –I do TST) 


NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 

O parágrafo 6º do Artigo 477 da CLT, antes da reforma trabalhista, estabelecia prazos diferenciados para o pagamento das verbas rescisórias de acordo com a forma do contrato e da rescisão, ou seja: 

“O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”. 

Independentemente do tipo de aviso prévio, após a reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será único: 10 (dez) dias do término do contrato de trabalho (art. 477 da CLT, parágrafo 6º).


 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA 

• Maurício Godinho Delgado explica a origem do aviso prévio cumprido em casa: “Não existe um terceiro tipo de aviso prévio regulado pela CLT. Entretanto, a prática cotidiana empresarial tentou gestar uma modalidade de cumprimento alternativo do instituto jurídico, com o intuito de dilatar o prazo para pagamento das verbas rescisórias: trata-se do suposto aviso prévio cumprido em casa. Ou seja, o pré-aviso não era laborado, sequer indenizado, ficando o trabalhador em sua residência à disposição do empregador”.

 O TST tem entendido que o prazo para pagamento das verbas rescisórias em caso de aviso prévio cumprido em casa é o mesmo do aviso prévio indenizado, segundo OJ 14 da SDI.I do TST, contudo, com a unificação do prazo para pagamento das verbas rescisórias trazida pela Reforma Trabalhista, tal discussão tenderá a desaparecer, pois independentemente do tipo de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será único: 10 (dez) dias do término do contrato de trabalho (art. 477 da CLT, parágrafo 6º).

Se o aviso prévio for trabalhado, o empregado poderá optar, no caso do aviso prévio trabalhado, a redução do seu horário em duas horas ou faltar ao serviço 7 dias corridos (art. 488 da CLT). Não é válida a substituição das duas horas diárias pelo pagamento como horas extras pelo empregador. Nesse sentido a Súmula 230 do TST: 

Súmula 230. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Se o empregado apresentar pedido de demissão, será obrigado a cumprir o aviso prévio também. Caso não o cumpra, poderá o empregador descontar o referido valor. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula 276 do TST).

Maurício Godinho Delgado entende que “neste caso específico, a liberação do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, sendo atendido, constitui ajuste mais benéfico ao obreiro, isentando-lhe de obrigação legal e contratual, razão por que possui plena validade jurídica. Noutras palavras, o critério restritivo da Súmula 276 do TST aplicase basicamente às despedidas pelo empregador, mas não aos pedidos de demissão pelo empregado”.

No curso do aviso prévio, poderá o empregado ser demitido por justa causa, segundo os arts. 490 e 491 da CLT, e da Súmula 73 do TST: Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.


• Súmula 73. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

•Francisco Antônio de Oliveira ressalta que “bem agiu o julgador, já que o abandono do emprego constitui falta sem o poder e a intensidade de desdizer o aviso prévio já concedido. E em verdade não abandona o emprego, cujo contrato já estava se rescindindo, dependendo do decurso do aviso prévio. Abandona apenas o período do pré-aviso”.


 RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO 

No curso do período do aviso prévio haverá possibilidade de reconsideração do mesmo, sempre que a outra parte concordar, continuando o contrato a viger normalmente (art. 489 da CLT). 

O pedido de reconsideração poderá ser expresso ou tácito.


 DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO 

Em caso de doença do empregado no curso do aviso prévio, a doutrina e jurisprudência trabalhista entendem que o contrato de trabalho deve ser suspenso e os efeitos da dispensa somente se concretizarão depois de expirado o benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST:

 Súmula 371. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

 Alice Monteiro de Barros explica que o raciocínio está em consonância com a finalidade do aviso prévio: “...pois se o empregado encontra-se em gozo de auxílio--doença não poderá procurar novo emprego. Logo, cessado o benefício previdenciário, o prazo restante do aviso prévio recomeça a fluir, permitindo ao empregado a procura de um novo emprego”



Fonte: Profa Dra. Adriana Calvo / Site: www.calvo.pro.br E-mail: adriana@calvo.pro.br

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