O recurso adesivo não é um recurso propriamente dito, autônomo, independente, mas uma forma de interposição do recurso principal. Com efeito, consubstancia um recurso dependente, subordinado a um recurso principal. Nos termos da Súmula 283 do TST, “o recurso adesivo é compatível com o Processo do Trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”. É oportuno consignar que também é cabível recurso adesivo de recurso extraordinário, à luz do art. 997 do CPC/2015.
Questão prática
O empregador, ao comparecer pessoalmente, sem advogado, à audiência de uma ação em que é cobrado o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o salário efetivamente pago ao empregado, aduz simplesmente nada dever ao empregado. Encerrada a instrução, sem produção de outras provas, sob a alegação de falta de contestação específica dos fatos, é proferida sentença de acolhimento do pedido, com condenação do empregador no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado, porém, sobre o salário mínimo. O empregador, intimado da sentença e embora com ela não concorde, não a impugna. O empregado, por sua vez, oferece recurso ordinário, postulando a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário que efetivamente recebia.
Questão: Como advogado contratado pelo empregador, no momento em que recebida a intimação para oferecer sua resposta, tomar a providência processual cabível com vistas a afastar a sucumbência do reclamado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE __________
Processo número...(espaço: seguir as orientações do edital e da prova)
NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de f. ___, e, com fundamento no art. 997 do CPC/2015, aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, e na Súmula 283 do TST, interpor RECURSO ADESIVO, pelas razões anexas.
Requer a juntada das cópias do recolhimento das custas e depósito recursal.
Ademais, requer o recebimento do presente recurso e remessa para o Tribunal Regional do Trabalho da _____ Região.
Requer ainda, a notificação do Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Recorrente:
Recorrido:
Origem: _____ Vara do Trabalho da _____ Região
Processo: __________
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente recurso adesivo preenche todos os seus requisitos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos.
Dessa forma, espera o recorrente que este recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.
II – DO RESUMO DA DEMANDA
O Recorrido ajuizou reclamação trabalhista, em face do Recorrente, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sobre o salário percebido.
O nobre Julgador de primeira instância julgou procedente todos os pedidos, sob a alegação de falta de contestação específica dos fatos, condenando o Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo.
O Recorrido, por sua vez, interpôs recurso ordinário, buscando a reforma do julgado, no sentido de que a insalubridade em grau máximo seja calculada sobre o salário que efetivamente recebia.
III – DOS MOTIVOS DA REFORMA DO JULGADO
Diante do trâmite processual consignado, a respeitável sentença de primeiro grau não merece prosperar, sendo nula de pleno direito, conforme se demonstrará a seguir.
Com efeito, o art. 195, caput, e § 2.º da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do
Trabalho e Emprego. Ademais, arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na
forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, quando houver pleito de adicional de insalubridade no bojo de reclamação trabalhista, a
prova pericial é indispensável, nos termos do art. 195, caput, e § 2.º, da CLT.
Ademais, a não realização da perícia afrontou indubitavelmente o art. 5.º, LIV e LV, da CF/1988,
que trazem os consagrados princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a mencionada sentença deverá ser declarada nula por este Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Recorrente espera que o presente recurso adesivo seja conhecido e provido, devendo ser declarada a nulidade da respeitável sentença, com o retorno dos autos à primeira instância e reabertura da instrução processual, para que seja realizada a respectiva perícia para apuração de insalubridade.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015
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