fonte Imagem: http://www.direitodoempregado.com/como-funciona-uma-audiencia-trabalhista/ |
Impera, no direito processual do trabalho, o princípio do agrupamento dos atos processuais em audiência, atraindo,com suave naturalidade, os princípios da oralidade, da simplicidade, da imediação do magistrado, da conciliação, da economia, da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e, com maestria, o princípio da celeridade.
A audiência é o ponto culminante do direito processual trabalhista. Trata-se de ato complexo, concentrando, como um imã, outros atos processuais.
Na audiência:
- O juiz propõe a conciliação (arts. 846 e 850 da CLT c/c art. 764 da CLT).
- O reclamado apresenta, oralmente ou por escrito, a sua resposta (art. 847 da CLT).
- O juiz constata a revelia (art. 844 da CLT).
- As partes produzem todas as provas (art. 845 da CLT).
- As partes podem aduzir razões (alegações) finais (art. 850 da CLT).
- O juiz prolata sentença (arts. 850 e 852 da CLT).
O advogado trabalhista precisa compreender que nas audiências raramente há tempo para consultas.
Tudo é muito rápido.
A sala cheia, o burburinho latejante, o juiz impaciente e ali está o profissional da advocacia, sozinho, diante de uma proposta de acordo e com dúvidas a respeito da discriminação das verbas; diante da legitimidade ou não de um preposto; diante de um requerimento de juntada de documento novo; diante do atraso do cliente; diante do não comparecimento de uma testemunha.
O que fazer?
Estudar, estudar e estudar!
E ter a certeza de que apenas o conhecimento será capaz de salvá-lo.
Vamos à luta!
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