Após cada período de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias. De acordo
com informações colhidas no site reporterbrasil, tal período é chamado
aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as
férias – cujo direito este já adquiriu – nos 12 (doze) meses
posteriores, o que é chamado de período concessivo.
Sendo assim,
há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As
férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já
se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a
fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período
de aquisição se completou, mas ainda se está no curso do respectivo
período de gozo.
As férias proporcionais são aquelas em que o
próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que
uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o
patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito
adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não
perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.
O
fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença
apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda
do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o
empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do
período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho
ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido
descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para
aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis
meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que
porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a
férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o
direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo
quando o empregado retornar ao serviço.
Caso o empregado tenha
recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis
meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a
férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente
para tal finalidade.
Quanto ao 13º salário não há perda efetiva
do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por
auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo
empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do
13º salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior
ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono
anual, calculado nos mesmos moldes do 13º salário, relativamente ao
período de percepção do referido benefício previdenciário.
Note-se
que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de
percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual
acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS
proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício
previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses
no ano respectivo.
Obs.
Como fica, em casos que o empregado entra em algum benefício por incapacidade, “já possuindo férias vencidas e não usufruídas”? Agora, não se trata mais de período aquisitivo. Então, o empregador deverá conceder imediatamente as férias ao empregado assim que ele retornar ao trabalho. Se for o caso de dispensar o empregado, essas férias vencidas serão indenizadas na rescisão contratual.
Fonte/Autoria: Kênia Propodoski , auditora o trabalho Estado de Mato Grosso/MT.
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