OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRINCIPAL E ACESSÓRIA
·
Regra
geral, as prestações de dar;
·
Obrigação
Tributária Principal: envolvida a PECÚNIA;
·
Prestações
de fazer e não fazer, será Obrigação Tributária Acessória.
·
É
possível termos obrigação tributária acessória sem principal;
·
Como,
por exemplo, a obrigação de apresentar a ‘Declaração de Isento;
·
A
extinção da obrigação principal não acarretar a automática extinção da
obrigação acessória;
·
Se
eu pago imposto de renda no ajuste anual, mas não entrego a declaração,
continuo obrigado a entregá-la, e ainda por cima vou pagar multa pelo atraso na
entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente;
·
Art.
113, CTN;
·
Obrigação principal:
o
É
sempre uma obrigação, prevista em lei, cujo objeto é dar ou entregar dinheiro ao
Estado, referente a tributo ou multa.
o
Surge
automaticamente quando ocorre no mundo concreto a hipótese de
o
Incidência
descrita na lei. O CTN diz que “a obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador”.
·
Obrigação acessória:
o
É
qualquer obrigação, prevista na
legislação, cujo objeto é fazer ou deixar de fazer qualquer coisa de
interesse de fisco, que não seja dar ou entregar dinheiro.
o
Também
surge automaticamente quando ocorre no mundo concreto a situação descrita na
legislação como hipótese de incidência.
o
Segundo
o CTN, a obrigação acessória descumprida “converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária”.
·
Não
poderíamos dizer que o descumprimento da obrigação acessória converte-se em
obrigação principal relativamente à multa.
·
E
o descumprimento de uma obrigação acessória é uma infração tributária (qualquer
descumprimento de uma obrigação legal, em sentido amplo, é uma infração) e essa
infração tributária é fato gerador de uma multa ( todas as multas têm como fato
gerador uma infração).
·
Descumprida
a obrigação assessória, ocorre o Fato Gerador da obrigação principal relativa à penalidade (multa
decorrente da infração).
·
“a
obrigação acessória descumprida converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária”.
FATO GERADOR
·
Fato
gerador é o fato que gera alguma coisa, faz surgir alguma coisa. Portanto, fato
gerador de uma obrigação é o fato que faz surgir uma obrigação;
·
“Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência. (grifamos)
SOLIDARIEDADE
·
Artigos
124 e 125, trata da solidariedade do Direito Tributário,
“Art.
124 São solidariamente obrigadas:
I – as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II – as
pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo
único. A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem”.
·
a
solidariedade pode ser ativa (solidariedade no polo credor) ou passiva ( solidariedade
no polo devedor).
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE
·
O
art. 125 do CTN trata dos efeitos da solidariedade;
·
O
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
·
A
isenção ou remissão de credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada;
·
Pessoalmente
a um deles, subsistindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
·
A
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais;
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
·
Aquele
que não possui relação direta com o fato gerador (não pratica o fato gerador),
sendo apenas vinculado à situação que o configura, mas que tem obrigação de
pagar o tributo por expressa determinação legal, é chamado, pelo Código,
responsável tributário.
·
O
Código classifica a responsabilidade tributária em três grupos.
o
a)
Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133);
o
b)
Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);
o
c)
Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).
Nenhum comentário:
Postar um comentário