quarta-feira, 10 de abril de 2013

Revisão de Direito Tributário - Obrigações Tributárias


OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA

 

·         Regra geral, as prestações de dar;

·         Obrigação Tributária Principal: envolvida a PECÚNIA;

·         Prestações de fazer e não fazer, será Obrigação Tributária Acessória.

·         É possível termos obrigação tributária acessória sem principal;

·         Como, por exemplo, a obrigação de apresentar a ‘Declaração de Isento;

·         A extinção da obrigação principal não acarretar a automática extinção da obrigação acessória;

·         Se eu pago imposto de renda no ajuste anual, mas não entrego a declaração, continuo obrigado a entregá-la, e ainda por cima vou pagar multa pelo atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente;

·         Art. 113, CTN;

·         Obrigação principal:

o   É sempre uma obrigação, prevista em lei, cujo objeto é dar ou entregar dinheiro ao Estado, referente a tributo ou multa.

o   Surge automaticamente quando ocorre no mundo concreto a hipótese de

o   Incidência descrita na lei. O CTN diz que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”.

·         Obrigação acessória:

o   É qualquer obrigação, prevista na  legislação, cujo objeto é fazer ou deixar de fazer qualquer coisa de interesse de fisco, que não seja dar ou entregar dinheiro.

o   Também surge automaticamente quando ocorre no mundo concreto a situação descrita na legislação como hipótese de incidência.

o   Segundo o CTN, a obrigação acessória descumprida “converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

·         Não poderíamos dizer que o descumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à multa.

·         E o descumprimento de uma obrigação acessória é uma infração tributária (qualquer descumprimento de uma obrigação legal, em sentido amplo, é uma infração) e essa infração tributária é fato gerador de uma multa ( todas as multas têm como fato gerador uma infração).

·         Descumprida a obrigação assessória, ocorre o Fato Gerador da obrigação  principal relativa à penalidade (multa decorrente da infração).

·         “a obrigação acessória descumprida converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

FATO GERADOR

·         Fato gerador é o fato que gera alguma coisa, faz surgir alguma coisa. Portanto, fato gerador de uma obrigação é o fato que faz surgir uma obrigação;

·         “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em  lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifamos)

SOLIDARIEDADE

·         Artigos 124 e 125, trata da solidariedade do Direito Tributário,

“Art. 124 São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta beneficio de ordem”.

·         a solidariedade pode ser ativa (solidariedade no polo credor) ou passiva ( solidariedade no polo devedor).

 

EFEITOS DA SOLIDARIEDADE

 

·         O art. 125 do CTN trata dos efeitos da solidariedade;

·         O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

·         A isenção ou remissão de credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada;

·         Pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

·         A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais;

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

·         Aquele que não possui relação direta com o fato gerador (não pratica o fato gerador), sendo apenas vinculado à situação que o configura, mas que tem obrigação de pagar o tributo por expressa determinação legal, é chamado, pelo Código, responsável tributário.

·         O Código classifica a responsabilidade tributária em  três grupos.

o   a) Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133);

o   b) Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);

o   c) Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).

 

 

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