Professor Bruno Valverde
Estado
Liberal:
·
tem como fundamento a
defesa da liberdade individual;
·
supremacia do indivíduo
contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal;
·
propriedade privada;
·
Governo limitado é a consequência da redução do
poder político. Para os liberais, todo poder coercitivo
deve ser justificado, sendo a liberdade humana uma presunção universal.
·
Estado de direito é a aplicação política da igualdade
perante a lei.
Estado
Social:
·
conceito de um Estado democrático;
·
coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e
organizador da economia;
·
o Estado é o agente
regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país;
Estado
Neoliberal:
·
é um produto do
liberalismo econômico neoclássico;
·
adaptação dos princípios
do liberalismo clássico às exigências de um Estado regulador e assistencialista;
·
defende a absoluta liberdade de mercado
e uma restrição à intervenção estatal sobre a economia, só devendo esta ocorrer
em setores imprescindíveis e ainda assim num grau mínimo (minarquia).
·
O
enxugamento do estado através das privatizações.
·
Fernando
Henrique Cardoso; com
o programa de privatizações - tendo sido classificado, por este motivo, como
sendo um governo "neoliberal".
·
Estado
gerencial;
·
Não
provedor e não empresário.
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
•
Não se presta a compor litígios.
•
Não
se vislumbra nessa atividade estatal atuação
do poder jurisdicional.
•
A
denominação JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
advém do simples fato de o Estado-Juiz
integrar um negócio privado para conferir-lhe validade.
1
– Consignação em pagamento – Procedimento da audiência
· Não sendo cabível o depósito extrajudicial ou não tendo o devedor logrado êxito com essa modalidade de consignação;
· a ação consignatória;
· instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa;
· não existir depósito extrajudicial;
· cabe ao autor requerer na petição inicial o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 dias contado do deferimento da inicial;
· obrigação de pagar quantia, o depósito será realizado em conta judicial;
· a não realização do depósito no prazo de 05 dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
· ato essencial ao prosseguimento da consignatória;
· o depósito constitui pressuposto processual específico;
· prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar as que forem vencendo;
· o réu é citado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias;
· escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito dentro de 05 dias;
· Julgando procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação;
· Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o autor requererá o depósito e a citação de todas as pessoas que disputam a titularidade;
· Efetuado o depósito e citado o réu:
a) aceitar o depósito e levantá-lo:;
b) ofertar contestação e/ou qualquer outra modalidade de resposta;
c) permanecer inerte, com a consequente decretação de sua revelia e julgamento antecipado da lide.
· oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tanto.
· contestação, reconvenção e exceção.
· poderá alegar a não integralidade do depósito;
· consignação em pagamento assume natureza dúplice; o pedido inicial será julgado parcialmente procedente e a sentença ostentará natureza dúplice: meramente declaratória e condenatória
· rejeitado o pedido formulado pelo autor, o Juiz o condenará a satisfazer o montante devido.
c) permanecer inerte, com a consequente decretação de sua revelia e julgamento antecipado da lide.
· oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tanto.
· contestação, reconvenção e exceção.
· poderá alegar a não integralidade do depósito;
· consignação em pagamento assume natureza dúplice; o pedido inicial será julgado parcialmente procedente e a sentença ostentará natureza dúplice: meramente declaratória e condenatória
· rejeitado o pedido formulado pelo autor, o Juiz o condenará a satisfazer o montante devido.
· Poderá o réu alegar, questões preliminares;
· autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias.
· Se a única alegação de defesa for a insuficiência do depósito, sua complementação implicará a extinção do processo com resolução no mérito.
· Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada
· Encerrada a instrução, tem-se a prolação de sentença;
· O procedimento consignatório é de natureza eminentemente declaratória.
· A sentença valerá como título executivo.
2-
Consignação em pagamento – Competência
•
Quando
a ação consignatória for regida pelo CPC, deverá ser proposta no foro do
lugar do pagamento.
•
Sendo
ela quesível - ao credor compete receber o pagamento -, será competente
o foro do domicílio do autor (devedor).
•
O
foro do domicílio do devedor também será o competente quando a ação de
consignação fundar-se no desconhecimento de quem seja o credor,
•
Tratando-se
de obrigação portável – ao devedor compete oferecer o pagamento -, a
competência será o domicílio do réu (credor).
•
objeto
coisa certa, competente será o foro no qual ela se encontrar
•
Pode
a consignação ser proposta, também, no foro de eleição
•
A
ação consignatária de aluguéis e encargos deverá ser proposta no foro
contratualmente estabelecido pelas partes e, na sua falta, no lugar
da situação do imóvel;
•
A
competência para a ação de consignação rege-se pelo critério da territorialidade,
sendo, portanto, relativa.
•
Se
a ação é proposta em foro incompetente e o réu não opõe exceção no prazo legal,
opera-se a prorrogação da competência.
OBS.: Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação (Lei de Locação n.8.245 /91)
OBS.: Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação (Lei de Locação n.8.245 /91)
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
3 – Consignação em pagamento – Dúvida de quem deve receber o pagamento
- · Em caso de dúvida quanto a quem oferecer o pagamento, o rito utilizado para o caso de mora terá algumas particularidades.
- · O depósito preparatório será feito antes da citação aos interessados que terão que provar o seu direito no prazo da contestação;
- · Se todos são conhecidos, a citação será pessoal;
- · Havendo desconhecimento ou incerteza a citação será por edital;
- · Art. 895 CPC
4- Ação de Depósito - Discorrer amplamente sobre o procedimento da ação de depósito.
·
A necessidade surge quando o depositário torna-se infiel,
ou seja, quando descumpre a obrigação
de restituir a coisa com os seus acessórios, assim que o depositante a exigir.
(art.629, CC).
·
O procedimento previsto nos arts. 901 e seguintes
do CPC é cabível qualquer que seja a
modalidade de depósito (voluntário ou necessário), desde que a coisa
depositada seja infungível
(depósito regular).
·
A AÇÃO DE
DEPÓSITO divide-se em duas fases: cognitiva e executiva.
·
A
petição inicial da ação de
depósito será instruída com a prova
literal do depósito (prova escrita) e a estimativa do valor da coisa
·
estimativa do valor da coisa, esta se faz necessária a fim de se permitir a
entrega do valor pecuniário do bem pelo depositário, o que será admissível
quando impossível a restituição in natura
da coisa depositada.
·
o
autor requererá a citação do réu
para, no prazo de 05 dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou
contestar a ação
·
Citado,
o réu:
·
Entregar a coisa: reconhecendo a procedência
do pedido inicial;
·
Consignar o equivalente em dinheiro: consignação
do equivalente em dinheiro deverá vir acompanhada de contestação, sob pena de
não produzir qualquer efeito benéfico ao depositário.
·
sendo
revel o demandado que tenha consignado o valor da coisa, o juiz poderá julgar antecipadamente o feito;
·
Oferecer resposta: poderá o réu, além da contestação, apresentar exceção
e/ou reconvenção.
·
Permanecer inerte: aplicar-se-ão os efeitos da
revelia;
·
Havendo
necessidade, passa-se à instrução
probatória
·
Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
·
Julgando procedente a pretensão do autor, o juiz
condenará o depositário (réu) a restituir a coisa depositada ou o equivalente
em dinheiro, caso seja impossível a restituição.
·
A sentença de procedência, tem natureza
condenatória, conterá a determinação
de entrega da coisa.
·
NÃO há necessidade de instauração de um novo processo
executivo
·
A execução
se dará em uma segunda fase, na mesma relação processual.
·
O
juiz ordenará a expedição de mandado
para a entrega, em 24 horas, da
coisa ou do equivalente em
dinheiro
·
A
substituição da coisa pelo seu equivalente
em dinheiro só será admitida , quando for impossível a restituição da
própria coisa depositada.
·
é
lícito ao autor promover a busca
e apreensão da coisa
5- Competência
na Ação de Depósito:
•
É competente o foro do domicílio do réu.
•
o contrato celebrado
entre as partes contiver cláusula de
eleição de foro, este deve prevalecer
•
o juiz pode, de ofício, declarar a nulidade da cláusula de eleição de
foro, sempre que constatada a
abusividade do ajuste em detrimento da parte vulnerável.
· CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL a critério do devedor quando a prestação for quantia em dinheiro e existir estabelecimento bancário oficial ou particular no lugar do pagamento
· o depósito extrajudicial é instrumento de direito material, representando providência que pode evitar a demanda judicial, desde que o credor, devidamente cientificado do depósito extrajudicial não manifeste recusa per escrito ao estabelecimento bancário.
· pressupõe, ainda:
· credor certo;
· capacidade civil do credor;
· - credor solvente:
· - certeza do objeto da obrigação
· Realizado o depósito extrajudicial, o credor será cientificado por carta com aviso de recebimento, podendo, no prazo de 10 dias:
· levantar o depósito, o que implicará extinção da obrigação;
· permanecer inerte, hipótese em que se presumirá aceito o depósito
· manifestar por escrito ao estabelecimento bancário, a recusa do recebimento
· Havendo recusa manifesta, poderá o devedor dentro do prazo de 30 dias, ajuizar ação consignatária
· considera-se sem efeito o depósito podendo levantá-lo o depositante
7 – Polo Ativo e
Passivo na Ação de Depósito:
•
Pode
propor a ação de depósito o depositante, pessoa física ou jurídica.
•
Legitimado
para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual é o depositário
infiel, seus herdeiros ou sucessores.
A pessoa jurídica também é legítima para figurar no polo passivo da
relação
•
O terceiro
que porventura estiver na posse da coisa depositada NÃO terá
legitimidade para ser parte ré na ação de depósito.
•
Nesse
caso, para reaver o bem, o depositante poderá ajuizar a ação de
reintegração de posse, na qual deverá comprovar o esbulho praticado pelo
atual possuidor.
•
8- Jurisdição Voluntária e Contenciosa/ Estado Liberal, Social e Neoliberal. ( acima)
,
O depósito necessário se divide em quatro tipos:
- Legal
- Judicial
- Miserável
- Essencial
- Depósito Legal: Decorre de desempenho de obrigação legal. Regula-se por Lei própria, servindo-se das normas de depósito voluntário de maneira subsidiária.
- Depósito Judicial: É determinado por ordem do juiz, independente de requerimento (de ofício), ou através de solicitação de interessado.
- Depósito Miserável:É aquele especificado no art. 647, II, do Código Civil de 2002:“O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.”
- Depósito Essencial: Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem
10- Relacione Ação de Depósito com Consignação em pagamento:
- A ação de consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações.
- Ela representa uma forma compulsória de pagamento que a lei confere ao devedor para cumprir a sua obrigação recusada pelo credor ou por qualquer outra circunstância que dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade.
- A ação de depósito surge quando o depositário se torna infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa depositada.
- Seu objeto é obter a restituição da coisa depositada.
· ·
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