terça-feira, 9 de abril de 2013

Revisão de Tributário - Imunidades


IMUNIDADES

·         Regras de limitação ao poder de tributar, mais especificamente dirigida ao Legislador e limitando a competência tributária.

·         Competência Tributária é o poder atribuído pela Constituição ÀS PESSOAS POLÍTICAS para a edição de leis que instituam e disciplinem tributos e outros elementos relacionados às obrigações tributárias, como v.g., as multas tributárias.

·         As IMUNIDADES serão  todas encontradas na Constituição;

 

·         A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE ISENÇÃO E IMUNIDADE É QUE ESTA É DIRETAMENTE CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO  E AQUELA, AINDA QUE ESTEJA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO,  É CONCEDIDA POR MEIO DE LEI.

 

·         As isenções são definidas pelo CTN como hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista em lei.

·         Nunca estaremos diante de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, quando falarmos de hipóteses de exclusão do crédito tributário, pois o Crédito Tributário é impedido de nascer, é um natimorto.

·         ISENÇÃO É TÃO-SOMENTE DISPENSA LEGAL (POR LEI FORMAL) DE TRIBUTO DEVIDO.

·         Imunidade não há hipótese de incidência, nem fato gerador; na isenção há hipótese de incidência e o fato gerador ocorre, mas não pode o Fisco constituir o Crédito Tributário.

·         IMUNIDADE seria uma vacina para evitar uma doença.

·         ISENÇÃO seria um remédio para curar uma doença.

·         Classificação das imunidades em subjetivas e objetivas.

o   Subjetiva é qualquer uma que leve em conta a pessoa imune;

o   A objetiva leva em conta o bem ou a operação

IMUNIDADE RECÍPROCA

·         Art. 150, VI, “a”, da CF/88;

·         “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

·         “é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.”

·           STF firmou entendimento de que a imunidade recíproca se aplica à ECT, que é uma empresa pública;

 

IMUNIDADE RELIGIOSA

·         Art. 150, VI, “b”, CF:

“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.”

O § 4° do mesmo artigo diz que tal imunidade abrange “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

·         Súmula 724:

“Ainda alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, BI, C, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

 

IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SINDICATO DOS TRABALHADORES

 

·         Art. 150, VI, c, e § 4º do mesmo artigo.

A conjugação dos dispositivos acima nos diz que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das entidades sindicais dos trabalhadores.”

 

IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS

·         Art. 150, VI, c, e § 4º do mesmo artigo.

·         Súmula 730 STF:

“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.”

IMUNIDADE CULTURAL

·         art. 150, VI, “d”, da CF.

Ela veda a incidência de impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

·         Ficam, portanto, afastados o II, IE, IPI, ICMS, mas não ficam afastados o IR, nem o IOF, nem o IPTU devidos pela editora, livraria, gráfica ou banca de jornais, etc.

·         Vejam a Súmula 657 do STF:

“A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”

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