IMUNIDADES
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Regras de limitação ao poder de tributar,
mais especificamente dirigida ao Legislador e limitando a competência
tributária.
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Competência Tributária é o poder atribuído
pela Constituição ÀS PESSOAS POLÍTICAS para a edição de leis que instituam e
disciplinem tributos e outros elementos relacionados às obrigações tributárias,
como v.g., as multas tributárias.
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As IMUNIDADES serão todas encontradas na Constituição;
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A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE ISENÇÃO
E IMUNIDADE É QUE ESTA É DIRETAMENTE CONCEDIDA PELA CONSTITUIÇÃO E AQUELA, AINDA QUE ESTEJA PREVISTA NA
CONSTITUIÇÃO, É CONCEDIDA POR MEIO DE
LEI.
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As isenções são definidas pelo CTN como
hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista em lei.
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Nunca estaremos diante de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA,
quando falarmos de hipóteses de exclusão do crédito tributário, pois o Crédito
Tributário é impedido de nascer, é um natimorto.
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ISENÇÃO É TÃO-SOMENTE DISPENSA LEGAL (POR LEI
FORMAL) DE TRIBUTO DEVIDO.
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Imunidade não há hipótese de incidência, nem
fato gerador; na isenção há hipótese de incidência e o fato gerador ocorre, mas
não pode o Fisco constituir o Crédito Tributário.
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IMUNIDADE seria uma vacina para evitar uma
doença.
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ISENÇÃO seria um remédio para curar uma
doença.
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Classificação das imunidades em subjetivas e
objetivas.
o
Subjetiva é qualquer uma que leve em conta a
pessoa imune;
o
A objetiva leva em conta o bem ou a operação
IMUNIDADE
RECÍPROCA
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Art. 150, VI, “a”, da CF/88;
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“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros”.
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“é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.”
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STF
firmou entendimento de que a imunidade recíproca se aplica à ECT, que é uma
empresa pública;
IMUNIDADE
RELIGIOSA
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Art. 150, VI, “b”, CF:
“é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos
de qualquer culto.”
O § 4° do mesmo artigo diz
que tal imunidade abrange “somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
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Súmula 724:
“Ainda alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, BI, C, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades essenciais de tais entidades.”
IMUNIDADE
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SINDICATO DOS TRABALHADORES
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Art. 150, VI, c, e § 4º do mesmo artigo.
A conjugação dos
dispositivos acima nos diz que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais, dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, e das entidades sindicais dos trabalhadores.”
IMUNIDADE
DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS
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Art. 150, VI, c, e § 4º do mesmo artigo.
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Súmula 730 STF:
“A imunidade tributária
conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art.
150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.”
IMUNIDADE
CULTURAL
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art. 150, VI, “d”, da CF.
Ela veda a incidência de impostos
sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
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Ficam, portanto, afastados o II, IE, IPI,
ICMS, mas não ficam afastados o IR, nem o IOF, nem o IPTU devidos pela editora,
livraria, gráfica ou banca de jornais, etc.
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Vejam a Súmula 657 do STF:
“A imunidade prevista no
art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à
publicação de jornais e periódicos.”
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