DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
·
art. 138 do CTN;
·
Afastamento da responsabilidade por
infrações, quando o sujeito passivo, espontaneamente, procura a Administração
fazendária, reconhece o cometimento da infração e paga o tributo devido,
acrescido de juros de mora, ou o valor arbitrado pela autoridade fiscal.
·
É necessário que ainda não tenha sido
iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado à infração;
·
Para que o sujeito passivo tenha direito ao
reconhecimento dos efeitos previstos no art. 138 (exclusão das penalidades
tributárias), é necessário que, juntamente com a denúncia espontânea, ele
proceda ao pagamento do tributo mais os juros de mora.
·
Não ser possível a apuração imediata do
montante de tributo que deixou de ser pago, a autoridade administrativa
efetuará o arbitramento dessa quantia,
que deverá ser depositada pelo sujeito passivo para que se exclua a multa;
·
A denúncia espontânea não afasta as
multas decorrentes de infrações a obrigações acessórias deve ser considerada
verdadeira, mesmo que a questão não diga, expressamente, “segundo o STJ...”.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
·
A obrigação tributária tornada liquida e
certa pelo ato administrativo do lançamento passa a ser chamado crédito
tributário.
·
É a própria obrigação tributária em um
segundo momento. É a obrigação tributária tornada líquida e certa, portanto
exigível, como decorrência do lançamento.
·
Art. 139, CTN;
LANÇAMENTO
·
Art. 142, CTN;
·
Procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
·
Funções do lançamento:
o
Identificar o sujeito passivo;
o
Verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação ( ou seja, declarar a existência da obrigação, tornando-a certa);
o
Determinar a matéria tributável (a base de
cálculo);
o
Calcular o montante do tributo devido (ou
seja, tornar líquida a obrigação preexistente);
o
Aplicar a penalidade (multa), se for o caso;
·
O lançamento é ato vinculado, ou seja, não admite
considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.
·
A lei aplicável ao lançamento é a lei que
estava vigente na data da ocorrência do fato
gerador;
·
Mesmo que já revogada na data do lançamento,
é denominada princípio da ultratividade da lei tributária.
·
Impostos lançados por período certo de tempo,
quando a lei fixar a data
·
Em que se considera ocorrido fato gerador, o
lançamento rege-se pela lei vigente nessa data, e essa será a lei
aplicável a todo o período;
ALTERAÇÃO
DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO
·
Art. 145 do CTN;
·
Pode ser alterado em virtude de:
·
I – impugnação do sujeito passivo;
·
II – recurso de ofício;
·
III – iniciativa de oficio da autoridade
administrativa, nos casos Previstos no artigo 149.
·
À impugnação do lançamento efetuada pelo
sujeito passivo. Discordando total ou parcialmente do lançamento;
·
Prazo é de 30 dias;
·
Ao término do PAF o lançamento poderá ser
mantido ou alterado total ou parcialmente.
·
A segunda hipótese de alteração, recurso de
ofício, a autoridade julgadora pode ser obrigada a recorrer à instância superior
contra a decisão favorável ao sujeito passivo, proferida por ela mesma;
·
Quando a decisão exonere o sujeito passivo do
pagamento de crédito acima de um determinado valor, denominado limite de
alçada, a autoridade julgadora de primeira instância tem que interpor recurso
de ofício ao conselho de contribuintes.
·
A última possibilidade de modificação do
lançamento;
·
Regula não apenas os casos de lançamento de
ofício como também os de revisão de ofício de um lançamento anteriormente
efetuado
·
Revisão de ofício do lançamento referem-se a
situações em que se constatam erros de fato cometidos pelo sujeito passivo ou
pela autoridade administrativa
·
É sempre de iniciativa da própria
Administração, e decorre do denominado poder-dever de autotutela;
·
As duas outras, para ocorrerem, exigem que
seja ou esteja instaurado um processo administrativo fiscal.
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