Excelentíssimo Senhor Juiz da___ Vara
Civil da Comarca de ______/__.
SINFRÔNIA, modelo fotográfica, (qualificação e
endereço completo), vem por meio de seu advogado ___, inscrito na OAB/__, n°
__, com endereço completo, onde recebe intimações, vem propor:
Ação de
Indenização c/c Danos Morais, Danos Estéticos e Lucros Cessantes
em face de:
IVÃ PITANGA,
médico cirurgião, (qualificação e endereço completo), com base nos fatos e
fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora no dia
__/__/__ submeteu-se a uma cirurgia para retirada de uma marca inata no nariz e
aproveitando o procedimento fez uma correção de desvio de septo. Porém, após a
cirurgia, verificou-se que houve um erro, pois o Réu retirou uma porção
inadequada da cavidade nasal deixando-a deformada.
Mediante ao ocorrido, o procedimento cirúrgico causou um dano estético e moral
enorme para a Autora, ainda mais que a mesma é modelo fotográfica e depende de
sua imagem para trabalhar e garantir seu sustento e de sua família.
DO DIREITO
a) Da
responsabilidade civil, Dano Moral
Reflexo ou por Ricochete.
Diante da argumentação dos fatos, torna-se evidente o ato ilícito cometido pelo
Réu, tendo que, desta forma ser responsabilizado de acordo com a nossa Carta
Magna, nos incisos V e X de seu art. 5°, assegura o direito à indenização por
dano moral ou material decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das pessoas, in verbis:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
O
Código Civil brasileiro, em seu art. 186, prevê a reparação do dano causado por
ação ou omissão:
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os danos causados são evidentes e o nexo causal entre os problemas físicos e
emocionais da Autora e a ação do Réu é inarredável. A obrigação do profissional
é obter o fim desejado, independente do meio utilizado, deve atingir o resultado
par o qual foi procurado pelo paciente. Sendo assim, ainda no Código Civil
brasileiro, no art. 951, temos:
Art. 951. O disposto nos arts. 948
949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho.
Para Maria Helena Diniz, o dano moral
vem a ser “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou
jurídica, provocada pelo fato lesivo". Assim, deve o réu, ser condenado a
pagar à autora danos de caráter moral na sua modalidade reflexa ou ricochete.
Sobre
o dano reflexo, colhe-se dos ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, v. III, 2010, 8ª Ed., p. 87-88):
Conceitualmente, consiste no prejuízo
que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação
ilícita. [...] Desde que este dano reflexo seja certo, de existência
comprovada, nada impede a sua reparação civil. [...] o dano reflexo ou em
ricochete enseja responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado
o prejuízo à vítima indireta.
Dessa forma, conclui-se que o sofrimento experimentado pela
Autora não apenas caracteriza dano moral, como este deve ser arbitrado em patamar
compatível com a extensão da enorme lesão sofrida, considerando, também, a
necessidade de repressão ao ofensor.
b)
Dos lucros cessantes
Como se já não fosse
pouco o sofrimento da Autora, outro dano também foi causado. Sendo ela modelo
fotográfica, seu trabalho fora comprometido, pois seu instrumento é sua beleza
que ora foi violado pelas ações do Réu. Deixando-a, assim, desprotegida
financeiramente. O Código Civil é contundente quando assevera em seu art. 402,
in verbis:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Sergio
Cavalieri Filho (Programa de
Responsabilidade Civil, 9ª Ed., 2010, p. 75) conceitua o lucro cessante
como a:
Perda
do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição
potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da
atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos
rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da
frustração daquilo que era razoavelmente esperado.
Assim, estes posicionamentos são ratificados pelas jurisprudências em grande
número de decisões, como esta:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E
DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE JOELHO SADIO. DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO.
Há erro médico
inescusável quando profissional opera joelho sadio ao invés do seu par doente.
O custo das sessões de fisioterapia de reabilitação compõe o dano material
oriundo do erro médico. É possível a cumulação das indenizações relativas aos
danos estéticos e moral quando for possível distinguir, com precisão, a
motivação de cada espécie destes. A indenização por dano estético consubstancia
forma de compensação da vítima dos danos que a deformidade física causa na sua
auto-estima e em sua aceitação perante a sociedade. Indeniza-se, em verdade, a
harmonia pertinente às formas físicas de determinado indivíduo, a qual lhe
causa constrangimento perante terceiros e mau julgamento sobre si mesmo. O dano
moral consiste na sensação de ofensa, humilhação perante terceiros. Consiste
este, como sabido, na dor psíquica sofrida experimentada pela vítima do dano ou
em sua consequência. O ilícito que redunda em cicatrizes no joelho de jovem
estudante redunda em dano estético indenizável. Recurso não provido. VV.: Não
restando comprovado que a deformidade física da apelada foi capaz de
transformar a sua aparência, causando impressão penosa ou desagradável que
justifiquem constrangimentos a mesma, impossível indenização à título de danos
estéticos. (Desª. Electra Benevides). TJMG: 104340700899340011 MG
1.0434.07.008993-4/001(1)
DO PEDIDO
Diante de todos os fatos e fundamentos dispostos, requer a Vossa Excelência:
I – Que se julgue procedente a
demanda, condenando se o réu ao pagamento de verba indenizatória estipulada no
valor de R$___, referentes aos danos morais;
II – A condenação do Réu ao pagamento
de R$___ relativos aos danos estéticos e, também, o valor de R$___, referentes
aos lucros cessantes;
III – Ainda requer a citação do Réu
para que conteste a inicial, sob pena de revelia e de confissão quanto à
matéria de fato;
IV – A realização de perícia técnica
para confirmar os fatos narrados na inicial;
V – A condenação do Réu a pagar as
custas processuais e os honorários advocatícios;
VI – Requer também provar o alegado
pelos meios elencados no ordenamento, como: depoimento pessoal, testemunhal,
além dos documentos juntados.
Dá-se à causa o valor de R$___.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local/Data
Advogado/OAB
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