sexta-feira, 19 de abril de 2013

Modelo de Petição Inicial


Excelentíssimo Senhor Juiz da___ Vara Civil da Comarca de ______/__.










SINFRÔNIA, modelo fotográfica, (qualificação e endereço completo), vem por meio de seu advogado ___, inscrito na OAB/__, n° __, com endereço completo, onde recebe intimações, vem propor:

Ação de Indenização c/c Danos Morais, Danos Estéticos e Lucros Cessantes
em face de:

            IVÃ PITANGA, médico cirurgião, (qualificação e endereço completo), com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS
          
  A Autora no dia __/__/__ submeteu-se a uma cirurgia para retirada de uma marca inata no nariz e aproveitando o procedimento fez uma correção de desvio de septo. Porém, após a cirurgia, verificou-se que houve um erro, pois o Réu retirou uma porção inadequada da cavidade nasal deixando-a deformada.

            Mediante ao ocorrido, o procedimento cirúrgico causou um dano estético e moral enorme para a Autora, ainda mais que a mesma é modelo fotográfica e depende de sua imagem para trabalhar e garantir seu sustento e de sua família.


DO DIREITO

a)    Da responsabilidade civil, Dano Moral Reflexo ou por Ricochete.
            Diante da argumentação dos fatos, torna-se evidente o ato ilícito cometido pelo Réu, tendo que, desta forma ser responsabilizado de acordo com a nossa Carta Magna, nos incisos V e X de seu art. 5°, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil brasileiro, em seu art. 186, prevê a reparação do dano causado por ação ou omissão:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
            Os danos causados são evidentes e o nexo causal entre os problemas físicos e emocionais da Autora e a ação do Réu é inarredável. A obrigação do profissional é obter o fim desejado, independente do meio utilizado, deve atingir o resultado par o qual foi procurado pelo paciente. Sendo assim, ainda no Código Civil brasileiro, no art. 951, temos:
Art. 951. O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Para Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". Assim, deve o réu, ser condenado a pagar à autora danos de caráter moral na sua modalidade reflexa ou ricochete.
Sobre o dano reflexo, colhe-se dos ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil, v. III, 2010, 8ª Ed., p. 87-88):
Conceitualmente, consiste no prejuízo que atinge reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta da atuação ilícita. [...] Desde que este dano reflexo seja certo, de existência comprovada, nada impede a sua reparação civil. [...] o dano reflexo ou em ricochete enseja responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta.

Dessa forma, conclui-se que o sofrimento experimentado pela Autora não apenas caracteriza dano moral, como este deve ser arbitrado em patamar compatível com a extensão da enorme lesão sofrida, considerando, também, a necessidade de repressão ao ofensor.

b)   Dos lucros cessantes
            Como se já não fosse pouco o sofrimento da Autora, outro dano também foi causado. Sendo ela modelo fotográfica, seu trabalho fora comprometido, pois seu instrumento é sua beleza que ora foi violado pelas ações do Réu. Deixando-a, assim, desprotegida financeiramente. O Código Civil é contundente quando assevera em seu art. 402, in verbis:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., 2010, p. 75) conceitua o lucro cessante como a:
Perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.

            Assim, estes posicionamentos são ratificados pelas jurisprudências em grande número de decisões, como esta:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE JOELHO SADIO. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VOTO VENCIDO.
Há erro médico inescusável quando profissional opera joelho sadio ao invés do seu par doente. O custo das sessões de fisioterapia de reabilitação compõe o dano material oriundo do erro médico. É possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estéticos e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie destes. A indenização por dano estético consubstancia forma de compensação da vítima dos danos que a deformidade física causa na sua auto-estima e em sua aceitação perante a sociedade. Indeniza-se, em verdade, a harmonia pertinente às formas físicas de determinado indivíduo, a qual lhe causa constrangimento perante terceiros e mau julgamento sobre si mesmo. O dano moral consiste na sensação de ofensa, humilhação perante terceiros. Consiste este, como sabido, na dor psíquica sofrida experimentada pela vítima do dano ou em sua consequência. O ilícito que redunda em cicatrizes no joelho de jovem estudante redunda em dano estético indenizável. Recurso não provido. VV.: Não restando comprovado que a deformidade física da apelada foi capaz de transformar a sua aparência, causando impressão penosa ou desagradável que justifiquem constrangimentos a mesma, impossível indenização à título de danos estéticos. (Desª. Electra Benevides). TJMG: 104340700899340011 MG 1.0434.07.008993-4/001(1)




DO PEDIDO

            Diante de todos os fatos e fundamentos dispostos, requer a Vossa Excelência:

I – Que se julgue procedente a demanda, condenando se o réu ao pagamento de verba indenizatória estipulada no valor de R$___, referentes aos danos morais;

II – A condenação do Réu ao pagamento de R$___ relativos aos danos estéticos e, também, o valor de R$___, referentes aos lucros cessantes;

III – Ainda requer a citação do Réu para que conteste a inicial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;

IV – A realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial;

V – A condenação do Réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios;

VI – Requer também provar o alegado pelos meios elencados no ordenamento, como: depoimento pessoal, testemunhal, além dos documentos juntados.

            Dá-se à causa o valor de R$___.

Nesses Termos, Pede Deferimento.

Local/Data

Advogado/OAB








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