Professor Vanderlei Kloos
BREVE HISTÓRICO
- Idade Média, práticas mercantis foram positivadas e organizadas em regras objetivas;
- A codificação francesa influenciou a codificação mercantil do mundo;
- ganhou força com a Revolução Francesa e produziu o Código Comercial de Napoleão;
- Direito Comercial Corporativo;
- Direito Comercial como Atos de comércio;
- Direito Comercial da Atividade Econômica Organizada;
- o exercício das atividades comerciais é, atualmente, realizado pelas empresas;
- o empresário pode ser pessoa física ou jurídica;
- a empresa é um organismo subordinado ao empresário;
- objeto é a empresa;
- vinculada ao objetivo social - lucro;
- complexo normativo positivo regente das relações jurídicas;
- derivada do exercício da atividade empresarial;
- é ramo do direito privado;
- atividade empresarial;
- supremacia dos princípios e regras constitucionais;
- interpretação de normas de direito privado e público;
- distinção entre empresa , empresário ou sociedade empresaria e o estabelecimento empresarial;
- profissionalidade do exercício da empresa;
- habitualidade;
- sistematização;
- circulação de bens ou serviço;
- objetivo de obter lucro;
- internacionalidade;
- simplicidade;
- fragmentarismo;
- onerosidade;
- Código Civil brasileiro;
- não definiu o que é empresa, mas definiu o que é empresário;
- art. 966, CC;
- empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços;
- O QUE É DE FATO UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
- é a pessoa jurídica que nasce a partir de um contrato ou um estatuto social,, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um patrimônio destinados ao exercício empresarial, e com a intenção de partilhar os lucros entre si.
- Art. 981, CC;
- ART.45, CC
- com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro;
QUAIS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A CONSTITUÍÇÃO DAS SOCIEDADES?
- pluralidade de sócios;
- constituição do capital social;
- affectio societatis;
- coparticipação nos lucros e perdas;
- o que é uma sociedade?
- reunião de duas ou mais pessoas com objetivo de exercer uma atividade econômica, os resultados são repartidos entre eles;
- art. 981 CC
- toda sociedade é obrigada a inscrever seus atos constitutivos no registro próprio;
- a partir do registro que ela adquire personalidade jurídica;
- quando a sociedade adquire personalidade jurídica, o patrimônio próprio não se confundem com os dela;
- sociedade empresaria: Registro Público de Empresas Mercantis;
- sociedade simples: Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
- art. 1.150, CC
- é quando a responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica é estendida para a pessoa dos sócios, que podem ter seus patrimônio particulares atacados, caso a mesma não consiga fazer face às suas obrigações;
- Essa teoria somente se aplica quando há um desvio da finalidade e a confusão patrimonial;
- art. 50, CC
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- pessoa natural: extingue-se com a morte
- pessoa jurídica: ocorre com a dissolução - obedecendo o regramento próprio da cada tipo societário;
- art.. 51 CC
- PROCESSO: encaminhamento, conjunto de atos legalmente ordenados
- PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - due process of law
- no sentido amplo: é o conjunto de atos administrativos endentes ao reconhecimento pela tendentes ao autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte;
- no sentido estrito; é a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário;
TUTELA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
- tese clássica: tornam efetiva a defesa dos direitos dos contribuintes e da fazenda pública;
- tese pragmática: possibilidade ou não da concretização do lançamento tributário;
- Dilema do fisco: a sociedade arca o ônus da sucumbência;
- Dilema do contribuinte: quando vencido é imediatamente cobrado;
- atos administrativos tributários: decorrem de declaração unilateral do Estado, no exercício de função administrativa legal, que produz efeitos jurídicos individuais e imediatos;
- atributos dos atos administrativos tributários: atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.
- presunção de legalidade: é presunção de que os atos administrativas são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário.
- imperatividade: poder que os atos possuem de impor obrigações unilaterais;
- exigibilidade: poder que os atos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção;
- previsão expressa na lei: a administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão legal;
- previsão tácita ou implícita na lei: quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão;
- princípio da razoabilidade;
- princípio da proporcionalidade;
- conteúdo: o que declara;
- forma: maneira pela qual se revela o conteúdo;
- objeto: sobre o que se declara;
- pertinência com a função administrativa: praticado ao longo da função administrativa;
- competência;
- motivo;
- formalidade ou formalização;
PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO
- tripartição dos poderes;
- função administrativa:
- administração ativa;
- administração judicante;
- função jurisdicional
- PAT: é aquele que tem por objeto a resolução de um conflito, em matéria tributária;
- jurisdição;
- oficialidade;
- verdade material;
- ônus da prova;
- informalismo;
- contraditório;
- devido processo legal;
- motivação;
- revisibilidade;
- Impugnação ou reclamação:
- garantia constituição;
- direito de petição aos Poderes Públicos;
- obtenção de certidões;
- suspende a exigibilidade do crédito tributário
- Art.151 CTN;
- recursos voluntário;
- recurso de ofício
- Outros tipos de recursos:
- recurso especial
- embargos de declaração;
- avocatório;
- ORIGEM: confiança;
- cártula;
- obrigação assumida;
- documento necessário para exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado;
- art. 887, CC
- documento necessário para o exercício do direito de crédito;
- literalidade: obedece o que está escrito;
- autonomia: documento autônomo;
- força executiva: diretamente ao processo de execução;
- formalismo: é formal;
- solidariedade: as obrigações são solidárias ( sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista);
- circulação: facilitar as operações de crédito e a transmissão dos direitos
- NATUREZA:
- abstratos;
- causais;
- MODELO:
- vinculados;
- livres;
- ESTRUTURA:
- ordem de pagamento;
- promessa de pagamento;
- CIRCULAÇÃO
- ao portador
- nominativos
- a ordem
- art.585 CPC
- A partir da emissão de uma título de credito fica criada uma obrigação jurídica, que será representada por uma cártula;
- garantia de pagamento;
- art. 888, CC
- art. 889, CC
- art. 890, CC
- jurisdição comercial;
- natureza comercial;
OBRIGAÇÃO DE DIREITO COMUM OU DIREITO MATERIAL E A OBRIGAÇÃO CAMBIAL
- título de crédito prova a existência de uma relação jurídica, crédito ou débito;
- outros documentos estabelecidos pelo Direito que provam que determinada pessoa é titular de direitos perante outra:
- contratos em geral;
- o lançamento fiscal; sentença judicial condenatória;
- apólice de seguro;
- livros mercantis;
- título de crédito refere-se somente às relações creditícias
- o título de crédito está relacionado à facilidade na cobrança dos créditos em juízo;
- a principal diferença do regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação, está na facilidade do credor encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação ou parte da mesma, em troca da titularidade do título.
- relações cambiais que dão origem à ordem de pagamento;
- três situações jurídicas distintas:
- sacador que ordena o pagamento;
- sacado ou aceitante para quem a ordem do pagamento foi dirigida e deverá aceitar e cumpri-la.
- tomador, que é o beneficiário da ordem
- Através do endosso ocorre a transferência de crédito representado pelo título de crédito;
- dentre o rol das relações jurídicas cambiais está o aval
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