COMPETÊNCIA
·
Poder conferido pela constituição federal às
pessoas políticas para editarem leis que instituam tributos.
·
Competência para legislar sobre Direito
Tributário (não para criar tributos).
·
O poder de instituir tributos, aquela cria
tributos, mas se consubstanciam na edição de normas acerca do exercício do
poder de tributar.
·
A competência concorrente para legislar sobre
Direito Tributário é atribuída pela Constituição à União, aos Estados e ao
Distrito Federal, no art. 24, inciso I.
·
À União compete estabelecer normas gerais;
·
Aos estados e DF compete suplementar as
normas gerais da União, mediante lei própria de cada um;
·
Caso não existam, ou deixem de existir, as
normas gerais da União, os estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades.
·
A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrario.
·
NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TEORIA DA RECEPÇÃO. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
·
As normas gerais da União devem ser
veiculadas em lei complementar.
·
O art. 146 estabelece três funções distintas
para a lei complementar nacional:
o
Dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
o
Regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar.
o
Estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária.
“ Art. 146. Cabe à lei
complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e
de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239.”
USO
DE INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS NA PREVENÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS DA CONCORRÊNCIA
·
Introduzido pela EC 42/2003.
·
Art. 146-A da Constituição;
·
“Lei complementar poderá estabelecer
critérios especiais de tributação, como o objetivo de prevenir desequilíbrios
da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer
normas de igual objetivo”.
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA. CONCEITO.
·
É uma competência legislativa.
·
“Art.” 6º A atribuição constitucional de
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas
as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e
nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observando o
disposto nesta Lei.
OUTORGA
DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
·
Art. 7º do CTN;
·
A competência tributária é indelegável;
·
Salvo atribuição das funções de
·
Arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §
3º do artigo 18 da Constituição.
·
As atribuições de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária (competências administrativas) podem ser delegadas a outras
pessoas jurídicas de direito público.
·
A pessoa jurídica de direito público que
receba essas atribuições passa a ter o que a doutrina denomina capacidade tributária ativa (os exemplos que
temos no Brasil, muito comuns, são de delegação da capacidade tributária ativa
a autarquias).
·
O ato de delegação da capacidade tributária
ativa pode ser revogado, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
política que a tenha conferido.
COMPETÊNCIA
CUMULATIVA
·
Art. 147 da Constituição;
·
“Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos
municipais”.
·
A União institui os impostos estaduais nos
Territórios,
·
O Distrito Federal é competente para
instituir impostos estaduais e municipais em qualquer circunstância, pelo
simples motivo de que o DF não pode ser dividido em municípios;
COMPETÊNCIA
RESIDUAL
·
Competência residual para instituição de
impostos não discriminados nos arts. 153, 155 e 156 da Constituição.
·
Competência residual para instituição de
contribuições de seguridade sociais não discriminadas nos incisos I a IV do
art. 195 da Constituição;
·
Quanto aos impostos residuais, exige o art.
154, I:
·
Lei complementar:
·
Não terem fato gerador ou base de cálculo
próprios dos impostos discriminados.
·
Devem adotar a técnica da não-cumulatividade.
COMPETÊNCIA
EXTRAORDINÁRIA
·
Competência para instituir impostos
extraordinários de guerra (IEG).
·
Os IEG são instituídos e inteiramente
disciplinados por lei ordinária e não há qualquer ressalva acerca do principio
da legalidade.
·
Os IEG são exceção ao principio da
anterioridade do exercício financeiro e ao principio da noventena. Publicada a
lei, seus efeitos podem ser imediatos.
·
Os IEG podem ter como hipótese de incidência
qualquer base econômica relativa ao sujeito passivo.
·
São impostos temporários.
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