quarta-feira, 10 de abril de 2013

Revisão de Direito tributário - Competência


COMPETÊNCIA

·         Poder conferido pela constituição federal às pessoas políticas para editarem leis que instituam tributos.

·         Competência para legislar sobre Direito Tributário (não para criar tributos).

·         O poder de instituir tributos, aquela cria tributos, mas se consubstanciam na edição de normas acerca do exercício do poder de tributar.

·         A competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário é atribuída pela Constituição à União, aos Estados e ao Distrito Federal, no art. 24, inciso I.

·         À União compete estabelecer normas gerais;

·         Aos estados e DF compete suplementar as normas gerais da União, mediante lei própria de cada um;

·         Caso não existam, ou deixem de existir, as normas gerais da União, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

·         A superveniência de lei federal sobre normas gerais  suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrario.

·          

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TEORIA DA RECEPÇÃO. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

·         As normas gerais da União devem ser veiculadas em lei complementar.

·         O art. 146 estabelece três funções distintas para a lei complementar nacional:

o   Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

o   Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

o   Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

“ Art. 146. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”

 

USO DE INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS NA PREVENÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS DA CONCORRÊNCIA

·         Introduzido pela EC 42/2003.

·         Art. 146-A da Constituição;

·         “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, como o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONCEITO.

·         É uma competência legislativa.

·         “Art.” 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observando o disposto nesta Lei.

 

OUTORGA DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

·         Art. 7º do CTN;

·         A competência tributária é indelegável;

·         Salvo atribuição das funções de

·         Arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

·         As atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (competências administrativas) podem ser delegadas a outras pessoas jurídicas de direito público.

·         A pessoa jurídica de direito público que receba essas atribuições passa a ter o que a doutrina denomina  capacidade tributária ativa (os exemplos que temos no Brasil, muito comuns, são de delegação da capacidade tributária ativa a autarquias).

·         O ato de delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogado, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa política que a  tenha conferido.

COMPETÊNCIA CUMULATIVA

·         Art. 147 da Constituição;

·         “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.

·         A União institui os impostos estaduais nos Territórios,

·         O Distrito Federal é competente para instituir impostos estaduais e municipais em qualquer circunstância, pelo simples motivo de que o DF não pode ser dividido em municípios;

 

COMPETÊNCIA RESIDUAL

·         Competência residual para instituição de impostos não discriminados nos arts. 153, 155 e 156 da Constituição.

·         Competência residual para instituição de contribuições de seguridade sociais não discriminadas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição;

·         Quanto aos impostos residuais, exige o art. 154, I:

·         Lei complementar:

·         Não terem fato gerador ou base de cálculo próprios  dos impostos discriminados.

·         Devem adotar a técnica da não-cumulatividade.

COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA

·         Competência para instituir impostos extraordinários de guerra (IEG).

·         Os IEG são instituídos e inteiramente disciplinados por lei ordinária e não há qualquer ressalva acerca do principio da legalidade.

·         Os IEG são exceção ao principio da anterioridade do exercício financeiro e ao principio da noventena. Publicada a lei, seus efeitos podem ser imediatos.

·         Os IEG podem ter como hipótese de incidência qualquer base econômica relativa ao sujeito passivo.

·         São impostos temporários.

 

 

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