Revisão de Direito
Tributário
1° Bimestre
O
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
·
expressão STN é utilizada pela CF/88;
·
art. 146 e s. da nossa Carta Magna:
·
Princípios Constitucionais Tributários e
outras limitações ao poder de Tributar;
·
Imunidades;
Princípio
da Legalidade
·
Art.
5º, Inc. II, CF/88, in verbis:
·
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
·
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
·
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua
redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da
obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do
artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e
da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
·
O
art. 97, acima, traz a denominada RESERVA LEGAL, expressão que é usada para se referir
a situações mais específicas do que o simples princípio da legalidade.
·
Não
há restrição material à edição de MP em matéria de Direito Tributário, salvo se
a matéria estiver reservada à LC.
·
Exceções
ao Princípio da Legalidade:
·
Art.
153, § 1º CF:
·
Somente
alíquotas podem ser alteradas dos seguintes IMPOSTOS: II, IE, IPI e IOF.
·
Normalmente
IPÍ E IOF são alterados (alíquotas) por meio de Decreto e II e IE por Portaria
do MF.
·
EC
33/2001, acrescentou mais duas hipóteses:
o
A
lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos:
o
Reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150, III, b;
o
as
alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte;
Princípio da
Isonomia.
·
Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
·
Art.
150, Inc. II, CF/88;
·
Lei
Complementar 123 (Simples Nacional);
·
O
STF não pode incluir alguém como beneficiário de uma Isenção;
·
Mandamento
é dirigido ao Legislador;
Princípio da
Irretroatividade.
·
Art.
150, III, “a”:
·
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
·
III - cobrar tributos:
·
Em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentados;
·
O
marco é a VIGÊNCIA DA LEI, e não a publicação.
Princípio da
anterioridade do exercício financeiro:
·
Art.
150, III, “b”, da CF;
·
“é
vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
(grifos nossos);
·
O
exercício financeiro corresponde ao ano calendário, ou seja, é o período de um
ano, cujo início tem como data o dia 1º de janeiro e como termo final o dia
31.12 do ano a que se referir.
·
Refere-se
à necessidade de a lei ser publicada no
ano em que antecede a cobrança.
·
Para
evitar os abusos;
·
Foi
instituído outro regramento de Limitação ao Poder de Tributar: O PRINCÍPIO DA NOVENTENA, OU ANTERIORIDADE NONAGESIMAL,
EXCEÇÕES
AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO:
·
Art.
150, § 1° da CF;
a) II;
b) IE;
c) IPI;
d) IOF;
e) Empréstimo Compulsório de guerra externa ou calamidade pública (148
I);
f) Impostos extraordinários de guerra (154 II);
g) Contribuições de seguridade social (195, § 6º), incluídas aí a contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS.
h) CIDE-Combustíveis (somente
redução e restabelecimento);
i) ICMS MONOFÁSICO (somente
redução e restabelecimento).
·
Só
são excepcionados os Empréstimos compulsórios exigidos em razão de guerra
externa ou calamidade pública;
PRINCÍPIO DA
NOVENTENA OU DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
·
Limitam
o Poder de Tributar.
·
Introduzido
pela EC 42/2003;
·
O
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA;
·
Art.
150, III, “c”;
·
Segue
o texto legal:
“é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.”
·
Não
se pode confundir com 3 meses com 90 dias;
EXCEÇÕES À NOVENTENA
·
A
lista de exceções à regra de noventena está na parte final do § 1° do
·
art.
150 da CF,
São
elas:
·
a) II;
·
b) IE;
·
c) IOF;
·
d) IR;
·
e) IEG (Impostos
Extraordinários de Guerra);
·
f) Empréstimos compulsórios
instituídos em caso de Guerra externa ou calamidade pública;
·
g) Fixação da base de cálculo
do IPVA;
·
h) Fixação da base de cálculo
do IPTU.
ANTERIORIDADE x
MEDIDAS PROVISÓRIAS
·
A
EC 32/2001;
·
MP
que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art.
153, I, II, IV, V e 154, II;
·
Só
diz respeito a impostos, não tendo aplicação
às demais espécies tributárias;
·
Não
exige que a lei resultante da conversão da MP seja publicada até o último dia
do exercício anterior para que possa ser cobrado o IMPOSTO, basta que a
conversão em lei tenha ocorrido.
PRINCÍPIO DO NÃO
CONFISCO
·
Art.
150 em seu inciso IV:
·
“é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar
tributo com efeito de confisco.”
·
O
STF: “o exame da questão do efeito confiscatório deve ser feito em função da
totalidade do sistema tributário e não em função de cada tributo isoladamente”
PRINCÍPIO DA
LIBERDADE DE TRÁFEGO
·
inciso
V do art. 150, CF:
·
Está
expresso no inciso V do art. 150, CF:
“é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.”
·
PRINCÍPIO
FEDERATIVO;
·
Vedação
refere-se apenas a tributos interestaduais e intermunicipais, portanto não tem
aplicação quanto à entrada de bens no país.
PRINCÍPIO DA
UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
·
“é
vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País.”
·
Princípio
da uniformidade;
·
Princípio
da isonomia;
·
Excepciona
a regra, admitindo a concessão de incentivos fiscais regionais, desde que os
beneficiários sejam os Estados Membros mais pobres.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS
·
Isenção
concedida por uma pessoa diferente da pessoa que tem a competência tributária
(para instituir o tributo).
·
Art.
151, III:
“é
vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.”
·
a
competência para editar lei, atribuir isenções ou outros benefícios fiscais é
constitucional, a própria constituição e somente ela pode excepcionar tal
regra.
·
Se
a própria constituição prevê a possibilidade de ser concedida uma isenção
heterônoma, esta será válida.
·
Duas
hipóteses de concessão de isenção heterônoma pela União:
o
Art.
155, §2°, XII, “e”, que autoriza a União a, por meio de LC, excluir a
incidência do ICMS dos serviços e
produtos exportados.
o
Segunda
e última hipótese está no art. 156, § 3°, II, que autoriza a
o
União
a editar LC que exclua da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior.
Essa isenção foi implementada pela LC n° 116/2003, que a prevê em seu art.
2°, inciso I.
PRINCÍPIO DA
NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA
·
Art. 152, CF/88:
“É
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.”
PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
·
A
CF só trata dele, de forma expressa, para impostos.
·
Art.
145, § 1°:
“sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte.”
·
A
classificação dos impostos em pessoais e reais.
·
Imposto Pessoal, como já mencionei,
leva em conta as condições pessoais do contribuinte. O exemplo mais típico é o
IRPF;
·
Imposto Real, como vocês já devem
deduzir, incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva.
“DEVE
PAGAR MAIS QUAM PODE PAGAR MAIS”
Nenhum comentário:
Postar um comentário