sexta-feira, 27 de julho de 2018

Conhece a tese que trata da ilegalidade do ICMS cobrado sobre as tarifas sobre o sistema de uso de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD)?


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DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS[1]

            Considerando que a sistemática de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica não é um assunto muito conhecido dos profissionais da área jurídica e visando facilitar o entendimento sobre tese da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD. Este artigo tem o escopo de apresentar orientações básicas para a todos que pretendem entender como a recuperação de ICMS cobrado sobre as taxas incidentes na conta de energia elétrica, denominadas TUST e TUSD.
A comercialização da energia elétrica no Brasil é submetida à regulação pelo Poder Público (Lei nº 10.848/2004, Lei nº9.648/98 e Lei nº 9.074/95). Sendo assim, a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo que a legislação aplicável estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica: consumidores cativos e consumidores livres.
Entende-se como consumidores livres aqueles que podem contratar a compra de energia diretamente de geradores, comercializa- dores ou importadores desse bem, por meio de negócio jurídico realizado no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Já os consumidores cativos adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito a tarifas regulamentadas.
Em virtude dos contratos de transmissão ou distribuição, os consumidores livres estão sujeitos ao recolhimento dos encargos denominados de TUST  e TUSD .As referidas normas determinam que o consumidor livre é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Contudo, a cobrança não tem amparo legal ou constitucional, pois, segundo a Constituição Federal, o ICMS é um imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias (e serviços de transporte e comunicação), nos termos do artigo 155, inciso II.
Dessa forma, a energia elétrica foi considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS pela Constituição Federal, conforme interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso x, alínea “b” e parágrafo 3º.
Logo, pode-se concluir que não se deve equiparar os encargos de distribuição e transmissão pagos pelos consumidores livres a uma mercadoria, na medida em que não se confundem com a venda da energia, sendo apenas etapas necessárias ao fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, como se trata de um tributo estadual, cada Estado possui uma sistemática e alíquotas para a cobrança. Logo as normas estaduais de qualquer natureza (legislativa ou administrativa) não podem se sobrepor à Constituição Federal, nem às leis complementares de normas gerais.
Dessa forma a TUST e TUSD não podem ser vistas e nem cobradas como venda de mercadoria ou um serviço de transporte, pois, trata-se apenas uma operação interna entre produtores e distribuidores de energia.
Tal entendimento se aplica desde à pessoa física, consumidor comum de energia elétrica, até grandes empresas, com a ressalva daquelas que já utilizam o ICMS pago na conta de energia como crédito nas suas operações seguintes que incidam esse tributo.
Portanto, conforme a liminar concedida pelo STJ, é legitimo o contribuinte de fato para a contestação do ICMS, em casos também atinentes ao setor energético, quando declarou, em ações propostas por grandes consumidores de energia, a não-incidência do imposto sobre a demanda reservada (1ª Turma, REsp. nº 222.810/MG, Rel. para o acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.05.2000; 2ª Turma, REsp. nº 343.952/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 17.06.2002).

REFERÊNCIAS

BATTILANA, Leonardo Augusto Bellorio. Tribunais reconhecem a não incidência de ICMS sobre encargos de energia elétrica. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-nov-22/tribunais-reconhecem-nao-incidencia-icms-encargos-energia-eletrica#author>. Acesso em 27 de julho de 2018.
RELVAS, Marcos. Cobrança de ICMS na conta de energia elétrica e o princípio da seletividade. Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/234-cobranca-de-icms-na-conta-de-energia-eletrica-e-o-principio-da-seletividade. Acesso em 27 de julho de 2018.
SANTIAGO, Igor Mauler. A exigência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (tust e tusd). Aspectos regulatórios, tributários e processuais. Disponível em: <http://sachacalmon.com.br/publicacoes/artigos/a-exigencia-de-icms-sobre-as-tarifas-de-uso-dos-sistemas-de-transmissao-e- distribuicao-de-energia-eletrica-tust-e-tusd-aspectos-regulatorios-tributarios-e-processuais/> Acesso em 21 de julho de 2018.










[1] Bacharela em Direito pela UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal em 2014, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2015, Pós Graduada em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela FACIMED - Faculdade Ciências Biomédicas de Cacoal, Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela FAROL- Faculdade de Rolim de Moura em 2016, Especializanda em Direito e Processo do Trabalho - Atualização com a Reforma Trabalhista pela Universidade Estácio de Sá/ CERS em 2018.

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Como fornecer um bom feedback?

Fornecer  feedback aos funcionários é parte fundamental para o crescimento pessoal e profissional dos colaboradores, porque, quando feito adequadamente, pode ajudar a melhorar o engajamento, a habilidade, o comportamento e a qualidade do trabalho dos colaboradores. Isso gera benefícios tanto para os funcionários quanto para a empresa.
Apesar de ser uma prática benéfica, são poucos os gestores que adotam esta metodologia. Alguns inclusive, entendem que o feedback deve ser utilizado quando o funcionário faz algo errado. Se esse é o caso da sua organização, saiba que essa pode ser uma prática prejudicial para o negócio.
 Conforme estudo divulgado pelo site Office Vibe, empresas que fornecem feedback regularmente aos colaboradores apresentam taxa de rotatividade 14,9% menor do que aquelas que não tem esta prática. Além disso, a falta de feedback dobra a probabilidade do funcionário mostrar desengajamento com a organização.
 O que é feedback?
É a nomenclatura dada para a ação que revela pontos positivos e negativos do desempenho de um funcionário, compartilhando com ele um retorno sobre o trabalho executado, com o objetivo de proporcionar melhora na produtividade, promover alinhamento entre as expectativas do colaborador e as metas da empresa. Além disso, o feedback pode acontecer em grupo com o objetivo de avaliar as metas e traçar novos caminhos para obter êxito.
Ao dar retorno a um funcionário, o líder deve demonstrar fatos objetivos, que visem melhorias no desempenho do colaborador, e nunca utilizar impressões subjetivas ou pessoais.
Essa prática é importante para aproximar o gestor da equipe, eliminar ruídos de comunicação, traçar planos de melhoria, aumentar a produtividade e ajudar o colaborador a desenvolver as habilidades e aprimorar o conhecimento.
 O feedback geralmente é dado pelos gestores das áreas da empresa aos colaboradores sob orientação do RH. Isso para evitar algumas dificuldades, como por exemplo, a má interpretação dos comentários do gestor pelo colaborador, o que pode levar a um confronto ou mesmo a críticas. E como consequência, gerar uma reação de cobrança do gestor. O pingue-pongue pode inclusive continuar com o receptor discordando e gerar um desgaste desnecessário.
Já o estudo publicado na Harvard Business Review mostra que os funcionários esperam o chamado feedback corretivo”, com sugestões de melhorias, sugestão de formas mais produtivas para executar o trabalho e retorno sobre o que precisa ser aprimorado. 
Como fornecer um bom feedback?
 1 – Elabore um roteiro
Prepare um roteiro para nortear a conversa. Essa dica é ainda mais valiosa quando o quando o feedback for negativo. Nestes casos, é essencial pensar em cada detalhe da reunião. Também deve-se ressaltar pontos positivos no desempenho do colaborador, fazendo com que ele fique à vontade e compreenda que o objetivo da conversa é ajudá-lo em seu desenvolvimento pessoal e profissional. Ele deve entender o feedback como positivo e valioso no ambiente profissional.
Conforme os autores do livro Técnicas de Entrevista, estabelecer e discutir metas ocupa cerca de 75% do tempo de avaliações bem-sucedidas, portanto, lembre de incluir momentos para essa prática em sua sessão de feedback.
Ainda segundo os autores da publicação, uma dica para elaborar o roteiro é iniciar pelo feedback positivo, de modo a destacar as boas práticas no trabalho do funcionário. Essa prática faz com que o colaborador relaxe e se sinta motivado para participar da conversa de modo ativo. O próximo passo é apresentar exemplos práticos de alinhamentos e pontos a melhorar.
 2 – Escolha bem o ambiente do encontro
Dar feedback é algo muito sério e pode afetar significativamente o desempenho e a motivação do colaborador. Por isso, é preciso escolher um local tranquilo e reservado para a conversa, sobretudo quando o retorno for negativo – nesse caso, a menos que o comentário seja direcionado a toda a equipe, nunca o faça em grupo. O retorno quando negativo deve ser dado apenas individualmente e sempre acompanhado de dicas e sugestões para direcionarem a mudança do colaborador.

3 – Prepare-se para a condução do feedback
 
Anote os pontos que você acredita serem importantes abordar durante a reunião, para não se esquecer de nada. Inicie a fala por pontos positivos para posteriormente levantar os pontos negativos e fazer alinhamentos. Leve exemplos de situações anteriores para que o funcionário compreenda melhor os pontos que precisam ser melhorados. É importante ser bem específico.
Por exemplo, se o feedback for negativo quanto à falta de iniciativa do colaborador, o gestor não deve apenas apontar esse comportamento, mas ajudar o funcionário a entender como ele pode ser mais proativo no trabalho. É importante que seja feito um acompanhamento das mudanças e estipulado conjuntamente um prazo para o desenvolvimento.
 4 – Acompanhamento pós-feedback
 
Ao final, é fundamental que você reforce de forma breve os pontos principais do feedback para que a pessoa fixe na memória o mais importante da mensagem passada. Lembre-se também de explicitar de que modo o acompanhamento será feito a fim acompanhar a evolução do funcionário. Esta etapa pode ser desenvolvida conjuntamente entre os líderes diretos e os gestores de RH.
 Fonte: https://www.ahgora.com.br/hcm/como-fornecer-um-bom-feedback/



 

Turnover: o que é e qual o impacto na empresa?


 

Turnover é uma palavra que na área de recursos humanos se refere ao movimento de rotatividade de colaboradores em uma empresa.
Um estudo desenvolvido pela consultoria Robert Half apontou que enquanto no mundo todo o turnover de colaboradores cresceu em 38% das empresas; no Brasil o fenômeno foi contabilizado em 82% das instituições.
Os principais motivos que levaram a essa alta rotatividade no Brasil são: remuneração baixa e falta de reconhecimento (33%), desmotivação (30%), preocupação com o futuro da companhia (29%) e baixo equilíbrio entre trabalho e vida pessoal (26%). E, em geral, são essas as razões que ocasionam uma grande taxa de turnover e, consequentemente, dor de cabeça para o departamento de Recursos Humanos de diversas empresas.
Por isso, é importante de, além do conceito, a equipe do RH estar atenta a casos de grande rotatividade, pois pode ocasionar duas situações negativas para a empresa:
  • perda de dinheiro, tendo em vista os custos envolvidos no desligamento de um profissional e a capacitação de novos colaboradores;
  • perda de produtividade, porque pode levar um tempo até o novo colaborador começar a produzir com a mesma agilidade.
 Impacto da Rotatividade na Corporação
A substituição de colaboradores gera impacto nas empresas em pontos como:
  • Integração com outros setores da empresa;
  • Afeta o clima organizacional;
  • Perda de talentos para a concorrência;
  • Despesa com desligamento e rescisão;
  • Despesa com a contratação de novos colaboradores;
  • Custos com capacitação e integração de novos colaboradores;
  • Impacto no relacionamento com clientes;
  • Perda de produtividade, entre outros.

A partir da análise das taxas de turnover é possível verificar o que é preciso fazer, mas antes de chegar a um ponto crítico, recomenda-se ter políticas sólidas de Recursos Humanos e conhecer o perfil dos colaboradores. Essas são medidas que podem reduzir o nível de rotatividade.
Acompanhar constantemente os colaboradores, por meio de sessões de feedback e de um diálogo aberto e bem detalhado para esclarecer pontos que ocasionam perdas, é uma ação que pode contribuir para a prevenção do turnover.
Além disso, promover reuniões entre gestores e colaboradores periodicamente com o intuito de fazer avaliações, ter políticas claras de salário e mostrar aos funcionários que eles são valorizados e podem ter qualidade de vida dentro daquele time do qual pertencem é fundamental para manter a saúde financeira, o engajamento e a produtividade de uma empresa.
E na sua empresa, como vocês tratam as taxas de turnover? 

Fonte: https://www.ahgora.com.br/hcm/turnover-o-que-e-e-qual-o-impacto-na-empresa/

terça-feira, 10 de julho de 2018

Modelo de CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO


JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ....



.... (nome da parte em negrito), já devidamente qualificado, neste ato por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move em face de ...., vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., em tempo hábil, apresentar


CONTRARAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

o que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas à presente.


Requer, após observadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao E. Tribunal Regional do Trabalho da .... Região - Estado do ...., para nova apreciação. 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).


ADVOGADO
OAB n° .... - UF









EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO DO ESTADO DO ....



CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

PROC. Nº....
RECORRENTE: ....
RECORRIDO: ....
Pelo Recorrido.
E. JULGADORES.

Inconformada com a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta "a quo", que julgou Procedente em Parte a presente Reclamatória Trabalhista, a recorrente por intermédio de seu Recurso Ordinário de fls., pretende a reforma da mesma, haja vista, que segundo seu entendimento, não foi aplicada a verdadeira e até esperada Justiça.

O recorrido não concorda com tais afirmações, senão vejamos:


I - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS

A insurgência por parte da recorrente quanto a condenação no pagamento do adicional de periculosidade, a razão de 30% (trinta por cento) do salário do recorrido, bem como, seus reflexos em horas-extras pagas, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, "data venia", não pode e nem deve prosperar, senão vejamos:

O Laudo Pericial, acostado aos autos é conclusivo de que o recorrido laborava em área de risco, sendo certo, que esta condição de risco lhe proporciona enquadramento na legislação pela NR 16, anexo 2, item 1, letra "m" e item 3 - letras "g" e "h" da Portaria nº 3.214/78.

Com relação ao adicional de periculosidade, independentemente da função do obreiro e do tempo a disposição em área considerada de risco, deve ser
espeitado o percentual de 30% (trinta por cento), conforme determina o dispositivo legal já mencionado.

As decisões mansas e pacíficas de nossos Tribunais a respeito da prestação de serviços permanentes e intermitentes em locais considerados de risco, no que se refere ao percentual de adicional de periculosidade, é no sentido de que:

"6806 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO A DISPOSIÇÃO AO RISCO.
É devido o adicional de periculosidade quando o empregado se expõe a perigo, ainda que não seja por toda a jornada de trabalho e não há que se cogitar de pagamento proporcional ao tempo de permanência na área de risco, por tornar-se impossível a previsão do momento em que o infortúnio vai acontecer. Revista a que se nega provimento." (TST - RR - 8.283/90.0 - 4ª Reg. Ac. 3ª T. - 3.400/91 - unân. Rel: Min. Antônio Amaral - Fonte: DJU I, 08/11/91 - pág. 16.066).

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTERMITÊNCIA.
Se a natureza da atividade ou o método de trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços o expõe a contato contínuo com o risco, não se lhe pode recusar o respectivo adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos. A periculosidade não pode ser medida ou restringida a determinadas fases, já que o risco é abrangente, envolvendo a atividade em sua totalidade." (TST - E - RR - 1.462/89.3 - 15ª Reg. Ac. SDI - 1.184/91 - unân. Rel. Min. José Carlos Fonseca - Fonte: DJU I, 20/09/91 - pág. 12.952).

"SERVIÇO INTERMITENTE.
Laborando o empregado, de forma intermitente, em área perigosa, devido é o pagamento do respectivo adicional. O fato de não estar exposto a risco durante toda a jornada não afasta o direito ao adicional, pois impossível delimitar em que momento seria exigido o trabalho em condições de periculosidade." (TRT - 9ª R. 2ª T. RO 2.908/88 - Rel. Juiz Ernesto Trevisan DPR. 10/05/89 - pág. 81).

"SERVIÇO INTERMITENTE.
A eventualidade no contato com o agente perigoso não elide o direito ao adicional, muito menos ensejaria a proporcionalidade no pagamento." (TRT. 10ª Reg. 1ª T. Ac. Nº 759/90 - Rel. Juiz Oswaldo F. Neme - DJDF 16/05/90, pág. 9.984).

"DIREITO. A descontinua permanência do empregado na área de risco, não lhe retira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O risco não pode ser condicionado ao tempo de permanência no local, da mesma forma que a vida não pode ser fracionada." (TRT 10ª R. 1ª T. Ac. Nº 2.503/89 - Rel. Juiz Oswaldo F. Neme - DJDF 07/02/90 - pág. 1.323).
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE - NÃO EXIGÊNCIA DO RISCO EM TODA JORNADA DE TRABALHO.
Não se justifica a proporcionalidade do adicional de periculosidade, pois o sinistro pode ocorrer nos poucos minutos em que o empregado trabalhe na condição de risco. Ademais, risco permanente significa risco habitual, não exigindo que o empregado trabalhe toda a jornada na condição de perigo. Revista Improvida." (TST - RR - 28.380/91.7 - 9ª Reg. - Ac. 1ª T. 357/93 - unân. Rel. Min. Afonso Celso - fontes: DJU I, 26/03/93, pág. 5.104).

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
Adicional de periculosidade. Trabalho em condições perigosas de forma intermitente. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, uma vez que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Recurso parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento." (Ac. unân. da 4ª T. do TST - RR - 80.913/93 - 4ª R - Rel. Min. Leonaldo Silva - j. 26/08/93 - DJU in 26/11/93, pág. 25.756 - ementa oficial).

"SERVIÇO INTERMITENTE.
O tempo de exposição do empregado a risco torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica, se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no artigo 193, parágrafo primeiro da CLT, de forma integral. Inexiste perigo parcial e, consequentemente, pagamento do adicional proporcionalmente ao tempo de exposição ao perigo, durante a jornada de trabalho. Periculosidade. Natureza jurídica. O adicional de periculosidade não é indenizar o empregado por qualquer dano decorrente do trabalho. Apenas o trabalho perigoso tem um custo salarial maior do que o sem riscos. Consequentemente, o adicional gera diferenças reflexas em todas as verbas que tem o salário como base de cálculo." (TST - 3ª T. Ac. 4.479/89 Rel. Juiz Fernando Damasceno - DJ. 20/04/90 - pág. 3.144).

Desta forma, não resta a menor dúvida de que a r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta "a quo" deve ser mantida por questão de Justiça.

Nada a ser reformado.


II – CONCLUSÃO

Por tudo o que ficou exposto e que dos autos constam, espera o recorrido que essa C. Turma Julgadora, haja bem em negar provimento ao recurso ordinário, interposto pela recorrente, mantendo a condenação imposta à mesma, conforme depreende-se da r. decisão de fls., prolatada pela MM. Junta "a quo", por questão de Justiça.

Nestes termos,
pede e espera deferimento.
... (Município – UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).

ADVOGADO
OAB n° .... - UF



Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...