PROCESSO
ELETRÔNICprocesso.
Daniela Bernardo Vieira dos Santos
INTRODUÇÃO
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a eficácia processual e garantir o acesso à justiça é o grande desafio do Poder
Judiciário. Tais princípios, tutelados pela nossa Carta Magna, são desafiados
quando o assunto é avanço tecnológico. Contudo, devemos frisar que a ciência
jurídica trata da sociedade, do seu meio e de suas realidades, então, como
garantir uma eficácia jurisdicional a uma sociedade moderna e tecnológica se o
nosso ordenamento jurídico não acompanhar tais avanços?
Para
nortear o raciocínio, a presente pesquisa bibliográfica partirá do conceito de
processo e procedimento, e de como o meio eletrônico poderá ser viável na busca
da tutela jurisdicional. Na sequência, mostram-se como tais avanços foram sendo
absorvido pelo ordenamento no decorrer do tempo até o advento da Lei n. 11.419
de Dezembro de 2006, que instituiu e disciplinou a criação do processo judicial
eletrônico.
1- A eficácia do processo eletrônico
No entendimento de CINTRA et al (2012,p.25), o processo é o instrumento por meio do qual a
jurisdição opera, é conceito que transcende ao direito processual, é
instrumento legítimo exercício do poder. Já o procedimento é apenas o meio
extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo, é o mero
aspecto formal do processo, não se confundido com este.
Já
o conceito de processo eletrônico encontrou no Manual de Processo eletrônico
(2006, p.04) que diz assim, “é processo sem papel, onde os atos processuais,
como petições, despachos, sentenças, etc, são praticados, comunicados,
armazenados e disponibilizados por meio eletrônico.”
A
utilização de meios eletrônicos nos processos judiciais foi ganhando espaço aos
poucos no ordenamento jurídico, pois começou com a Lei de Inquilinato no ano de
1991, ao dizer que, em seu art. 58, IV, o uso de “telex” ou “fac – símile” para
a realização de citação, intimação ou notificação de pessoa jurídica ou firma
individual.
Depois,
veio a Lei n. 9.800/1999 que trouxe outra novidade, que foi a transmissão por
meio eletrônico para a remessa de petição à distância, porém, não dispensava as
partes da entrega dos originais, até cinco dias da data do término do prazo.
Temos,
também, em 2001 a Lei n. 10.259 que veio a disciplinar a criação dos Juizados
Especiais Federais que possibilitava a informatização do processo nos órgãos da
Justiça Federal, trazendo inovações pioneiras, porém, tal lei era falha, pois
não existiam dispositivos tecnológicos para garantir e dar credibilidade aos
jurisdicionados que acessavam o sistema processual por meio eletrônico.
Com
o advento da Lei n. 11.419 de Dezembro de 2006, o processo judicial ganhou uma
nova roupagem, pois, foi aderido pelo ordenamento o procedimento eletrônico.
Tal lei é resultado de um Pacto entre os três Poderes da República com o
intuito de extinguir a morosidade da justiça no país.
Segundo
ALVIM (2008, p.15 ):
“A Lei n. 11. 419/2006, inaugura,
oficialmente, no Brasil o processo eletrônico, impropriamente chamado
“virtual”, que, vem rateando, com tentativas, aqui e acolá, de agilizar o
processo ortodoxo, com a utilização da informática do século XX.”
A
Resolução n. 344 do STF, de 31 de maio de 2007, institui o processo eletrônico
no âmbito do Tribunal e regulamenta o meio eletrônico de tramitação de
processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças
processuais na Suprema Corte brasileira.
A
viabilidade de um processo eletrônico é inquestionável, no sentido de que, a
desejada celeridade processual seja alcançada na prática. Pois, tal
procedimento obedece todos os requisitos formais e há todos os princípios processuais,
principal mente aos princípios da celeridade processual e o do acesso à justiça.
Fazendo menção ao ilustríssimo mestre Rui Barbosa (2004,p.47), em seu discurso
“oração aos moços”, temos:
(...) justiça atrasada não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador
contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra
e liberdade.
O
direito é inerente à sociedade e, então, evolui conforme a tal. As
transformações sociais, tecnológicas e a globalização não devem deparar com um
direito regressor.
A
Emenda Constitucional n. 45, de dezembro de 2004, adicionou aos direitos
fundamentais da Constituição Federal a previsão da razoabilidade da duração do
processo e dos meios que garantam a celeridade processual. Porém, para tanto,
esta celeridade deverá vir acompanhada de efetividade jurisdicional. O processo
é apenas a ferramenta para realização de valores constitucionais, ou seja, é
apenas um caminho apontado que não terá prejuízo quanto à eficiência do poder
de jurisdição do Estado.
2 –
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao
termo desta pesquisa, chegamos à conclusão de que mais do que viável, o
processo eletrônico, é uma necessidade. Pois, com o avanço tecnológico da
sociedade, o direito não pode ficar ancorado em num dogmatismo ultrapassado. O
processo tem o escopo de instrumentalizar o exercício do poder, então, tal
instrumento deverá ser o mais eficiente e célere possível. E, assim, a
morosidade do trâmite processual que, é a maior crítica feita ao Poder
Judiciário, uma vez que há excessiva formalidade causadora, muitas vezes, da demora.
O
processo eletrônico já é uma realidade e não há como fugir dos avanços tecnológicos,
portanto, temos que usá-lo a nosso favor ou ele nos “atropela”. Neste contexto,
a Lei n. 11.419 de Dezembro de 2006, nos trouxe uma importante e inovadora
solução aos problemas enfrentados pelo judiciário, e assim, promover um maior
acesso à justiça, combater a morosidade e ainda assegurar maior eficiência.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, José Eduardo
Carreira; CABRAL JR., Silvério Luiz Nery. Processo
Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
BARBOSA, Rui. Oração aos moços: o dever do advogado.
Campinas: Russell Editores, 2004.
BRASIL. Constituição (1988).
In: Vade Mecum Saraiva. 14 ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Lei nº 11.419, de 19
de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera
a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá
outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 20 dez. 2006. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei11419.htm.
CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010
OAB, Brasil. Manual de Noções Básicas do Processo Eletrônico. 2006. Disponível
em: http://www.oabsp.org.br/noticias/ManualProcessoEletronico1.pdf.
Acesso em: 18 de Abril de 2013.
PEREIRA, Sebastião Tavares. O processo eletrônico e o princípio da
dupla instrumentalidade. Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11824>.
Acesso em: 20 abr. 2013.
2 comentários:
Daniela, bom dia,
Tem um material disponível também no TRF4, neste link:
http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_JOSE_ALMEIDA.pdf
Edvane Cristina - 7º. A.
Adorei Dani, parabéns mais uma vez! :D
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