1 – Conceito de Tributo:
· Art. 3º, do CTN.
· Tributo é prestação:
· Pecuniária
· Compulsória
· Diversa de multa
· Instituída por lei
· Cobrada por lançamento;
2 – Espécies de tributo e teorias:
· Há varias teorias que tentam explicar quantas são as espécies de tributo. Note as principais:
o Teoria Dualista (bipartida, clássica): tal teoria foi defendida por Geraldo Ataliba e, apenas para fins didáticos, divide os tributos em duas espécies:
§ Tributo não vinculado (impostos);
§ Tributo vinculado (taxas);
o Teoria Tripartida ou tricotômica: sob a influencia do Código tributário alemão, tal teoria penetrou na CF/46, irradiando-se para o CTN/66 e o para CF/88.
§ Impostos;
§ Taxas;
§ Contribuições de melhoria;
§ Art. 145, da CF;
§ Art. 5º, do CTN;
§ Este ‘tripé’ encontra respaldo no art. 4º do CTN, segundo o qual a natureza jurídica do tributo será definida pelo FG, sendo desinportante a denominação do gravame. ( a taxa será taxa se contiver FG de taxa);
o Teoria pentapartida ou pentapartite: trata-se de visão adotada pelo STF. (RE 146733-9/SP mês junho de 1992) e (RE 138.284/CE, mês de julho de 1992):
§ Impostos
§ Taxas
§ Contribuições de melhorias
§ Empréstimos compulsórios*
§ Contribuições *
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
·
Contraprestação
por parte do Estado.
·
São
vinculadas sempre as taxas e as contribuições de melhorias;
·
Os
impostos são, por definição inclusive, tributos não vinculados.
·
Os
empréstimos compulsórios podem ser vinculados ou não-vinculados.
·
Para
sabermos se um Empréstimo Compulsório é tributo vinculado ou não vinculado, temos
de analisar a Hipótese de Incidência (Fato Gerador Abstrato) que for
estabelecido pela Lei complementar que venha a instituí-lo. Detalhe, já adiantando,
a CF exige Lei Complementar para a instituição de Empréstimo Compulsório.
TAXAS
·
São
tributos vinculados, seja seus fatos geradores são alguma atividade do Estado.
·
São
espécies de taxas: taxa de polícia e taxas de serviço público.
Taxas de Polícia.
·
O
fato gerador é o exercício regular do poder de polícia.
·
Art.
78 do CTN:
·
Diz
respeito à polícia administrativa, que é muito diferente da polícia judiciária
e da polícia militar.
·
São
atividades de fiscalização em geral, exercidas por diversos órgãos e entidades
da Administração Pública.
·
A
taxa de polícia SÓ PODE SER COBRADA PELO
EXERCÍCIO EFETIVO da atividade de polícia (polícia administrativa). Não se
admite taxa de polícia por utilização ou prestação potencial do poder de
polícia.
·
Súmula
665 do STF: “é constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos
Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”.
Taxas de serviços
públicos
·
O
fato gerador é a prestação de serviço público específico e divisível, cuja
utilização pelo contribuinte pode ser efetiva ou potencial.
·
Art.
79 do CTN, em seus incisos II e III
·
A
iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, é o que se Extrai do teor
da Súmula 670, STF:
·
“O
serviço de iluminação pública não pode ser remunerada por taxa”.
·
O
CTN diz que se consideram utilizados pelo contribuinte:
·
1) Efetivamente : quando por ele usufruídos a
qualquer título;
·
2) Potencialmente: quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento.
·
Normalmente estes serviços de utilização obrigatória têm relação com
saúde pública. Ex. Coleta de lixo, saneamento, etc.
TAXA E PREÇO PÚBLICO
·
Resumir
as diferenças entre Taxa e Preço Público, eu diria que a primeira é tributo e a
segunda não é tributo.
·
É
gênero do qual tarifa vem a ser espécie.
·
Diferentemente,
as taxas, por serem tributos, não podem ser exigidas por pessoas de direito
privado. Só podem figurar no pólo Ativo as Pessoas Políticas, e a cobrança se
dá, normalmente, através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta.
·
Taxa
é receita derivada e Preço Público é receita originária.
·
Outras
diferenças:
·
a)
A cobrança dos Preços Públicos é proporcional ao uso e a das Taxas não.
·
b)
As Taxas são compulsórias (definição de tributo, lembram-se??), os Preços
Públicos são facultativos.
·
c)
As Taxas podem ser cobradas pela utilização em potencial do serviço público, os
Preços Públicos não.
PEDÁGIO
·
STF
pedágio é Taxa, ou seja, é um tributo.
CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
·
Tributo
é SEMPRE vinculado.
·
Desuso;
·
Art.
145, inciso III
·
O
CTN trata deste tributo em seus art. 81. e 82.
·
Cobrada
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;
·
É
instituída para fazer face ao custo de obras públicas;
·
Valorização
imobiliária;
·
O
Fato Gerador da contribuição de melhoria é a realização de uma obra
·
Pública
da qual decorra valorização do imóvel.
IMPOSTOS
·
Tributo
é sempre NÃO-VINCULADO;
·
Segundo
firme jurisprudência do STF, acrescentou mais duas espécies de tributos, e ainda
temos a Contribuição de Iluminação Pública que pode vir a ser considerada uma
6ª espécie.
·
Fato
de ser ou não vinculado não mais é suficiente para sabermos se estamos diante
de um tributo da espécie Imposto;
·
Divisão
quinquipartida, permanece que os impostos são espécie tributária sempre e
necessariamente não-vinculados, porém, não mais de forma exclusiva, pois há
contribuições e empréstimos compulsórios que podem ser não vinculados
também.
·
O
Fato Gerador do Imposto não pode ser vinculado, de forma alguma, às despesas
específicas.
·
art.
167, inciso IV, CF:
·
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS
·
art.
148, CF/88;
·
São
duas espécies de empréstimos compulsórios;
·
Regras
são comuns a ambas as espécies.
·
1-
Calamidade publica guerra externa ou sua iminência;
·
2-
Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
·
Características
comuns:
o
Competência
para a instituição é da União, sem qualquer exceção;
o
A
instituição e toda a disciplina normativa tem que ser feita por Lei Complementar,
sem qualquer exceção. Conclui-se que medidas provisórias não podem tratar de
nenhum aspecto relativo a empréstimos compulsórios.
o
São
tributos de arrecadação vinculada por força do parágrafo único do art. 148, que
determina: “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.
o
Segundo
o STF a devolução dos empréstimos compulsórios tem que ser feita em moeda;
o
A
guerra, a calamidade, o investimento NÃO são fatos geradores,
o
qualquer
situação econômica pode ser fato gerador de empréstimo compulsório
CONTRIBUIÇÕES
·
art.
149. CF/88;
·
Competência
para sua instituição é exclusiva da União;
·
Nunca
podemos esquecer que, no caso das contribuições
sociais, e só em relação às
previdenciárias, existe uma exceção específica;
·
Todas
as contribuições podem ser instituídas por meio de lei ordinária.
·
Para
disciplina de contribuições residuais exige-se lei complementar;
·
A
·
Única exceção é a criação de contribuição de seguridade social que
incida sobre uma base econômica diferente das discriminadas nos incisos I a IV
do art. 195 da Constituição, cuja instituição está prevista no § 4º desse mesmo
art. 195.
·
As
contribuições PODEM ter fatos geradores e bases de cálculo próprios de impostos.
·
Contribuições
são tributos;
·
Todas
as contribuições, como regra, estão
sujeitas ao
·
Princípio
da anterioridade do exercício financeiro e à noventena do art. 150, III, “b”.
As únicas exceções são: (1) as contribuições de seguridade social, inclusive o
PIS/PASEP e a extinta CPMF, sujeitas apenas à anterioridade nonagesimal
prevista no art. 195,§ 6º.
·
As contribuições estão sujeitas à lei
complementar de normas gerais em matéria tributária,
papel atualmente desempenhado pelo CTN;
·
Não
dependem, previamente a sua instituição, de estabelecimento em lei complementar
de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, podendo ser
diretamente instituídas por lei ordinária, como vimos acima.
·
2 comentários:
. Parabéns Dani, você é uma Guerreira! Deus ama você, exatamente como você é, cada gesto, cada detalhe teu. Espero, verdadeiramente, que Deus te dê, cada dia mais força, coragem e atitude, você tem uma carreira brilhante pela frente, e saiba que nessa platéia que vai assistir sua vitória, eu estarei na primeira fila, fica registrado aqui, que desde hoje, eu sou sua fã! Um beijo ;*
Adriane, muito obrigada pelo carinho.
Saiba que tenho aprendido muito com você, nestes 3 anos de convivência. Você é um exemplo para mim de atitude, sinceridade e coragem. Se hoje, você consegue ver em mim algumas destas características, saiba que foi você quem plantou a sementinha.
Pode ter certeza que venceremos juntas!
Bjs.
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