terça-feira, 9 de abril de 2013

Revisão de Direito Tributário - Espécies Tributárias


1 – Conceito de Tributo:

·         Art. 3º, do CTN.
·         Tributo é prestação:
·         Pecuniária
·         Compulsória
·         Diversa de multa
·         Instituída por lei
·         Cobrada por lançamento;

2 – Espécies de tributo e teorias:
·         Há varias teorias que tentam explicar quantas são as espécies de tributo. Note as principais:
o   Teoria Dualista (bipartida, clássica): tal teoria foi defendida por Geraldo Ataliba e, apenas para fins didáticos, divide os tributos em duas espécies:
§  Tributo não vinculado (impostos);
§  Tributo vinculado (taxas);
o   Teoria Tripartida ou tricotômica: sob a influencia do Código tributário alemão, tal teoria penetrou na CF/46, irradiando-se para o CTN/66 e o para CF/88.
§  Impostos;
§  Taxas;
§  Contribuições de melhoria;
§  Art. 145, da CF;
§  Art. 5º, do CTN;
§  Este ‘tripé’ encontra respaldo no art. 4º do CTN, segundo o qual a natureza jurídica do tributo será definida pelo FG, sendo desinportante a denominação do gravame. ( a taxa será taxa se contiver FG de taxa);
o   Teoria pentapartida ou pentapartite: trata-se de visão adotada pelo STF. (RE 146733-9/SP mês junho de 1992) e (RE 138.284/CE, mês de julho de 1992):
§  Impostos
§  Taxas
§  Contribuições de melhorias
§  Empréstimos compulsórios*
§  Contribuições *


ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

 ·         Vinculado é aquele tributo cujo fato gerador abstrato (ou Hipótese de Incidência) é uma atividade estatal específica.

·         Contraprestação por parte do Estado.

·         São vinculadas sempre as taxas e as contribuições de melhorias;

·         Os impostos são, por definição inclusive, tributos não vinculados.

·         Os empréstimos compulsórios podem ser vinculados ou não-vinculados.

·         Para sabermos se um Empréstimo Compulsório é tributo vinculado ou não vinculado, temos de analisar a Hipótese de Incidência (Fato Gerador Abstrato) que for estabelecido pela Lei complementar que venha a instituí-lo. Detalhe, já adiantando, a CF exige Lei Complementar para a instituição de Empréstimo Compulsório. 

TAXAS

·         São tributos vinculados, seja seus fatos geradores são alguma atividade do Estado.

·         São espécies de taxas: taxa de polícia e taxas de serviço público.

Taxas de Polícia.

·         O fato gerador é o exercício regular do poder de polícia.

·         Art. 78 do CTN:

·         Diz respeito à polícia administrativa, que é muito diferente da polícia judiciária e da polícia militar.

·         São atividades de fiscalização em geral, exercidas por diversos órgãos e entidades da Administração Pública.

·         A taxa de polícia  SÓ PODE SER COBRADA PELO EXERCÍCIO EFETIVO da atividade de polícia (polícia administrativa). Não se admite taxa de polícia por utilização ou prestação potencial do poder de polícia.

·         Súmula 665 do STF: “é constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”.


Taxas de serviços públicos

·         O fato gerador é a prestação de serviço público específico e divisível, cuja utilização pelo contribuinte pode ser efetiva ou potencial.

·         Art. 79 do CTN, em seus incisos II e III

·         A iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, é o que se Extrai do teor da Súmula 670, STF:

·         “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerada por taxa”.

·         O CTN diz que se consideram utilizados pelo contribuinte:

·         1)  Efetivamente : quando por ele usufruídos a qualquer título;

·         2)  Potencialmente: quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

·         Normalmente estes serviços de utilização obrigatória têm relação com saúde pública. Ex. Coleta de lixo, saneamento, etc.


TAXA E PREÇO PÚBLICO


·         Resumir as diferenças entre Taxa e Preço Público, eu diria que a primeira é tributo e a segunda não é tributo.

·         É gênero do qual tarifa vem a ser espécie.

·         Diferentemente, as taxas, por serem tributos, não podem ser exigidas por pessoas de direito privado. Só podem figurar no pólo Ativo as Pessoas Políticas, e a cobrança se dá, normalmente, através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta.

·         Taxa é receita derivada e Preço Público é receita originária.

·         Outras diferenças:

·         a) A cobrança dos Preços Públicos é proporcional ao uso e a das Taxas não.


·         b) As Taxas são compulsórias (definição de tributo, lembram-se??), os Preços Públicos são facultativos. 


·         c) As Taxas podem ser cobradas pela utilização em potencial do serviço público, os Preços Públicos não.


PEDÁGIO


·         STF pedágio é Taxa, ou seja, é um tributo.


CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

·         Tributo é SEMPRE vinculado.

·         Desuso;

·         Art. 145, inciso III

·         O CTN trata deste tributo em seus art. 81. e 82.

·         Cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;

·         É instituída para fazer face ao custo de obras públicas;

·         Valorização imobiliária;

·         O Fato Gerador da contribuição de melhoria é a realização de uma obra

·         Pública da qual decorra valorização do imóvel.


IMPOSTOS


·         Tributo é sempre NÃO-VINCULADO;

·         Segundo firme jurisprudência do STF, acrescentou mais duas espécies de tributos, e ainda temos a Contribuição de Iluminação Pública que pode vir a ser considerada uma 6ª espécie.

·         Fato de ser ou não vinculado não mais é suficiente para sabermos se estamos diante de um tributo da espécie Imposto;

·         Divisão quinquipartida, permanece que os impostos são espécie tributária sempre e necessariamente não-vinculados, porém, não mais de forma exclusiva, pois há contribuições e empréstimos compulsórios que podem ser não vinculados também.

·         O Fato Gerador do Imposto não pode ser vinculado, de forma alguma, às despesas específicas.

·         art. 167, inciso IV, CF:

·           

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

·         art. 148, CF/88;

·         São duas espécies de empréstimos compulsórios;

·         Regras são comuns a ambas as espécies.

·         1- Calamidade publica guerra externa ou sua iminência;

·         2- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

·         Características comuns:

o   Competência para a instituição é da União, sem qualquer exceção;

o   A instituição e toda a disciplina normativa tem que ser feita por Lei Complementar, sem qualquer exceção. Conclui-se que medidas provisórias não podem tratar de nenhum aspecto relativo a empréstimos compulsórios.

o   São tributos de arrecadação vinculada por força do parágrafo único do art. 148, que determina: “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

o   Segundo o STF a devolução dos empréstimos compulsórios tem que ser feita em moeda;

o   A guerra, a calamidade, o investimento NÃO são fatos geradores,

o   qualquer situação econômica pode ser fato gerador de empréstimo compulsório


CONTRIBUIÇÕES

·         art. 149. CF/88;

·         Competência para sua instituição é exclusiva da União;

·         Nunca podemos  esquecer que, no caso das contribuições sociais, e só em relação às  previdenciárias, existe uma exceção específica;

·         Todas as contribuições podem ser instituídas por meio de lei ordinária.

·         Para disciplina de contribuições residuais exige-se lei complementar;

·         A

·         Única exceção é a criação de contribuição de seguridade social que incida sobre uma base econômica diferente das discriminadas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, cuja instituição está prevista no § 4º desse mesmo art. 195.

·         As contribuições PODEM ter fatos geradores e bases de cálculo próprios de impostos.

·         Contribuições são tributos;

·         Todas as contribuições,  como regra, estão sujeitas ao

·         Princípio da anterioridade do exercício financeiro e à noventena do art. 150, III, “b”. As únicas exceções são: (1) as contribuições de seguridade social, inclusive o PIS/PASEP e a extinta CPMF, sujeitas apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195,§ 6º.

·           As contribuições estão sujeitas à lei complementar  de normas gerais em matéria tributária, papel atualmente desempenhado pelo CTN;

·         Não dependem, previamente a sua instituição, de estabelecimento em lei complementar de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, podendo ser diretamente instituídas por lei ordinária, como vimos acima.

·          

2 comentários:

Unknown disse...

. Parabéns Dani, você é uma Guerreira! Deus ama você, exatamente como você é, cada gesto, cada detalhe teu. Espero, verdadeiramente, que Deus te dê, cada dia mais força, coragem e atitude, você tem uma carreira brilhante pela frente, e saiba que nessa platéia que vai assistir sua vitória, eu estarei na primeira fila, fica registrado aqui, que desde hoje, eu sou sua fã! Um beijo ;*

daniperozzo1 disse...

Adriane, muito obrigada pelo carinho.
Saiba que tenho aprendido muito com você, nestes 3 anos de convivência. Você é um exemplo para mim de atitude, sinceridade e coragem. Se hoje, você consegue ver em mim algumas destas características, saiba que foi você quem plantou a sementinha.
Pode ter certeza que venceremos juntas!
Bjs.

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