quinta-feira, 15 de agosto de 2013

RECURSO DE REVISTA

Introdução:


Antigamente, conforme estabelecia a redação original do artigo 896 da CLT, o recurso de revista, apresentava a denominação de recurso extraordinário. Havia necessidade da demonstração de violação literal do dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial para ser admitido. Daí o seu caráter extraordinário.

Assim, não se engane, antigamente, em se tratando de processo do trabalho havia a possibilidade da interposição de dois recursos extraordinários, um para o Tribunal Superior do Trabalho e outro para o Supremo Tribunal Federal.


Existia, portanto, no processo trabalhista a possibilidade da interposição de dois recursos, um para o TST, outro para o STF.

O Decreto nº 6.596 de 12.10.1940, que regulamentou o Decreto-lei nº 1.237 chamou o apelo de recurso extraordinário. A redação original do art. 896 da CLT denominou-o recurso extraordinário.

O termo recurso extraordinário somente foi modificado para recurso de revista com a edição da Lei nº 861 de 13.10.1949.

No processo civil, também era previsto um recurso de revista, de acordo com o art. 853 do CPC de 1939. O CPC de 1973 eliminou essa dualidade, acabando com o recurso de revista no processo civil.

Revista num sentido genérico tem sentido de rever, de reexame.

O recurso de revista não vai fazer um reexame geral da decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho. É um apelo eminentemente técnico e extraordinário, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Não vamos aplicar a regra da interposição do recurso por simples petição (art. 899 da CLT), ou seja, sem fundamentação, bastando a intenção de recorrer, que devolveria à apreciação do tribunal ad quem (TST) o exame de toda a matéria. No recurso de revista é mister que a parte demonstre divergência jurisprudencial, ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal para seu conhecimento (art. 896, a e c, da CLT). Poderá demonstrar, também, interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator (art. 896, c, da CLT).

Do acórdão que julga o incidente de uniformização de jurisprudência não cabe recurso, apenas embargos de declaração, por ser decisão interlocutória. Só do acórdão proferido pela turma é que caberá o recurso de revista.

Fundamento legal:

 Art. 896, a, b e c da CLT:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Objetivo:
O recurso de revista é considerado um apelo eminentemente técnico, pois, ao contrário do recurso ordinário que é admitido sem restrições, aqui há a necessidade de uma perfeita adequação jurídica. Portanto, precisa de advogado. Aqui não existe o jus postulandi.

O objetivo do recurso de revista é garantir a autoridade da lei e a sua interpretação uniforme. Ele não se destina a corrigir a justiça ou injustiça das decisões então proferidas. É o meio capaz de assegurar que o pronunciamento judicial existente não tenha violado a lei, garantindo a sua autoridade e que ela, a lei, seja interpretada uniformemente pelos Tribunais, retirando a divergência porventura existente.

O recurso de revista não serve para corrigir a má apreciação da prova produzida e tampouco a injustiça da decisão. O TST não aprecie prova
Esse recurso objetiva, isto é, tem objetivo de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, por intermédia das turmas do TST (O TST possui 8 (oito) Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

A existência de decisões diferentes para a solução de casos iguais abala a confiança e a credibilidade do Poder Judiciário.
Desta forma, é necessário que se elimine as controvérsias e divergências jurídicas na interpretação da lei, fazendo surgir um entendimento único e uniforme no âmbito de todo poder Judiciário. Essa é a principal função do recurso de revista, ou seja, pacificar e padronizar o entendimento das leis no âmbito da Justiça do Trabalho.

Além desta tarefa, cabe também ao Tribunal Superior do Trabalho a defesa da Constituição Federal, bem como, zelar pelo respeito às leis, coibindo eventuais ofensas praticadas pelos Tribunais Regionais.


Efeito:

O recurso de revista não possui o efeito suspensivo, apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT) de modo que é possível a execução provisória do título judicial, conforme dispõe o art. 475-O do CPC:

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º. No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3º. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Cabimento:

Tratando-se de um recurso de natureza eminentemente extraordinária, o recurso de revista deve se pautar pela observância de requisitos específicos, além dos pressupostos recursais atinentes a todos os recursos.

As hipóteses de cabimento do recurso de revista encontram-se expressamente estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT:
                 Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Alínea "a":

A alínea "a" do artigo 896 da CLT trata da hipótese de admissão do recurso de revista quando da existência de divergência jurisprudencial:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

 Ocorrerá divergência jurisprudencial ensejadora do recurso de revista quando for dada a um mesmo dispositivo de lei federal interpretação jurídica diversa por outro Tribunal Regional.

Note-se que esta alínea se refere especificamente à interpretação diversa proveniente de lei federal e não, estadual, municipal ou constitucional.


Também é necessário que a divergência seja oriunda de decisão proferida por outro Tribunal Regional, pois, após o advento da Lei 9756/98 não é mais possível que o acórdão divergente seja oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão.

Este é o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 do TST:

OJ Nº 111. RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO. (nova redação, DJ 20.04.2005)

Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.

Em se tratando de Tribunal Superior do Trabalho, é possível justificar a interposição do recurso de revista em face de divergência oriunda de acórdão proferido pela sua Seção de Dissídios Individuais ou por Súmula de sua Jurisprudência Uniforme.


Também é possível justificar a interposição do recurso de revista em face de divergência jurisprudencial oriunda de Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Este é o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI-1/TST:

OJ Nº 219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Inserida em 02.04.01. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

As súmulas provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho, entretanto, não servem para fins de justificar a admissibilidade do recurso de revista, conforme inclusive, estabelece expressamente o parágrafo 3º do artigo 896 da CLT:


§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.


É importante considerar que a divergência ensejadora da admissibilidade do recurso de revista há de ser específica, revelando a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo de lei.

Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 296 do TST:

SÚMULA Nº 296. RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

Desta forma, o recurso de revista não será conhecido quando a decisão recorrida resolver determinada questão por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 23 do TST:


SÚMULA Nº 23. RECURSO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


Também não enseja o ajuizamento de recurso de revista, quando as decisões divergentes encontram-se superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


Esta é a leitura do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT:


§ 4º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


Bem como, o entendimento consolidado pela Súmula nº 333 do TST:


SÚMULA Nº 333. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


A Súmula nº 337 do TST esclarece quais são os procedimentos necessários a comprovação da divergência justificadora do recurso:


SUMULA N 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:


a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).

Desta forma, é necessário que a parte para fins de comprovação da divergência justificadora do recurso, junte aos autos certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e ainda, transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

No final do ano de 2010, por força da resolução 173/2010, passou-se admitir como válido para fins de comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, neste caso, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).

Alínea "b":

Inicialmente, foi entendido que a referida alínea "b" do artigo 896 da CLT envolvia o reexame de fatos e provas e, neste sentido, foi tido por muitos como um preceito inconstitucional.

Entretanto, após muita discussão jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho refutou este entendimento, editando a Súmula nº 312, que confirmou a constitucionalidade da alínea "b" do artigo 896 da CLT.


SÚMULA Nº 312 CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
Desta forma, a alínea "b" do artigo 896 da CLT refere-se à divergência de interpretação proveniente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator o acórdão.


b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;


Como se pode notar a interpretação divergente deve relacionar-se especificamente a lei estadual, não se incluindo neste caso, divergência oriunda de leis municipais.

Considerando que geralmente estas "normas" coletivas restringem-se ao âmbito estadual, dificilmente, uma convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo, sentença normativa contará com acórdãos divergentes provenientes de Tribunais diferentes.


No que se refere à divergência decorrente de regulamento da empresa, é necessário que este seja de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, como, por exemplo, ocorre para o caso do regulamento do Banco do Brasil.


Alínea "c":


A alínea "c" se refere às hipóteses de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal:


c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


Note-se que não se trata da divergência jurisprudencial decorrente da interpretação da lei, mas sim, na hipótese do acórdão ter sido proferido em violação ao próprio preceito legal ou constitucional.


Neste caso, é necessário que o acórdão recorrido tenha negado vigência a determinado preceito de lei federal ou da constituição federal para fins de justificar a interposição do recurso de revista.


Deve-se ressaltar que é necessário que a parte indique expressamente qual é o dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado para fins de justificar o ajuizamento de recurso de revista com base na alínea "c" do artigo 896 da CLT.


Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 221 do TST:


SÚMULA Nº 221. RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.


I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)


II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Resumindo: Da análise do art. 896 da CLT, pode-se concluir que o recurso de revista é cabível nas hipóteses abaixo explicadas.

Em primeiro lugar, precisamos lembrar que o recurso de revista só é cabível dos julgamentos proferidos em recurso ordinário e agravo de petição. Visto isso, agora precisamos saber que tipo de procedimento (rito) e em que fase tramitam os autos da ação trabalhista. Vejamos:


a) RITOS DE ALÇADA OU ORDINÁRIO (art. 896, a, b e c, da CLT):

- quando o venerando acórdão der interpretação divergente a outros TRT, com a SDI do TST ou Súmula do TST, na análise de lei federal, lei estadual, cláusula de CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator do acórdão;

 - quando o v. acórdão violar dispositivo de lei federal ou CF;

b) RITO SUMARÍSSIMO (art. 896, § 6º, da CLT):

 - quando o v. acórdão violar dispositivo da CF;

 - quando o v. acórdão contrariar súmula do TST.

c) FASE DE EXECUÇÃO (art. 896, § 2º, da CLT);

 - quando o v. acórdão violar dispositivo da CF.

 Prazo:
O prazo para a interposição do recurso de revista é de 08 (oito) dias, contados da data de publicação do acórdão recorrido, conforme dispõe o art. 896 e, em dobro para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as autarquias ou fundações de direito público que explorem atividade econômica, conforme dispõe o Decreto-lei nº 779/69. O Ministério Público do Trabalho também tem o prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), desde que seja parte no processo.

O prazo de 8 dias está previsto no art. 6º, da Lei nº 5.584/70:

 Art. 6º. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso. (CLT, art. 893).


O prazo em dobro para a União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, está previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/79:

Art. 1º.  Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    III - o prazo em dobro para recurso.

O prazo em dobro para o MPT está previsto no art. 188 do CPC:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Dispõe o inciso III do art.506 do CPC que o prazo para interposição do recurso começa a correr a partir da publicação da súmula ou acórdão no órgão oficial. Recurso apresentado antes da publicação do acórdão não pode ser conhecido, em razão de que a publicação do acórdão não tinha sido feita – é recurso extemporâneo.

Extemporâneo - Ingressar com recurso de revista antes de ser publicado o acórdão impugnado, configura ato extemporâneo, ou seja, fora do prazo legal para recorrer, conforme dispõe a Súmula nº 43. I, do TST:

SÚMULA Nº 434 DO TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008).


Preparo – Depósito Recursal:

 Para recorrer de revista, a parte deverá recolher o depósito recursal em guia própria, denominada de GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, no valor da condenação definida no primeiro grau, caso não seja elevada no segundo grau. A comprovação deverá ocorrer dentro do prazo recursal – 8 dias. Geralmente o Recorrente junta a guia de recolhimento com o recurso de revista.


O valor do depósito recursal deverá limitar-se ao valor da condenação ou a importância referente ao valor do depósito recursal que, atualmente, é de R$ 13.196,42 conforme estabelece o ATO.SEJUD.GP N.º 491/2012, expedido pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (que entrou em vigor dia 01.08.2012. Todos os anos o valor do depósito recursal é reajustado por Ato do Presidente do TST).


Desta forma: 1) se a condenação de primeiro grau apresentou o valor de R$ 5.000,00, o depósito recursal para o recurso ordinário foi valor de R$ 5.000,00, porque o limite era de R$ 6.598,21 e agora para o recurso de revista não precisa depositar nada, porque já depositou o valor integral da condenação;

                      2) se a condenação foi de R$ 13.000,00, o depósito recursal do recurso ordinário já foi recolhido no valor de R$ 6.598,21, agora para a interposição do recurso de revista precisa recolher a diferença de R$ 6.401,79, para completar o valor da condenação (R$ 13.000,00), que é inferior ao valor do teto para deposito recursal do recurso de revista de R$ 13.194,42;


                      3) se a condenação foi de R$ 100.000,00, o depósito recursal do recurso ordinário foi recolhido no valor de R$ 6.598,21, agora para a interposição do recurso de revista precisa recolher o valor de R$ 13.196,42 que é o teto do valor do depósito recursal para o recurso de revista, porque o valor da condenação foi de R$ 100.000,00.


Tendo a parte recolhido o valor integral referente à condenação definida pelo acórdão recorrido, nenhum depósito a mais será exigido.

 Entretanto, se a condenação foi acrescida pelo acórdão regional, a parte, sob pena de deserção, deverá efetuar o complemento deste valor. Neste caso, o recolhimento adicional somente irá complementar o valor acrescido à condenação e, mesmo assim, irá limitar-se ao valor do depósito recursal, ou seja, R$ 13.196,42.

Mas, se o valor do depósito recursal for alterado periodicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho (atualmente é reajustado anualmente) é importante que a parte, antes de efetuar o recolhimento, pesquise junto à justiça do trabalho qual é o valor atual do deposito recursal.

Havendo a condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Da mesma forma, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito recursal, conforme dispõe a Súmula nº 161 do TST:

SÚMULA Nº 161 DO TST. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

Estão isentos do depósito recursal: A União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, conforme dispõe o art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69:

1º.  Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

A Massa Falida está isenta do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe a Súmula nº 86 do TST:

Súmula nº 86 do TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

O empregado não recolhe depósito recursal, mesmo que sofra condenação decorrente de reconvenção, pois a exigência quanto ao depósito é somente do empregador.

A diferença mínima, ainda que, em centavos, quanto ao valor do depósito justifica a deserção, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST:

OJ Nº140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

Como se verifica, quem recolhe o depósito recursal é o empregador (pessoa física ou jurídica).

Preparo - Custas:
Em se tratando de recurso de revista, geralmente as custas já se encontram devidamente recolhidas.


Entretanto, da mesma forma que ocorre com o depósito recursal, se a condenação foi acrescida pelo acórdão regional, a parte deverá efetuar o complemento deste valor, sob pena de deserção.

Se a parte foi vitoriosa na 1ª instância, mas vencida na segunda, esta estará obrigada a efetuar o pagamento das custas conforme fixado na sentença originária, independentemente de intimação, hipótese em que a outra parte ficará isenta.


Estão isentos do recolhimento das custas processuais a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do trabalho, conforme dispõe o art. 790-A, I e II, da CLT:

Art. 790-A da CLT. São isentos do pagamento de custas além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

II – o Ministério Público do Trabalho.

A Massa Falida está isenta do recolhimento das custas processuais, conforme dispõe a Súmula nº 86 do TST:

SÚMULA Nº 86 DO TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Se a parte for vencedora na primeira instância (Vara do Trabalho), mas vencida na segunda (TRT) está obrigada, independentemente de intimação, a fazer o pagamento das custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida, conforme dispõe a Súmula nº 25 do TST:

SÚMULA Nº 25 DO TST. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

Fatos e Provas:


O recurso de revista devolve ao Tribunal Superior do Trabalho apenas a apreciação da matéria de direito objeto da controvérsia.


Desta forma, não cabe recurso de revista para o reexame de fatos e provas

Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 126 do TST:


SÚMULA Nº 126. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.


Recurso de Revista e o procedimento sumaríssimo:


Conforme estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT, nas causas sujeitas a procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da constituição Federal.


§ 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


Neste caso, torna-se importante ressaltar que a expressão "súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho" se refere somente às sumulas do TST e não incluindo neste caso, as orientações jurisprudenciais da SDI.


Também no caso da violação a Constituição Federal há uma restrição, pois somente será admitido o recurso de revista se tratar-se de violação direta a Constituição Federal. Decisão que viola a Constituição de forma reflexa ou indireta não enseja a interposição de recurso de revista.


Desta forma, fique ligado, em se tratando de procedimento sumaríssimo, não cabe recurso de revista por violação a lei federal, divergência jurisprudencial ou mesmo, nas hipóteses da alínea "b" do artigo 896 da CLT.


Recurso de Revista na execução trabalhista:


Tal como ocorre como o procedimento sumaríssimo, em se tratando de processos que se encontram na fase de execução de sentença, as hipóteses de cabimento de recurso de revista sofrem considerável restrição.


Neste caso, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. A violação à CF não pode ser reflexo (ou indireta).


Esta é a leitura do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT:

§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.


Também, este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 266 do TST:


SÚMULA Nº 266. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.


Recurso de revista em sede de agravo de instrumento:


É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme dispõe a Súmula nº 218 do TST:


SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


Prequestionamento:


Para fins de interposição de recurso de revista é necessário que haja tese explícita em relação à matéria debatida na instância inferior.


Desta forma, sob pena de preclusão, incumbe à parte interessada no ajuizamento do recurso de revista, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento explícito sobre o tema.


Entretanto, uma vez opostos os embargos declaratórios, mesmo que o Tribunal Regional omita-se de pronunciar tese jurídica a respeito, considerar-se-á prequestionada a referida questão jurídica invocada no recurso principal.

Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do TST:

SÚMULA Nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Omissão apontada no recurso de revista:

Ocorrerá a preclusão se a parte não ajuizar, previamente, petição de embargos declaratórios com a finalidade de suprir a omissão apontada no recurso de revista.

Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 184 do TST:


SÚMULA Nº 184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.


Juízo de Admissibilidade (competência na interposição):


O recurso de revista é ajuizado no TRT (juízo a quo).


O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista será realizado pelo Desembargador-Relator do Tribunal Regional do Trabalho da decisão recorrida. Neste caso, será analisado se o recurso de revista atende os pressupostos recursais subjetivos e objetivos atinentes a todos os recursos e ainda, se apelo enquadra-se dentro das hipóteses prevista nas alíneas "a", "b" ou "c" do artigo 896 da CLT.


Portanto, o recurso de revista deve ser interposto perante o TRT prolator do v. acórdão, na pessoa do Desembargador-Presidente do TRT e com a indicação do Juiz-Relator.


Se o presidente do Tribunal Regional admitir o recurso de revista por apenas um dos fundamentos alegados pelo recorrente, não admitindo quanto aos demais, nada impede que o juízo ad quem, dele conheça por fundamento diverso, ou mesmo, pelos demais fundamentos alegados.


Isto quer dizer que o Tribunal Superior do Trabalho não está subordinado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional a quo.

Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 285 do TST:




SÚMULA Nº 285. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


O despacho de admissibilidade ou não do recurso de revista deverá ser fundamentado e principalmente, indicar os motivos de seu convencimento.


O recurso próprio a ser ajuizado em face do despacho que não admite o recurso de revista é o agravo de instrumento.


O segundo juízo de admissibilidade será realizado pelo ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho que, conforme já informado, não esta subordinado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional a quo.


Entendendo que o acórdão recorrido está de acordo com súmula de jurisprudência uniforme do TST, poderá o relator do processo, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso. Em face desta decisão, se for o caso, caberá a interposição de agravo regimental.


A redação atual do § 1º do art. 896 da CLT estabelece que o recurso de revista é dotado apenas de efeito devolutivo. Entretanto, embora raramente alcançado, dependendo das questões debatidas no âmbito do recurso de revista, o efeito suspensivo poderá ser obtido através do manejo de ação cautelar.


Desta forma, considerando a inexistência do efeito suspensivo, autoriza-se que a parte requeira a extração de carta de sentença para que seja iniciada a execução provisória do julgado.


Competência para a apreciação – A competência para conhecer e julgar o recurso de revista pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, por uma de suas turmas.


Petição de interposição do recurso de revista, petição das razões do recurso de revista, comprovantes de preparo:


O Recurso de Revista deve ser elaborado em duas petições.


A primeira petição é a de interposição do Recurso de Revista e será endereçada (dirigida) ao Desembargador-Relator da turma julgadora do TRT (prolatora da decisão recorrida). Nessa petição deverá conter requerimentos quanto a admissibilidade e regular processamento do recurso, a notificação da parte contrária (recorrido) e remessa dos autos ao tribunal competente, que é o TST. Deverá haver a indicação sobre o fundamento do recurso interposto (divergência jurisprudencial ou violação de lei ou da CF). No caso de apresentação de guias do preparo recursal, é importante informar que se encontram anexas. Também poderá ser o momento processual adequado para requerer o benefício da justiça gratuita com juntada de declaração de hipossuficiência, se ainda não foi requerida ou não foi deferida.


Lembre-se, recurso sem preparo, é recurso deserto.


A segunda petição é a das razões recursais ou razões do recurso de revista, será dirigida ao Tribunal Superior do Trabalho, a uma das Colendas Turmas,       que é o juízo ad quem. É nessa petição que é levada as questões processuais e materiais para apreciação. Assim, é importante o seguinte desenvolvimento: identificação do processo; saudação aos julgadores; breve resumo do processo; indicação do cabimento do recurso; questões processuais e materiais do recurso; pedido e requerimentos finais (admissibilidade, processamento e acolhimento); informar o recolhimento do preparo recursal.


Processamento:


O processamento no TRT segue o determinado no Regimento Interno do TRT (art. 230 e 28) e o Regimento Interno do TST (art. 266).


Geralmente, o Recurso de Revista é apresentado ao Desembargador-Presidente do TRT suas razões são dirigidas a Turma do TST, órgão incumbido nessa corte trabalhista de fazer o julgamento.


Recebido o Recurso de Revista o Desembargador-Relator faz a primeira verificação dos pressupostos de admissibilidade. Se for caso de denegação a seguimento do apelo, a decisão será proferida pelo Desembargador-Presidente do TRT. E nesse caso cabe Agravo de Instrumento que necessariamente será encaminhado ao TST. Atualmente é digitalizado.


Admitido o recurso de revista pelo Desembargador-Relator, será aberta vista à parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. O prazo para o oferecimento de contrarrazões também é de oito dias.


Esgotado este período, com a apresentação ou não das contrarrazões, o processo será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho.


Neste caso, sob a forma digitalizada, conforme termos estabelecidos na Instrução Normativa de nº 30 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2007.


No Tribunal Superior do Trabalho, o processo será previamente enviado ao Ministério Público do Trabalho, que dependendo do caso, elaborará seu parecer.


Após este ato, o processo será distribuído ao ministro relator para elaboração do seu voto. Em seqüência, o processo será encaminhado ao revisor, para análise. Após o visto do revisor, o processo será posto em pauta para julgamento, podendo as partes fazer a sustentação oral.


As turmas serão constituídas, cada uma, por três ministros e presididas pelo ministro mais antigo. O julgamento é realizado por voto dos ministros que compõe o colegiado.


Contrarrazões ao recurso de revista:


Após a admissibilidade do recurso de revista, a parte contrária será notificada para apresentar suas contrarrazões no prazo de oito dias, conforme dispõe o art. 900, CLT:


Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.


As contrarrazões efetivam o princípio do contraditório, de modo que nessa oportunidade caberá à parte contrária se opor às alegações do recurso e requerer o improvimento do recurso de revista.


Recurso cabível do v. acórdão prolatado no recurso de revista:


Em face da decisão proferida em sede de recurso de revista é possível, dependendo do caso, o ajuizamento de recurso de Embargos, no prazo de oito dias.

Entendendo que o acórdão prolatado é omisso ou que há contradição no julgado também é possível a interposição de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão.


Fundamento legal:


CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I – embargos;

II – recurso ordinário;

III – recurso de revista;

IV – agravo.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

§ 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º. Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º. Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º. O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º. Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 8º. Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.


LEI Nº 5.584 DE 26.06.1970:

Art. 6º. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso. (CLT, art. 893).

DECRETO-LEI Nº 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969

Art. 1º.  Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;


III - o prazo em dobro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

Art. 3º. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CPC – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

SÚMULAS DO TST:


SÚMULA Nº 23 DO TST. RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

SÚMULA Nº 25 DO TST. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

SÚMULA Nº 86 DO TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)


SÚMULA Nº 126 DO TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.


SÚMULA Nº 161 DO TST. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).


SÚMULA Nº 184 DO TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.


SÚMULA Nº 218 DO TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


SÚMULA Nº 221 DO TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


SÚMULA Nº 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.


SÚMULA Nº 284 DO TST. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


SÚMULA Nº 296 DO TST. RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.


I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)


II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)


SÚMULA Nº 297 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.


II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.


III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


SÚMULA Nº 312 DO TST, CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.


SÚMULA Nº 333 DO TST. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


SÚMULA Nº 337 DO TST. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 .

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:


a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e


b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.


II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.


III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;


IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:


a) transcreva o trecho divergente;


b) aponte o sítio de onde foi extraído; e


c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


SÚMULA Nº 434 DO TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.


I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008).


II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.



OJ - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I DO TST:

OJ Nº 111. RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98.

OJ Nº 219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001). É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.


VALORES DO DEPÓSITO RECURSAL:


ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012 DO TST (EM VIGOR DESDE 01.08.2012).


R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;


R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;


R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.



RI/TRT - REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 14ª REGIÃO:


Art. 230. O recurso de revista, apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito) dias seguintes à publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial, deverá ser processado na forma do art. 896 da CLT, observado o disposto no art. 28, IV, deste Regimento.


§ 1º. O Vice-Presidente receberá o recurso de revista ou denegar-lhe-á seguimento, fundamentando, em quaisquer das hipóteses, sua decisão.


§ 2º. Recebido o recurso, dar-se-á vista ao recorrido, para contra-razões, no prazo legal.


§ 3º. Será facultado ao interessado requerer a expedição de carta de sentença para a execução provisória da decisão, observadas as disposições legais.


Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:


IV – apreciar a admissibilidade dos recursos de revista.


RI-TST - REGIMENTO INTERNO DO TST:


Art. 226. O recurso de revista, interposto na forma da lei, é apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado em despacho fundamentado pelo Presidente do Tribunal de origem, ou pelo Juiz designado para esse fim, conforme o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho.


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