Antigamente, conforme estabelecia a redação
original do artigo 896 da CLT, o recurso de revista, apresentava a denominação
de recurso extraordinário. Havia necessidade da demonstração de violação
literal do dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial para ser
admitido. Daí o seu caráter extraordinário.
Assim, não se engane, antigamente, em se tratando de processo do trabalho havia a possibilidade da interposição de dois recursos extraordinários, um para o Tribunal Superior do Trabalho e outro para o Supremo Tribunal Federal.
Existia, portanto, no processo trabalhista a possibilidade da interposição de dois recursos, um para o TST, outro para o STF.
O Decreto nº 6.596 de 12.10.1940, que regulamentou
o Decreto-lei nº 1.237 chamou o apelo de recurso extraordinário. A redação
original do art. 896 da CLT denominou-o recurso extraordinário.
O termo recurso extraordinário somente foi modificado
para recurso de revista com a edição da Lei nº 861 de 13.10.1949.
No processo civil, também era previsto um recurso
de revista, de acordo com o art. 853 do CPC de 1939. O CPC de 1973 eliminou
essa dualidade, acabando com o recurso de revista no processo civil.
Revista num sentido genérico tem sentido de rever,
de reexame.
O recurso de revista não vai fazer um reexame geral
da decisão do TRT – Tribunal Regional do Trabalho. É um apelo eminentemente
técnico e extraordinário, estando sua admissibilidade subordinada ao
atendimento de determinados pressupostos. Não vamos aplicar a regra da
interposição do recurso por simples petição (art. 899 da CLT), ou seja, sem
fundamentação, bastando a intenção de recorrer, que devolveria à apreciação do
tribunal ad quem (TST) o exame de
toda a matéria. No recurso de revista é mister que a parte demonstre
divergência jurisprudencial, ou violação literal de dispositivo de lei ou da
Constituição Federal para seu conhecimento (art. 896, a e c, da CLT). Poderá
demonstrar, também, interpretação divergente de lei estadual, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento de empresa de
observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT
prolator (art. 896, c, da CLT).
Do acórdão que julga o incidente de uniformização
de jurisprudência não cabe recurso, apenas embargos de declaração, por ser
decisão interlocutória. Só do acórdão proferido pela turma é que caberá o
recurso de revista.
Fundamento legal:
Art. 896 -
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao
mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte;
b) derem ao
mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta
e literal à Constituição Federal.
Objetivo:
O recurso de revista é considerado um apelo
eminentemente técnico, pois, ao contrário do recurso ordinário que é admitido
sem restrições, aqui há a necessidade de uma perfeita adequação jurídica.
Portanto, precisa de advogado. Aqui não existe o jus postulandi.
O
objetivo do recurso de revista é garantir a autoridade da lei e a sua interpretação
uniforme. Ele não se destina a corrigir a justiça ou injustiça das decisões então
proferidas. É o meio capaz de assegurar que o pronunciamento judicial existente
não tenha violado a lei, garantindo a sua autoridade e que ela, a lei, seja
interpretada uniformemente pelos Tribunais, retirando a divergência porventura
existente.
O recurso de revista não serve para corrigir a má
apreciação da prova produzida e tampouco a injustiça da decisão. O TST não
aprecie prova
A existência de decisões diferentes para a solução
de casos iguais abala a confiança e a credibilidade do Poder Judiciário.
Desta forma, é necessário que se elimine as controvérsias e divergências
jurídicas na interpretação da lei, fazendo surgir um entendimento único e
uniforme no âmbito de todo poder Judiciário. Essa é a principal função do
recurso de revista, ou seja, pacificar e padronizar o entendimento das leis no
âmbito da Justiça do Trabalho.Além desta tarefa, cabe também ao Tribunal Superior do Trabalho a defesa da Constituição Federal, bem como, zelar pelo respeito às leis, coibindo eventuais ofensas praticadas pelos Tribunais Regionais.
Efeito:
O recurso de revista não possui o efeito
suspensivo, apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT) de modo que é possível a
execução provisória do título judicial, conforme dispõe o art. 475-O do CPC:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no
que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou
anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de
atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano
pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º. No caso do inciso II do caput deste artigo, se a
sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta
ficará sem efeito a execução.
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou
decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo
perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave
dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente
instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo,
podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade
pessoal:
Cabimento:
Tratando-se de um recurso de natureza eminentemente
extraordinária, o recurso de revista deve se pautar pela observância de
requisitos específicos, além dos pressupostos recursais atinentes a todos os
recursos.
As hipóteses de cabimento do recurso de
revista encontram-se expressamente estabelecidas nas alíneas "a",
"b" e "c" do artigo 896 da CLT:
Art. 896. Cabe
Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo
dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa
Corte;
b) derem ao mesmo
dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em
área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
Alínea "a":
A alínea "a" do artigo 896 da CLT trata
da hipótese de admissão do recurso de revista quando da existência de
divergência jurisprudencial:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
Note-se que esta alínea se refere especificamente à interpretação diversa proveniente de lei federal e não, estadual, municipal ou constitucional.
Também é necessário que a
divergência seja oriunda de decisão proferida por outro Tribunal Regional,
pois, após o advento da Lei 9756/98 não é mais possível que o acórdão
divergente seja oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão.
Este é o entendimento consolidado pela
Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 do TST:
OJ Nº 111. RECURSO
DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL
REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO. (nova redação, DJ
20.04.2005)
Não é servível ao
conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do
Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da
Lei nº 9.756/1998.
Em se tratando de Tribunal Superior do Trabalho, é
possível justificar a interposição do recurso de revista em face de divergência
oriunda de acórdão proferido pela sua Seção de Dissídios Individuais ou por
Súmula de sua Jurisprudência Uniforme.
Também é possível justificar a interposição
do recurso de revista em face de divergência jurisprudencial oriunda de
Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Este é o entendimento consolidado pela
Orientação Jurisprudencial nº 219 da SDI-1/TST:
OJ Nº 219 RECURSO
DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.
Inserida em 02.04.01. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de
revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou
conteúdo.
As súmulas provenientes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, entretanto, não servem para fins de justificar a admissibilidade do
recurso de revista, conforme inclusive, estabelece expressamente o parágrafo 3º
do artigo 896 da CLT:
§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
É importante considerar que a
divergência ensejadora da admissibilidade do recurso de revista há de ser
específica, revelando a existência de teses divergentes na interpretação de um
mesmo dispositivo de lei.
Este é o entendimento consolidado pela Súmula
nº 296 do TST:
SÚMULA Nº 296.
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do
conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram.
II - Não ofende o
art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de
especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo
conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida
em 01.02.1995)
Desta forma, o recurso de revista não será
conhecido quando a decisão recorrida resolver determinada questão por diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 23 do TST:
SÚMULA Nº 23. RECURSO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não se
conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver
determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência
transcrita não abranger a todos.
Também não enseja o ajuizamento de recurso de
revista, quando as decisões divergentes encontram-se superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Esta é a leitura do parágrafo 4º do artigo 896 da
CLT:
§ 4º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Bem como, o entendimento consolidado pela Súmula nº
333 do TST:
SÚMULA Nº 333. RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res.
155/2009, DJ 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009. Não ensejam recurso de revista
decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho.
A Súmula nº 337 do TST esclarece quais são
os procedimentos necessários a comprovação da divergência justificadora do
recurso:
SUMULA N 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão
ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas
razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração
do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - A concessão de
registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST
torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
III - A mera
indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é
inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I,
"a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de
teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para
a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a
indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo
necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de
onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na
rede (URL - Universal Resource Locator).
Desta forma, é necessário que a parte para
fins de comprovação da divergência justificadora do recurso, junte aos autos
certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, cite a fonte oficial ou
o repositório autorizado em que foi publicado e ainda, transcreva, nas razões
recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso.
No final do ano de 2010, por força da
resolução 173/2010, passou-se admitir como válido para fins de comprovação da
divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto
extraído de repositório oficial na internet, neste caso, sendo necessário que o
recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído
com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL -
Universal Resource Locator).
Alínea "b":
Inicialmente, foi entendido que a referida alínea
"b" do artigo 896 da CLT envolvia o reexame de fatos e provas e,
neste sentido, foi tido por muitos como um preceito inconstitucional.
Entretanto, após muita discussão jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho refutou este entendimento, editando a Súmula nº 312, que confirmou a constitucionalidade da alínea "b" do artigo 896 da CLT.
Entretanto, após muita discussão jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho refutou este entendimento, editando a Súmula nº 312, que confirmou a constitucionalidade da alínea "b" do artigo 896 da CLT.
SÚMULA Nº 312 CONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
Como se pode notar a interpretação divergente deve
relacionar-se especificamente a lei estadual, não se incluindo neste caso,
divergência oriunda de leis municipais.
Considerando que geralmente estas
"normas" coletivas restringem-se ao âmbito estadual, dificilmente,
uma convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo, sentença normativa contará
com acórdãos divergentes provenientes de Tribunais diferentes.
No que se refere à divergência decorrente de
regulamento da empresa, é necessário que este seja de observância obrigatória
em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, como, por exemplo, ocorre para o caso do regulamento do
Banco do Brasil.
Alínea "c":
A alínea "c" se refere às hipóteses de
violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Note-se que não se trata da divergência
jurisprudencial decorrente da interpretação da lei, mas sim, na hipótese do
acórdão ter sido proferido em violação ao próprio preceito legal ou
constitucional.
Neste caso, é necessário que o acórdão recorrido tenha negado vigência a determinado preceito de lei federal ou da constituição federal para fins de justificar a interposição do recurso de revista.
Deve-se ressaltar que é necessário que a parte
indique expressamente qual é o dispositivo de lei ou da Constituição Federal
tido como violado para fins de justificar o ajuizamento de recurso de revista
com base na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº
221 do TST:
SÚMULA Nº 221. RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação
tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em
30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do
art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar
ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
Resumindo:
Da análise do art. 896 da CLT, pode-se concluir que o recurso de revista é
cabível nas hipóteses abaixo explicadas.
Em primeiro lugar, precisamos lembrar que o recurso de revista só é cabível dos julgamentos proferidos em recurso ordinário e agravo de petição. Visto isso, agora precisamos saber que tipo de procedimento (rito) e em que fase tramitam os autos da ação trabalhista. Vejamos:
a)
RITOS DE ALÇADA OU ORDINÁRIO (art. 896, a, b e c, da CLT):
-
quando o venerando acórdão der interpretação divergente a outros TRT, com a SDI
do TST ou Súmula do TST, na análise de lei federal, lei estadual, cláusula de
CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional
prolator do acórdão;
b)
RITO SUMARÍSSIMO (art. 896, § 6º, da CLT):
c)
FASE DE EXECUÇÃO (art. 896, § 2º, da CLT);
O prazo de 8 dias está previsto no art. 6º, da Lei
nº 5.584/70:
O prazo em dobro para a União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, está previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei nº
779/79:
Art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho,
constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais
ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o
prazo em dobro para recurso.
O prazo em dobro para o MPT está previsto no art.
188 do CPC:
Art.
188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Dispõe o inciso III do art.506 do CPC que o prazo
para interposição do recurso começa a correr a partir da publicação da súmula
ou acórdão no órgão oficial. Recurso apresentado antes da publicação do acórdão
não pode ser conhecido, em razão de que a publicação do acórdão não tinha sido
feita – é recurso extemporâneo.
Extemporâneo - Ingressar com recurso de revista
antes de ser publicado o acórdão impugnado, configura ato extemporâneo, ou
seja, fora do prazo legal para recorrer, conforme dispõe a Súmula nº 43. I, do
TST:
SÚMULA Nº 434 DO TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) -
Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de
publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ
nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008).
Preparo – Depósito Recursal:
O valor do depósito recursal deverá limitar-se ao valor da condenação ou a importância referente ao valor do depósito recursal que, atualmente, é de R$ 13.196,42 conforme estabelece o ATO.SEJUD.GP N.º 491/2012, expedido pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (que entrou em vigor dia 01.08.2012. Todos os anos o valor do depósito recursal é reajustado por Ato do Presidente do TST).
Desta forma: 1) se a condenação de primeiro grau
apresentou o valor de R$ 5.000,00, o depósito recursal para o recurso ordinário
foi valor de R$ 5.000,00, porque o limite era de R$ 6.598,21 e agora para o
recurso de revista não precisa depositar nada, porque já depositou o valor
integral da condenação;
2) se a condenação foi de R$ 13.000,00, o
depósito recursal do recurso ordinário já foi recolhido no valor de R$ 6.598,21,
agora para a interposição do recurso de revista precisa recolher a diferença de
R$ 6.401,79, para completar o valor da condenação (R$ 13.000,00), que é
inferior ao valor do teto para deposito recursal do recurso de revista de R$
13.194,42;
3) se a condenação foi de R$ 100.000,00, o
depósito recursal do recurso ordinário foi recolhido no valor de R$ 6.598,21,
agora para a interposição do recurso de revista precisa recolher o valor de R$
13.196,42 que é o teto do valor do depósito recursal para o recurso de revista,
porque o valor da condenação foi de R$ 100.000,00.
Tendo a parte recolhido o valor integral referente à condenação definida pelo acórdão recorrido, nenhum depósito a mais será exigido.
Mas, se o valor do depósito recursal for alterado periodicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho (atualmente é reajustado anualmente) é importante que a parte, antes de efetuar o recolhimento, pesquise junto à justiça do trabalho qual é o valor atual do deposito recursal.
Havendo a condenação solidária de duas ou mais
empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais,
quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Da
mesma forma, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito
recursal, conforme dispõe a Súmula nº 161 do TST:
SÚMULA Nº 161 DO TST.
DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM
PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Se não há condenação a pagamento em
pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
(ex-Prejulgado nº 39).
Estão isentos do depósito recursal: A União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias
ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividade econômica, conforme dispõe o art. 1º, III, do Decreto-lei nº
779/69:
1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho,
constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais
ou municipais que não explorem atividade econômica:
A Massa Falida está isenta do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe a Súmula nº 86 do TST:
Súmula nº 86 do TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da
massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
(primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte -
ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
O empregado não recolhe
depósito recursal, mesmo que sofra condenação decorrente de reconvenção, pois a
exigência quanto ao depósito é somente do empregador.
A diferença mínima, ainda
que, em centavos, quanto ao valor do depósito justifica a deserção, conforme
dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST:
OJ Nº140.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova
redação) - DJ 20.04.2005. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento
insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação
ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
Como
se verifica, quem recolhe o depósito recursal é o empregador (pessoa física ou
jurídica).
Preparo - Custas:
Em se tratando de recurso de revista, geralmente as
custas já se encontram devidamente recolhidas.Entretanto, da mesma forma que ocorre com o depósito recursal, se a condenação foi acrescida pelo acórdão regional, a parte deverá efetuar o complemento deste valor, sob pena de deserção.
Se a parte foi vitoriosa na 1ª instância, mas
vencida na segunda, esta estará obrigada a efetuar o pagamento das custas
conforme fixado na sentença originária, independentemente de intimação,
hipótese em que a outra parte ficará isenta.
Estão isentos do
recolhimento das custas processuais a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do
trabalho, conforme dispõe o art. 790-A, I e II, da CLT:
Art. 790-A da CLT. São
isentos do pagamento de custas além dos beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
II – o Ministério Público do Trabalho.
A Massa Falida está isenta do
recolhimento das custas processuais, conforme dispõe a Súmula nº 86 do TST:
SÚMULA Nº 86 DO TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não ocorre deserção de
recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do
valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ
26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Se
a parte for vencedora na primeira instância (Vara do Trabalho), mas vencida na
segunda (TRT) está obrigada, independentemente de intimação, a fazer o
pagamento das custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a
parte então vencida, conforme dispõe a Súmula nº 25 do TST:
SÚMULA Nº 25 DO TST. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. A parte vencedora na primeira instância, se vencida na
segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas
fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
Fatos e Provas:
O recurso de revista devolve ao Tribunal Superior
do Trabalho apenas a apreciação da matéria de direito objeto da controvérsia.
Desta forma, não cabe recurso de revista para o reexame de fatos e provas
Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 126
do TST:
SÚMULA Nº 126. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Recurso de Revista e o procedimento sumaríssimo:
Conforme estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT,
nas causas sujeitas a procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e por violação direta da constituição Federal.
§ 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Neste caso, torna-se importante ressaltar que a
expressão "súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho" se refere somente às sumulas do TST e não incluindo neste caso,
as orientações jurisprudenciais da SDI.
Também no caso da violação a Constituição Federal
há uma restrição, pois somente será admitido o recurso de revista se tratar-se
de violação direta a Constituição Federal. Decisão que viola a Constituição de
forma reflexa ou indireta não enseja a interposição de recurso de revista.
Desta forma, fique ligado, em se tratando de procedimento sumaríssimo, não cabe recurso de revista por violação a lei federal, divergência jurisprudencial ou mesmo, nas hipóteses da alínea "b" do artigo 896 da CLT.
Recurso de Revista na execução trabalhista:
Tal como ocorre como o procedimento sumaríssimo, em
se tratando de processos que se encontram na fase de execução de sentença, as
hipóteses de cabimento de recurso de revista sofrem considerável restrição.
Neste caso, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. A violação à CF não pode ser reflexo (ou indireta).
Esta é a leitura do parágrafo 2º do artigo 896 da
CLT:
§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Também, este é o entendimento consolidado pela Súmula
nº 266 do TST:
SÚMULA Nº 266. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido
em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca
de violência direta à Constituição Federal.
Recurso de revista em sede de agravo de instrumento:
É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme dispõe a Súmula
nº 218 do TST:
SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado
em agravo de instrumento.
Prequestionamento:
Para fins de interposição de recurso de revista é
necessário que haja tese explícita em relação à matéria debatida na instância
inferior.
Desta forma, sob pena de preclusão, incumbe à parte interessada no ajuizamento do recurso de revista, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento explícito sobre o tema.
Entretanto, uma vez opostos os embargos
declaratórios, mesmo que o Tribunal Regional omita-se de pronunciar tese
jurídica a respeito, considerar-se-á prequestionada a referida questão jurídica
invocada no recurso principal.
Este é o entendimento consolidado pela Súmula
nº 297 do TST:
SÚMULA Nº 297
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003:
I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte
interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor
embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
III. Considera-se
prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se
omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de
declaração.
Omissão apontada no recurso de revista:
Ocorrerá a preclusão se a parte não ajuizar,
previamente, petição de embargos declaratórios com a finalidade de suprir a
omissão apontada no recurso de revista.
Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 184 do TST:
Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 184 do TST:
SÚMULA Nº 184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.
PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir
omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Juízo de Admissibilidade (competência na
interposição):
O recurso de revista é ajuizado no TRT (juízo a quo).
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de
revista será realizado pelo Desembargador-Relator do Tribunal Regional do Trabalho
da decisão recorrida. Neste caso, será analisado se o recurso de revista atende
os pressupostos recursais subjetivos e objetivos atinentes a todos os recursos
e ainda, se apelo enquadra-se dentro das hipóteses prevista nas alíneas
"a", "b" ou "c" do artigo 896 da CLT.
Portanto, o recurso de revista deve ser interposto
perante o TRT prolator do v. acórdão, na pessoa do Desembargador-Presidente do
TRT e com a indicação do Juiz-Relator.
Se o presidente do Tribunal Regional admitir
o recurso de revista por apenas um dos fundamentos alegados pelo recorrente,
não admitindo quanto aos demais, nada impede que o juízo ad quem, dele
conheça por fundamento diverso, ou mesmo, pelos demais fundamentos alegados.
Isto quer dizer que o Tribunal
Superior do Trabalho não está subordinado ao juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal Regional a quo.
Este é o entendimento consolidado pela Súmula nº 285
do TST:
SÚMULA Nº 285. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO
JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a
apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo
imprópria a interposição de agravo de instrumento.
O despacho de admissibilidade ou não do recurso de
revista deverá ser fundamentado e principalmente, indicar os motivos de seu
convencimento.
O recurso próprio a ser ajuizado em face do despacho que não admite o recurso de revista é o agravo de instrumento.
O segundo juízo de admissibilidade será realizado
pelo ministro relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho que,
conforme já informado, não esta subordinado ao juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal Regional a quo.
Entendendo que o acórdão recorrido está de acordo com súmula de jurisprudência uniforme do TST, poderá o relator do processo, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso. Em face desta decisão, se for o caso, caberá a interposição de agravo regimental.
A redação atual do § 1º do art. 896 da CLT
estabelece que o recurso de revista é dotado apenas de efeito devolutivo.
Entretanto, embora raramente alcançado, dependendo das questões debatidas no
âmbito do recurso de revista, o efeito suspensivo poderá ser obtido através do
manejo de ação cautelar.
Desta forma, considerando a inexistência do efeito suspensivo, autoriza-se que a parte requeira a extração de carta de sentença para que seja iniciada a execução provisória do julgado.
Competência para a apreciação
– A competência para conhecer e julgar o recurso de revista pertence ao
Tribunal Superior do Trabalho, por uma de suas turmas.
Petição de interposição do recurso de revista,
petição das razões do recurso de revista, comprovantes de preparo:
O Recurso de Revista deve ser elaborado em duas
petições.
A primeira petição é a de interposição do Recurso
de Revista e será endereçada (dirigida) ao Desembargador-Relator da turma
julgadora do TRT (prolatora da decisão recorrida). Nessa petição deverá conter
requerimentos quanto a admissibilidade e regular processamento do recurso, a
notificação da parte contrária (recorrido) e remessa dos autos ao tribunal
competente, que é o TST. Deverá haver a indicação sobre o fundamento do recurso
interposto (divergência jurisprudencial ou violação de lei ou da CF). No caso
de apresentação de guias do preparo recursal, é importante informar que se
encontram anexas. Também poderá ser o momento processual adequado para requerer
o benefício da justiça gratuita com juntada de declaração de hipossuficiência,
se ainda não foi requerida ou não foi deferida.
Lembre-se, recurso sem preparo, é recurso deserto.
A segunda petição é a das razões recursais ou
razões do recurso de revista, será dirigida ao Tribunal Superior do Trabalho, a
uma das Colendas Turmas, que é o
juízo ad quem. É nessa petição que é
levada as questões processuais e materiais para apreciação. Assim, é importante
o seguinte desenvolvimento: identificação do processo; saudação aos julgadores;
breve resumo do processo; indicação do cabimento do recurso; questões
processuais e materiais do recurso; pedido e requerimentos finais
(admissibilidade, processamento e acolhimento); informar o recolhimento do
preparo recursal.
Processamento:
O processamento no TRT segue o determinado no
Regimento Interno do TRT (art. 230 e 28) e o Regimento Interno do TST (art.
266).
Geralmente, o Recurso de Revista é apresentado ao
Desembargador-Presidente do TRT suas razões são dirigidas a Turma do TST, órgão
incumbido nessa corte trabalhista de fazer o julgamento.
Recebido o Recurso de Revista o Desembargador-Relator
faz a primeira verificação dos pressupostos de admissibilidade. Se for caso de
denegação a seguimento do apelo, a decisão será proferida pelo
Desembargador-Presidente do TRT. E nesse caso cabe Agravo de Instrumento que
necessariamente será encaminhado ao TST. Atualmente é digitalizado.
Admitido o recurso de revista pelo Desembargador-Relator,
será aberta vista à parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. O
prazo para o oferecimento de contrarrazões também é de oito dias.
Esgotado este período, com a apresentação ou não
das contrarrazões, o processo será encaminhado ao Tribunal Superior do
Trabalho.
Neste caso, sob a forma digitalizada, conforme termos estabelecidos na Instrução Normativa de nº 30 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2007.
No Tribunal Superior do Trabalho, o processo será
previamente enviado ao Ministério Público do Trabalho, que dependendo do caso,
elaborará seu parecer.
Após este ato, o processo será distribuído ao ministro relator para elaboração do seu voto. Em seqüência, o processo será encaminhado ao revisor, para análise. Após o visto do revisor, o processo será posto em pauta para julgamento, podendo as partes fazer a sustentação oral.
As turmas serão constituídas, cada uma, por três
ministros e presididas pelo ministro mais antigo. O julgamento é realizado por
voto dos ministros que compõe o colegiado.
Contrarrazões ao recurso
de revista:
Após a admissibilidade do recurso de revista, a
parte contrária será notificada para apresentar suas contrarrazões no prazo de
oito dias, conforme dispõe o art. 900, CLT:
Art. 900 -
Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões,
em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
As contrarrazões efetivam o princípio do contraditório,
de modo que nessa oportunidade caberá à parte contrária se opor às alegações do
recurso e requerer o improvimento do recurso de revista.
Recurso cabível do v. acórdão prolatado no recurso
de revista:
Em face da decisão proferida em sede de recurso de
revista é possível, dependendo do caso, o ajuizamento de recurso de Embargos,
no prazo de oito dias.
Entendendo que o acórdão prolatado é omisso ou que há contradição no julgado também é possível a interposição de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão.
Entendendo que o acórdão prolatado é omisso ou que há contradição no julgado também é possível a interposição de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão.
Fundamento legal:
CLT -
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos:
I – embargos;
II – recurso ordinário;
III – recurso de revista;
IV – agravo.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de
lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1º. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas
devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho
procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos
do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para
ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º. A divergência apta a ensejar o Recurso de
Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula,
ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 5º. Estando a decisão recorrida em consonância
com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso
nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º. Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação
direta da Constituição da República.
Art. 896-A.
O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente
se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente,
nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição de recursos.
§ 1º. O agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios
autos ou por carta de sentença.
§ 2º. O agravo de instrumento interposto contra o
despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3º. Na hipótese da alínea a deste artigo,
o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade
recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou
de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal
Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto
no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido
determinada a extração de carta de sentença.
§ 4º. Na hipótese da alínea b deste artigo, o
agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso
cuja interposição foi denegada.
§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes
promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de
interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da
decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a
que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o
agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º. O agravado será intimado para oferecer
resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que
considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7º. Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o
julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso.
§ 8º. Quando o agravo de petição versar apenas sobre
as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias
das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o,
parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após
contraminuta.
Art. 900. Interposto o
recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo
igual ao que tiver tido o recorrente.
LEI Nº
5.584 DE 26.06.1970:
Art. 6º.
Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
(CLT, art. 893).
DECRETO-LEI Nº 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969
Art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de
quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados
nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação
das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dobro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário ex officio das
decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas
pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.
Art. 3º. Este Decreto-lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CPC –
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art.
188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art.
506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o
disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
III - da publicação do dispositivo do
acórdão no órgão oficial.
SÚMULA Nº 23 DO TST. RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos,
se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
SÚMULA
Nº 25 DO TST. CUSTAS (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A parte vencedora na primeira
instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de
intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara
isenta a parte então vencida.
SÚMULA Nº 86 DO TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não ocorre deserção de
recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do
valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em
liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ
26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
SÚMULA Nº 126 DO TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.
896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
SÚMULA Nº 161 DO TST. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003.
Se não há condenação a pagamento em
pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
(ex-Prejulgado nº 39).
SÚMULA Nº 184 DO TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
Ocorre preclusão se não forem opostos
embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de
embargos.
SÚMULA Nº 218 DO TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
SÚMULA Nº 221 DO TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso
de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo
de lei ou da Constituição tido como violado.
SÚMULA
Nº 266 DO TST. RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
A
admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo
de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de
violência direta à Constituição Federal.
SÚMULA
Nº 284 DO TST. RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.
O
fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo
cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação
integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a
interposição de agravo de instrumento.
SÚMULA
Nº 296 DO TST. RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I
- A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,
embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II
- Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas
concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,
conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1
- inserida em 01.02.1995)
SÚMULA
Nº 297 DO TST. PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
I.
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja
sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II.
Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão.
III.
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal
sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos
embargos de declaração.
SÚMULA
Nº 312 DO TST, CONSTITUCIONALIDADE.
ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
É
constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.
SÚMULA
Nº 333 DO TST. RECURSOS DE REVISTA.
CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009
Não
ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA
Nº 337 DO TST. COMPROVAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012 .
I - Para comprovação da divergência
justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório
autorizado em que foi publicado; e
b)
Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos
à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso.
II
- A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de
jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III
– A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma
é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item
I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses
mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial
na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o
trecho divergente;
b) aponte o sítio
de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a
data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SÚMULA
Nº 434 DO TST. RECURSO. INTERPOSIÇÃO
ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº
357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado
em 13, 14 e 15.02.2012.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008).
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
OJ - ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DA SDI-I DO TST:
OJ Nº 111.
RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO
TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO (nova redação) -
DJ 20.04.2005. Não é servível ao conhecimento de recurso de
revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o
recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98.
OJ Nº 219.
RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
TST (inserida em 02.04.2001). É válida, para efeito de conhecimento do recurso de
revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou
conteúdo.
VALORES
DO DEPÓSITO RECURSAL:
ATO Nº
491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012 DO TST (EM VIGOR DESDE 01.08.2012).
R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e
noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso
Ordinário;
R$
13.196,42
(treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso
de interposição de Recurso de Revista,
Embargos e Recurso Extraordinário;
R$ 13.196,42 (treze mil, cento e
noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de
Recurso em Ação Rescisória.
RI/TRT - REGIMENTO
INTERNO DO TRT DA 14ª REGIÃO:
Art. 230. O recurso de revista,
apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito) dias seguintes
à publicação da parte dispositiva do acórdão no órgão oficial, deverá ser
processado na forma do art. 896 da CLT, observado o disposto no art. 28, IV, deste
Regimento.
§ 1º. O Vice-Presidente receberá o
recurso de revista ou denegar-lhe-á seguimento, fundamentando, em quaisquer das
hipóteses, sua decisão.
§ 2º. Recebido o recurso, dar-se-á vista ao recorrido, para
contra-razões, no prazo legal.
§ 3º. Será facultado ao interessado requerer a expedição de carta de
sentença para a execução provisória da decisão, observadas as disposições
legais.
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:
IV – apreciar a admissibilidade dos
recursos de revista.
RI-TST
- REGIMENTO INTERNO DO TST:
Art. 226. O recurso de revista, interposto na forma da lei, é
apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado em
despacho fundamentado pelo Presidente do Tribunal de origem, ou pelo Juiz
designado para esse fim, conforme o Regimento Interno do Tribunal Regional do
Trabalho.
-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o-o
Nenhum comentário:
Postar um comentário