De
aplicação subsidiária:
Dec. Lei
1.001-1969- Código Penal Militar
Art. 26
Lei 7.170-1983 – Lei de Segurança Nacional
Lei
4.737-1965-Código Eleitoral
*Lei
5.520-1967 Declarado pelo STF sua não recepção pela Constituição Federal
Generalidades
1 -
Conceito de honra:
Conjunto de
qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano.
2 –
Espécies:
Honra
Objetiva: Visão que a
sociedade tem acerca das qualidades.
Honra
Subjetiva: Visão que
a o indivíduo tem acerca das qualidades de si mesmo.
2.1- Honra dignidade: Conjunto de
qualidades morais.
2.2 – Honra decoro: conjunto de
qualidades físicas e intelectuais.
Honra
comum: é inerente ao
ser humano, independe de atividade.
Honra
especial: honra
profissional.
Art. 138-
Calúnia
Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É
punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da
verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Calúnia
É crime
comum, de forma livre, unissubsistente ou plurissubsistente, instantâneo,
unissubjetivo (regra),
comissivo, de
dano, formal.
1 -
Conceito:Atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime.
(difamação
qualificada)
2 - Objeto
jurídico: honra objetiva.
3 – Objeto
material: Pessoa que tem a honra ofendida.
4 – Núcleo do
tipo: Caluniar.
4.1 Caluniar:
Imputar a alguém fato definido como crime. O legislador foi redundante!
4.2 O fato
imputado deve ser determinado e dever ser crime! (Contravenção não é crime)
4.3 – A
ofensa tem que se dirigir a pessoa determinada.
5 – Elemento
Normativo do tipo: falsamente.
5.1 – Pode
recair sobre a existência do fato.
5.2 – Sobre o
envolvimento com o fato.
6 – Formas de
calúnia:
6.1 –
Inequívoca ou explícita: Direta manifesta. Ex. Estupro.
6.2 –
Equívoca ou explícita: Velada, discreta. Ex. Prefeito.
6.3 –
Reflexa: Calunia uma pessoa, acaba atribuindo crime a outra pessoa. Ex.
Policial.
7 –
Consumação: Instantâneo com a ofensa à honra.
8 –
Tentativa: admissível na forma escrita.
8 – Diferença
com Denuncição Caluniosa (art. 339 do CP)
Na
denunciação caluniosa leva a imputação de crime a autoridade pública dando
início a inquérito policial, processo judicial, administrativo, inquérito civil
ou ação de improbidade.
Art. 138§
1º
Subtipo da Calúnia
Subtipo da Calúnia
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Propalar:
relatar verbalmente.
Divulgar:
relatar por qualquer outro meio.
*Não se
admite a tentativa!
Art. 138§
2º
Calúnia contra os mortos
Calúnia contra os mortos
Vítimas são
os cônjuges e familiares.
Não regra
semelhante em relação aos demais crimes contra a honra.
Art. 138§ 1º
Exceção da verdade
Exceção da verdade
Incidente
Processual prejudicial: medida facultativa de defesa indireta.
Em regra
admite-se exceção da verdade para o crime de calúnia!
Exceção: art.
138, parágrafo único do código penal.
I - se, constituindo
o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível; (Strepitus fori –escândalo do foro)
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
Presidente da
república: Arts. 86, caput, 102, I ambos da CF;
Chefe de
Governo estrangeiro: Imunidade diplomáticas.
III - se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Efeito da
coisa julgada.
Art. 139-
Difamação
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da
verdade
Parágrafo
único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Difamação
É crime
comum, praticado de forma livre, unissubisistente ou plurissbisistente,
instantâneo, unissubjetivo (regra), comissivo, de dano, formal.
1 - Conceito:
constitui em imputação de fato que ofenda à honra objetiva de alguém.
2 – Objeto
jurídico: Honra objetiva.
3 – Objeto
material: pessoa que tem sua honra ofendida.
4 – Núcleo do
tipo: imputar fato ofensivo (não precisa ser falso)
5 –
Consumação: Quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à
vítima.
6 –
Tentativa: admissível na forma escrita.
Art. 139 do
código Penal
Exceção da
verdade
Em regra não
se admite, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa se dirigir ao
exercício de suas funções.
Exceção de
Notoriedade: art. 523 do CPP (calúnia e injúria)
Art. 140
Injúria
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz
pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso
de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião ou origem: (Incluído pela Lei
nº 9.459, de 1997)
§ 3o Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência: (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena -
reclusão de um a três anos e multa.
Injúria
É crime
comum, de forma livre, unissubisistente ou plurissubsistente, instantâneo,
unissubjetivo (regra), comissivo ou omissivo (só na injúria), de dano, formal.
1 - Conceito:
é ofensa a honra subjetiva. (não há atribuição de fato).
2 – Objeto
jurídico: Honra subjetiva.
3 – Objeto
material: Pessoa cuja honra foi ofendida.
4 - Núcleo do tipo: atribuição de qualidade
negativa que implique em ofensa à dignidade ou decoro de uma pessoa.
5 –
Consumação: Quando a vítima toma conhecimento (mediata ou imediata).
6 –
Tentativa: é possível por escrito.
*Pode haver
injúria de forma omissiva. Ex. Um pessoa que cumprimenta várias pessoas e deixa
de cumprimentar a uma determinada pessoa.
Exceção da
verdade é incompatível com a injúria por ausência de previsão legal e por não
ser possível provar a veracidade da ofensa.
Art. 140 § 1º
Perdão judicial é possível em duas hipóteses:
I - quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso
de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 140 § 2º
Injúria real
a) Há concurso material obrigatório no
caso de violência (lesão);
b) Há absorção da contravenção das vias
de fato;
Art. 140 § 3º
Injúria qualificada é diferente de crime de racismo, lei 7.716-1989 e do crime
previsto no art. 96, § 1º do Estatuto do idoso.
Injúria é
diferente de desacato (art. 331).
Disposições
comuns
São crimes de
dano.
Crimes
formais (o resultado é mero exaurimento)
Sujeitos
ativos comuns
Exceções:
1 – Imunidades parlamentares
Protege o parlamentar em suas opiniões,
palavras e votos, desde que relacionadas com suas funções (ainda que fora do
recinto).
Imunidade é civil, penal e administrativa.
Abrange deputados federais, senadores e
deputados estaduais.
Vereadores somente na circunscrição do
município.
2 – Advogados
Art. 7º § 2º da Lei 8.906-1994 – Imunidade
no exercício da atividade, quanto à injúria e difamação (desacato excluído pelo
STF), em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a
OAB.
*Não abrange a calúnia!
Sujeitos
passivos comuns
Doentes mentais e menores de 18 anos
podem ser sujeitos passivos de qualquer crime contra a honra (crime fato típico
e ilícito)
No caso de injúria tem que haver
capacidade de assimilar a ofensa.
Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo
de calúnia e difamação.
Ver lei de Segurança Nacional (calúnia e
difamação somente)
Material disponibilizado pelo prof ° Edson Florêncio.
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