Por fim temos a execução da obrigação de não fazer, que consiste na abstenção de uma conduta por parte do devedor.
Tal execução se dá quando o devedor pratica um ato do qual deveria abster-se, ingressando o credor com uma ação na qual requer ao juiz que determine um prazo para o devedor desfazer o referido ato.
Ao final a execução transformará em fazer, uma vez que o devedor terá que praticar um ato que destrua o praticado anteriormente.
Iniciado o processo pelo devedor, determinado o prezo pelo juiz para a prática da ação que colocará fim ao ato “ilícito”, pode o devedor atender a tal mandado, caso em que se extingue o processo.
Mas, se ao contrário, o devedor não cumprir com o determinado pelo juiz, seguem os feitos processuais. Sendo possível desfazer o ato, poderá o credor pedir ao juiz que o desfaça a sua custa, condenando o devedor ao ressarcimento de perdas e danos. Se por outro lado, não for possível que se desfaça o ato, a obrigação se resolve com a quitação de perdas e danos.
Vale ressaltar, no entanto, que ao contrário do estabelecido nas demais formas de execução, na de não fazer pode o credor não pedir o desfazimento do ato, exigindo somente indenização por parte do devedor.
Sobre a execução nas obrigações de fazer e não fazer versa o artigo 461 do Código de Processo Civil:
“Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (Art. 287). (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Alterado pela L-010.444-2002)
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Acrescentado pela L-010.444-2002)”
Tal execução se dá quando o devedor pratica um ato do qual deveria abster-se, ingressando o credor com uma ação na qual requer ao juiz que determine um prazo para o devedor desfazer o referido ato.
Ao final a execução transformará em fazer, uma vez que o devedor terá que praticar um ato que destrua o praticado anteriormente.
Iniciado o processo pelo devedor, determinado o prezo pelo juiz para a prática da ação que colocará fim ao ato “ilícito”, pode o devedor atender a tal mandado, caso em que se extingue o processo.
Mas, se ao contrário, o devedor não cumprir com o determinado pelo juiz, seguem os feitos processuais. Sendo possível desfazer o ato, poderá o credor pedir ao juiz que o desfaça a sua custa, condenando o devedor ao ressarcimento de perdas e danos. Se por outro lado, não for possível que se desfaça o ato, a obrigação se resolve com a quitação de perdas e danos.
Vale ressaltar, no entanto, que ao contrário do estabelecido nas demais formas de execução, na de não fazer pode o credor não pedir o desfazimento do ato, exigindo somente indenização por parte do devedor.
Sobre a execução nas obrigações de fazer e não fazer versa o artigo 461 do Código de Processo Civil:
“Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (Art. 287). (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Alterado pela L-010.444-2002)
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Acrescentado pela L-010.444-2002)”
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