¨ Arts.
146 a 149
¨ CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
Art. 146 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na
disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para
impedir suicídio.
É crime comum, doloso, de forma
ou ação livre, material, simples, instantâneo, de dano, unissubjetivo em regra,
plurissubisistente, subsidiário.
1 - Objeto jurídico: Liberdade do
ser humano.
2 - Objeto material: A pessoa
sobre quem se recai a conduta.
3 - Núcleo do tipo:
Constranger equivale a coagir alguém a
fazer ou deixar de fazer algo.
4 - A ilegalidade pode ser:
a) absoluta: o agente não tem direito à ação
ou omissão.
b) relativa: o agente tem direito
à ação ou omissão, mas a vítima não pode ser compelida a agir da forma querida.
Ex.: Dívida de jogo de azar.
* É diferente de Exercício
arbitrário das próprias razões, art. 345 do CP
5 – Meios de execução:
a)
Violência: Direta ou indireta (dirigida a coisa
ou pessoa ligada à vítima)
b)
Grave ameaça: Coação moral
c)
Qualquer outro meio que reduza a capacidade de
reação da vítima: fórmula genérica. Ex.: uso de narcóticos, hipnose,
embriaguez, etc.
6 – Sujeito ativo: Qualquer
pessoa.
Se funcionário público no
exercício de suas funções responde por abuso de autoridade.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa
que tenha capacidade de autodeterminação.
7 – Legislações especiais: Art.
107 da lei 10.741-2003(estatuto do idoso), art. 28 da lei 7.170-1983 (lei de
segurança nacional) e art. 71 da lei 8.078-1990 (código de defesa do
consumidor)
8 – Elemento subjetivo: dolo
9 – Consumação: material e
instantânea.
10 – Tentativa: é possível.
11 – É crime subsidiário: Este
tipo é afastado se o constrangimento é qualificadora ou meio de execuçaõ para
outro crime. Ex.: Extorsão (art. 158) e estupro (art. 213)
¨ AMEAÇA
Art. 147 - Ameaçar alguém, por
palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação.
É crime comum, doloso, de forma
livre, unissubisistente ou plurissubisistente, instantâneo, unilateral (regra) e subsidiário
1 – Objetividade Jurídica:
Liberdade da pessoa humana.
2 – Objeto material: pessoa
contra quem se dirige a ameaça.
3 – Núcleo do tipo: ameaçar –
intimidar, amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e
grave.
4 - O mal tem que ser injusto e
grave, sério ou fundado, iminente ou verossimil, idônea a intimidar.
•
Mal Injusto é aquele que a vítima não está
obrigada a suportar.
•
Mal grave é aquele capaz de produzir ao ofendido
um prejuízo relevante.
5 – Espécies:
a)
Direta ou imediata: dirigida à própria vítima.
b)
Indireta ou mediata: dirigida a terceiro com
vínculo de parentesco ou afeto com a vítima.
6 – Formas de ameaça:
a)
Explícita Ex.: apontar arma de fogo.
b)
Implícita Ex.: Dizeres tais como“Já que fez
isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”
c)
Condicional Ex. : Dizeres do tipo “Irá morrer da
próxima vez que cruzar meu caminho”
7 – Ameaça de mal atual ou
futuro?
a)
1º posição defende que o mal necessariamente há
de ser futuro. Pois mal atual nada mais é que ato preparatório ou execução de
outro crime.
b)
2º posição defende que o mal pode ser atual ou
futuro (Damásio)
8 – Sujeito ativo: Qualquer
pessoa(se funcionário púb. Caracterizará abuso de autoridade)
9 – Sujeito passivo: Qualquer
pessoa, desde que certa e determinada
A pessoa tem que ter capacidade
de compreender o caráter intimidativo (exclui as crianças de pouca idade, os
loucos e todas a s pessoas incapazes(Ex.:surdo diante de ameaça verbal) etc.
10 – Elemento Subjetivo: Dolo – É
irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido.
*Não depende de ânimo calmo e refletido.
Ex.: Ébrio comete crime.
11 – Consumação: É crime formal,
não importa a efetiva intimidação.
12 – Tentativa: É possível na
forma escrita, simbólica ou por gestos.
13 – Ação Penal: Pública
condicionada à representação.
14 – Distinto do crime de
Constrangimento Ilegal.
15 – Ameaça na cobrança de dívida
(art. 71 8.078-1990).
16 – É crime subsidiário. Ex.
roubo, extorsão.
¨ Sequestro
e Cárcere Privado
Art. 148 - Privar alguém de sua
liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três
anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de
dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado
mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade
dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra
menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com
fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em
razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou
moral:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
É crime doloso, material,
permanente, de forma livre, comum, comissivo ou omissivo, unissubsistente ou
plurissubssistente, Unissubjetivo ( regra) e subsidiário.
1 – Objetividade jurídica:
liberdade de locomoção (CF art. 5º LXVIII)
2 – Objeto material: pessoa
humana que suporta a conduta.
3 – Núcleo do tipo: “Privar” que
significa tolher total ou parcialmente a liberdade de locomoção de alguém
Sequestro é diferente de cárcere.
Carcere é sinônimo de calabouço,
cela ou prisão, ou seja, local fechado, enclausurado.
Sequestro não possui tais limites
espaciais. Ex. confinamento de uma pessoa em uma ilha. (Nelson Hungria).
A privação da liberdade pode ser
mediante detenção ou retenção.
Pode ser omissivo se presente o
dever legal de agir (art. 13 § 2º do Código Penal). Ex. Pai que vê filho preso
no quarto e nada faz.
4 – Sujeito ativo: Qualquer
pessoa (crime comum).
Se funcionário público,
caracterizará abuso de autoridade, art. 3º, a, ou 4º, a, ambos da Lei
4898-1965.
5 – Sujeito passivo: Qualquer
pessoa.
Exceto nas hipóteses do art. 148
§ 1º, inciso I ou IV.
Se praticado em face do
presidente da república, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do
Supremo Tribunal Federal caracterizará o crime definido no art. 28 da lei
7.170-1983 (lei de segurança nacional).
Deve haver razoabilidade quando
da análise do consentimento da vítima em relação ao tempo e a circunstância.
O direito à liberdade é
indisponível. Ex. Proibição de prisão perpétua.
6 – Elemento subjetivo: dolo.
Se houver finalidade específica,
pode configurar outro crime (ex.: art. 136, 148, §1º, V, art. 157§ 2º, V, art.
159, art. 345).
7 – Consumação: se prolonga no
tempo, crime permanente e material.
8 – Tentativa: É possível no
sequestro ou no cárcere privado.
9 – Formas qualificadas: §§ 1º e
2º.
Inciso I: É crime permanente. Não
confundir com a hipótese de pai que seqüestra o próprio filho, descumprindo
ordem judicial, nesse caso há crime de desobediência.
Inciso II: Internação
fraudulenta.
Inciso III: crime a prazo.
Inciso IV: não confundir com o
art. 230 do ECA – lei 8.069-1990
Inciso V: Se envolver-se
sexualmente com a vítima responde pelo crime sexual.
§ 2º: Concurso material com o outro crime que resultou na lesão ou morte.
Art. 1º, § 4º, inciso III, da lei
9.455-1997.
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