1. DEFINIÇÃO
Nosso CC não apresenta
definição de obrigação, o que segundo VENOSA (2006) andou bem, pois o conceito
é intuitivo e não cabe como regra geral ao legislador.
Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar,
fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em
proveito de alguém que, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de
nós essa ação ou omissão. (Clóvis Beviláqua).
Obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo
duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra
(credor).
2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO
2.1 ELEMENTO SUBJETIVO – SUJEITOS DA
RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Essa relação jurídica que nasce une duas ou mais
pessoas, pois em toda a relação obrigacional existe 2 partes:
- Sujeito Ativo – credor - aquele em favor de
quem o devedor prometeu determinada prestação.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o
passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como
as sociedades de fato (despersonificadas).
Qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz,
casada ou solteira, tem qualidade para figurar no pólo ativo da relação
obrigacional, inexistindo, de modo geral, restrição a esse respeito. Se não for
capaz será representada ou assistida por seu representante legal.
O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo,
conforme a obrigação seja simples, solidária ou conjunta.
- Sujeito Passivo – devedor
É o sujeito passivo da relação obrigacional, a pessoa
sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada. É dele que o
credor tem o poder de exigir o adimplemento da prestação, destinada a
satisfazer o seu interesse, por estar adstrito ao seu cumprimento.
2.2 ELEMENTO OBJETIVO – OBJETO DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL
Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou um ato
humano: dar, fazer ou não fazer (dare, facere, praestare, dos romanos). E se
chama prestação que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
O objeto da relação obrigacional é, a ação ou omissão
a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir.
a)
DAR - que pode
ser dar coisa certa ou incerta;
b)
FAZER – que pode ser infungível ou fungível
c) NÃO FAZER
2.3 ELEMENTO ABSTRATO – VÍNCULO JURÍDICO
O vínculo jurídico se compõe de dois elementos: débito e responsabilidade
3. FONTES DAS OBRIGAÇÕES
No âmbito do direito tem o significado de causa ou origem dos institutos.
É todo fato jurídico de onde brota o vinculo obrigacional.
4. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E
RESPONSABILIDADE
A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade
do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontaneamente e
voluntariamente. Quando tal fato não acontece, surge a responsabilidade. Esta,
portanto, não chega a desapontar quando se dá o que normalmente acontece: o
cumprimento da prestação. Cumprida, a obrigação se extingue. Não cumprida nasce
a responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do devedor.
A responsabilidade é assim, a conseqüência jurídica patrimonial do
descumprimento da relação obrigacional.
DAS MODALIDADES (ESPÉCIES) DAS
OBRIGAÇÕES
1 QUANTO AO OBJETO = OBRIGAÇÕES POSITIVAS E
NEGATIVAS
a)- positivas- dar e fazer
b)-negativas – de não fazer
2 QUANTO A SEUS ELEMENTOS: SIMPLES E
COMPOSTAS OU COMPLEXAS
a)-Simples – são as que se apresentam
com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, ou seja, com todos os
elementos no singular.
As obrigações
compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez , podem ser cumulativas
(conjuntivas) e alternativas (disjuntivas).
- cumulativas –
os objetos apresentam –se ligados pela conjunção “e”. Ex: Obrigação de entregar
um veiculo e um animal, ou seja, os dois cumulativamente.Efetiva-se a obrigação
pelo cumprimento de todos.
-alternativas-
os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais
opções. No exemplo acima entregar o veículo ou o animal, ou seja, apenas um
deles.
As obrigações
compostas com multiplicidade de sujeitos podem se: divisíveis, indivisíveis e
solidárias:
-Divisíveis – são aquelas em que o objeto
da obrigação pode ser dividido entre os sujeitos. Ex. Se o objeto da prestação
for duas sacas de café, o credor só poderá exigir do devedor 1 saca de café. Se
quiser as duas deverá exigir dos dois devedores (art. 257).
- Indivisíveis – cada devedor só deve
também a sua cota parte. Mas em razão da indivisibilidade física do objeto
(cavalo, por ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. Se dois são os
credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser
indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (art. 259 e 261 CC).
- solidárias- independe da divisibilidade
ou não do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes
(art. 265 CC). Pode também ser ativa ou passiva.
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