sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Resumo das Aulas de Direito Civil - Direito de Família


Evolução dos paradigmas da família:

A família constituía-se pelo casamento que era regularmente precedido pelo esponsais. O casamento era a regulamentação social do instinto de reprodução.

Desse modo, a família protegida no CC/16 era patriarcal, fundada no casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, demarcava as funções do homem e da mulher e determinava formas de conduta para cada um.

Com o advento da CF/88, ocorreu uma ruptura no caráter monolítico da família, assumindo, a família e o casamento, um perfil voltado para realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes. Assim sendo, a família, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural, protegendo todo e qualquer modelo de vivencia afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços de solidariedade.


Em síntese, apresenta-se o resumo esquemático abaixo, pontuando os elementos centrais da concepção contemporânea do Direito de Família:

Atenção !



Família no CC/16


Família na CF/88 e no CC/02


Matrimonializada


Pluralizada


Patriarcal


Democrática


Hierarquizada


Igualitária substancialmente


Heteroparental


Hetero ou homoparental


Biológica


Biológica ou socioafetiva


Unidade de produção e reprodução


Unidade socioafetiva


Caráter institucional


Caráter instrumental

Os meus, os seus e os nossos!
1- CASAMENTO
Conceito:
Casamento é  união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituírem família legítima. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer " comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges" (CC, art. 1.511) .
A união estável, reconhecida pela CF e pelo CC (art. 1.723) como entidade familiar, pode ser chamado de família natural. Quando formada por somente um dos pais e seus filhos, denomina-se família monoparental (CF, art.226, §4°).
Natureza Jurídica
a) teoria clássica: também chamada de individualista , considera o casamento uma relação puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em geral.
b) teoria institucionalista: também denominada supraindividualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam.
c) Constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do direito família, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.
Proteção:
Art.. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Na família constituída pela comunhão de vida é defesa a interferência de quem quer que seja. O Estado ou qualquer pessoa de direito público ou privado estão proibidos de intervir na comunhão de vida instituída pela família. O Estado deverá assegurar proteção à família. Este artigo tem como corolário o disposto no art. 1°, III, da CF, relativo à dignidade da pessoa humana.
Obs.: Casamento Válido e Existente – observa-se toda solenidade imposta por lei;
Espécies:
  • Casamento Civil realizado no cartório e é gratuita a sua celebração;
  • religioso com efeitos civis: leva a certidão de casamento religioso ao cartório para averbação. Equipara-se ao casamento civil.


 Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

O casamento religioso quando único, só tem eficácia se levado a efeito com todas as formalidades impostas pela lei. 


Observação: processo de habilitação: a certidão de habilitação para o casamento emitida pelo cartório tem validade de 90 dias.


A  tônica  do  novo  Código  é  a  igualdade  de  direitos  e  deveres
entre  marido  e  mulher,  por  isso  que  o  artigo  1.567  estabelece  que  compete  a

ambos  a  direção  da  sociedade  conjugal,  em  mútua  colaboração,  sempre  no
interesse  do  casal  e  dos  filhos. 

Nesta  igualação  de  direitos,  se  permite  a  ambos  os  nubentes,
querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro  (parágrafo único do art. 1.565),
diversamente do que consta do parágrafo único do artigo 240 do atual Código, o
qual faz menção ao acréscimo do apelido marital como privilégio da mulher.
Subespécies:
  •  Casamento por procuração: exige o artigo 1.542 do novo Código Civil, que a outorga se dê por instrumento público, com poderes especiais, valendo pelo prazo de 90 dias.
  • Casamento  nuncupativo:  sobre  esta  forma  extraordinária  de celebração em iminente risco de vida de algum dos contraentes.Permanece a exigência de
    seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. O prazo para confirmação do casamento perante a autoridade  judicial se dilata, no novo Código, dos 5 dias previstos no atual, para 10 dias.
  • Casamento  putativo: Trata-se do casamento nulo ou anulável, porém contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Produz efeitos para o cônjuge de boa-fé até o dia da sentença anulatória. Com relação aos filhos comuns, os efeitos subsistirão sempre, independentemente da boa-fé dos genitores.
  • Casamento  consular:  é  aquele  celebrado  por  brasileiro  no estrangeiro,  perante  autoridade  consular  brasileira, esta  espécie  de casamento deve ser submetida a  registro em cartório, no Brasil, no prazo de 180
    dias, a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao país. A mesma exigência se aplica  ao  casamento  de  brasileiro  ou  de  estrangeiro  realizado  fora  do  país,  de acordo com as leis locais.
  • Conversão  da  união  estável  em  casamento: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao  juiz e assento no Registro Civil.Se  já  era  de  pouco  uso,  a  conversão,  agora,  então,  se  torna ainda menos  frutuosa, pela exigência do  incursionamento ao  Judiciário. Mas  fácil será simplesmente casar, com as formalidades do casamento civil comum, mesmo porque a conversão da união estável em casamento não produz efeitos pretéritos, valendo apenas a partir da data em que se realiza o ato de seu registro.


Capacidade:
  • a  capacidade matrimonial,  ajustando  em  16  anos  a  chamada  idade  núbil,  tanto  para  o  homem como para a mulher.
  • Exige-se  a  autorização  dos  pais  ou  dos  representantes  legais dos  nubentes  (art.  1.517),  quando  não  atingida  a  maioridade  civil;
  • Outra  possibilidade  de  autorização  para  o  casamento  precoce, de menores de 16 anos, dá-se no caso de gravidez da mulher;
Impedimentos:
Restringem-se a sete os impedimentos matrimoniais previstos no novo Código Civil, art. 1.521. São todos de caráter absoluto. Será nulo o casamento celebrado com infração a quaisquer desses impedimentos (art. 1.548, II).

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.


Causas suspensivas:
Fora do rol dos  impedimentos matrimoniais, o novo Código Civil enumera, em seu art. 1.523, as chamadas causas suspensivas, que o atual Código, no  art.  183,  incisos  XIII  a  XV,  inclui  nos  impedimentos  do  tipo  meramente impediente ou proibitório.
 São  determinadas  circunstâncias  que  obstam  à  realização  do casamento,  mas  podem  deixar  de  ser  aplicadas  por  autorização  judicial,  e,  de qualquer  forma, ainda que  infringidas, não  constituem motivo para  invalidação dom ato.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Processo de habilitação
O Procedimento: Os noivos devem requer a instauração do referido processo no cartório de seu domicílio. Se domiciliados em município diversos, processar-se-á o pedido perante o cartório do registro civil de qualquer deles, mas o edital será publicado em ambos. O oficial afixará os proclamas em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los pela imprensa local, se houver. Após a audiência do MP, a habilitação será homologada pelo juiz (CC, art. 1.526)
Decorrido o prazo de 15 dias, a contar da afixação do edital em cartório, o oficial , se não houver oposição de impedimentos matrimoniais, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficiência.
Provas do Casamento
Específicas:
  • do casamento celebrado no Brasil: certidão do registro civil do ato nupcial  - art. 1.543 CC.
  • do casamento realizado no exterior: documento válido de acordo com a lei do país onde se celebrou, legalizado pelo cônsul brasileiro do lugar. Se foi contraído perante agente consular, provar-se-á o casamento por certidão do assento no registro do consulado - art. 1.544 CC.
  • admite-se que a prova do casamento seja produzido por outros meios, " justificada a falta ou perda do registro civil". Essa prova supletória faz-se , assim, em duas fases: na primeira, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro; na segunda, se satisfatória a primeira, admitidas serão outras, como testemunhas, registros em passaportes, certidão de nascimento de filhos etc.

Invalidade do Casamento
  • A invalidade do casamento, no CC, abrange a nulidade e a anulabilidade. A doutrina, contudo, inclui também no referido gênero a inexistência, pois antes de verificar se o ato ou negócio jurídico e o casamento são válidos, faz-se mister averiguar se existem. Existindo, podem ser válidos ou inválidos.

Casamento Inexistente
  • Para que o casamento exista, é necessária a presença dos elementos essenciais: diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei. A teoria do ato inexiste é, hoje admitida em nosso direito, malgrado o CC a ele não se refira. Em razão de constituir um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combate-lo.
Casamento e a teoria das nulidades:
  • A teoria das nulidades apresenta algumas exceções em matéria de casamento. Assim, embora os atos nulos em geral não produzam efeitos, há uma espécie de casamento, o putativo, que produz todos os efeitos de um casamento válido para o cônjuge de boa-fé. E, também, embora o juiz deva pronunciar de oficio a nulidade dos atos jurídicos em geral, a nulidade do casamento somente poderá ser declarada em ação ordinária(art. 1.549 e 1.563, CC), não podendo, pois ser proclamada de oficio.
Ações Cabíveis:
  • casamento nulo: a ação é declaratória de nulidade com efeitos ex tunc;
  • casamento anulável: a ação é anulatória, produzindo a sentença efeitos ex nunc, não retroagindo;
  • ambas são ações de estado e versam sobre direitos indisponíveis. Em consequência:
    • é obrigatória a intervenção do MP, como fiscal da lei - art. 82 a 84, do CPC;
    • não se operam os efeitos da revelia - art. 320, II, CPC;
    • não existe o ônus da impugnação especificada - art. 302, CPC;
Casamento Nulo
  • quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil - art. 1.548,I, e art. 3°, III, do CC;
  • quando infringe impedimentos - art. 1.548, II. Os impedimentos para o casamento são somente os elencados no art. 1.521, I a VII, do CC.
Casamento Anulável:
  • por defeito de idade, no caso dos menores de 16 anos;
  • por falta de autorização do representante legal;
  • por erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge;
  • por vício da vontade determinado pela coação;
  • por incapacidade de manifestação do consentimento;
  • quando realizado por mandatário, estando revogado o mandato;
  • quando celebrado por autoridade incompetente.
                                                                    
 Dissolução do Casamento 
  • Análise histórica:
    • Na estrutura do CC/16 o casamento era indissolúvel.
    • Toda e qualquer união extramatrimonial era chamada de ilegítima e não produzia efeitos típicos do casamento;
    • Somente o casamento fundava a família;
    • união extramatrimoniais, então era concubinato.
    • Este panorama legislativo, contudo, não impedia as pessoas de, por vontade própria, colocarem fim aos seus relacionamentos;
    • Assim, havia um volumoso contingente de pessoas que, embora convivendo há muito tempo com alguém com animus familiae, não estavam protegidas pelo Direito de Família.
    • motivado pela pressão social, então em 1977, com o advento da EC n°9 emprestou nova redação ao § 1°, do art. 175 da CF/67, permitiu o divorcio, como causa de dissolução nupcial
    • até essa data, somente o desquite colocava fim ao casamento, sem, entretanto, dissolver o vinculo existente entre marido e mulher.
    • Superava-se uma intensa fase de debates e infundadas preocupações sociais e religiosas, admitiu-se a quebra do vinculo matrimonial, quando cessado o próprio afeto.
    • o divórcio foi admitido de maneira extremamente tímida;
    • Somente era admitido um único divórcio e desde que precedido do longo prazo de 5 anos de separação judicial. Ou seja, o casal tinha de buscar, primeiramente, a separação e , após o prazo voltar ao juiz para obter o divórcio.
    • Com a Constituição de 88, porém o nosso sistema abraçou a facilitação da dissolução do casamento, diminuindo o lapso temporal para a obtenção do divórcio por conversão, precedido de separação;
    • reduziu-se o prazo para um ano;
    • divórcio direto: submetido a um lapso de tempo de dois anos de separação de fato, independentemente de prévia separação;
    • Emenda Constitucional n°66 de 2010, alterou o texto do art. 226, em seu § 6°. Com isso, extirpou-se do ordenamento jurídico a figura da separação;
    • a partir de agora, uma maior facilidade na dissolução do casamento, que estará submetida, tão somente, à simples manifestação da vontade de um , ou de ambos os cônjuges, de não mais permanecer enlaçados maritalmente.
ATENÇÃO !
  • Emenda Constitucional 66/10
    • autoria, inicialmente, do Deputado Antônio Carlos Biscaia, do RJ, e posteriormente, encampada pelo Deputado Sergio Barrada Carneiro, BA;
    • PEC 33/07 estabelecia:
    • Art. 226, §6°, CF: " o casamento civil pode ser dissolvido consensual ou litigioso, na forma da lei".
    • quando da aprovação do Projeto foi suprimida a expressão " na forma da lei", consoante da parte final do dispositivo proposto.
    • Com isso a redação ficou assim: " O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
    • suprimida a expressão, infere-se, com tranquilidade, que a EC 66 tem eficácia imediata e direta;
    • estão revogadas todas as disposições contidas em normas infraconstitucional alusivas à separação (judicial ou em cartório);
EXTINÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL - ATENÇÃO!
  • A EC 66/10 extirpou do sistema jurídico brasileiro a separação, judicial ou em cartório, unificando as causas dissolutórias do matrimônio (que passaram a ser, tão somente, a morte e o divórcio).
  • Da própria justificativa que fundamentou a alteração constitucional em comento, contida in litteris, da Proposta de Emenda Constitucional colhe-se importante referencia aos motivos que conduziram à mudança na Carta Magna:



" Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação".

  • Ou seja, a separação se revela inócua juridicamente;
  • A Emenda Constitucional, a separação foi suprimida do ordenamento jurídico pela necessidade de intervenção mínima do Estado na vida privada, permitindo-se aos interessados a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de prazos;
  • O casamento se extingue pelo divórcio;
ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO:
  • Judicial:
    • consensual: ou por mútuo consentimento dos cônjuges casados há mais de um ano - art. 1574, CC;
    • litigiosa: ação proposta por um cônjuge contra o outro. Causas que autorizam a separação litigiosa: grave violação dos deveres do casamento e insuportabilidade da vida em comum - art. 1572, CC.
  • Extrajudicial:
    • Quando consensual, a separação poderá ser feita pela via judicial, ou seja, através de um juiz, ou extrajudicial (também chamada administrativa), através de um cartório de notas, por escritura pública;
    • Por força da Lei 11.441 de 5 de janeiro de 2007, a Separação Consensual Extrajudicial passou a ser o caminho mais simples e imediato que os casados dispõem para promover dissolução da sociedade conjugal, dando origem a uma nova modalidade de separação, tal seja a separação extrajudicial ou administrativa.
    • A Separação Extrajudicial é realizada no Tabelionato de Notas, por Escritura Pública, mediante a assistência de advogado comum às partes ou individualizado, respeitados os prazos legais estabelecidos pelo Código Civil de 2002.
    • Para a lavratura da escritura, a Lei 11.441/07 determina que as partes devem estar concordes com os termos da separação (pensão alimentícia, descrição e partilha dos bens comuns, manutenção ou não do nome de casado pelos ex-cônjuges, e obrigações futuras), não pode existir filhos menores ou incapazes do casal.
DIVÓRCIO
  • O divórcio  é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial;
  • pode ser obtido judicialmente ou administrativamente;
  • modifica o estado civil dos cônjuges, passando a um novo estado civil, o de divorciado;
  • é causa dissolutórias do vinculo;
  • não há prazo extintivo para o exercício do divórcio, que pode ser promovido a qualquer tempo;
  • afeta a relação conjugal, existente entre os cônjuges, não resvalando em efeitos relativos à prole;
  • inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos;
  • a sentença de divórcio deve ser levada a registro no cartório de pessoas naturais, produção de efeitos em relação a terceiros;
  • o vinculo estará dissolvido quando do trânsito em julgado (divórcio judicial) ou da averbação da escritura pública (divórcio administrativo);
Requisito constitucional único para o divórcio:
  • a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática;
  • ou seja, à vontade das partes, baseada no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento;
  • afastando-se a culpa


A facilitação do divórcio tem o intuito de preservação da entidade do casal, além de ser mais célere e efetiva;
  • Súmula 197, STJ: " o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".
Espécies de divórcio:
  • Divórcio litigioso: as partes podem controverter sobre matérias subjacentes à dissolução do casamento, como a guarda de filhos, o regime de visitação, a partilha dos bens;
  • Divórcio consensual: os divorciandos podem  dispor livremente sobre tais questões e dissolver o casamento em juízo ou em cartório ( este somente quando não houver interesse de incapaz).
Características do Divórcio:
  • natureza personalíssima: somente competindo aos próprios cônjuges;
    • não admite substituição processual;
    • quando um dos cônjuges for incapaz, admite-se que esteja representado ou assistido pelo seu curador, ascendente ou irmão, em ordem preferencial;
  • inadmissibilidade de terceiros intervirem no divórcio;
  • obrigatoriedade de intervenção do MP: somente atuará nos divórcios consensuais quando um deles for incapacitado ou quando houver interesse de filho menor ou incapaz;
  • obrigatoriedade de designação de audiência para a tentativa de reconciliação do casal - audiência de ratificação
  • foro privilegiado da mulher para as ações de divórcio - art. 100, I, CPC;
    • Súmula 383/STJ: " a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em principio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda".
  • possibilidade de não divisão do patrimônio comum no divórcio: manutenção dos bens em condomínio;
  • uso do sobrenome de casado: aplica-se a regra do direito à manutenção do nome patronímico, uma vez que se trata de direito da personalidade, sendo-lhe indisponível relativamente.
    • o cônjuge permanecerá com o nome de casado, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  • guarda compartilhada como regra geral do divórcio;
UNIÃO ESTÁVEL

" E a gente vive junto e a gente se dá bem, não desejamos mal a quase ninguém, e a gente vai à luta e conhece a dor, consideramos justa toda forma de amor". (Lulu Santos)

1. Análise Histórica: - ATENÇÃO !

 A união entre homem e a mulher, sem casamento, foi chamada, durante muito tempo de concubinato. O CC 1916, continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiaria de contrato de seguro de vida. Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum. (Súmula 380 STF).

Configura-se, segundo o novo Código Civil, quando ocorrem relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Malgrado a impropriedade da expressão utilizada, deve-se entender que nem todos os impedidos de casar são concubinos, pois o § 1° do art. 1.723 trata como união estável a convivência pública e duradoura entre pessoas separadas de fato e que mantem o vinculo de casamento, não sendo separadas de direito. O grande passo, no entanto, foi dado pela Constituição, ao proclamar, no art. 226, §3° : "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

2. Conceito: 
É a que se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Pessoas separadas de fato:
  • O CC admite, expressamente, no art. 1.723, §1°, a união estável entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Deveres:
  • As relações pessoais entre os companheiros devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O dever de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito. A coabitação não é indispensável à caracterização do companheirismo;
Regime de bens:
  • Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, assim como a sua administração.
Conversão em casamento:
  • Visando operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 do CC faculta aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil.
Pacto de convivência: - ATENÇÃO !
  • O código civil de 1916 não admitia entidade familiar formada de modo diverso ao matrimonio, e por força do Art. 145, II a V daquele diploma legal, que tratava da nulidade dos negócios jurídicos, o contrato de convivência não teria validade nem mesmo entre os concubinos contratantes.
  • A lei 8.971/1994 assegurou o direito a alimentos e a sucessão do companheiro. Todavia tal diploma nada dispôs quanto ao contrato de convivência em especifico
  • O código civil de 2002, em consonância com a lei 9.278/96, estabelece que o regime de bens na união estável será o da comunhão parcial, salvo disposição escrita em contrário.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Esta pequena exceção à aplicação regime legal, prevista do Art. 1.725 do CC vigente dá ensejo a interpretação de que não é vedada as partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na União Estável.
Contrato de namoro: - ATENÇÃO !

Acontece que a Lei n. 9278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos supra mencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem  de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, senão nebulosa, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado.

O denominado “contrato de namoro” poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável?

Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família?

Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade.

Em conclusão, pensamos que o “contrato de namoro” é, tão-somente, uma írrita tentativa de se evitar o “inevitável”. 

Como costumamos dizer em sala de aula: se a relação já está ficando séria, e já há fortes indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!
Pablo Stolze Gagliano Juiz de Direito Titular da Comarca de Amélia Rodrigues
Professor de Direito Civil da UFBA, do Curso JusPodivm e do IELF (SP), Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva 

Concubinato:


A expressão "concubinato" é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade. Configura-se quando ocorrem " relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar". Denominado "concubinato impuro", não enseja a configuração de união estável, pois o objetivo desta é a constituição de família.



PARENTESCO ESTÁ EM OUTRO POST

BOA PROVA !









11 comentários:

Anônimo disse...

ÓTMO MATERIAL

Anônimo disse...

Agradeço à Dani pelo excelente material disponibilizado! Foi de grande importância para meus estudos! Obrigada Dani! Bjs.

Unknown disse...

Gostei do material,

daniperozzo1 disse...

Olá, Marilene Paula.

Fico feliz que tenha gostado do material e espero contar sempre com sua opinião. Obrigada! :)

Anônimo disse...

nossa ótimo material, me salvando nas provas :)

Anônimo disse...

Oi, muito bom o material, mas ele esta atualizado? Pois prazo para o divórcio não ha mais.. E no seu material diz que há prazo de um ano, se eu estiver incorreta me corrija por favor. E mais uma questão, você deixa muito claro o casal homem e mulher, mas hoje já é possivel a união homoafetiva, tanto que vc se refere que um dos quesitos para se casar é ter o sexo oposto, e isso é uma questão importante para nos atualizarmos, e na hora de alguma prova, oab é importante sabermos do que ja pode ser feito. Obrigada.

Anônimo disse...

Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010

daniperozzo1 disse...

Bom dia, que bom que gostou do post. Quanto a atualização do material, está atualizado, contudo as doutrinas trazem as questões homoafetivas em apartado. E quanto a EC 66/2010 ela está no texto, inclusive com o seu texto em vermelho...

Att.

Unknown disse...

Poutz!! Espetacular conteúdo, parabéns Dani. ;)

Unknown disse...

Parabéns, muito bom o material.

ToN disse...

Excelente material de estudo Muito obrigado Dani

PLANO DE AULA 1 : Introdução ao Direito e suas Fontes

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