quinta-feira, 29 de maio de 2014

Para mim ou para eu

As duas hipóteses existem na língua portuguesa e estão corretas. Contudo, devem ser usadas em situações diferentes. A expressão para eu deverá ser usada quando assume a função de sujeito. A expressão para mim deverá ser usada quando assume a função de objeto indireto.

Sendo eu um pronome pessoal reto e mim um pronome pessoal oblíquo tônico, as regras de utilização de para eu e para mim seguem as regras de utilização dos pronomes pessoais retos e dos pronomes pessoais oblíquos tônicos.

Para eu

Pronomes pessoais retos:
Eu – 1ª pessoa do singular
Tu – 2ª pessoa do singular
Ele, ela – 3ª pessoa do singular
Nós – 1ª pessoa do plural
Vós – 2ª pessoa do plural
Eles, elas - 3ª pessoa do plural

Os pronomes pessoais retos devem ser usados quando, na frase, o substantivo que substituem tem função de sujeito. Assim, a expressão para eu deverá ser usada quando assume a função de sujeito, sendo seguida de uma ação, ou seja, de um verbo no infinitivo.

Exemplos:
  • Veja se tem algum erro para eu corrigir.
  • Para eu fazer isso, vou precisar da tua ajuda.
  • Façam silêncio para eu telefonar para este cliente.

Para mim

Pronomes pessoais oblíquos tônicos:
Mim, comigo – 1ª pessoa do singular
Ti, contigo – 2ª pessoa do singular
Ele, ela – 3ª pessoa do singular
Nós, conosco – 1ª pessoa do plural
Vós, convosco – 2ª pessoa do plural
Eles, elas - 3ª pessoa do plural

Os pronomes pessoais oblíquos tônicos são sempre precedidos de uma preposição e devem ser usados quando, na frase, o substantivo que substituem tem função de objeto indireto. Assim, a expressão para mim deverá ser usada quando assume a função de objeto indireto.

Exemplos:
  • Você comprou este caderno para mim?
  • Esse pijama é para mim e não para minha irmã.
  • Vocês podem fazer isso para mim?

ATO CONSTITUTIVO DE EIRELI POR TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

MODELO DO CONTRATO


ATO CONSTITUTIVO
DE EIRELI POR TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA


“XXX DISTRIBUIDORA DE GÁS EIRELI”


                                               Fulano de tal, nacionalidade, estado civil (se for solteiro coloque sempre a data de nascimento), profissão, RG n. xxxx (indique sempre órgão expedidor e a unidade da Federação) e CPF n. xxxx, endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP, se no País), único sócio da sociedade empresária limitada (a sociedade já deve estar unipessoal) “XXX DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. – ME”, com sede na xxxx (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP), inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE n. xxx e no CNPJ sob n. xxxx, bem como o endereço e NIRE das filiais (se houver, art. 997, inc. I e II do CC), ora transforma seu registro de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA em EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente ATO CONSTITUTIVO:

                                               1. A empresa passará a girar sob o nome de “XXX DISTRIBUIDORA DE GÁS EIRELI”, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações oriundas da predecessora.

                                               2. O capital social será de R$62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais) (mínimo estabelecido em 100 vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil – art. 980-a do CC – Unicidade do capital - por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não precisa ser dividido em quotas), totalmente integralizado (obrigatório), em moeda corrente do País (pode ser também em bens - art. 997, inc. III do CC)

                                               (para o caso do capital da transformada ser inferior ao mínimo estabelecido para o EIRELI) § 1º. Considerando que o capital da transformada era de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), neste ato é integralizado em moeda corrente do País o valor adicional de R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais).

                                               § 2º. A EIRELI assume neste ato o ativo e passivo da transformada. (sempre)
                                               3. A atividade principal será o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (CNAE n. 47.84-9/00), e como atividade secundária o comércio varejista de água mineral, envasada em galões de 10 (dez) e 20 (vinte) litros (CNAE n. 47.23-7/00). (art. 997, inc. II do CCB)

                                               4. A empresa iniciou suas atividades em xx/xx/xx (mencionar a data de início das atividades da transformada) e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, inc. II do CCB)

                                               5. A responsabilidade do titular é limitada ao capital integralizado. (art. 980-A, § 6º do CCB)

                                               6. A administração da empresa será exercida pelo titular acima qualificado (pode ser terceiro), com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, inclusive perante instituições bancárias, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto, sempre de interesse da empresa, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao objeto empresarial, podendo ainda nomear procurador ou administrador com poderes devidamente especificados em instrumento próprio. (art. 1.060 do CCB)

                                               7. Ao término da cada exercício financeiro, em 31 de dezembro, o titular procederá à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao mesmo os lucros ou perdas apurados. (art. 1.060 do CCB)

                                               8. A empresa poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual.

                                               9. Falecendo o titular a empresa continuará suas atividades com os herdeiros e/ou sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor dos haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da ocorrência do evento, verificada em balanço especialmente levantado para este fim.

                                               10. O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.(art. 1.011, § 1º do CCB)

                                               11. O titular declara, sob as penas da lei, que não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

Localidade e data

Nome e assinatura do titular


Modelo de Embargos Infringentes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ___________, RELATOR NOS AUTOS _______________________ DA _________________ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS,




AUTOS Nº. _________________________



                                               ______________________, já qualificado nos autos em referência da ação de __________________ajuizada  (ou movida) contra (por) __________________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 530 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, interpor os presentes EMBARGOS INFRINGENTES, cujas razões seguem anexas, esperando sejam admitidas.
                                               O recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

____________ (___), _____ de ___________ de 2012.

ADVOGADO -  OAB/MG____


2ª PEÇA - RAZÕES RECURSAIS


RAZÕES RECURSAIS


EMBARGANTE: __________________________
EMBARGADA: ___________________________
PROCESSO: ______________________________



COLENDA CÂMARA,
DOUTOS DESEMBARGADORES,


1.- PRELIMINARMENTE

1.1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
                                               O artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória [...]”.
                                               O acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”, portanto, cabível os presentes embargos.
                                               Considerando que a decisão fora publicada no DJ do dia ________(___-feira), a contagem do prazo recurso teve início no dia _________, encerrando-se no dia ___________, portanto, tempestivo.
                                               Com efeito, o recurso é próprio, tempestivo, está preparado, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.   Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 2.- DO MÉRITO RECURSAL

                                                Trata-se de ação _________________ajuizada (ou movida) contra (por) a Embargada, objetivando _________________. Na contestação, sustentou a Embargada que o pedido deveria ser julgado improcedente, isto porque _________.

                                                Os pedidos iniciais foram julgados ____________. Inconformada, a Embargada interpôs apelação, que, por maioria de votos foi provida para ______________________.
                                               No entendimento dos Desembargadores que votaram pelo provimento da apelação restou consignado que “_______________.”

                                               Já o voto vencido, Desembargador _____________, o qual, por seus _próprios fundamentos, dá sustentação aos presentes embargos, está assim redigido:

V O T O

_______________.







2.2.- DA REFORMA DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO

                                                No voto vencedor, o então (relator/vogal ou revisor) sustenta-se ______________________________________________________.
                                               Em que pese o entendimento dos Desembargadores que votaram contra o Desembargador ___________, o voto deste deve prevalecer, haja vista que embasado na jurisprudência __________________.

                                                Não obstante, os argumentos, ________________________.
                                               Na esteira do voto vencido, _______________________________.

                                                Colenda Câmara, o voto vencido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

 3.- CONCLUSÃO

                                                Diante dessas considerações, requer seja admitido e provido os presentes embargos para, na forma do voto vencido, reformar o v. acórdão embargado mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Fazendo isso, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
_____________, _____ de __________de 2012.
ADVOGADO

OAB/MG ­­­


quarta-feira, 28 de maio de 2014

Vocação hereditária

II - O Código Civil de 2002

A – Requisitos necessários para reconhecimento do cônjuge como herdeiro.

            A ordem de vocação hereditária, no Código de 2002, vem disciplinada pelo artigo 1829:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

            A princípio, o cônjuge do de cujus será herdeiro e concorrerá com seus descendentes e ascendentes. Entretanto, o Código Civil, em seu artigo 1830, indica os requisitos necessários para que o cônjuge assuma seu papel na ordem de vocação hereditária. São eles:
a) o cônjuge não pode estar separado judicialmente, nem divorciado. A separação põe termo à sociedade conjugal e o divórcio ao vínculo. Em ambos os casos, o cônjuge não mais sucederá.
b) o cônjuge não pode estar separado de fato, há mais de 2 anos. A separação de fato por mais de 2 anos possibilita o divórcio e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro. A lei prevê, entretanto, uma exceção. Se estiver separado de fato há mais de 2 anos, poderá o cônjuge ser herdeiro, se provar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa.
            A ressalva do artigo merece censura em razão dos inúmeros conflitos que a matéria probatória pode gerar, mormente porque o falecido, por razões evidentes, não poderá defender-se.

B - A sucessão do cônjuge em concorrência com descendentes.

            A observação evidente é que, pelo novo diploma, haverá concorrência entre cônjuge e descendentes do autor da herança, como regra.
            A premissa que se adota para a interpretação do artigo em questão é a intenção do legislador em não deixar o cônjuge sobrevivente em desamparo ao concorrer com os descendentes. Parte-se do princípio pelo qual em havendo meação, afastada estará a sucessão por concorrência com os descendentes.
            E por que se adota a premissa em questão? Porque o legislador de 2002 retira do Código os dispositivos referentes ao usufruto vidual para alçar o cônjuge à qualidade de herdeiro concorrente, tirando-lhe o direito de usufruto (direito real limitado) e lhe garantido o direito de propriedade (mais amplo).
            A primeira e importante pergunta que se faz é a seguinte: em que regimes de bens o cônjuge concorrerá com os descendentes e em que regimes não concorrerá?

1.1 – O cônjuge não concorrerá com os descendentes (ou seja, não dividirá a herança deixada que irá integralmente para os descendentes):

a) na comunhão universal de bens, pois o supérstite já terá direito à meação, e, então, o legislador entende que não haverá o direito à concorrência, já que o sobrevivente terá bens próprios suficientes a garantir seu sustento.

b) na separação obrigatória do artigo 1641 (há um erro na remissão do legislador), pois, nesta hipótese, se a lei impediu a meação em vida, não admitiria a meação entre descendentes e cônjuge mortis causa (Gavião de Almeida: p. 226)

            Um segundo argumento a justificar a disposição seria a manutenção do disposto na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A concorrência seria descabida, então, pois os cônjuges casados pelo regime da separação legal teriam direito de partilhar os aqüestos adquiridos na constância do casamento. Com esta partilha, o cônjuge sobrevivente disporia de bens para sobreviver.(Oliveira Leite, Comentários ao CC, Forense).

c) na comunhão parcial de bens, em que o falecido não deixa bens particulares.

            Se no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não deixou bens particulares, os bens deixados compõem a meação do sobrevivente. Assim, comunhão parcial sem bens particulares se aproxima da comunhão universal. Em havendo meação, não há que se falar em sucessão, pois o cônjuge sobrevivente não estará desamparado.

1.2 – O cônjuge concorrerá com os descendentes (ou seja, dividirá a herança com os descendentes do de cujus):

a) na participação final nos aqüestos, pois neste regime não haverá comunhão jamais, e o cônjuge sobrevivente poderá ver-se sem qualquer patrimônio ao fim do casamento;

b) na separação convencional de bens, pois, com a revogação do artigo 259 [1] , fica claro que não haverá comunicação de qualquer tipo de bem, mesmo em caso de silêncio do contrato. Fica definitivamente superada a questão e não haverá a comunicação de nenhum bem adquirido durante o casamento, se os cônjuges optarem pelo regime da separação convencional de bens, e por conseqüência, ao fim do casamento, o cônjuge sobrevivente pode ficar desamparado. Não havendo meação, haverá sucesso e concorrência com os descendentes.

c) na comunhão parcial em que o autor da herança deixou bens particulares.

            Esta hipótese é uma das mais tormentosas para a doutrina. Se o autor da herança deixou bens particulares, concorreria o cônjuge com os descendentes na totalidade da herança (inclusive com relação aos bens em que há meação) ou apenas quanto aos bens particulares?
            Seguindo o espírito do legislador pelos qual em havendo meação, não há sucessão, conclui-se que o cônjuge só concorreria quanto aos bens particulares e não quanto àqueles em que já teria o direito à meação(Gavião de Almeida, p. 227, Giselda Hironaka, p. 273). A posição, entretanto, não é pacífica e há argumentos favoráveis à idéia de que o cônjuge participaria da sucessão no tocante à totalidade da herança (MARIA HELENA DINIZ, p. 106).

1.3 - O quinhão do cônjuge que concorre com os descendentes

Como regra, o artigo 1832 determina que o cônjuge herdará quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça. Entretanto, o artigo faz uma ressalva: a quota do cônjuge não poderá ser inferior a ¼ se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.

Exemplificamos.
a) Cônjuge e um filho (comum ou não): ½ para filho e metade para cônjuge;
b) Cônjuge e dois filhos (comuns ou não): 1/3 para o cônjuge e 1/3 para cada filho;
c) Cônjuge e três filhos (comuns ou não): ¼ para o cônjuge e ¼ para cada filho
d) Cônjuge e quatro filhos comuns: ¼ para cônjuge e ¾ a serem divididos entre os quatro filhos. Há uma reserva de quinhão.
e) Cônjuge e quatro filhos só do falecido: 1/5 para o cônjuge e 1/5 para cada filho.

Soluções à filiação híbrida

O grande problema ocorre na hipótese de filiação híbrida, ou seja, aquela em que o cônjuge concorrerá tanto com filhos comuns, quanto com filhos apenas do autor da herança. Haveria a reserva de ¼ da herança?
a) SÍLVIO DE SALVO VENOSA – Sim, “se, porém concorrer com descendentes comuns e descendentes apenas do de cujus, há que se entender que se aplica a garantia mínima da quarta parte” (Venosa, p. 109).
b) EUCLIDES DE OLIVEIRA – Não, e a herança será divida em partes iguais entre todos os filhos comuns e não comuns e o cônjuge sobrevivente (Inventário e Partilha, 16ª edição). Justificativa: “o final do art. 1832 garante a quota mínima só para quando o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Essa dicção, em interpretação restrita, leva à exclusão do piso se houver um ou mais descendentes de outra origem”. Também afastam a reserva de quinhão MARIA HELENA DINIZ, p. 113 e Ana Cristina de Barros Monteiro, p. 97, (ao atualizar a obra de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).

c) EDUARDO OLIVEIRA LEITE – Propõe a seguinte solução. Imaginemos que se tratam de 3 filhos e comuns e 2 exclusivos do autor da herança. Herança de R$ 100.000,00.
1) Divisão da herança entre todos os filhos – R$ 20.000,00 para cada filho.
2) Divisão da herança em blocos – Bloco A – Filhos comuns – R$ 60.000,00
                                                           Bloco B – filhos exclusivos – R$ 40.000,00

3) No bloco A, dos filhos comuns, haveria a reserva de quinhão de ¼ para o cônjuge – R$ 15.000 e os outros R$ 45.000 seria partilhados entre os 3 filhos comuns.

4) Divisão final da herança

Cônjuge – ¼ reservado da parte dos filhos comuns
R$ 15.000,00
         R$ 15.000,00
Quota dos filhos comuns
R$ 15.000,00
(x 3) R$ 45.000,00
Quota dos filhos exclusivos
R$ 20.000,00
(x 2) R$ 40.000,00


Total 100.000,00

d) GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA – Aventa uma quarta solução para a solução da questão. Imaginemos que se tratam de 2 filhos e comuns e 3 exclusivos do autor da herança. Herança de R$ 100.000,00.

1) Divisão da herança entre todos os filhos – R$ 20.000,00 para cada filho.
2) Criação de duas sub-heranças – Filhos comuns: R$ 40.000,00 e não comuns R$ 60.000,00.
3) Concorrência no quinhão dos filhos exclusivos: R$ 60.000,00 divididos em 4 partes (três para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 15.000,00.
4) Concorrência no quinhão dos filhos comuns: R$ 40.000,00 divididos em 3 partes (duas para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 13.333,33.
5) Somam-se os quinhões do cônjuge nas sub-heranças - Total: R$ 15.000,00 + R$ 13.333,33 = 28.333,33
6) Pergunta: o valor de R$ 28.333,33 é superior a 25% da herança?
SIM, pois 25 % da herança significa a importância de R$ 25.000. Então, esse valor corresponde à parte do cônjuge na sucessão.

7) Divisão final da herança

Cônjuge
R$ 28.333,33
        R$ 28.333,33
Quota de cada filho comum
R$ 13.333,33
(x 2) R$ 26.666,67
Quota de cada filho exclusivo
R$ 15.000,00
(x 3) R$ 45.000,00


Total R$ 100.000,00


e) GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA – Aventa uma quinta solução para a solução da questão. Imaginemos que se tratam de 4 filhos e comuns e 4 exclusivos do autor da herança. Herança de R$ 100.000,00.
1) Divisão da herança entre todos os filhos – R$ 12.500,00 para cada filho.
2) Criação de duas sub-heranças – Filhos comuns: R$ 50.000,00 e não comuns R$ 50.000,00.
3) Concorrência no quinhão dos filhos exclusivos: R$ 50.000,00 divididos em 5 partes (quatro para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 10.000,00.
4) Concorrência no quinhão dos filhos exclusivos: R$ 50.000,00 divididos em 5 partes (quatro para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 10.000,00.
5) Somam-se os quinhões do cônjuge nas sub-heranças - Total: R$ 10.000,00 + R$ 10.000,00 = 20.000,00.
6) Pergunta: o valor de R$ 20.000,00 é superior ou igual a 25% da herança?
NÃO, pois 25% da herança significa R$ 25.000. Então, o valor da diferença (R$ 25.000 –R$ 20.000) de R$ 5.000 deverá ser descontada da quota dos filhos comuns. Assim, a quota dos filhos comuns deixa de ser R$ 40.000,00 e passa a ser R$ 35.000,00.

7) Divisão final da herança

Cônjuge (reserva de 25%)
R$ 25.000,00
        25.000,00
Quota de cada filho comum
R$ 8.750,00
(x 4) 35.000,00
Quota de cada filho exclusivo
R$ 10.000,00
(x 4) 40.000,00



Total: R$ 100.000,00

Críticas de GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA
            A professora Giselda Hironaka critica veementemente todas as soluções apontadas pela doutrina para a solução da questão da filiação híbrida. O texto do qual são extraídas as críticas se encontra no sitewww.professorsimao.com.br

A) Reserva do piso de ¼ em hipótese de filiação híbrida
“Solução desse jaez representaria, no entanto, um certo prejuízo aos descendentes exclusivos do falecido, os quais, por não serem descendentes do cônjuge com quem concorrem, restariam afastados de parte mais ou menos substanciosa do patrimônio exclusivo de seu ascendente morto.
Contudo, essa solução poderá ser objeto de crítica, por parte de certo segmento hermeneuta, sob a alegação de que, aplicando-a, não se satisfará o espírito do legislador do novo Código Civil, uma vez que este pretendeu privilegiar o cônjuge supérstite – dirão estes críticos –– nestas condições de reserva de parte ideal, tão somente quando tal cônjuge fosse também ascendente dos herdeiros de primeira classe com quem concorresse. Ora, se sujeita a essa crítica, tal proposta não deveria prevalecer como possível, não obstante garanta quinhões iguais aos filhos de ambos os grupos (comuns e exclusivos) e ao cônjuge sobrevivente.

B) Sem a reserva de ¼ na hipótese de filiação híbrida.

“Da mesma forma com a qual se cuidou de refutar a proposta anterior, também aqui se pode chegar à mesma conclusão de inobservância do espírito do legislador do Código Civil. Mas, aqui, tal inobservância se verifica na exata medida em que o tratamento de todos os descendentes do de cujus como seus descendentes exclusivos, acabaria por afastar a reserva da quarta parte do monte partível garantida ao cônjuge sobrevivo, como forma de lhe garantir um maior amparo em sua viuvez.
Tratá-los, aos descendentes todos, como se fossem descendentes exclusivos do falecido representa solução que fecha os olhos a uma verdade natural (descendentes por laços biológicos) ou civil (descendentes em razão de uma adoção verificada) que é a única verdade que o legislador tomou como autorizadora de uma maior proteção dispensada ao cônjuge que sobreviver.

C) Divisão da herança em blocos (sub-heranças)

“Ora, é muito fácil observar que, senão em circunstância real excepcionalíssima, essa composição matemática não conseguiria atender aos preceitos legais envolvidos (art. 1829, I e 1832), e não garantiria a igualdade de quinhões atribuíveis a cada um dos descendentes da mesma classe, conforme determina o art. 1834, de caráter constitucional. Quer dizer, nem se conseguiria obter – por esta proposta imaginada conciliatória – iguais quinhões para os herdeiros da mesma classe (comuns ou exclusivos), nem seria razoável que a quarta parte garantida ao cônjuge fosse complementada por subtração levada a cabo tão-somente sobre a parte do acervo destinada aos descendentes comuns

C - A sucessão do cônjuge em concorrência com ascendentes
1.1. O cônjuge concorrerá com o ascendente em todos os regimes de bens.
            As regras de concorrência do cônjuge com os ascendentes do falecido são bem mais simples do que aquelas supra analisadas, e partem da premissa segundo a qual, independentemente do regime de bens adotado pelas partes, a herança será sempre dividida entre o cônjuge e o ascendente.
            Assim, a concorrência se dará no regime da comunhão universal, da comunhão parcial com ou sem bens particulares, da participação final nos aqüestos, bem como na separação convencional ou na separação obrigatória de bens.
            Sobre a herança deixada, composta por bens comuns ou particulares, o cônjuge terá direito a concorrer com os ascendentes. Não há a premissa pela qual se houver meação não haverá sucessão. Essa premissa só se aplica à sucessão em concorrência com o descendente.
            Exemplificamos.
a) Regime da comunhão universal de bens: 50% do patrimônio pertence ao marido e 50% à mulher. Com o falecimento do marido, seus 50% serão partilhados entre a esposa e os pais do falecido.
b) Comunhão parcial de bens com bem particular: Dos bens comuns, 50% pertence ao marido e 50% à mulher. O bem particular pertence 100% ao marido. Assim, com o falecimento do marido, seus 50% dos bens comuns e 100% do bem particular serão partilhados entre a esposa e os pais do falecido.

1.2 - O quinhão do cônjuge que concorre com os ascendentes

            Também não há qualquer dificuldade em se tratando do quinhão a ser partilhado entre cônjuge e ascendentes.
            Se concorrer com o pai e mãe do de cujus, a herança será dividida em 3 partes iguais cabendo 1/3 ao pai, 1/3 à mãe e 1/3 ao cônjuge.
            Em qualquer outra hipótese de sucessão com ascendentes, ½ da herança ficará com o cônjuge e a outra metade será dividia entre os ascendentes. Exemplificamos.
a) Falecido deixa pai vivo e esposa. Metade da herança para cada.
b) Falecido deixa 3 avós vivos e a esposa. Metade para a esposa e outra metade para os três avós.

D - Conclusão

            Em resumo, conclui-se que duas são as questões mais polêmicas envolvendo a sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes do de cujus:
a) No regime da comunhão parcial com bens particulares, o cônjuge concorre na totalidade dos bens ou só nos particulares? Em nossa opinião, acertada é a doutrina que determina que a concorrência só se dá nos bens particulares, seguindo a idéia pela qual se há meação, não haverá sucessão, pois o intuito é de amparar o cônjuge supérstite.
b) Em havendo filiação híbrida (filhos comuns e exclusivos), haverá a reserva de ¼ em favor do cônjuge sobrevivente? Em nossa opinião a resposta é sim, pois a lei, na sua redação, apenas informa que haverá a reserva se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. A lei não utiliza a expressão “ascendente de todos os herdeiros”. Existindo um herdeiro comum, aplica-se a reserva, não importando se os demais são comuns ou exclusivos. Ademais, o espírito da lei é não deixar o cônjuge em desamparo. Tal solução melhor segue o espírito do novo Código no tocante à matéria sucessória.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, vol. 6. saraiva, 2003.
GAVIÃO DE ALMEIDA, José Luiz. Código Civil comentado, vol. XVIII. Atlas, 2003.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil, vol. 20. Saraiva, 2003
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil, vol. XXI. Forense, 2004.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, vol. 6. Saraiva, 2003.
OLIVEIRA, Euclides. Inventário e Partilhas. Direito das Sucessões. Teoria e Prática. 16ª edição.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, vol. VIII. Atlas, 2003.

terça-feira, 27 de maio de 2014

Resumo das aulas de Direito Civil - Sucessões II

2 º Bimestre
SUCESSÃO LEGÍTIMA

Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos bens nele não compreendidos. Nesses casos a lei defere à herança a pessoa da família do de cujus e, na falta desta, ao Poder Público.

·       Ordem da vocação hereditária

Conceito: Consiste na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária.

1.    Chamamento dos sucessores: o chamamento é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota. Por isso diz-se que tal ordem é preferencial;

            A primeira classe é a dos descendentes. Havendo alguém que a ela pertença, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subsequentes, salvo a hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou com o companheiro.

            Dentro de uma mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau: o mais afastado é excluído pelo mais próximo.

2.    Ordem preferencial (art. 1.829):

a)    Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou na separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

b)   Ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c)    Cônjuge sobrevivente;
d)   Colaterais.

3.    Descendentes:

Sucessão: São contemplados todos os descendentes, porém os mais próximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação  - art. 1.833;

            Os filhos sucedem por cabeça, ou direito próprio, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau – art. 1835.

Concorrência com o cônjuge sobrevivente: em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com que concorrer – art. 1.832.

4.    Ascendentes:

Sucessão: não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente – art. 1.836.

            A sucessão, nesse caso, orienta-se por dois princípios: a) o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas; b) havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
            O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente – art. 1.852.

Concorrência com o cônjuge sobrevivente:  concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. – aart. 1.837

5.    Cônjuge sobrevivente:

Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O cônjuge, sendo herdeiro necessário, não pode ser excluído da sucessão por testamento deixado pelo de cujus.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na Constância do casamento – STJ – Súmula 377.

Tem a jurisprudência admitido a comunicação dos aquestos no regime da separação convencional de bens, quando tenham resultado do esforço comum dos cônjuges.

6.    Companheiros sobreviventes:

A companheira ou companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

·         Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

·         Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um deles;

·         Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
·         Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

7.    Colaterais

Figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária. Serão chamados a suceder se não houver cônjuge sobrevivente.

Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo aquele um terço da herança.

Entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direto de representação concedido aos filhos de irmãos.

8.    Município, Distrito Federal e União:

Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo ele renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada as respectivas circunscrição, ou a União, quando situada em território federal.

O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido o direito de saisine. Apenas recolhe a herança na falta de herdeiros.

Não havendo herdeiros, a herança torna-se jacente, transformando-se posteriormente em vacante, passando então os bens ao domínio público.



           





           

















Sucessão Testamentária

1. Conceito:

A Sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições - art. 1857 e 1.858 CC.

2. Características:


  •  é ato personalíssimo, privativo do autor da herança;
  • constitui negocio jurídico unilateral. É proibido o testamento conjuntivo, ou simultâneo, seja recíproco ou correspectivo - art. 1.863;
  • é ato solene;
  • é ato gratuito;
  • é ato essencialmente revogável - art. 1.969;
  • é também ato causa mortis: produz efeitos somente após a morte do testador.
3. Capacidade

  • A capacidade testamentária ativa constitui a regra. O art. 1.860 do CC declara que só não podem testar os incapazes e os que , no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento;
  • Dentre os incapazes em geral, só os maiores de dezesseis anos, por exceção, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal;
  • São incapazes para fazer tesamento: os menores de 16 anos, os que não tiverem em seu perfeito juízo e os surdos-mudos que não tiverem desenvolvimento mental completo;
  • A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade - art. 1.861.
4. Formas de testamento

  • Ordinário: 
    • público;
    • cerrado;
    • particular.

  • Testamentos especiais:
    • marítimo;
    • aeronáutico;
    • militar.
4.1 Testamento público

1. Conceito:

É escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos - art. 1.864. É a forma mais segura de testar.

2. Requisitos


  • deve ser escrito, na língua nacional, podendo ser inserto em partes impressas de livros de notas;
  • deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e ás duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e daquele;
  • se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião assim declarará, assinando, nesse caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias;
  • o individuo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, designará quem o faça em seu lugar, presentes as testemunhas;
  • ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas, designadas pelo testador.
3. Legitimação ativa

Só não podem tesar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declaração ao tabelião de viva voz. Podem fazê-lo: os surdos (que não sejam mudos), os alfabetizados em geral, os analfabetos e os cegos.


4.2 Testamento cerrado

1. Conceito:

Também chamado de secreto ou místico, porque só o testador conhece o seu teor, é esrito por este, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficacia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas.

2. Requisitos:
  • cédula testamentária;
  • ato de entrega;
  • auto de aprovação;
  • cerramento.
3. Legitimados

Não podem fazer testamento cerrado os analfabetos, incluídos os surdos-mudos, bem como os cegos.

4.3 Testamento particular
  • também chamado de hológrafo, é inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado. É a forma menos segura de testar, porque depende de confirmação, em juízo, pelas testemunhas. 
  • Pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam;
  • Mesmo não havendo menção à data no art. 1.876 , a sua indicação constitui elemento comum a todos os testamentos e serve para esclarecer se o testador era capaz no momento em que o redigiu.
  • É franqueado aos que podem ler e escrever, não se admitidos assinatura a rogo.
  • Não podem dele utilizar-se o cego, o analfabeto e os eventualmente incapacidade de escrever.
  • Basta que uma testemunha confirme, em juízo, a sua autenticidade , havendo prova suficiente desta. Se todas falecerem ou estiverem em local ignorado, ou não o confirmarem, o testamento particular não será cumprido.
4.4 Codicilo

  • Codicilo é ato de última vontade, destinado porém a disposições de pequeno valor.
  • Não se exige maiores formalidades para sua validade. Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo testador e por ele datado e assinado. Têm sido admitido codicilos datilografados, que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus. Não se exige a assinatura de testemunhas. Pode assumir a forma de ato autônomo ou complementar do testamento.

Inventário e Partilha

Inventário:  é o processo judicial destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os seus sucessores. 

  • Abertura deve ser requerida no prazo de 60 dias, a contar do falecimento do de cujus e estar encerrada dentro de 12 meses;
  • foro: o foro será do domicilio do autor da herança / ou não tendo domicílio , será no local onde ele morreu.
Espécies:
  • rito tradicional e solene, de aplicação residual e regulado pelo art. 982 do CPC;
  • arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha;
  • arrolamento comum, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2.00 OTNs.
  • extrajudicial ou administrativo: é lavrado pelo Tabelião de Notas, instrumentalizado através de Escritura Pública, que constitui documento hábil para o registrador do Cartório de Registro de Imóveis realizar o respectivo registro e/ou averbação na matrícula correspondente ao imóvel, objeto da partilha.É importante destacar que as partes interessadas deverão estar assistidas, conforme determina a Lei, por advogado(s), sendo que este poderá ser comum entre as partes ou não, vai depender da vontade dos interessados. Outro ponto a destacar é que não deve haver testamento a ser aberto deixado pelo de cujus, pois, se houver o inventário precisará ser homologado por Juiz de Direito. Portanto, somente podem optar pela realização do inventário em Tabelionato de Notas, os herdeiros, cônjuges supérstite (viúvos) ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.
  • Negativo: a finalidade do negativo é, na maioria das vezes, evitar a incidência da causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, Do CC, que exige inventário e partilha dos bens aos herdeiro, a cargo do viúvo, ou viúva, que pretende casar-se novamente, sob pena de tornar-se obrigatório o regime de separação de bens.

  • Valor da causa: valor dos bens partilháveis;

  • Colação: é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualmente as respectivas legítimas. Visa restabelecer a igualdade entre herdeiros legitimários.
  • Sonegação: é a ocultação dos bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
    • Pena de sonegados: perda do direito sobre o bem sonegado.
    • A ação de sonegados prescreve em 10 anos ;
Partilha: é a divisão judicial do montante líquido, apurado durante o inventário, entre os herdeiros do de cujus e cessionários, separando-se a meação do cônjuge sobrevivente. Se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação.


Espécie:

  • judicial: juiz resolverá as pretensões;
  • amigável: simples homologação;
Partilha em vida: é feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários;

Sobrepartilha: ficam sujeitos a sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenha sido partilhados no processo de inventário, quais sejam; Trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta; Observar-se-à o processo de inventário e partilha, sendo realizada nos mesmos autos deste.




Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...