sexta-feira, 2 de maio de 2014

Súmula Vinculante n. 14 e a Garantia Constitucional de Defesa do Acusado


Existe o direito ao contraditório e à ampla defesa na fase extrajudicial, em inquéritos policiais? Caso seja negativa a resposta, há violação aos princípios constitucionais? Fundamente sua resposta, aliada à Súmula Vinculante n. 14.

Não há contraditório e ampla defesa no inquérito policial.Pois, tais princípios, muito embora contêm todos os meios necessários aos litigantes e acusados para se defenderem, não é aplicado em fase extrajudicial, ou seja, procedimento meramente administrativo.

Então, é pacífico o entendimento de que no Inquérito policial não se aplicavam o contraditório e a ampla defesa, sob a alegação de que não se trata de um processo, mas sim de procedimento administrativo, inquisitivo e sigiloso.

A Constituição federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LV traz a garantia ao contraditório e a ampla defesa conforme letra do artigo:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Dessa forma em qualquer processo, seja esfera penal, cível, trabalhista, tributária, administrativa, etc. está assegurado que será respeitada a ampla defesa. O direito de defesa é imprescindível para a segurança individual.

Por outro lado, se alguém produz prova, deve esta ser  levada ao conhecimento do polo oposto da ação, de forma que esta possa também dizer sobre a prova, com o fim de desacreditá-la, invalidá-la, explicá-la, ou em resumo contraditá-la. Nisso consiste o direito ao contraditório.

Porém, o Inquérito Policial é um procedimento administrativo, investigatório, cuja atribuição de presidência pertence á autoridade policial, tendo o escopo de apurar a materialidade e os indícios de autoria de uma prática delitiva, para oferecer subsídios a uma futura ação penal. Para Tourinho Filho:

[...] o inquérito policial é o conjunto de diligencias realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.


Logo, o Inquérito tem caráter inquisitivo cuja finalidade é apenas trazer informações para que o titular da ação penal possa propô-la, fica evidente que o valor probatório não está  totalmente presente nesta  fase, pois  serve apenas para comprovar a materialidade do fato típico e indicar a possível autoria. 

Segundo CAPEZ:
O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

No mesmo sentido, a artigo 39 do Código de Processo Penal, traz a seguinte previsão em seu parágrafo 5º:

Art. 39.

§5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

Torna-se mister, pois, salientar que o caráter discricionário do inquérito policial se faz presente para que a autoridade policial analise, sob os aspectos de conveniência e oportunidade  qual os melhores procedimentos a serem empregados em tal fase administrativa.

TÁVORA e ALENCAR (2012. p. 101) lembram que:

“o inquérito também contribui para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o magistrado pode tomá-lo como base   para proferir decisões ainda antes de iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a determinação de interceptação telefônica”.

A súmula vinculante 14 foi introduzida em nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional n° 45, com o seguinte texto:

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

De tal modo, a súmula vinculante 14 do STF veio bem a calhar no ordenamento jurídico atual, visto que garante um direito fundamental do acusado, evitando que acarrete prejuízo para a parte, conformando-se, portanto, como um mecanismo essencial para o exercício do direito de defesa.

A partir da súmula, afasta-se parcialmente a aplicabilidade dos princípios do contraditório e ampla defesa, e não totalmente, de tal modo que, a partir do momento que o advogado tem acesso amplo dos autos, já se tem fundamentos e provas a contestar.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal .São Paulo : Saraiva, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São  Paulo : Editora RT, 2012.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed: Jus Podivm, 2012.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo : Saraiva,2012.




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