Existe
o direito ao contraditório e à ampla defesa na fase extrajudicial, em
inquéritos policiais? Caso seja negativa a resposta, há violação aos princípios
constitucionais? Fundamente sua resposta, aliada à Súmula Vinculante n. 14.
Não há
contraditório e ampla defesa no inquérito policial.Pois, tais princípios, muito
embora contêm todos os meios necessários aos litigantes e acusados para se
defenderem, não é aplicado em fase extrajudicial, ou seja, procedimento meramente
administrativo.
Então,
é pacífico o entendimento de que no Inquérito policial não se aplicavam o
contraditório e a ampla defesa, sob a alegação de que não se trata de um
processo, mas sim de procedimento administrativo, inquisitivo e sigiloso.
A
Constituição federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LV traz a garantia ao
contraditório e a ampla defesa conforme letra do artigo:
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Dessa
forma em qualquer processo, seja esfera penal, cível, trabalhista, tributária,
administrativa, etc. está assegurado que será respeitada a ampla defesa. O direito de defesa é imprescindível
para a segurança individual.
Por
outro lado, se alguém produz prova, deve esta ser levada ao conhecimento
do polo oposto da ação, de forma que esta possa também dizer sobre a prova, com
o fim de desacreditá-la, invalidá-la, explicá-la, ou em resumo contraditá-la.
Nisso consiste o direito ao contraditório.
Porém, o Inquérito
Policial é um procedimento administrativo, investigatório, cuja atribuição de
presidência pertence á autoridade policial, tendo o escopo de apurar a
materialidade e os indícios de autoria de uma prática delitiva, para oferecer
subsídios a uma futura ação penal. Para Tourinho Filho:
[...] o inquérito policial é o conjunto de
diligencias realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração
penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Logo,
o Inquérito tem caráter inquisitivo cuja finalidade é apenas trazer informações
para que o titular da ação penal possa propô-la, fica evidente que o valor
probatório não está totalmente presente nesta fase, pois
serve apenas para comprovar a materialidade do fato típico e indicar a possível
autoria.
Segundo
CAPEZ:
O titular da ação penal pode abrir mão
do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança
da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a
peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de
convicção.
No mesmo sentido, a artigo 39 do
Código de Processo Penal, traz a seguinte previsão em seu parágrafo 5º:
Art. 39.
§5º. O
órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Torna-se mister, pois, salientar
que o caráter discricionário do inquérito policial se faz presente para que a
autoridade policial analise, sob os aspectos de conveniência e
oportunidade qual os melhores procedimentos a serem empregados em tal
fase administrativa.
TÁVORA e ALENCAR (2012. p. 101)
lembram que:
“o inquérito também contribui
para a decretação de medidas cautelares no decorrer da persecução penal, onde o
magistrado pode tomá-lo como base para proferir decisões ainda antes de
iniciado o processo, como por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou a
determinação de interceptação telefônica”.
A súmula vinculante 14 foi
introduzida em nosso ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional n° 45,
com o seguinte texto:
“O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.”
De tal modo, a súmula vinculante
14 do STF veio bem a calhar no ordenamento jurídico atual, visto que garante um
direito fundamental do acusado, evitando que acarrete prejuízo para a parte,
conformando-se, portanto, como um mecanismo essencial para o exercício do
direito de defesa.
A partir da súmula, afasta-se
parcialmente a aplicabilidade dos princípios do contraditório e ampla defesa, e
não totalmente, de tal modo que, a partir do momento que o advogado tem acesso
amplo dos autos, já se tem fundamentos e provas a contestar.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal .São Paulo : Saraiva, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo : Editora RT, 2012.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
TÁVORA,
Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7
ed: Jus Podivm, 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo : Saraiva,2012.
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