I) - INTRODUÇÃO:
1 - Infração – pretensão punitiva – Estado-Juiz (conflito de interesses - lide). Procedimentos.
O Processo penal é regulamentado pela CF/CPP/leis extravagantes.
2 - Lei Processual Penal no: - Espaço: art. 1º: Território Nacional, exceto tratados...
- Tempo: art. 2º: principio incidência imediata, inclusive para processos em andamento e não retroativa.
1) (MAG.PR/2003) Em tema de lei processual penal no tempo, é correto afirmar que a lei nova:
A) incide sobre os processos em andamento, sem efeito retroativo;
b) não incide sobre os processos em andamento;
c) incide sobre os processos em andamento, alcançando os atos já realizados;
d) incide apenas sobre os processos que venham a ser instaurados a partir de sua vigência.
2) (OAB-PR/2004) Assinale a alternativa correta:
a) A norma processual penal tem aplicação imediata e retroativa;
b) A norma processual penal tem aplicação retroativa se ela for mais favorável ao réu do que a norma anterior;
c) A norma processual penal não tem aplicação imediata;
D) A norma processual penal tem aplicação imediata nos processos em andamento, sem prejuízo dos atos já praticados de acordo com a lei anterior.
1 - Infração – pretensão punitiva – Estado-Juiz (conflito de interesses - lide). Procedimentos.
O Processo penal é regulamentado pela CF/CPP/leis extravagantes.
2 - Lei Processual Penal no: - Espaço: art. 1º: Território Nacional, exceto tratados...
- Tempo: art. 2º: principio incidência imediata, inclusive para processos em andamento e não retroativa.
1) (MAG.PR/2003) Em tema de lei processual penal no tempo, é correto afirmar que a lei nova:
A) incide sobre os processos em andamento, sem efeito retroativo;
b) não incide sobre os processos em andamento;
c) incide sobre os processos em andamento, alcançando os atos já realizados;
d) incide apenas sobre os processos que venham a ser instaurados a partir de sua vigência.
2) (OAB-PR/2004) Assinale a alternativa correta:
a) A norma processual penal tem aplicação imediata e retroativa;
b) A norma processual penal tem aplicação retroativa se ela for mais favorável ao réu do que a norma anterior;
c) A norma processual penal não tem aplicação imediata;
D) A norma processual penal tem aplicação imediata nos processos em andamento, sem prejuízo dos atos já praticados de acordo com a lei anterior.
3 -
Fontes do Direito Processual Penal:
Materiais: Art. 22, I, CF: Compete a União legislar sobre Direito Processual. Sobre procedimento a competência é concorrente da União e Estados.
Formais: - imediata: Lei
- mediata: costumes – principio gerais do direito
4 – Interpretação da Lei: interpretar é descobrir o significado.
- Quanto à origem: autêntica, doutrinaria e jurisprudencial.
- Quanto ao modo: gramatical – sentido literal das palavras
Teleológica – fins a que a lei se destina
-Quanto ao resultado:
- Declarativa – da qual se concluiu que a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer.
- Restritiva – Quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).
- Extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).
Materiais: Art. 22, I, CF: Compete a União legislar sobre Direito Processual. Sobre procedimento a competência é concorrente da União e Estados.
Formais: - imediata: Lei
- mediata: costumes – principio gerais do direito
4 – Interpretação da Lei: interpretar é descobrir o significado.
- Quanto à origem: autêntica, doutrinaria e jurisprudencial.
- Quanto ao modo: gramatical – sentido literal das palavras
Teleológica – fins a que a lei se destina
-Quanto ao resultado:
- Declarativa – da qual se concluiu que a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer.
- Restritiva – Quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).
- Extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).
- Diferença de Interpretação analógica e analogia:
A analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o tema. Fazer uso de analogia significa aplicar uma norma penal a um fato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razão de tratar-se de fato semelhante àquele regulamentado pela norma. A analogia, portanto, é forma de integração da lei e não forma de interpretação.
Interpretação analógica é possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequencia casuística, o legislador de vale de uma formula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Na interpretação analógica a norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente.
Exemplo de analogia: artigo 197 da Lei 7210/94 (Lei das Execuções Penais), que dispõe: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Não previu, no entanto, o legislador, qual o rito procedimental a ser utilizado.
Deixando de consagrar, o Código de Processo Penal, tal tipo de recurso, buscou-se a solução para esse problema.
Resolveu-se a lacuna aplicando analogicamente o procedimento previsto para o agravo
no Código de Processo Civil.
Nada mais se fez, no caso em tela, do que a aplicação da analogia, expressamente permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Vide art. 155, §3º, CP.
A analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o tema. Fazer uso de analogia significa aplicar uma norma penal a um fato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razão de tratar-se de fato semelhante àquele regulamentado pela norma. A analogia, portanto, é forma de integração da lei e não forma de interpretação.
Interpretação analógica é possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequencia casuística, o legislador de vale de uma formula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. Na interpretação analógica a norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente.
Exemplo de analogia: artigo 197 da Lei 7210/94 (Lei das Execuções Penais), que dispõe: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Não previu, no entanto, o legislador, qual o rito procedimental a ser utilizado.
Deixando de consagrar, o Código de Processo Penal, tal tipo de recurso, buscou-se a solução para esse problema.
Resolveu-se a lacuna aplicando analogicamente o procedimento previsto para o agravo
no Código de Processo Civil.
Nada mais se fez, no caso em tela, do que a aplicação da analogia, expressamente permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Vide art. 155, §3º, CP.
Exemplo
de interpretação analógica: Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do
artigo 121, in verbis:
“Art. 121. Matar alguém (pena: 06 a 20 anos)
(...)
§2.º Se o homicídio é cometido: (pena: 12 a 30 anos)
(...)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum; Exemplo: apedrejamento, pisoteamento, espancamento, choque elétrico, etc... N Caso Richthofen, os agentes do crime utilizaram barras de ferro para causar a morte das vítimas.
A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.
- Em matéria penal, a analogia só pode ser aplicada em favor do réu (in bonam partem).
- A vedação da analogia in malan partem visa evitar que seja desrespeitado o principio da legalidade.
II) – INQUERITO POLICIAL:
- Conceito: É um procedimento investigatório prévio, constituído por uma seria de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal.
Cometido o delito, deve o Estado buscar provas iniciais acerca da autoria e materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal, a fim de que estes ofereçam ou não a denúncia ou queixa-crime. Essa investigação inicial composta por uma série de diligências, chama-se inquérito policial.
- Características:
O IP é inquisitivo.
O IP é realizado pela Polícia Judiciária (Civil ou Federal – art. 144, §4º, da CF).
O IP é sigiloso (art. 20 do CPP). Art. 7º, III, da Lei n. 8.906/94. Súmula 14 STF.
Obs: Algumas diligências impõe sigilo absoluto. Ex. interceptação telefônica, infiltração, etc..
O IP deve ser escrito – art. 9º do CPP.
O IP não é obrigatório – a ação penal pode ser proposta com base em peças de informação.
“Art. 121. Matar alguém (pena: 06 a 20 anos)
(...)
§2.º Se o homicídio é cometido: (pena: 12 a 30 anos)
(...)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum; Exemplo: apedrejamento, pisoteamento, espancamento, choque elétrico, etc... N Caso Richthofen, os agentes do crime utilizaram barras de ferro para causar a morte das vítimas.
A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante.
- Em matéria penal, a analogia só pode ser aplicada em favor do réu (in bonam partem).
- A vedação da analogia in malan partem visa evitar que seja desrespeitado o principio da legalidade.
II) – INQUERITO POLICIAL:
- Conceito: É um procedimento investigatório prévio, constituído por uma seria de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal.
Cometido o delito, deve o Estado buscar provas iniciais acerca da autoria e materialidade, para apresentá-las ao titular da ação penal, a fim de que estes ofereçam ou não a denúncia ou queixa-crime. Essa investigação inicial composta por uma série de diligências, chama-se inquérito policial.
- Características:
O IP é inquisitivo.
O IP é realizado pela Polícia Judiciária (Civil ou Federal – art. 144, §4º, da CF).
O IP é sigiloso (art. 20 do CPP). Art. 7º, III, da Lei n. 8.906/94. Súmula 14 STF.
Obs: Algumas diligências impõe sigilo absoluto. Ex. interceptação telefônica, infiltração, etc..
O IP deve ser escrito – art. 9º do CPP.
O IP não é obrigatório – a ação penal pode ser proposta com base em peças de informação.
sistemas processuais penais (ideologia do orenamento
jurídico)
a) sistemas inquisitivo (direito de punir. totalitário/autoritário) e acusatório (direito à liberdade, garantia e princípios fundamentais e individuais)
b) quadro comparativo:
Sistema inquisitivo (inquisitorial/inquisitório) e ACUSATÓRIO:
Juiz: concentração das funções de dirigir o processo, acusar e julgar. Não há imparcialidade
Juiz: é apenas o árbitro, sem acusar ou investigar. Imparcial. Quem acusa é MP ou querelante na ação privada
Processo: Secreto e não contraditório
Processo: Público e contraditório. Direito de defesa. Paridade de armas
Prova: Prova legalmente tarifada. Hierarquia das provas
Prova: Livre convicção (motivada)
Regra: Prisão Provisória. Durante procedimento penal
Regra: Liberdade (garantia individual)
c) sistema misto/napoleônico (adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro)
a) sistemas inquisitivo (direito de punir. totalitário/autoritário) e acusatório (direito à liberdade, garantia e princípios fundamentais e individuais)
b) quadro comparativo:
Sistema inquisitivo (inquisitorial/inquisitório) e ACUSATÓRIO:
Juiz: concentração das funções de dirigir o processo, acusar e julgar. Não há imparcialidade
Juiz: é apenas o árbitro, sem acusar ou investigar. Imparcial. Quem acusa é MP ou querelante na ação privada
Processo: Secreto e não contraditório
Processo: Público e contraditório. Direito de defesa. Paridade de armas
Prova: Prova legalmente tarifada. Hierarquia das provas
Prova: Livre convicção (motivada)
Regra: Prisão Provisória. Durante procedimento penal
Regra: Liberdade (garantia individual)
c) sistema misto/napoleônico (adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro)
-
Formas de instauração do IP:
O Código de Processo Penal estabelece várias formas pelas quais o inquérito policial pode ser iniciado, mas dependerá da natureza do crime. Assim, o inquérito policial pode ser instaurado da seguinte forma:
Os incisos I e II do art. 5° do CPP, estabelece que o inquérito policial seja iniciado:
I - de ofício: através notitia criminis direta ou indireta.
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Sendo assim, se a autoridade policial souber, por meio de suas atividades de rotina, da existência de um crime, terá que ser examinado, para ver se se trata de crime de ação pública incondicionada.
Confirmado, a autoridade policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, serão feitas investigações para apurar o fato e a autoria, isto por iniciativa própria. Nesse caso, o delegado de polícia é quem deve baixar uma Portaria, que nada mais é que uma peça inicial do procedimento inquisitorial.
O Código de Processo Penal estabelece várias formas pelas quais o inquérito policial pode ser iniciado, mas dependerá da natureza do crime. Assim, o inquérito policial pode ser instaurado da seguinte forma:
Os incisos I e II do art. 5° do CPP, estabelece que o inquérito policial seja iniciado:
I - de ofício: através notitia criminis direta ou indireta.
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Sendo assim, se a autoridade policial souber, por meio de suas atividades de rotina, da existência de um crime, terá que ser examinado, para ver se se trata de crime de ação pública incondicionada.
Confirmado, a autoridade policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, serão feitas investigações para apurar o fato e a autoria, isto por iniciativa própria. Nesse caso, o delegado de polícia é quem deve baixar uma Portaria, que nada mais é que uma peça inicial do procedimento inquisitorial.
A Notitia Criminis (notícia crime) faz com que o
Delegado de Polícia dê início às investigações, que tendem à elucidação prévia
do fato e das circunstâncias que o envolveram.
Notitia Criminis e Delatio Criminis conceituam-se como sendo: “a ciência da autoridade policial de um fato criminoso, podendo ser: direta quando o próprio delegado de polícia, investigando por qualquer meio, descobre o acontecimento; indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência.
III – Pelo auto de prisão em flagrante:
OBS:
- nos crimes de ação publica condicionada à representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem esta (art. 5º, § 4º, do CPP).
- nos crimes de ação privada, o inquérito não poderá ser iniciado sem o consentimento do ofendido ou seu representante legal (art. 5º, § 5º, do CPP).
Notitia Criminis e Delatio Criminis conceituam-se como sendo: “a ciência da autoridade policial de um fato criminoso, podendo ser: direta quando o próprio delegado de polícia, investigando por qualquer meio, descobre o acontecimento; indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência.
III – Pelo auto de prisão em flagrante:
OBS:
- nos crimes de ação publica condicionada à representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem esta (art. 5º, § 4º, do CPP).
- nos crimes de ação privada, o inquérito não poderá ser iniciado sem o consentimento do ofendido ou seu representante legal (art. 5º, § 5º, do CPP).
II) – AÇÃO PENAL:
O direito de ação está previsto constitucionalmente. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
No Direito Penal, o Estado detém o direito de punir. Com a realização da conduta criminosa, surge para o Estado, de forma potencial, o Direito de punir. Para concretizar o Direito de punir, o Estado deve promover o respectivo processo judicial, isto é, deve ele exercer o Direito de ação.
O Direito de ação não se confunde com o direito buscado, isto é, com o direito pretendido. Assim, o direito de a ação não se confunde com o direito de punir que é pretendido pelo Estado.
Observe, por exemplo, o proprietário de um imóvel dado em locação. Quando o
inquilino deixa de pagar os alugueres, surge para o proprietário o direito aos alugueres não pagos, bem como, diante da rescisão contratual, o de reaver a propriedade. Este o seu direito subjetivo material (direito pretendido). Para tanto, necessitará se valer do direito de ação, isto é, do direito de propor ao Judiciário a respectiva ação com o intuito de, por meio de sentença, obter o pagamento dos alugueres e reaver seu imóvel.Portanto, não se pode confundir o direito buscado com o direito de ação.
No caso do Estado, quando alguém comete um crime, surge para ele o direito de punir, o
qual só será alcançado por meio da respectiva ação penal. Assim, o Estado possui o direito de punir, que é o Direito que possui o Estado de, ao transgressor da norma penal, aplicar pena ou medida de segurança. Aqui, a pretensão punitiva.
O direito de ação está previsto constitucionalmente. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
No Direito Penal, o Estado detém o direito de punir. Com a realização da conduta criminosa, surge para o Estado, de forma potencial, o Direito de punir. Para concretizar o Direito de punir, o Estado deve promover o respectivo processo judicial, isto é, deve ele exercer o Direito de ação.
O Direito de ação não se confunde com o direito buscado, isto é, com o direito pretendido. Assim, o direito de a ação não se confunde com o direito de punir que é pretendido pelo Estado.
Observe, por exemplo, o proprietário de um imóvel dado em locação. Quando o
inquilino deixa de pagar os alugueres, surge para o proprietário o direito aos alugueres não pagos, bem como, diante da rescisão contratual, o de reaver a propriedade. Este o seu direito subjetivo material (direito pretendido). Para tanto, necessitará se valer do direito de ação, isto é, do direito de propor ao Judiciário a respectiva ação com o intuito de, por meio de sentença, obter o pagamento dos alugueres e reaver seu imóvel.Portanto, não se pode confundir o direito buscado com o direito de ação.
No caso do Estado, quando alguém comete um crime, surge para ele o direito de punir, o
qual só será alcançado por meio da respectiva ação penal. Assim, o Estado possui o direito de punir, que é o Direito que possui o Estado de, ao transgressor da norma penal, aplicar pena ou medida de segurança. Aqui, a pretensão punitiva.
– ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL.
De acordo com o que dispõe o nosso legislador, a ação penal pode ser pública, incondicionada ou condicionada, ou privada.
Pública/denúncia : - Incondicionada
- Condicionada - Representação do ofendido
- Requisição Ministro da Justiça
Privada/queixa-crime: - Exclusiva.
- Personalíssima (art. 236 do CP).
- Subsidiária da pública (CPP, art. 29).
– TITULARES DO DIREITO DE AÇÃO.
Por meio da ação penal busca-se satisfazer o direito de punir. Este sempre será estatal. Portanto, só o Estado tem o direito de punir. De regra, o direito de ação é exercido pelo titular do direito pretendido. Se a pretensão é punitiva, o Estado deterá o direito de ação penal que busca satisfazer tal pretensão.
Quando o Estado tem o direito de ação, diz-se que a ação penal é pública. A ação penal pública será promovida (exercida) pelo Estado junto ao Poder Judiciário por meio de uma instituição que muito já ouvimos falar, que é o Ministério Público.
Em outras oportunidades, o Estado detentor do direito de punir abre mão do direito de ação penal, deixando ao arbítrio do particular o interesse de promovê-la ou não. Aqui, a ação penal privada.
De acordo com o que dispõe o nosso legislador, a ação penal pode ser pública, incondicionada ou condicionada, ou privada.
Pública/denúncia : - Incondicionada
- Condicionada - Representação do ofendido
- Requisição Ministro da Justiça
Privada/queixa-crime: - Exclusiva.
- Personalíssima (art. 236 do CP).
- Subsidiária da pública (CPP, art. 29).
– TITULARES DO DIREITO DE AÇÃO.
Por meio da ação penal busca-se satisfazer o direito de punir. Este sempre será estatal. Portanto, só o Estado tem o direito de punir. De regra, o direito de ação é exercido pelo titular do direito pretendido. Se a pretensão é punitiva, o Estado deterá o direito de ação penal que busca satisfazer tal pretensão.
Quando o Estado tem o direito de ação, diz-se que a ação penal é pública. A ação penal pública será promovida (exercida) pelo Estado junto ao Poder Judiciário por meio de uma instituição que muito já ouvimos falar, que é o Ministério Público.
Em outras oportunidades, o Estado detentor do direito de punir abre mão do direito de ação penal, deixando ao arbítrio do particular o interesse de promovê-la ou não. Aqui, a ação penal privada.
Assim, em que pese o direito pretendido (a pretensão
punitiva) ser estatal, o direito de ação cabe ao ofendido ou seu representante
legal.
Ação penal pública = titular Ministério Público.
Ação penal privada = titular o ofendido ou seu representante legal.
Atenção: Para todas as ações penais, pública ou privada, necessário que estejam presentes dois requisitos mínimos, ou seja, 1- indícios de autoria e 2- prova da materialidade delitiva. Necessário, portanto, que haja prova de que houve um crime e indícios de que alguém foi seu autor. Só assim é possível a propositura de qualquer ação penal.
– DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O Estado, por meio do Ministério Público, exercerá o direito de ação penal em busca da satisfação de sua pretensão punitiva. Assim, aqui age em nome próprio defendendo direito próprio.
A ação penal pública incondicionada será regrada pelos seguintes princípios:
1)-OBRIGATORIEDADE: Desde que presentes os requisitos mínimos, o titular da ação penal (Ministério Público) não atuará discricionariamente. Deve, peremptoriamente, iniciar a ação penal.
Ação penal pública = titular Ministério Público.
Ação penal privada = titular o ofendido ou seu representante legal.
Atenção: Para todas as ações penais, pública ou privada, necessário que estejam presentes dois requisitos mínimos, ou seja, 1- indícios de autoria e 2- prova da materialidade delitiva. Necessário, portanto, que haja prova de que houve um crime e indícios de que alguém foi seu autor. Só assim é possível a propositura de qualquer ação penal.
– DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O Estado, por meio do Ministério Público, exercerá o direito de ação penal em busca da satisfação de sua pretensão punitiva. Assim, aqui age em nome próprio defendendo direito próprio.
A ação penal pública incondicionada será regrada pelos seguintes princípios:
1)-OBRIGATORIEDADE: Desde que presentes os requisitos mínimos, o titular da ação penal (Ministério Público) não atuará discricionariamente. Deve, peremptoriamente, iniciar a ação penal.
2)-INDISPONIBILIDADE: Iniciada a ação penal com o
oferecimento da denúncia, não pode dela desistir o Ministério Público4.
Todavia, não está ele proibido de, após a produção das provas, requerer a
absolvição do acusado.
3)-OFICIALIDADE: a persecução penal (início do inquérito policial e da ação penal pública) cabe a órgãos do Estado. Assim, a ação penal pública só terá início por meio de proposta do Ministério Público. Excepcionalmente, com a inércia do órgão oficial de acusação, o ofendido ou seu representante legal poderá manejar
a ação penal privada subsidiária da pública. Esta, de índole constitucional.
Sabemos que a ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada.
– DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Quando o legislador silencia, a ação penal é pública incondicionada. Portanto, basta que presentes estejam os requisitos mínimos, ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para que a ação penal seja proposta.
- DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
O legislador em determinadas oportunidades exige, para o exercício do direito de ação, o preenchimento de algumas condições. De acordo com a letra da lei, as condições da ação penal pública são: 1- representação do ofendido ou de seu representante legal ou 2- requisição do Ministro da Justiça.
3)-OFICIALIDADE: a persecução penal (início do inquérito policial e da ação penal pública) cabe a órgãos do Estado. Assim, a ação penal pública só terá início por meio de proposta do Ministério Público. Excepcionalmente, com a inércia do órgão oficial de acusação, o ofendido ou seu representante legal poderá manejar
a ação penal privada subsidiária da pública. Esta, de índole constitucional.
Sabemos que a ação penal pública pode ser incondicionada ou condicionada.
– DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Quando o legislador silencia, a ação penal é pública incondicionada. Portanto, basta que presentes estejam os requisitos mínimos, ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para que a ação penal seja proposta.
- DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
O legislador em determinadas oportunidades exige, para o exercício do direito de ação, o preenchimento de algumas condições. De acordo com a letra da lei, as condições da ação penal pública são: 1- representação do ofendido ou de seu representante legal ou 2- requisição do Ministro da Justiça.
- DA AÇÃO PRIVADA.
“A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”. É o que dispõe o artigo 100 do CP. Das letras da lei, extrai-se a regra e
a exceção. De regra, Pública; excepcionalmente, privada. No silêncio do legislador, a ação penal será pública.
O legislador quando fala em ação penal privada, o faz de forma peculiar. Em algumas oportunidades, afirma que tais crimes serão apurados mediante queixa crime (peça acusatória inicial da ação penal privada); noutras diz que tais crimes serão apurados mediante ação penal de iniciativa do ofendido.
O certo, no entanto, é que a lei penal que definirá qual será a ação penal, pública
ou privada. No silêncio, pública.
Quando a ação penal é privada, ocorre uma anomalia, já que o titular do direito de ação, o ofendido, não é o titular do direito buscado, pretendido, ou seja, do direito de punir (pretensão punitiva). Assim, promoverá em nome próprio ação para a tutela de direito alheio.
“A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”. É o que dispõe o artigo 100 do CP. Das letras da lei, extrai-se a regra e
a exceção. De regra, Pública; excepcionalmente, privada. No silêncio do legislador, a ação penal será pública.
O legislador quando fala em ação penal privada, o faz de forma peculiar. Em algumas oportunidades, afirma que tais crimes serão apurados mediante queixa crime (peça acusatória inicial da ação penal privada); noutras diz que tais crimes serão apurados mediante ação penal de iniciativa do ofendido.
O certo, no entanto, é que a lei penal que definirá qual será a ação penal, pública
ou privada. No silêncio, pública.
Quando a ação penal é privada, ocorre uma anomalia, já que o titular do direito de ação, o ofendido, não é o titular do direito buscado, pretendido, ou seja, do direito de punir (pretensão punitiva). Assim, promoverá em nome próprio ação para a tutela de direito alheio.
DOS PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Oportunidade ou conveniência – ainda que haja provas contra os autores do crime a vítima pode optar em não processá-los.
- disponibilidade - o querelante pode desistir da ação por ele intentada.
Oportunidade ou conveniência – ainda que haja provas contra os autores do crime a vítima pode optar em não processá-los.
- disponibilidade - o querelante pode desistir da ação por ele intentada.
Indivisibilidade – caso a vítima opte por ingressar com a ação penal deve fazê-lo contra todos os autores do crime. Art. 48 do CPP.
(OAB-RJ/ 32.2007) São princípios que regem a ação penal de iniciativa privada:
(a) Obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade.
(b) Oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade.
(c) Obrigatoriedade, disponibilidade e indivisibilidade.
(D) Oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º
do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Atenção: Apesar de não respeitar ou estar vinculada a prazo decadencial, a requisição do Ministro da Justiça deve respeitar o prazo prescricional (artigo 107, inciso IV, do CP).
Retratação: a representação é passível de retratação até antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A retratação nada mais é que a manifestação de desejo de não processar o autor do crime.
Após o oferecimento da denúncia, tornou-se impossível a retratação, pois a ação penal proposta é pública e, com isso, indisponível. A possibilidade de retratação está prevista nos artigos 102 do CP e 25 do CPP.
OAB/BR – 2012.
26- Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação do ofendido é:
a- retratável até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
b- Irretratável.
C- irretratável após o oferecimento da denúncia.
d- retratável desde que haja concordância do réu.
e- irretratável após o recebimento da denúncia.
DA DENÚNCIA E DA QUEIXA-CRIME :
O processo penal pode ser iniciado no fórum por iniciativa do Promotor de Justiça (ação penal pública) ou pela vítima (ação penal privada). A eles caberá protocolar
no fórum o pedido para o processo ser iniciado contra determinada pessoa. Esse pedido tem o nome de DENUNCIA, na ação penal pública, e de QUEIXA-CRIME, na ação penal privada.
Os requisitos da denúncia e da queixa-crime estão elencados no artigo 41 do CPP, cuja literalidade é a seguinte: Artigo 41 do CPP : “A denúncia ou a queixa conterá
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. (G.N).
DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS.
Para a doutrina crime complexo é aquele que tem como elementares ou circunstâncias do tipo penal fatos que por si só constituam ilícitos. Há, na realidade uma fusão de crimes em um só crime.
Observe o caso do roubo (artigo 157). Trata-se de crime complexo, pois a lei traz a ameaça à pessoa e a subtração de coisa alheia móvel como seus elementos.
Aqui, o legislador veio a afirmar que no crime complexo a ação penal será pública, desde que em relação a qualquer dos crimes integrantes a ação seja pública. Artigo 101 do CP, cuja literalidade segue.
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe
ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva
proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
1.0 - Processo e procedimento
As matérias processuais exigem especial atenção do advogado e dos demais operadores do direito com relação aos procedimentos aplicáveis, à forma adequada de elaborá-los e os prazos que devem ser observados. O menor deslize ou desencontro no desenvolvimento do processo pode implicar na perda de oportunidades únicas para o pleno exercício da defesa dos direitos e interesses das partes envolvidas no processo.
1) - Conceito: Regula a atividade da jurisdição (poder de aplicar o direito ao caso concreto).
Não se pode confundir:
a) – direito material (interesse primário) – normas que protegem os bens jurídicos. Ex. defesa da posse contra turbação, esbulho e da propriedade (previstas no CC).
b) – direito processual (interesse secundário) – normas de proteção ao direito material lesado ou sob ameaça de lesão. Ex. Ação possessória (prevista no CPC).
2) – Tríade processual: O Direito Processual encontra sua base em três institutos: - ação – jurisdição – processo.
- Relação em cadeia: surge a lide – promove-se a ação – que provoca a jurisdição – que por meio do processo compõe a lide. (obs: procedência do pedido e não da ação. Ação é diferente de mérito. Art. 269). Processo – autos – Procedimento. ESQUEMA
2.0
- Tipos de procedimentos
- O procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante.
- O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual. É utilizado para determinados tipos penais:
- Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri);
- O procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante.
- O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual. É utilizado para determinados tipos penais:
- Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri);
- Crimes contra a honra;
- Crimes praticados pelo funcionalismo público;
- Crimes falimentares;
- Crimes contra a Propriedade Imaterial.
. Procedimento comum
A Lei 11.719/08 fez alterações relevantes no CPP. Vejamos alguns apontamentos iniciais:
a) critério de determinação de ritos. Ou seja, a partir da nova lei o rito é definido pela pena máxima do crime (art. 394, § 1º, CPP).
b) defesa escrita. Em todos os procedimentos, comuns e especiais, ressalvados o procedimento do Júri e o dos juizados especiais, haverá resposta escrita da defesa, após a citação do réu. O réu terá o prazo de 10 dias para apresentar a defesa escrita (art. 396, CPP).
c) audiência una. Os atos instrutórios são concentrados em apenas uma audiência, na qual também será proferida a sentença, salvo quando houver a necessidade probatória complexa que demande exame mais cuidadoso, quando, então, será permitida a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, § 3º, CPP).
O procedimento comum pode ser dividido em três, a depender da quantidade da pena cominada em abstrato para o delito (art. 394, § 1º, CPP):
- Ordinário – aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos.
- Sumário – aplicável para os crimes com pena máxima inferior a 04 anos.
- Sumaríssimo – aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95 (pena máxima não superior a 02 anos) ou contravenções penais.
4 - Resposta à acusação
A defesa escrita constitui a primeira intervenção da chamada defesa técnica, isto é, aquela produzida por profissional do Direito. Início do processo realizado em contraditório.
O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa.
Poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. (Art. 396-A, CPP).
A defesa escrita cumpre as seguintes funções (Pacelli,2011, p. 667):
- fixação do prazo para o oferecimento do rol de testemunhas;
- especificação de prova pericial;
- apresentação das exceções (art. 95, CPP).
Ultrapassado tal prazo, o acusado não poderá requerer validamente a produção de prova testemunhal, a não ser para o fim de substituir testemunhas, devidamente arroladas, que não tenham sido encontradas.
5 - Preclusão da produção das provas
À exceção da prova documental, que poderá ser produzida a qualquer tempo (art. 231, CPP), com as ressalvas temporais do Tribunal do Júri (art. 479, CPP), as demais provas (testemunhal, pericial, etc) se submetem à preclusão, devendo o acusado requerê-las na defesa escrita.
6 - Exceções na defesa escrita
Importante lembrar que as exceções, art. 95, CPP, devem ser apresentadas no prazo para resposta do réu e devem ser autuadas em apartado, de acordo com o art. 111, CPP. Alguns esclarecimentos são salutares em relação às exceções e suas preclusões. Vejamos.
- Exceções dilatórias. Quanto à exceção de suspeição ou de incompetência do juízo a exceção deve ser feita na mesma oportunidade da apresentação da resposta à acusação sob pena de preclusão.
Obs. No Processo Penal, diferente do Processo Civil (art. 112, CPC e súmula 33 do STJ – com a devida ressalva do parágrafo único do art. 112), o juiz pode, de ofício, reconhecer a sua incompetência relativa (art. 109, CPP), por este motivo a preclusão ocorre somente em relação à defesa. Porém, o juiz deve proferir tal decisão até antes do início da fase de instrução, a fim de se preservar o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o juiz que presidir a instrução deverá sentenciar a causa.
Questão
que leve ao surgimento da parcialidade do juiz em momento posterior ao da
resposta não causará preclusão.
- Exceções peremptórias. E quanto às exceções que tratem de ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada, também devem ser opostas no prazo da defesa escrita, porém, é necessário lembrar que não há preclusão porque são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer tempo. (arts. 108, 110 c/c art. 396, CPP).
Lembrando:
- Exceções processuais dilatórias
Não extinguem o processo, acarretando apenas a dilação de seu procedimento. Exemplo: exceções de incompetência.
- Exceções processuais peremptórias
Implicam o encerramento do feito. Exemplo: coisa julgada.
7 - Absolvição sumária
A inserção da defesa escrita logo no início do processo abriu a possibilidade para a consagração do julgamento antecipado da lide com a absolvição sumária, porque no regime anterior mesmo que o magistrado verificasse fatores para encerrar o processo de modo prematuro somente poderia fazê-lo na sentença e não em outro momento processual.
Oferecida à resposta escrita, o juiz poderá absolver sumariamente o réu quando verificar (art. 397 e incisos, CPP):
- excludente da ilicitude (I);
- excludente da culpabilidade (II);
- excludente da tipicidade (III);
- extinção da punibilidade (IV).
8 - Recursos possíveis para a acusação
Apelação nos casos em que o juiz decide o mérito, portanto:
- Excludente de ilicitude;
- Excludente de culpabilidade;
- Excludente de tipicidade.
Recurso em sentido estrito nos casos em que o juiz não decide o mérito (terminativa), portanto:
- Extinção da punibilidade.
9 -Audiência de instrução e julgamento
Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz irá designar dia e hora para a audiência no prazo de 60 dias. Irá ordenar a intimação das partes, do defensor e, se for o caso, do querelante e do assistente (arts. 399 e 400 do CPP).
O ofendido também deverá ser intimado para a audiência, em conformidade com o art. 201, CPP – alterado pela Lei 11.690/08 – comunicação dos atos processuais ao ofendido.
Procedimentos da Audiência de Instrução e Julgamento:
1. declarações da vítima;
2. oitiva de testemunhas (máximo de 8 testemunhas para cada parte);
3. esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações (fase facultativa);
4. interrogatório do acusado;
5. diligências (art. 402 a 404);
6. alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos);
7. sentença oral.
10 – Sentença
- A sentença conterá: relatório (a exposição sucinta da acusação e da defesa), motivação (a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão com a indicação dos artigos de lei aplicados) e o dispositivo (sentença) - art. 381.
- Embargos de Declaração. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382).
- Conforme o art. 386, CPP, o juiz absolverá o réu, nos seguintes casos:
- inexistência do fato ou por falta de prova da existência do fato;
- não constituir o fato infração penal;
- o réu não concorreu para a infração penal ou por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
- existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
- não existir prova suficiente para a condenação.
Na
sentença absolutória o juiz tomara as seguintes medidas (art. 386, parágrafo
único e incisos):
- caso o réu esteja preso, o juiz determinará a soltura imediata do acusado, tão logo seja proferida a decisão absolutória (inciso I e 596).
- caso o réu esteja preso, o juiz determinará a soltura imediata do acusado, tão logo seja proferida a decisão absolutória (inciso I e 596).
- ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas (inciso II).
- aplicará medida de segurança, se cabível (inciso III).
- Sendo a sentença condenatória o juiz aplicará a pena considerando a dosimetria (cálculo) da pena, momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis a vinte anos). A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.
- A
dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código
Penal, ou seja, atendendo a três fases:
1. fixação da Pena Base;
2. análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
3. análise das causas de diminuição e de aumento.
- Por mais que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado em alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória, bem como, reconhecer agravantes ou atenuantes (art. 387, I), embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385).
- O art. 387 dispõe sobre a obrigatoriedade do juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esta previsão legal tem escopo na necessidade de agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal.
Observação: esta previsão legal não impede que a vítima mova ação civil indenizatória, nos termos do art.64 do CPP. A inovação decorre do fato da sentença penal condenatória, que já era um título executivo judicial após o trânsito em julgado, também fixar o valor mínimo indenizatório o que facilitará sua execução, pois não será necessário liquidar a sentença. Caso uma das partes não fique satisfeita com o quantum fixado, poderá recorrer ou, no caso do ofendido, promover a liquidação no cível.
- Na
sentença condenatória o juiz determinará a publicação da sentença (art. 387,
inciso VI). Se for o caso, fundamentará sobre a manutenção ou a imposição da
prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, inciso VI, parágrafo
único).
O réu preso será intimado pessoalmente da sentença e o réu solto será intimado pessoalmente ou por seu procurador (art. 392, incisos I e II).
- O prazo para impugnação recursal da sentença, incluindo os embargos de declaração, terá início a partir da última intimação realizada (do acusado ou do defensor).
R E C U R S O S C R I M I N A I S
Visa-se
proporcionar uma visão ampla da aplicação das normas que dispõem sobre os
procedimentos recursais, de primeira à última instância, de forma simples,
objetiva e prática.
Nessas
aulas são examinados vários tipos de recursos, o cabimento, as formas e os
prazos de cada um.
As
aulas buscam, essencialmente, oferecer condições para o aluno conhecer os procedimentos;
discernir o cabimento e oportunidade de cada
recurso tipo, e apreender as formas e prazos revistos na norma processual
criminal.
I -
Recursos, Fundamentos, Cabimento e Prazos.
1. Introdução
As
matérias processuais exigem especial atenção do advogado e dos demais
operadores do direito com relação aos procedimentos aplicáveis, à forma
adequada de elaborá-los e os prazos que devem ser observados. O menor deslize
ou desencontro no desenvolvimento do
processo pode implicar na perda de oportunidades únicas para o pleno
exercício da defesa dos direitos e interesses das partes envolvidas no
processo.
Para facilitar a administração dos
procedimentos previstos na norma processual penal é importante conseguir
absorver a mecânica da rotina processual e apreender, de forma definitiva, os
principais dados normativos que dispõem sobre os procedimentos, fundamentos, cabimento
e prazos em cada um dos tipos processuais.
2.
Recurso em Sentido Estrito
O
Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária, manifestada pela parte
interessada, contra decisão judicial
criminal, cabível nas hipóteses previstas taxativamente no art. 581 CPP.
Cabimento:
Cabível de despachos, decisões ou sentença interlocutória. Tem rol taxativo não
admite ampliação.
Norma:
Arts. 581, 586 e 588 do CPP
Prazo:
05 dias para interpor; 02 dias para as razões.
Art.
CPP - 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I - que
não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do
juízo;
III - que julgar procedentes as exceções,
salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008);
V - que
conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória
ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989)
VII -
que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII -
que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX -
que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa
extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas
corpus;
XIII -
que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV -
que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar
deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em
virtude de questão prejudicial;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XX - que impuser medida de segurança por
transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de
segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de
segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
No
Recurso em sentido estrito cabe juízo de retratação, ou seja, reforma da
decisão pelo próprio juiz. O prazo para
oferecimento é o mesmo, 05 dias, porém, o prazo será de 2 dias para a
alegações.
Cabimento:
Importa ressaltar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV do CPP foram
revogados pela lei de execução penal,
art. 197. Naqueles casos agora cabe agravo de execução.
Contra
decisão de pronúncia, cabe recurso em sentido estrito.
Contra
decisão de impronúncia, cabe apelação. Contra decisão denegatória de habeas
corpus, cabe recurso de ofício.
Em
regra, não haverá efeito suspensivo, exceto, nos casos do art.
584
caput, e parágrafo 3º do CPP.
CPP -
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de
perda
da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII
e XXIV
do art. 581.
§ 3o O
recurso do despacho que julgar quebrada a fiança
suspenderá
unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
O
recurso é interposto no juízo de primeiro grau, porém as razões do recurso
podem ser apresentadas no tribunal ad quem.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
da nº Vara do Júri da Comarca de
especificar,
(espaço
de 10 linhas)
Autos do processo nº
(espaço
de 10 linhas)
Nome completo do recorrente, já qualificado nos autos de nº em
epígrafe,
que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado signatário, inconformado com a
r. decisão, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal,
perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro
no art. 581, inciso IV, do CPP.
Requer
seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa Excelência entenda
que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio
Tribunal de Justiça com as inclusas razões.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (impresso em folha separada)
RECORRENTE:
Nome do recorrente
RECORRIDA:
Justiça Pública
Autos
do processo nº
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Em que
pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a
reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes
razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
Dos Fatos
O
Recorrente foi denunciado, processo e pronunciado como incurso no art. 121,
"caput", do CP.
Do Direito
Consta
dos autos que o Recorrente foi abordado pela vítima, possuidora de vasta folha
de antecedentes criminais, que exigiu do primeiro a entrega de dinheiro.
Segundo
o depoimento das testemunhas "A" e "B", o Recorrente se atracou
com a vítima, oportunidade em que tomou a arma de fogo desta.
Todavia,
mesmo após ter sido desarmado, a vítima ainda sacou um estilete que portava e
atacou o Recorrente.
Assim,
verifica-se que o Recorrente, em situação de iminente perigo, agiu repelindo
injusta e iminente agressão, tendo usado moderadamente os meios próprios em
reação imediata, buscando defender e proteger seu patrimônio e sua própria
vida.
As
testemunhas dos fatos corroboram e não deixam dúvidas sobre a veracidade da
alegação de que o Recorrente agiu em legítima defesa.
Dispõem
os artigos 23 e 25, ambos do CP, respectivamente:
"Não
há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
II - em
legítima defesa;".
"Entende-se
legítima defesa, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Portanto,
presentes os requisitos que autorizam a aplicação da exclusão da ilicitude pela
legítima defesa.
Nesse
sentido, citar doutrina e jurisprudência.
Do Pedido
Ante o
exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, impronunciando-se
o Recorrente, como medida de Justiça.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
3.
Recursos depois da Sentença Proferida Sentença Primeira Instância:
Quando
o acusado já foi julgado e condenado, e a sentença ou acórdão ainda não
transitou em julgado, é possível recorrer da decisão nas seguintes hipóteses:
a) -
Recurso de Apelação é cabível depois de proferida a sentença de primeira
instância e deverá ser interposto no prazo de 5 dias - Art. 593 do CPP;
Art.
593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias
Pode
ser Apelação Comum ou do Tribunal do Júri.
Cabimento:
Cabível das sentenças definitivas condenatórias, absolutórias ou
desclassificatórias de primeiro grau.
Norma:
Art. 593 do CPP e Art. 600 do CPP.
Prazo:
05 dias para interpor a contar da intimação; 08 dias para a apresentação das
razões e contra razões.
Nos
processos de contravenção o prazo é de 03 dias.
Recurso:
Apelação JECrim.
Cabimento:
Cabível das sentenças definitivas condenatórias, da transação penal e de
decisão que não receber a denúncia ou a queixa-crime.
Norma: Art.
82 da Lei 9.099/95.
Prazo:
10 dias para interpor e razões a contar da intimação.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____.
Obs.:
a) o uso do “doutor” não é uma exigência; b)
se o problema não informar a Vara ou a Comarca, não invente dados; c)
atenção à competência da JF: se houver dúvida, faça a leitura do artigo 109 da
CF.
Processo
número: ____.
JOÃO,
já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu advogado, nos
autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando,
“data vênia”, com a respeitável sentença condenatória, vem respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Obs.:
a) como já há um processo em trâmite, não há
razão para qualificar réu
novamente; b) não se preocupe em decorar os modelos.
Com a
prática, é interessante que o examinando desenvolva a sua própria redação; c)
evite a expressão “Justiça Pública”; d) não abrevie (diga “Código de Processo
Penal”, e não “CPP”).
Destarte,
requer seja recebida e processada a presente apelação, e, posteriormente,
encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Obs.:
a) quando o processo for da JF, diga “Egrégio Tribunal Regional Federal da ____
Região”; b) na apelação, não cabe juízo de retratação, como ocorre com o
“rese”.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado,
OAB/____ n. ____.
Obs.:
não invente dados! Se o problema informar a comarca, ou exigir que a
interposição ocorra em certa data, utilize as informações.
Caso
contrário, diga apenas “comarca, data”. O mesmo vale para o nome
do
advogado e para o número da OAB.
Razões:
Razões
de Apelação
Apelante:
João.
Apelado:
Ministério Público.
Processo
n.:____
Egrégio
Tribunal de Justiça,
Colenda
Câmara,
Douta
Procuradoria de Justiça,
Obs.:
se a apelação for julgada pelo TRF, a saudação deve ser feita da seguinte
forma: “Egrégio Tribunal Regional Federal, Colenda Turma, Douto Procurador da
República”.
Em que
pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara
Criminal da Comarca ____, a respeitável sentença penal condenatória não merece
prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. Dos Fatos
Segundo
a denúncia, no dia 05 de janeiro de 2003, o apelante teria subtraído a quantia
de vinte mil dólares pertencentes ao Sr. Fábio, seu genitor, que possuía 58
(cinquenta e oito) anos na data dos fatos.
Por
essa razão, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (fls.
____/____), com fulcro no artigo 155 do Código Penal.
Encerrada
a instrução, o Meritíssimo Juiz da ____ Vara Criminal da Comarca ____ condenou
o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática
do crime de furto.
Obs.:
não dedique muito tempo à narrativa dos fatos. A razão é
simples:
não vale ponto. Ademais, tempo é o bem mais precioso na
segunda
fase. Não o desperdice!
II. Do Direito
Entretanto,
a respeitável peça acusatória não merece prosperar, pois não está em harmonia
com os ditames legais.
Isso
porque, de acordo com o artigo 181, II, do Código Penal, é isento de pena quem
comete o crime de furto em prejuízo de “ascendente ou descendente, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural”.
No caso
em debate, temos, indubitavelmente, a ocorrência da causa de isenção de pena do
artigo 181, II, do Código Penal, pois réu e vítima são, respectivamente, filho
e pai.
Ademais,
vale ressaltar que a suposta vítima possuía 58 (cinquenta e oito) anos na data
dos fatos. Logo, está excluída a incidência do artigo 183, III, do Código
Penal.
“Ex
positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se
determine a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, VI, do Código
de Processo Penal, como medida de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado,
OAB/____ n. ____.
b)
- A carta testemunhável é o recurso cabível contra decisão denegatória
de recurso ou contra a que impedir o processamento que, embora admitido, não
tenha sido remetido ao tribunal.
Art.
639 CPP - Dar-se-á carta testemunhável:
I - da
decisão que denegar o recurso;
II - da
que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o
juízo ad quem.
Se a
carta vier instruída com todos os documentos indispensáveis ao julgamento do
mérito da causa, será possível, além de destrancar, julgar o mérito da causa.
A
interposição do recurso somente é admissível através de petição.
O rito
recursal da Carta Testemunhável, se dirigida contra a decisão do juiz de
primeiro grau de jurisdição, é o estabelecido para o recurso em sentido
estrito, conforme previsto nos artigos 588
a 592 do Código de processo Penal.
Art.
643 CPP - Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts.
588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido
para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art.
644 CPP - O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se
desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver
suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Efeitos
do recurso:
Efeito
devolutivo e regressivo.
Não tem
efeito suspensivo, conforme previsão do artigo 646 do CPP.
Art.
646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Já o efeito regressivo decorre da
possibilidade do juiz de primeiro grau exercer o juízo de retratação, e dar
prosseguimento ao recurso.
Se o
juiz se retratar o recurso que anteriormente não foi recebido será remetido ao
Tribunal, mas se sustentar a decisão de denegação, o Tribunal “ad quem’ mandará
subir o recurso denegado ou, se estiver instruída a Carta, poderá o Tribunal
apreciar o mérito da questão que ensejou o Recurso denegado”.
Ilustríssimo
Senhor Escrivão do Cartório do __ Ofício Criminal do Foro da Comarca de _____
ou Ilustríssimo Senhor Secretário do
Cartório da __ Câmara do Tribunal de Justiça de _____.
" ... ",
(qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado, vem perante Vossa
Senhoria, com fundamento no artigo 639, do Código de Processo Penal, requerer a
extração da CARTA TESTEMUNHÁVEL , bem como que seja recebido, processado e
remetido o
presente
recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de _____.
Requer, ainda, que Vossa Senhoria
comunique ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, para que ele possa exercer o
juízo de retratação.
Para tanto, Indica para
serem transladas as seguintes peças:
1)
Decisão recorrida;
2)
Intimação da decisão recorrida;
3) Petição
do recurso; e
4)Despacho
denegatório do recurso.
(2
linhas)
Nestes Termos
Pede Deferimento.
(2
linhas)
Loca e Data
OAB - Seccional de ...
c) -
Embargos de Declaração - Denominado "Embarguinho" oponíveis no prazo
de 2 dias - Art. 382 CPP.
Art.
382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que
declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão.
Vocabulário:
I -
Obscuridade: Falta de clareza na redação;
II -
Contradição: Proposições, conceitos e afirmações inconciliáveis entre si;
III -
Ambiguidade: Que permite mais de uma interpretação;
IV -
Omissão: Falta de pronunciamento sobre determinado pontos ou questões
suscitados pelas partes, ou de omissão
de pronunciamento de ofício pelo Juiz.
Efeitos do recurso:
Devolutivo:
devolve-se ao órgão jurisdicional a decisão denegatória a matéria para ser
novamente reavaliada, em regra, por órgão superior.
Regressivo:
o mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida.
Suspensivo:
vai interromper o prazo para outros recursos.
Modificativo
ou infringente: não pode ser utilizado para reforma do mérito da causa. Só que
em certas situações, por via indireta, acaba por alterar substancialmente a
decisão recorrida.
Embargos
de Declaração: Cabíveis quando no acórdão
houver obscuridade, contradição, omissão ou ambigüidade. Poderão ser
opostos dentro de dois dias a contar da publicação do acórdão - Art. 619 CPP:
Art.
619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando
houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. Outros Recursos na Segunda Instância:
Mesmo
depois de julgados os recursos contra as decisões proferidas em primeira
instância, em várias situações, é possível a oposição de alguns recursos para o
próprio tribunal julgador ou ainda a interposição de alguns recursos para os
tribunais superiores, desde que atendidos os requisitos que a lei estabelece
para cada qual.
a) - Embargos Infringentes ou de Nulidade
Embargos
Infringentes ou de Nulidade: Cabíveis de acórdãos não unânimes de RESE, AGRAVO
e APELAÇÃO. Deverão ser opostos no prazo
de 10
dias a contar da publicação do acórdão - Art. 609 CPP;
Art.
609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de
Justiça, câmaras ou turmas criminais, de
acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo
único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao
réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos
dentro de 10 (dez) ias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art.
613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto
de divergência.
Infringentes:
Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao
réu e a divergência versar sobre o mérito.
Norma:
Art. 609 do CPP
Prazo:
10 dias - juntar peça de interposição e razões.
Nulidade:
Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre a matéria processual.
Norma:
Art. 609 do CPP - Prazo: 10 dias - Interposição com as razões Recurso
Especial
Recurso
Especial para o STJ: Cabível quando houver questão federal de natureza infraconstitucional suscitada e
decidida perante os Tribunais Regionais, Estaduais, Federais ou do Distrito
Federal, em única ou última instância.
É
necessário o pré-questionamento e deve ser oposto no prazo de 15 dias. Art.
105, inciso III, "a", "b" e "c", da CF:
b) - Recurso Extraordinário
Recurso
Extraordinário para o STF: Cabível quando houver questão federal de natureza
constitucional, suscitada e decidida perante qualquer tribunal do país.
É
necessário o pré-questionamento e deve ser oposto no prazo de quinze dias. -
Art. 102, III, "a", "b" e "c", da CF;
Pré-questionamento
- Diz-se pré questionada a matéria
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Incumbe
à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
c) - Recurso Ordinário Constitucional
Recurso
Ordinário Constitucional: Cabível nos casos em que houver denegação de
"Habeas Corpus" ou Mandado de Segurança nas instâncias que define.
Competência
do STF - Deve ser interposto no prazo de 5 dias para o "Habeas
Corpus" e em 15 dias para o Mandado de Segurança - Art. 102, II, da CF.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
Competência
do STJ - Deve ser interposto no prazo de 5 dias para o "Habeas
Corpus" e em 15 dias para o Mandado de Segurança - Art. 105, II,
da CF.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
d) - Agravo em Execução
O
Agravo em Execução é cabível contra as decisões, sem efeito suspensivo, proferidas pelo Juiz
da Vara de Execuções Criminais. Deve ser interposto no prazo de 5 dias - Art.
197 da Lei 7.210/84 (LEP).
Art.
197 - Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
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