quinta-feira, 15 de maio de 2014

Modelo de Alegações finais (memorial de defesa)



 PROBLEMA:

Tício e Mévio foram denunciados pelo crime de peculato-furto previsto no art. 312, § 1.º do Código Penal. Consta da denúncia que Tício é funcionário público municipal e trabalha como segurança na prefeitura do Município Delta e, no dia 01.01.1990, por volta das 18h00, concorreu para que Mévio, também funcionário da mesma prefeitura, subtraísse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais dos cofres públicos. Em seu depoimento perante a autoridade policial, Tício informou que era apenas  amigo de Mévio, negando qualquer tipo de participação no crime praticado por esse. O juiz da 1ª Vara Criminal do Município Delta recebeu a denúncia no dia 01.02.2012 e mandou citar os réus para apresentarem defesa, tendo eles apresentado resposta por meio de defensor público nomeado. Já em sede de instrução criminal, testemunhas atestaram que Tício sempre foi um funcionário exemplar, prestando o seu serviço com bastante zelo. O réu Mévio, por sua vez, confirmou que Tício era apenas um amigo seu e que não teve nenhum envolvimento no crime que praticou. Por fim, o réu Tício reiterou sua versão  de que não tinha nenhuma participação no crime praticado pelo réu Mévio. Na fase processual prevista no art. 402  do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. 

Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo Tício, então, constituído advogado, o qual foi intimado, para apresentação da peça processual cabível. Você, na condição de advogado de Tício, é intimado. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes.

PEÇA:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DELTA





Processo número: (...)









TÍCIO, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de vossa excelência, nos autos do processo-crime, acima epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Estado de (...), com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pra apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O Réu é funcionário público do município de Delta e foi denunciado, juntamente com seu amigo Sr. Mévio, pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do Código Penal. Na denúncia consta que, no dia 01.01.1990, por volta das 18h00, o Réu concorreu para que o Sr. Mévio, subtraísse o valor de R$ 2.000,00 reais dos cofres públicos.

Contudo, o Réu somente mantém uma relação de amizade com Mévio, e não tem nenhuma participação no crime praticado por ele. Em sede de instrução criminal, todas as testemunhas atestaram a honestidade do Réu, inclusive o Sr. Mévio, ora co-Réu, confirmou que o Réu era apenas um amigo seu e que não teve nenhuma participação no crime que praticou.
Sendo assim, não restam dúvidas quanto à inocência do Réu.

DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Antes de passar para a discussão meritória, é necessário apontar as defesas cabíveis em sede de PREJUDICIAL.

Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em data de 01.01.1990, sendo a denúncia oferecida em data de 01.02.2012, ou seja, há 22 (vinte dois) anos. O fato ilícito capitulado na denúncia, peculato – furto (art. 312, §1º do Código Penal), tem como pena reclusão, de dois a doze anos, e multa. Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.
De acordo com o art. 109, II do Código Penal, a prescrição do fato ilícito ocorreu no dia 01.01.2006, portanto há mais de 8 (oito) anos do oferecimento da denuncia.

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
        I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
        II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
        III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
        IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
        V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. Além do mais, reza o art. 107 do Código Penal em seu inciso IV que, extingue-se a punibilidade pela prescrição.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIIrevogado
VIII - revogado
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Portanto, nada impede que possa o Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes.

Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.
Pois bem, expostos os motivos acima, requer o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.

DO DIREITO

Vencida as prejudiciais de mérito, anteriormente posta. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência o que se admite a título puramente argumentativo, então quanto aos direitos que sejam observados os seguintes elementos imprescindíveis ao conhecimento do mérito.
É improcedente e injusta a ação penal movida contra sua pessoa, uma vez que o processo foi alicerçado em meras presunções. Vê-se que a acusação levada a efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de legitimar a condenação.
O direito de defesa não surge do ânimo delituoso do agressor, mas diretamente da necessidade de conservar a si próprio.
As testemunhas em sede de instrução criminal atestam que o Réu sempre foi funcionário exemplar, prestando serviço com bastante zelo. O Co-réu, por sua vez, confirmou que o Réu era apenas um amigo seu e que não teve nenhum envolvimento no crime que praticou.
Segundo Art. 386, IV do Código de Processo Penal, quando ficar provado que o réu não concorreu para a infração penal, poderá o juiz, absolver o réu, in verbis:
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
        I - estar provada a inexistência do fato;
        II - não haver prova da existência do fato;
        III - não constituir o fato infração penal;
  IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 
        V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
        V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 
        VI - não existir prova suficiente para a condenação.
        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 
        VII – não existir prova suficiente para a condenação. 
        Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
        I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
        II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
        II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
        III - aplicará medida de segurança, se cabível.

A causa da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior desgraça para a sociedade e para o condenado. Portanto, a prova para servir de alicerce a um Juízo condenatório deve ser clara, precisa, sem qualquer sombra de dúvidas e que traga o selo irrebatível da verdade.

DOS PEDIDOS


Isto posto, requer de Vossa Excelência:

1) O acolhimento da prejudicial de mérito, para indeferir a exordial, pela extinção da punibilidade,
com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.
2) Seja declarada a prescrição direito do Autor.

3) Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no artigo 386, inciso IV.

4) A condenação do Autor nas cominações de estilo.



Nesses Termos,
Pede Deferimento.


[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]















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