PROBLEMA:
Tício e Mévio foram denunciados
pelo crime de peculato-furto previsto no art. 312, § 1.º do Código Penal. Consta
da denúncia que Tício é funcionário público municipal e trabalha como segurança
na prefeitura do Município Delta e, no dia 01.01.1990, por volta das 18h00, concorreu
para que Mévio, também funcionário da mesma prefeitura, subtraísse o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil) reais dos cofres públicos. Em seu depoimento perante a autoridade
policial, Tício informou que era apenas
amigo de Mévio, negando qualquer tipo de participação no crime praticado
por esse. O juiz da 1ª Vara Criminal do Município Delta recebeu a denúncia no
dia 01.02.2012 e mandou citar os réus para apresentarem defesa, tendo eles
apresentado resposta por meio de defensor público nomeado. Já em sede de
instrução criminal, testemunhas atestaram que Tício sempre foi um funcionário
exemplar, prestando o seu serviço com bastante zelo. O réu Mévio, por sua vez,
confirmou que Tício era apenas um amigo seu e que não teve nenhum envolvimento
no crime que praticou. Por fim, o réu Tício reiterou sua versão de que não tinha nenhuma participação no
crime praticado pelo réu Mévio. Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada
requereram.
Em manifestação escrita, o
Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia,
tendo Tício, então, constituído advogado, o qual foi intimado, para
apresentação da peça processual cabível. Você, na condição de advogado de
Tício, é intimado. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que
podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível,
apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes.
PEÇA:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE DELTA
Processo número: (...)
TÍCIO, já qualificado nos autos, por seu
advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de vossa
excelência, nos autos do processo-crime, acima epigrafado, que lhe move o
Ministério Público do Estado de (...), com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º,
do Código de Processo Penal, pra apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O Réu é
funcionário público do município de Delta e foi denunciado, juntamente com seu
amigo Sr. Mévio, pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º do
Código Penal. Na denúncia consta que, no dia 01.01.1990, por volta das 18h00, o
Réu concorreu para que o Sr. Mévio, subtraísse o valor de R$ 2.000,00 reais dos
cofres públicos.
Contudo,
o Réu somente mantém uma relação de amizade com Mévio, e não tem nenhuma
participação no crime praticado por ele. Em sede de instrução criminal, todas
as testemunhas atestaram a honestidade do Réu, inclusive o Sr. Mévio, ora
co-Réu, confirmou que o Réu era apenas um amigo seu e que não teve nenhuma
participação no crime que praticou.
Sendo
assim, não restam dúvidas quanto à inocência do Réu.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Antes de
passar para a discussão meritória, é necessário apontar as defesas cabíveis em
sede de PREJUDICIAL.
Consideração
merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos
narrados na denúncia ocorreram em data de 01.01.1990, sendo a denúncia
oferecida em data de 01.02.2012, ou seja, há 22 (vinte dois) anos. O fato
ilícito capitulado na denúncia, peculato – furto (art. 312, §1º do Código
Penal), tem como pena reclusão, de dois a doze anos, e multa. Ocorrido o crime,
nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa
pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal,
que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o
critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.
De acordo
com o art. 109, II do Código Penal, a prescrição do fato ilícito ocorreu no dia
01.01.2006, portanto há mais de 8 (oito) anos do oferecimento da denuncia.
Art.
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em
dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a
oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a
quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
A
prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com
tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos
do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer
fase do processo. Além do mais, reza o art. 107 do Código Penal em seu inciso
IV que, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de
queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VIII -
revogado
Portanto,
nada impede que possa o Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes
mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais,
mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes.
Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.
Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.
Pois bem,
expostos os motivos acima, requer o indeferimento da petição inicial com
fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.
DO DIREITO
Vencida as prejudiciais de mérito, anteriormente posta. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência o que se admite a título puramente argumentativo, então quanto aos direitos que sejam observados os seguintes elementos imprescindíveis ao conhecimento do mérito.
É
improcedente e injusta a ação penal movida contra sua pessoa, uma vez que o
processo foi alicerçado em meras presunções. Vê-se que a acusação levada a
efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de
legitimar a condenação.
O direito
de defesa não surge do ânimo delituoso do agressor, mas diretamente da
necessidade de conservar a si próprio.
As
testemunhas em sede de instrução criminal atestam que o Réu sempre foi
funcionário exemplar, prestando serviço com bastante zelo. O Co-réu, por sua
vez, confirmou que o Réu era apenas um amigo seu e que não teve nenhum
envolvimento no crime que praticou.
Segundo Art. 386, IV do Código de Processo Penal, quando ficar
provado que o réu não concorreu para a infração penal, poderá o juiz, absolver o
réu, in verbis:
Art. 386. O
juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena , ou
mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente
aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
A causa
da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior desgraça
para a sociedade e para o condenado. Portanto, a prova para servir de alicerce
a um Juízo condenatório deve ser clara, precisa, sem qualquer sombra de dúvidas
e que traga o selo irrebatível da verdade.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer de Vossa Excelência:
1) O acolhimento da prejudicial de mérito, para indeferir a exordial, pela extinção da punibilidade, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.
2) Seja declarada a prescrição
direito do Autor.
3) Caso não
seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente
para a condenação, com base no artigo 386, inciso IV.
4) A condenação do Autor nas cominações de estilo.
Nesses
Termos,
Pede Deferimento.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
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