Excelentíssimo
Senhor Doutor
Desembargador
– Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14º Regional
Porto
Velho-RO
MARCOS SEVERINO DE OLIVEIRA E
SILVA.,
já qualificado, pela procuradora judicial infra-assinada, nos AUTOS Nº 9873450-91.2011.514.0041,
da AÇÃO TRABALHISTA
que move em face de COMERCIAL LIDER
LTDA., já qualificado, com fundamento no art. 896, a e c, da CLT, vem interpor RECURSO DE REVISTA,
pelas razões anexas.
Tempestividade – o Recorrente foi
notificado do v.acórdão pelo DEJT nº 987, página 239, de 09.10.2012 (terça –
feira) e está apresentado o presente recurso em 15.10.2012 (segunda – feira).
Preparo – o Recorrente é Reclamante e
lhe foi concedido os Benefícios da Justiça Gratuita, conforme consta na r. sentença
originária.
Requer a notificação da Recorrida e a
remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cacoal – RO,
16 de outubro de 2012
pp.Advogado –
OAB/RO
Excelentíssimo Senhor Doutor
Ministro - Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho
Brasília – DF
Razões do Recurso de Revista que MARCOS SEVERINO DE OLIVEIRA E SILVA apresenta
nos AUTOS Nº 9873450-91.2011.5.14.0041,
da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada em face
do COMERCIAL LÍDER LTDA.
Colenda Turma
O v. acórdão Recorrido merece reforma
por contrariar direito o disposto no art. 486, d, da CLT, e na Súmula nº 13 do TST, senão vejamos.
REQUERIMENTO
EXTRÍNSECO
Procuração
Reclamante: FL. 123
Procuração
Reclamada: FL. 230
Sentença:
FL. 350
Acórdão
2º grau: FL.456
TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi notificado do v.
acórdão recorrido pelo DEJT nº 987, página 239, de 09.10.2012 (terça – feira) e
está apresentado o presente recurso de revista em 15.10.2012 (segunda – feira).
PREPARO
O Recorrente á Reclamante e lhe foi
concedido os Benefícios da Justiça Gratuita conforme consta na r. sentença
originária.
AÇÃO TABALHISTA – PEDIDO DE REFORMA
O Reclamante ajuizou ação trabalhista
pelo rito ordinário, alegando que estava com 4 meses de salário atrasados e por
isso deixou de trabalhar e pleiteou a
rescisão indireta do contrato de trabalho pela mora contumaz.
Pediu como conseqüência da rescisão
indireta o pagamento dos 4 salários atrasados, aviso prévio, 13º salário
proporcional, férias proporcionais mais 1/3, multa de 40% do FGTS, entrega do
TRCT para saque do FGTS e das quais do seguro desemprego, tudo com fundamento
no art. 483, d, da CLT e Súmula nº 13
do TST.
Em primeira instância (1º grau) o
pedido de rescisão indireta com seus consectários lega foi julgado parcialmente
procedente, com exceção dos 4 salários que foram pagas em audiência, e também
lhe foi concedido os benefícios da justiça gratuita.
Cacoal – RO,
16 de outubro de 2012.
pp.Advogado –
OAB/RO
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