Problema:
Mévio foi denunciado pelo promotor de justiça competente pelo crime de
lesões corporais leves praticado contra Caio, estando incurso no art. 129,
caput, do Código Penal. Consta da denúncia que Mévio havia tido um desentendimento
com Caio, provocando então lesões corporais leves, tendo à vítima revidado a
agressão. Não houve prova testemunhal presencial e Mévio acusa Caio de ter
começado a agressão, e vice-versa, havendo lesões corporais leves recíprocas,
bem como não houve prova pericial para atestar as lesões sofridas na vítima. Em
debates orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do
réu, tendo este sido condenado nos exatos termos da denúncia. Com base somente
nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto
acima, redija, na qualidade de advogado de Mévio, o recurso cabível à hipótese,
invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter
eventual
Peça processual:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
(...) VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE (...)
AUTOS Nº.
______________
MÉVIO, já qualificado nos autos em referência da ação de
Lesão Corporal, ajuizada por CAIO,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante
assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. ___,
interpor APELAÇÃO nos
termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, as quais deverão ser
recebidas e encaminhadas ao e. Turma Recursal de _______.
Recebido o apelo ora interposto,
requer lhe seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas razões,
prosseguindo- se nos demais termos da lei.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Local e data
Assinatura
do advogado
Inscrição
na OAB
EGRÉGIA
TURMA RECURSAL DE _________
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Nº do
processo: xxxx
Recorrente:
MÉVIO
Recorrido:
CAIO
Vara de
origem : XXX
Colenda
Turma Recursal
ILUSTRES JULGAORES,
1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O
presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão
devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de
admissibilidade.
2.- SÍNTESE DO PROCESSO
O
Recorrente foi denunciado pelo Promotor de Justiça competente pelo crime de
lesões corporais leves contra Sr. Caio, ora Recorrido, estando incurso no art.
129, caput, do Código Penal. Na exordial, consta que, após um desentendimento,
o Recorrente provocou, então, lesões corporais leves, tendo à vítima revidada a
agressão. Em sede judicial, não houve prova testemunhal presencial e nem provas
periciais para atestar as lesões sofridas na vítima. Além do mais, as lesões
corporais leves foram recíprocas. Porém, em debates orais, o representante do
Ministério Público pugnou pela condenação do Recorrente, tendo este sido
condenado nos exatos termos da denuncia.
Dessa intolerável decisão, proferida
de forma absolutamente equivocada, vem a querelante apelar.
3- RAZÕES PARA REFORMA
A decisão atacada revela precipitação do Juízo
recorrido, e, pela natureza dos fatos cuidadosamente descritos na inicial, dá
ensejo ao cometimento de crassa injustiça.
INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE -
AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO
Dispõe o Art. 158 do CPP que: "Quando a
infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Nota-se que, segundo consta na peça informativa do
inquérito policial, a vítima, logo após a ocorrência do fato alegado, foi
encaminhada ao DPJ desta comarca, oportunidade que deveria ser feito o exame de
corpo de delito. No entanto, por simples análise dos autos, constata-se que não
houve pericia alguma, em que pese o referido departamento contar com peritos
oficiais.
O exame de corpo de delito indireto, fundado em
prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art.
167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios
sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.
Desta feita, é imperioso levantar em tese, dúvidas
razoáveis em relação às supostas lesões corporais, posto que, a falta do
resultado de exame de corpo e delito (lesão corporal) no decorrer da instrução,
traz prejuízos a defesa, acarretando consequente cerceamento ao exercício da
ampla defesa.
A rigor, se por ventura houve agressão e havendo
vestígio como afirmado na peça acusatória, mas por outro lado não há exame de
corpo de delito, então não estará cumprida a condição, para averiguar se o
crime seria de lesões corporais ou contravenção penal de vias de fato (art.
21 do Decreto Lei nº 3.688/91).
Neste diapasão, o Ministério Público não deve
buscar uma punição a qualquer custo, desprestigiando princípios vetores do
Estado Democrático de Direito.
É neste prisma que a jurisprudência se firma:
"Em
tema de lesão corporal, indispensável à comprovação da materialidade do crime é
a realização de exame de corpo de delito, não bastando a tal desiderato simples
consulta à ficha hospitalar, ainda que roborada o respectivo auto pela
confissão extrajudicial do réu ou pelo depoimento da vítima e de
testemunhas." (TAMG – AC – Rel. Fiúza Campos – RT 504/408).
Desta feita, é indispensável, para a
comprovação da materialidade do crime de lesão corporal a realização de exame
de corpo de delito, porém, esta prova
pericial deve ser juntada aos autos antes da sentença, como ensina Ada
Pellegrini Grinover e demais colaboradores, in “AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL”.
Editora Revista dos Tribunais, página 147:
"De
regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, mas isso
não é imprescindível, sendo bastante que a acusação encontre apoio em outros
elementos indiciários. Entretanto, se o processo for instaurado sem o
exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da
sentença." (grifei)
Assim sendo, face ao princípio da verdade real e
lealdade processual, impõe-se a absolvição quanto ao delito de lesões corporais,
vez que ausente à prova de materialidade, com observância do princípio
constitucional do contraditório, e consequentemente da ampla defesa.
INEXISTÊNCIA
DE AUTORIA – LESÕES RECÍPROCAS – LEGÍTIMA DEFESA
Não há dúvidas, diante da prova dos
autos, de que o Recorrente agiu repelindo agressão à sua pessoa, pois foi
agredido pelo Recorrido e repeliu tal agressão, dando-lhe XXXX. Conforme
asseverado em sede de preliminar, maiores considerações sobre esse fato são
dispensáveis, vez que a narração do mesmo não consta da denúncia.
Não obstante, tal fato é importante
para que se demonstre que a agressão narrada na denúncia ocorreu em legítima
defesa. Feita
essa distinção, de suma importância para o justo deslinde do feito, passa-se ao
exame detalhado de cada um dos requisitos da legítima defesa. A excludente de
ilicitude por legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, no
Artigo 23 no seu Inciso II, cominado com o Artigo 25 do mesmo Código que
explicita a conduta de legítima defesa, in verbis:
Art. 23 -
Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)
II - em
legítima defesa.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A toda
evidência, perpassa por inquestionável e não convelível, a excludente da
ilicitude arguida pelo Recorrente, eis presente os elementos integrativos da
legítima defesa própria, quais sejam:
a-)
repulsa a agressão atual e injusta;
b-)
defesa de direito próprio;
c-)
emprego moderado dos meios necessário.
d-)
orientação de ânimo do agente no sentido de praticar atos defensivos.
Neste mesmo sentido, o art. 415, IV
do Código de Processo Penal, estabelece que, o juiz absolverá desde logo o
acusado quando ficar demonstrado causa de exclusão do crime.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...)
IV -
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A
jurisprudência parida pelas cortes de justiça comunga com o aqui expendido, ao
sufragar a tese esposada pelo réu, fazendo-se, pois, imperiosa sua transcrição:
Aquele
que é atacado e agredido dificilmente estará em condições de calcular, com
balancinha de ourives, quando e como começa o excesso na reação (RT 604/327).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - EXCLUDENTE DE
ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. Considerando
que a apelante repeliu, em defesa de direito próprio e com uso moderado dos
meios necessários, agressão atual ou iminente e injusta, mister reconhecer a
incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. (Apelação Criminal nº
1992605-52.2006.8.13.0105, 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Evandro Lopes da
Costa Teixeira. j. 30.08.2011, unânime, Publ. 06.10.2011).
Donde, todos os caminham conduzem
ao reconhecimento da excludente legal, revelando-se inarredável e inexorável,
absolver-se o réu.
4.- DO
PEDIDO
Diante
dessas considerações, o Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e,
quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da
sentença recorrida para acolher o pedido inicial ____________________. Fazendo
isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir à tão
almejada Justiça (opcional).
Nestes termos,
pede e
espera deferimento.
Local e
data.
Nome e
assinatura do advogado
Número de
inscrição na OAB
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