quinta-feira, 15 de maio de 2014

Modelo de Apelação



 Problema:


Mévio foi denunciado pelo promotor de justiça competente pelo crime de lesões corporais leves praticado contra Caio, estando incurso no art. 129, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que Mévio havia tido um desentendimento com Caio, provocando então lesões corporais leves, tendo à vítima revidado a agressão. Não houve prova testemunhal presencial e Mévio acusa Caio de ter começado a agressão, e vice-versa, havendo lesões corporais leves recíprocas, bem como não houve prova pericial para atestar as lesões sofridas na vítima. Em debates orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, tendo este sido condenado nos exatos termos da denúncia. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Mévio, o recurso cabível à hipótese, invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter eventual



Peça processual:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE (...)



 

 

AUTOS Nº.  ______________

  
MÉVIO, já qualificado nos autos em referência da ação de Lesão Corporal, ajuizada por CAIO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. ___, interpor APELAÇÃO  nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas ao e. Turma Recursal de _______.

            Recebido o apelo ora interposto, requer lhe seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas razões, prosseguindo- se nos demais termos da lei.

                               Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data

Assinatura do advogado

Inscrição na OAB

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DE _________



RAZÕES DE RECURSO INOMINADO



Nº do processo: xxxx
Recorrente: MÉVIO
Recorrido: CAIO
Vara de origem : XXX

Colenda Turma Recursal

ILUSTRES JULGAORES,


1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

            O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.

2.- SÍNTESE DO PROCESSO
           
            O Recorrente foi denunciado pelo Promotor de Justiça competente pelo crime de lesões corporais leves contra Sr. Caio, ora Recorrido, estando incurso no art. 129, caput, do Código Penal. Na exordial, consta que, após um desentendimento, o Recorrente provocou, então, lesões corporais leves, tendo à vítima revidada a agressão. Em sede judicial, não houve prova testemunhal presencial e nem provas periciais para atestar as lesões sofridas na vítima. Além do mais, as lesões corporais leves foram recíprocas. Porém, em debates orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do Recorrente, tendo este sido condenado nos exatos termos da denuncia. 

            Dessa intolerável decisão, proferida de forma absolutamente equivocada, vem a querelante apelar.

3- RAZÕES PARA REFORMA

A decisão atacada revela precipitação do Juízo recorrido, e, pela natureza dos fatos cuidadosamente descritos na inicial, dá ensejo ao cometimento de crassa injustiça.

INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO

Dispõe o Art. 158 do CPP que: "Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

Nota-se que, segundo consta na peça informativa do inquérito policial, a vítima, logo após a ocorrência do fato alegado, foi encaminhada ao DPJ desta comarca, oportunidade que deveria ser feito o exame de corpo de delito. No entanto, por simples análise dos autos, constata-se que não houve pericia alguma, em que pese o referido departamento contar com peritos oficiais.

O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167) revela-se legítimo, desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto.

Desta feita, é imperioso levantar em tese, dúvidas razoáveis em relação às supostas lesões corporais, posto que, a falta do resultado de exame de corpo e delito (lesão corporal) no decorrer da instrução, traz prejuízos a defesa, acarretando consequente cerceamento ao exercício da ampla defesa.

A rigor, se por ventura houve agressão e havendo vestígio como afirmado na peça acusatória, mas por outro lado não há exame de corpo de delito, então não estará cumprida a condição, para averiguar se o crime seria de lesões corporais ou contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/91).

Neste diapasão, o Ministério Público não deve buscar uma punição a qualquer custo, desprestigiando princípios vetores do Estado Democrático de Direito.
 É neste prisma que a jurisprudência se firma:

"Em tema de lesão corporal, indispensável à comprovação da materialidade do crime é a realização de exame de corpo de delito, não bastando a tal desiderato simples consulta à ficha hospitalar, ainda que roborada o respectivo auto pela confissão extrajudicial do réu ou pelo depoimento da vítima e de testemunhas." (TAMG – AC – Rel. Fiúza Campos – RT 504/408).

Desta feita, é indispensável, para a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal a realização de exame de corpo de delito, porém, esta prova pericial deve ser juntada aos autos antes da sentença, como ensina Ada Pellegrini Grinover e demais colaboradores, in “AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL”. Editora Revista dos Tribunais, página 147:

"De regra, deve o exame de corpo de delito ser feito antes da denúncia, mas isso não é imprescindível, sendo bastante que a acusação encontre apoio em outros elementos indiciários. Entretanto, se o processo for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença." (grifei)

Assim sendo, face ao princípio da verdade real e lealdade processual, impõe-se a absolvição quanto ao delito de lesões corporais, vez que ausente à prova de materialidade, com observância do princípio constitucional do contraditório, e consequentemente da ampla defesa.

INEXISTÊNCIA DE AUTORIA – LESÕES RECÍPROCAS – LEGÍTIMA DEFESA

            Não há dúvidas, diante da prova dos autos, de que o Recorrente agiu repelindo agressão à sua pessoa, pois foi agredido pelo Recorrido e repeliu tal agressão, dando-lhe XXXX. Conforme asseverado em sede de preliminar, maiores considerações sobre esse fato são dispensáveis, vez que a narração do mesmo não consta da denúncia.

            Não obstante, tal fato é importante para que se demonstre que a agressão narrada na denúncia ocorreu em legítima defesa. Feita essa distinção, de suma importância para o justo deslinde do feito, passa-se ao exame detalhado de cada um dos requisitos da legítima defesa. A excludente de ilicitude por legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, no Artigo 23 no seu Inciso II, cominado com o Artigo 25 do mesmo Código que explicita a conduta de legítima defesa, in verbis:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)
II - em legítima defesa.
 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A toda evidência, perpassa por inquestionável e não convelível, a excludente da ilicitude arguida pelo Recorrente, eis presente os elementos integrativos da legítima defesa própria, quais sejam:

a-) repulsa a agressão atual e injusta;
b-) defesa de direito próprio;
c-) emprego moderado dos meios necessário.
d-) orientação de ânimo do agente no sentido de praticar atos defensivos.

            Neste mesmo sentido, o art. 415, IV do Código de Processo Penal, estabelece que, o juiz absolverá desde logo o acusado quando ficar demonstrado causa de exclusão do crime.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...)
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

A jurisprudência parida pelas cortes de justiça comunga com o aqui expendido, ao sufragar a tese esposada pelo réu, fazendo-se, pois, imperiosa sua transcrição:

Aquele que é atacado e agredido dificilmente estará em condições de calcular, com balancinha de ourives, quando e como começa o excesso na reação (RT 604/327).
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. Considerando que a apelante repeliu, em defesa de direito próprio e com uso moderado dos meios necessários, agressão atual ou iminente e injusta, mister reconhecer a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. (Apelação Criminal nº 1992605-52.2006.8.13.0105, 6ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira. j. 30.08.2011, unânime, Publ. 06.10.2011).

               Donde, todos os caminham conduzem ao reconhecimento da excludente legal, revelando-se inarredável e inexorável, absolver-se o réu.

4.-  DO PEDIDO

Diante dessas considerações, o Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial ____________________. Fazendo isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada Justiça (opcional). 

                              Nestes termos,
pede e espera deferimento.

Local e data.
Nome e assinatura do advogado
Número de inscrição na OAB

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