quarta-feira, 28 de maio de 2014

Vocação hereditária

II - O Código Civil de 2002

A – Requisitos necessários para reconhecimento do cônjuge como herdeiro.

            A ordem de vocação hereditária, no Código de 2002, vem disciplinada pelo artigo 1829:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

            A princípio, o cônjuge do de cujus será herdeiro e concorrerá com seus descendentes e ascendentes. Entretanto, o Código Civil, em seu artigo 1830, indica os requisitos necessários para que o cônjuge assuma seu papel na ordem de vocação hereditária. São eles:
a) o cônjuge não pode estar separado judicialmente, nem divorciado. A separação põe termo à sociedade conjugal e o divórcio ao vínculo. Em ambos os casos, o cônjuge não mais sucederá.
b) o cônjuge não pode estar separado de fato, há mais de 2 anos. A separação de fato por mais de 2 anos possibilita o divórcio e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro. A lei prevê, entretanto, uma exceção. Se estiver separado de fato há mais de 2 anos, poderá o cônjuge ser herdeiro, se provar que a convivência se tornou impossível sem sua culpa.
            A ressalva do artigo merece censura em razão dos inúmeros conflitos que a matéria probatória pode gerar, mormente porque o falecido, por razões evidentes, não poderá defender-se.

B - A sucessão do cônjuge em concorrência com descendentes.

            A observação evidente é que, pelo novo diploma, haverá concorrência entre cônjuge e descendentes do autor da herança, como regra.
            A premissa que se adota para a interpretação do artigo em questão é a intenção do legislador em não deixar o cônjuge sobrevivente em desamparo ao concorrer com os descendentes. Parte-se do princípio pelo qual em havendo meação, afastada estará a sucessão por concorrência com os descendentes.
            E por que se adota a premissa em questão? Porque o legislador de 2002 retira do Código os dispositivos referentes ao usufruto vidual para alçar o cônjuge à qualidade de herdeiro concorrente, tirando-lhe o direito de usufruto (direito real limitado) e lhe garantido o direito de propriedade (mais amplo).
            A primeira e importante pergunta que se faz é a seguinte: em que regimes de bens o cônjuge concorrerá com os descendentes e em que regimes não concorrerá?

1.1 – O cônjuge não concorrerá com os descendentes (ou seja, não dividirá a herança deixada que irá integralmente para os descendentes):

a) na comunhão universal de bens, pois o supérstite já terá direito à meação, e, então, o legislador entende que não haverá o direito à concorrência, já que o sobrevivente terá bens próprios suficientes a garantir seu sustento.

b) na separação obrigatória do artigo 1641 (há um erro na remissão do legislador), pois, nesta hipótese, se a lei impediu a meação em vida, não admitiria a meação entre descendentes e cônjuge mortis causa (Gavião de Almeida: p. 226)

            Um segundo argumento a justificar a disposição seria a manutenção do disposto na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A concorrência seria descabida, então, pois os cônjuges casados pelo regime da separação legal teriam direito de partilhar os aqüestos adquiridos na constância do casamento. Com esta partilha, o cônjuge sobrevivente disporia de bens para sobreviver.(Oliveira Leite, Comentários ao CC, Forense).

c) na comunhão parcial de bens, em que o falecido não deixa bens particulares.

            Se no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não deixou bens particulares, os bens deixados compõem a meação do sobrevivente. Assim, comunhão parcial sem bens particulares se aproxima da comunhão universal. Em havendo meação, não há que se falar em sucessão, pois o cônjuge sobrevivente não estará desamparado.

1.2 – O cônjuge concorrerá com os descendentes (ou seja, dividirá a herança com os descendentes do de cujus):

a) na participação final nos aqüestos, pois neste regime não haverá comunhão jamais, e o cônjuge sobrevivente poderá ver-se sem qualquer patrimônio ao fim do casamento;

b) na separação convencional de bens, pois, com a revogação do artigo 259 [1] , fica claro que não haverá comunicação de qualquer tipo de bem, mesmo em caso de silêncio do contrato. Fica definitivamente superada a questão e não haverá a comunicação de nenhum bem adquirido durante o casamento, se os cônjuges optarem pelo regime da separação convencional de bens, e por conseqüência, ao fim do casamento, o cônjuge sobrevivente pode ficar desamparado. Não havendo meação, haverá sucesso e concorrência com os descendentes.

c) na comunhão parcial em que o autor da herança deixou bens particulares.

            Esta hipótese é uma das mais tormentosas para a doutrina. Se o autor da herança deixou bens particulares, concorreria o cônjuge com os descendentes na totalidade da herança (inclusive com relação aos bens em que há meação) ou apenas quanto aos bens particulares?
            Seguindo o espírito do legislador pelos qual em havendo meação, não há sucessão, conclui-se que o cônjuge só concorreria quanto aos bens particulares e não quanto àqueles em que já teria o direito à meação(Gavião de Almeida, p. 227, Giselda Hironaka, p. 273). A posição, entretanto, não é pacífica e há argumentos favoráveis à idéia de que o cônjuge participaria da sucessão no tocante à totalidade da herança (MARIA HELENA DINIZ, p. 106).

1.3 - O quinhão do cônjuge que concorre com os descendentes

Como regra, o artigo 1832 determina que o cônjuge herdará quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça. Entretanto, o artigo faz uma ressalva: a quota do cônjuge não poderá ser inferior a ¼ se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.

Exemplificamos.
a) Cônjuge e um filho (comum ou não): ½ para filho e metade para cônjuge;
b) Cônjuge e dois filhos (comuns ou não): 1/3 para o cônjuge e 1/3 para cada filho;
c) Cônjuge e três filhos (comuns ou não): ¼ para o cônjuge e ¼ para cada filho
d) Cônjuge e quatro filhos comuns: ¼ para cônjuge e ¾ a serem divididos entre os quatro filhos. Há uma reserva de quinhão.
e) Cônjuge e quatro filhos só do falecido: 1/5 para o cônjuge e 1/5 para cada filho.

Soluções à filiação híbrida

O grande problema ocorre na hipótese de filiação híbrida, ou seja, aquela em que o cônjuge concorrerá tanto com filhos comuns, quanto com filhos apenas do autor da herança. Haveria a reserva de ¼ da herança?
a) SÍLVIO DE SALVO VENOSA – Sim, “se, porém concorrer com descendentes comuns e descendentes apenas do de cujus, há que se entender que se aplica a garantia mínima da quarta parte” (Venosa, p. 109).
b) EUCLIDES DE OLIVEIRA – Não, e a herança será divida em partes iguais entre todos os filhos comuns e não comuns e o cônjuge sobrevivente (Inventário e Partilha, 16ª edição). Justificativa: “o final do art. 1832 garante a quota mínima só para quando o cônjuge for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Essa dicção, em interpretação restrita, leva à exclusão do piso se houver um ou mais descendentes de outra origem”. Também afastam a reserva de quinhão MARIA HELENA DINIZ, p. 113 e Ana Cristina de Barros Monteiro, p. 97, (ao atualizar a obra de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO).

c) EDUARDO OLIVEIRA LEITE – Propõe a seguinte solução. Imaginemos que se tratam de 3 filhos e comuns e 2 exclusivos do autor da herança. Herança de R$ 100.000,00.
1) Divisão da herança entre todos os filhos – R$ 20.000,00 para cada filho.
2) Divisão da herança em blocos – Bloco A – Filhos comuns – R$ 60.000,00
                                                           Bloco B – filhos exclusivos – R$ 40.000,00

3) No bloco A, dos filhos comuns, haveria a reserva de quinhão de ¼ para o cônjuge – R$ 15.000 e os outros R$ 45.000 seria partilhados entre os 3 filhos comuns.

4) Divisão final da herança

Cônjuge – ¼ reservado da parte dos filhos comuns
R$ 15.000,00
         R$ 15.000,00
Quota dos filhos comuns
R$ 15.000,00
(x 3) R$ 45.000,00
Quota dos filhos exclusivos
R$ 20.000,00
(x 2) R$ 40.000,00


Total 100.000,00

d) GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA – Aventa uma quarta solução para a solução da questão. Imaginemos que se tratam de 2 filhos e comuns e 3 exclusivos do autor da herança. Herança de R$ 100.000,00.

1) Divisão da herança entre todos os filhos – R$ 20.000,00 para cada filho.
2) Criação de duas sub-heranças – Filhos comuns: R$ 40.000,00 e não comuns R$ 60.000,00.
3) Concorrência no quinhão dos filhos exclusivos: R$ 60.000,00 divididos em 4 partes (três para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 15.000,00.
4) Concorrência no quinhão dos filhos comuns: R$ 40.000,00 divididos em 3 partes (duas para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 13.333,33.
5) Somam-se os quinhões do cônjuge nas sub-heranças - Total: R$ 15.000,00 + R$ 13.333,33 = 28.333,33
6) Pergunta: o valor de R$ 28.333,33 é superior a 25% da herança?
SIM, pois 25 % da herança significa a importância de R$ 25.000. Então, esse valor corresponde à parte do cônjuge na sucessão.

7) Divisão final da herança

Cônjuge
R$ 28.333,33
        R$ 28.333,33
Quota de cada filho comum
R$ 13.333,33
(x 2) R$ 26.666,67
Quota de cada filho exclusivo
R$ 15.000,00
(x 3) R$ 45.000,00


Total R$ 100.000,00


e) GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA – Aventa uma quinta solução para a solução da questão. Imaginemos que se tratam de 4 filhos e comuns e 4 exclusivos do autor da herança. Herança de R$ 100.000,00.
1) Divisão da herança entre todos os filhos – R$ 12.500,00 para cada filho.
2) Criação de duas sub-heranças – Filhos comuns: R$ 50.000,00 e não comuns R$ 50.000,00.
3) Concorrência no quinhão dos filhos exclusivos: R$ 50.000,00 divididos em 5 partes (quatro para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 10.000,00.
4) Concorrência no quinhão dos filhos exclusivos: R$ 50.000,00 divididos em 5 partes (quatro para os filhos e 1 para o cônjuge) – Cônjuge ficaria com R$ 10.000,00.
5) Somam-se os quinhões do cônjuge nas sub-heranças - Total: R$ 10.000,00 + R$ 10.000,00 = 20.000,00.
6) Pergunta: o valor de R$ 20.000,00 é superior ou igual a 25% da herança?
NÃO, pois 25% da herança significa R$ 25.000. Então, o valor da diferença (R$ 25.000 –R$ 20.000) de R$ 5.000 deverá ser descontada da quota dos filhos comuns. Assim, a quota dos filhos comuns deixa de ser R$ 40.000,00 e passa a ser R$ 35.000,00.

7) Divisão final da herança

Cônjuge (reserva de 25%)
R$ 25.000,00
        25.000,00
Quota de cada filho comum
R$ 8.750,00
(x 4) 35.000,00
Quota de cada filho exclusivo
R$ 10.000,00
(x 4) 40.000,00



Total: R$ 100.000,00

Críticas de GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA
            A professora Giselda Hironaka critica veementemente todas as soluções apontadas pela doutrina para a solução da questão da filiação híbrida. O texto do qual são extraídas as críticas se encontra no sitewww.professorsimao.com.br

A) Reserva do piso de ¼ em hipótese de filiação híbrida
“Solução desse jaez representaria, no entanto, um certo prejuízo aos descendentes exclusivos do falecido, os quais, por não serem descendentes do cônjuge com quem concorrem, restariam afastados de parte mais ou menos substanciosa do patrimônio exclusivo de seu ascendente morto.
Contudo, essa solução poderá ser objeto de crítica, por parte de certo segmento hermeneuta, sob a alegação de que, aplicando-a, não se satisfará o espírito do legislador do novo Código Civil, uma vez que este pretendeu privilegiar o cônjuge supérstite – dirão estes críticos –– nestas condições de reserva de parte ideal, tão somente quando tal cônjuge fosse também ascendente dos herdeiros de primeira classe com quem concorresse. Ora, se sujeita a essa crítica, tal proposta não deveria prevalecer como possível, não obstante garanta quinhões iguais aos filhos de ambos os grupos (comuns e exclusivos) e ao cônjuge sobrevivente.

B) Sem a reserva de ¼ na hipótese de filiação híbrida.

“Da mesma forma com a qual se cuidou de refutar a proposta anterior, também aqui se pode chegar à mesma conclusão de inobservância do espírito do legislador do Código Civil. Mas, aqui, tal inobservância se verifica na exata medida em que o tratamento de todos os descendentes do de cujus como seus descendentes exclusivos, acabaria por afastar a reserva da quarta parte do monte partível garantida ao cônjuge sobrevivo, como forma de lhe garantir um maior amparo em sua viuvez.
Tratá-los, aos descendentes todos, como se fossem descendentes exclusivos do falecido representa solução que fecha os olhos a uma verdade natural (descendentes por laços biológicos) ou civil (descendentes em razão de uma adoção verificada) que é a única verdade que o legislador tomou como autorizadora de uma maior proteção dispensada ao cônjuge que sobreviver.

C) Divisão da herança em blocos (sub-heranças)

“Ora, é muito fácil observar que, senão em circunstância real excepcionalíssima, essa composição matemática não conseguiria atender aos preceitos legais envolvidos (art. 1829, I e 1832), e não garantiria a igualdade de quinhões atribuíveis a cada um dos descendentes da mesma classe, conforme determina o art. 1834, de caráter constitucional. Quer dizer, nem se conseguiria obter – por esta proposta imaginada conciliatória – iguais quinhões para os herdeiros da mesma classe (comuns ou exclusivos), nem seria razoável que a quarta parte garantida ao cônjuge fosse complementada por subtração levada a cabo tão-somente sobre a parte do acervo destinada aos descendentes comuns

C - A sucessão do cônjuge em concorrência com ascendentes
1.1. O cônjuge concorrerá com o ascendente em todos os regimes de bens.
            As regras de concorrência do cônjuge com os ascendentes do falecido são bem mais simples do que aquelas supra analisadas, e partem da premissa segundo a qual, independentemente do regime de bens adotado pelas partes, a herança será sempre dividida entre o cônjuge e o ascendente.
            Assim, a concorrência se dará no regime da comunhão universal, da comunhão parcial com ou sem bens particulares, da participação final nos aqüestos, bem como na separação convencional ou na separação obrigatória de bens.
            Sobre a herança deixada, composta por bens comuns ou particulares, o cônjuge terá direito a concorrer com os ascendentes. Não há a premissa pela qual se houver meação não haverá sucessão. Essa premissa só se aplica à sucessão em concorrência com o descendente.
            Exemplificamos.
a) Regime da comunhão universal de bens: 50% do patrimônio pertence ao marido e 50% à mulher. Com o falecimento do marido, seus 50% serão partilhados entre a esposa e os pais do falecido.
b) Comunhão parcial de bens com bem particular: Dos bens comuns, 50% pertence ao marido e 50% à mulher. O bem particular pertence 100% ao marido. Assim, com o falecimento do marido, seus 50% dos bens comuns e 100% do bem particular serão partilhados entre a esposa e os pais do falecido.

1.2 - O quinhão do cônjuge que concorre com os ascendentes

            Também não há qualquer dificuldade em se tratando do quinhão a ser partilhado entre cônjuge e ascendentes.
            Se concorrer com o pai e mãe do de cujus, a herança será dividida em 3 partes iguais cabendo 1/3 ao pai, 1/3 à mãe e 1/3 ao cônjuge.
            Em qualquer outra hipótese de sucessão com ascendentes, ½ da herança ficará com o cônjuge e a outra metade será dividia entre os ascendentes. Exemplificamos.
a) Falecido deixa pai vivo e esposa. Metade da herança para cada.
b) Falecido deixa 3 avós vivos e a esposa. Metade para a esposa e outra metade para os três avós.

D - Conclusão

            Em resumo, conclui-se que duas são as questões mais polêmicas envolvendo a sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes do de cujus:
a) No regime da comunhão parcial com bens particulares, o cônjuge concorre na totalidade dos bens ou só nos particulares? Em nossa opinião, acertada é a doutrina que determina que a concorrência só se dá nos bens particulares, seguindo a idéia pela qual se há meação, não haverá sucessão, pois o intuito é de amparar o cônjuge supérstite.
b) Em havendo filiação híbrida (filhos comuns e exclusivos), haverá a reserva de ¼ em favor do cônjuge sobrevivente? Em nossa opinião a resposta é sim, pois a lei, na sua redação, apenas informa que haverá a reserva se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. A lei não utiliza a expressão “ascendente de todos os herdeiros”. Existindo um herdeiro comum, aplica-se a reserva, não importando se os demais são comuns ou exclusivos. Ademais, o espírito da lei é não deixar o cônjuge em desamparo. Tal solução melhor segue o espírito do novo Código no tocante à matéria sucessória.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil, vol. 6. saraiva, 2003.
GAVIÃO DE ALMEIDA, José Luiz. Código Civil comentado, vol. XVIII. Atlas, 2003.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil, vol. 20. Saraiva, 2003
LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código Civil, vol. XXI. Forense, 2004.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, vol. 6. Saraiva, 2003.
OLIVEIRA, Euclides. Inventário e Partilhas. Direito das Sucessões. Teoria e Prática. 16ª edição.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, vol. VIII. Atlas, 2003.

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