terça-feira, 27 de maio de 2014

Resumo das aulas de Direito Civil - Sucessões II

2 º Bimestre
SUCESSÃO LEGÍTIMA

Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos bens nele não compreendidos. Nesses casos a lei defere à herança a pessoa da família do de cujus e, na falta desta, ao Poder Público.

·       Ordem da vocação hereditária

Conceito: Consiste na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária.

1.    Chamamento dos sucessores: o chamamento é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota. Por isso diz-se que tal ordem é preferencial;

            A primeira classe é a dos descendentes. Havendo alguém que a ela pertença, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subsequentes, salvo a hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou com o companheiro.

            Dentro de uma mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau: o mais afastado é excluído pelo mais próximo.

2.    Ordem preferencial (art. 1.829):

a)    Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou na separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

b)   Ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
c)    Cônjuge sobrevivente;
d)   Colaterais.

3.    Descendentes:

Sucessão: São contemplados todos os descendentes, porém os mais próximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação  - art. 1.833;

            Os filhos sucedem por cabeça, ou direito próprio, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau – art. 1835.

Concorrência com o cônjuge sobrevivente: em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com que concorrer – art. 1.832.

4.    Ascendentes:

Sucessão: não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente – art. 1.836.

            A sucessão, nesse caso, orienta-se por dois princípios: a) o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas; b) havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
            O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente – art. 1.852.

Concorrência com o cônjuge sobrevivente:  concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. – aart. 1.837

5.    Cônjuge sobrevivente:

Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O cônjuge, sendo herdeiro necessário, não pode ser excluído da sucessão por testamento deixado pelo de cujus.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na Constância do casamento – STJ – Súmula 377.

Tem a jurisprudência admitido a comunicação dos aquestos no regime da separação convencional de bens, quando tenham resultado do esforço comum dos cônjuges.

6.    Companheiros sobreviventes:

A companheira ou companheiro sobrevivente participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

·         Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

·         Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um deles;

·         Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
·         Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

7.    Colaterais

Figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária. Serão chamados a suceder se não houver cônjuge sobrevivente.

Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo aquele um terço da herança.

Entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direto de representação concedido aos filhos de irmãos.

8.    Município, Distrito Federal e União:

Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo ele renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada as respectivas circunscrição, ou a União, quando situada em território federal.

O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido o direito de saisine. Apenas recolhe a herança na falta de herdeiros.

Não havendo herdeiros, a herança torna-se jacente, transformando-se posteriormente em vacante, passando então os bens ao domínio público.



           





           

















Sucessão Testamentária

1. Conceito:

A Sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições - art. 1857 e 1.858 CC.

2. Características:


  •  é ato personalíssimo, privativo do autor da herança;
  • constitui negocio jurídico unilateral. É proibido o testamento conjuntivo, ou simultâneo, seja recíproco ou correspectivo - art. 1.863;
  • é ato solene;
  • é ato gratuito;
  • é ato essencialmente revogável - art. 1.969;
  • é também ato causa mortis: produz efeitos somente após a morte do testador.
3. Capacidade

  • A capacidade testamentária ativa constitui a regra. O art. 1.860 do CC declara que só não podem testar os incapazes e os que , no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento;
  • Dentre os incapazes em geral, só os maiores de dezesseis anos, por exceção, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal;
  • São incapazes para fazer tesamento: os menores de 16 anos, os que não tiverem em seu perfeito juízo e os surdos-mudos que não tiverem desenvolvimento mental completo;
  • A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade - art. 1.861.
4. Formas de testamento

  • Ordinário: 
    • público;
    • cerrado;
    • particular.

  • Testamentos especiais:
    • marítimo;
    • aeronáutico;
    • militar.
4.1 Testamento público

1. Conceito:

É escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, em presença de duas testemunhas, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos - art. 1.864. É a forma mais segura de testar.

2. Requisitos


  • deve ser escrito, na língua nacional, podendo ser inserto em partes impressas de livros de notas;
  • deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e ás duas testemunhas, a um só tempo, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e daquele;
  • se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião assim declarará, assinando, nesse caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias;
  • o individuo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, designará quem o faça em seu lugar, presentes as testemunhas;
  • ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas, designadas pelo testador.
3. Legitimação ativa

Só não podem tesar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declaração ao tabelião de viva voz. Podem fazê-lo: os surdos (que não sejam mudos), os alfabetizados em geral, os analfabetos e os cegos.


4.2 Testamento cerrado

1. Conceito:

Também chamado de secreto ou místico, porque só o testador conhece o seu teor, é esrito por este, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficacia após o auto de aprovação lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas.

2. Requisitos:
  • cédula testamentária;
  • ato de entrega;
  • auto de aprovação;
  • cerramento.
3. Legitimados

Não podem fazer testamento cerrado os analfabetos, incluídos os surdos-mudos, bem como os cegos.

4.3 Testamento particular
  • também chamado de hológrafo, é inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado. É a forma menos segura de testar, porque depende de confirmação, em juízo, pelas testemunhas. 
  • Pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam;
  • Mesmo não havendo menção à data no art. 1.876 , a sua indicação constitui elemento comum a todos os testamentos e serve para esclarecer se o testador era capaz no momento em que o redigiu.
  • É franqueado aos que podem ler e escrever, não se admitidos assinatura a rogo.
  • Não podem dele utilizar-se o cego, o analfabeto e os eventualmente incapacidade de escrever.
  • Basta que uma testemunha confirme, em juízo, a sua autenticidade , havendo prova suficiente desta. Se todas falecerem ou estiverem em local ignorado, ou não o confirmarem, o testamento particular não será cumprido.
4.4 Codicilo

  • Codicilo é ato de última vontade, destinado porém a disposições de pequeno valor.
  • Não se exige maiores formalidades para sua validade. Basta que o instrumento particular seja inteiramente escrito pelo testador e por ele datado e assinado. Têm sido admitido codicilos datilografados, que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus. Não se exige a assinatura de testemunhas. Pode assumir a forma de ato autônomo ou complementar do testamento.

Inventário e Partilha

Inventário:  é o processo judicial destinado a relacionar, descrever, avaliar e liquidar todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os seus sucessores. 

  • Abertura deve ser requerida no prazo de 60 dias, a contar do falecimento do de cujus e estar encerrada dentro de 12 meses;
  • foro: o foro será do domicilio do autor da herança / ou não tendo domicílio , será no local onde ele morreu.
Espécies:
  • rito tradicional e solene, de aplicação residual e regulado pelo art. 982 do CPC;
  • arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem com a partilha;
  • arrolamento comum, para quando os bens do espólio sejam de valor igual ou inferior a 2.00 OTNs.
  • extrajudicial ou administrativo: é lavrado pelo Tabelião de Notas, instrumentalizado através de Escritura Pública, que constitui documento hábil para o registrador do Cartório de Registro de Imóveis realizar o respectivo registro e/ou averbação na matrícula correspondente ao imóvel, objeto da partilha.É importante destacar que as partes interessadas deverão estar assistidas, conforme determina a Lei, por advogado(s), sendo que este poderá ser comum entre as partes ou não, vai depender da vontade dos interessados. Outro ponto a destacar é que não deve haver testamento a ser aberto deixado pelo de cujus, pois, se houver o inventário precisará ser homologado por Juiz de Direito. Portanto, somente podem optar pela realização do inventário em Tabelionato de Notas, os herdeiros, cônjuges supérstite (viúvos) ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.
  • Negativo: a finalidade do negativo é, na maioria das vezes, evitar a incidência da causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, Do CC, que exige inventário e partilha dos bens aos herdeiro, a cargo do viúvo, ou viúva, que pretende casar-se novamente, sob pena de tornar-se obrigatório o regime de separação de bens.

  • Valor da causa: valor dos bens partilháveis;

  • Colação: é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualmente as respectivas legítimas. Visa restabelecer a igualdade entre herdeiros legitimários.
  • Sonegação: é a ocultação dos bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
    • Pena de sonegados: perda do direito sobre o bem sonegado.
    • A ação de sonegados prescreve em 10 anos ;
Partilha: é a divisão judicial do montante líquido, apurado durante o inventário, entre os herdeiros do de cujus e cessionários, separando-se a meação do cônjuge sobrevivente. Se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação.


Espécie:

  • judicial: juiz resolverá as pretensões;
  • amigável: simples homologação;
Partilha em vida: é feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários;

Sobrepartilha: ficam sujeitos a sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenha sido partilhados no processo de inventário, quais sejam; Trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta; Observar-se-à o processo de inventário e partilha, sendo realizada nos mesmos autos deste.




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