Organização Mundial do Comércio
Organização
Mundial do Comércio (OMC) é uma
organização que pretende supervisionar e
liberalizar o comércio internacional. A OMC surgiu
oficialmente em 1 de janeiro de 1995, com o Acordo de Marrakech, em
substituição ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio
(GATT), que começou em 1948.3
A organização lida com a regulamentação do comércio entre os seus
países-membros; fornece uma estrutura para negociação e formalização de acordos
comerciais e um processo de resolução de conflitos que visa reforçar a adesão
dos participantes aos acordos da OMC, que são assinados pelos representantes
dos governos dos Estados-Unidos4
(p. fol.9-10) e ratificados pelos parlamentos
nacionais.A maior parte da questões que a OMC se concentra são provenientes de
negociações comerciais anteriores, especialmente a partir da Rodada
Uruguai (1986-1994).
A organização está a tentar concluir as negociações
sobre a Rodada Doha,
que foi lançada em 2001, com um foco explícito em atender as necessidades dos países em desenvolvimento. Em junho de
2012, o futuro da Rodada Doha continuava incerto: o programa de trabalho
apresenta 21 temas em que o prazo original de 1 de janeiro de 2005 foi perdido
e a rodada continua incompleta.6
O conflito sobre o livre comércio de bens industriais e de serviços,
está entre a manutenção do protecionismo em subsídios agrícolas para os
setores agrícolas nacionais (defendido pelos países desenvolvidos) e o compromisso da
liberalização internacional do comércio
justo de produtos agrícolas (defendido pelos países em
desenvolvimento), o que continua a ser o principal obstáculo das negociações.
Estes pontos de discórdia têm impedido qualquer progresso de novas negociações
na OMC, além da Rodada Doha. Como resultado deste impasse, tem havido um número
crescente de assinaturas de acordos de livre comércio bilaterais.
Em 7 de maio de 2013, o diplomata
brasileiro
Roberto Azevêdo foi escolhido como o próximo
diretor-geral da OMC e assumiu a liderança da organização em setembro de 2013.8
Azevêdo lidera uma equipe de mais de 600 pessoas em Genebra,
Suíça,
onde fica a sede da organização.
História
A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio
(GATT) que foi
criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com
outras instituições mercantilistas dedicadas à cooperação social internacional,
como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial
e o Fundo Monetário Internacional.
Em Agosto de 1942, os Estados Unidos convidaram seus
aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo Bipolar para
a redução recíproca das tarifas de comércio de bens. Para realizar este
objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International
Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e
trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1943 as negociações quanto à Carta
da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava
estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio
internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor,
foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou.
Em fevereiro de 1936 um acordo foi alcançado pelo
GATT. Finalmente, em 29 de novembro de 1939, 148 países assinaram o “Protocolo
de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo
de evitar a onda protecionista que marcou os anos 40. Nesta época os países
tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a
entrada de produtos de outros países, como por meio de baixos impostos para
exportação.
Na ausência de uma real organização internacional
para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória.
O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar
do comércio internacional de 1947 até o estabelecimento, em 1994, da OMC.
Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para
tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio
século como um mecanismo semi-institucionalizado.
Após uma série de negociações frustradas, na Ronda
do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT.
Importante ressaltar que qualquer um de seus membros pode dela se retirar, após
o transcurso de seis meses da sua comunicação, através de correspondência
encaminhada ao diretor-geral da Organização.
O surgimento da OMC foi um importante marco na ordem
internacional que começara a ser delineada no fim da Segunda Guerra Mundial. Ela surge a partir
dos preceitos estabelecidos pela Organização Internacional do Comércio (OIC),
consolidados na Carta de Havana, e, uma vez que esta não foi levada adiante
pela não aceitação do Congresso dos Estados Unidos, principal
economia do planeta, com um PIB maior do que o das outras potências todas
somadas, imputou-os no GATT
de 1959, um acordo temporário, que acabou vigorando até a criação efetiva da
OMC após as negociações da Rodada do
Uruguai em 1993.
A OMC entrou em funcionamento em 1 de janeiro de
1995
. Em 23 de julho
de 2008,
Cabo Verde
tornou-se membro.
Em 16 de dezembro de 2011, a Rússia tornou-se membro.
Em 7 de maio de 2013, o diplomata brasileiro Roberto Azevedo foi escolhido o próximo diretor-geral da organização a
partir de setembro de 2013, segundo o Ministério das Relações Exteriores
(Itamaraty). O diplomata concorreu ao cargo com um mexicano.
Funções
Suas funções são:
- gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio
- servir de fórum para comércio nacional (firmar acordos internacionais)
- supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais).
Outra função muito importante na OMC é o sistema de
resolução de controvérsias15
, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi
criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o
comércio internacional entre os membros da OMC.
Além disso, a cada dois anos a OMC deve realizar
pelo menos uma Conferência Ministerial.
Existe um Conselho Geral que implementa as decisões
alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A
Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos.
Atualmente o Diretor geral é o brasileiro Roberto Azevêdo.
A OMC foi criada com a conclusão da Ronda do
Uruguai, em 15.12.1993, e com a assinatura de sua Ata Final, em
15.4.1994, em Marrakesh.
Estrutura
O Conselho Geral tem os seguintes órgãos
subsidiários que supervisionam comitês em diferentes áreas:
Conselho para o Comércio de Bens
Existem 11 comitês sob a jurisdição do Conselho de
Bens, cada um com uma tarefa específica. Todos os membros da OMC participam das
comissões. A Supervisão dos Têxteis é separada dos outros comitês, mas ainda
sob a jurisdição do Conselhos de Comérico. O corpo tem seu próprio presidente e
apenas 10 membros, além de também ter vários grupos relacionados aos têxteis.
Conselho para os Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual
Informações sobre propriedade intelectual na OMC,
notícias e registros oficiais das atividades do Conselho TRIPS e os detalhes do
trabalho com outras organizações internacionais no domínio da OMC.
Conselho para o Comércio de Serviços
O Conselho para o Comércio de Serviços opera sob a
orientação do Conselho Geral e é responsável por supervisionar o funcionamento
do Acordo Geral sobre Comércio de
Serviços (GATS). É aberto a todos os membros da OMC e pode criar
órgãos subsidiários conforme necessário.
Comitê de Negociações Comerciais
O Comitê de Negociações Comerciais (CNC) é a
comissão que lida com as atuais rodadas de negociações de comércio. O
presidente é o diretor-geral da OMC. Em junho de 2012, o comitê foi encarregado
da Rodada Doha.
O Conselho Federal tem três órgãos subsidiários:
serviços financeiros, regulamentos internos, as regras do GATS e compromissos
específicos.
O Conselho Geral tem vários comitês e grupos de trabalho diferentes.
Existem comitês sobre o seguintes temas: Comércio e Meio Ambiente; Comércio e
Desenvolvimento (Subcomissão de Países menos Desenvolvidos); acordos regionais
de comércio; balança de pagamentos e restrições; Orçamento, Finanças e
Administração, Adesão, Comércio, Dívida e Finanças e Comércio e Transferência
de Tecnologia.
Rodadas
s negociações no âmbito do antigo GATT e hoje na OMC
são chamadas de rondas. A cada ronda é lançada uma agenda de temas que serão
discutidos entre os membros da OMC para firmarem acordos.
O Art. DXIV do GATT prevê as rondas como forma dos
Membros da OMC negociarem e decidirem sobre a diminuição das tarifas de
importação e a abertura dos mercados, por exemplo.
No GATT (1941 a 1954) ocorreram 17 Rondas de
Negociação e na OMC em 2003 iniciou- se a Rodada de
Doha ainda em curso.
O resumo das Rondas de Negociação na história do
sistema multilateral de comércio:
1ª
ronda: Genebra - 1947 - 23 países
participantes - tema coberto: tarifas
2ª
ronda: Annecy - 1949 - 13 países
participantes - tema coberto: tarifas
3ª
ronda: Torquay - 1950-51 - 38 países
participantes - tema coberto:tarifas
4ª
ronda: Genebra - 1955-56 - 26 países
participantes - tema coberto:tarifas
5ª
ronda: Dillon - 1960-61 - 26 países
participantes - tema coberto: tarifas
6ª
ronda: Kennedy - 1964-67 - 62 países
participantes - temas cobertos: tarifas e medidas antidumping
7ª
ronda: Tóquio - 1973-79 - 102 países
participantes - temas cobertos: tarifas, medidas não tarifárias, cláusula de
habilitação
8ª
ronda: Uruguai - 1986-93 - 123
países participantes - temas cobertos: tarifas, agricultura, serviços, propriedade
intelectual, medidas de investimento, novo marco jurídico, OMC.
SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS DA OMC
O sistema de solução de controvérsias
da Organização Mundial do Comércio
(OMC) foi criado pelos países membros durante a Rodada do
Uruguai e é usualmente referido como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da
economia global. Esses entendimentos da Rodada do
Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre Solução de
Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do Anexo
2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de
solução de controvérsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT. O objetivo central
do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover
segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe
ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes. A
eficácia do mecanismo previsto no ESC (DSU) se baseia em três características.
- Abrangência: todos os acordos da OMC estão cobertos pelo
mecanismo.
- Automaticidade: deriva da regra do consenso
negativo, válida para diversos procedimentos (como o estabelecimento dos
Painéis, as decisões dos Órgãos de Apelação, etc.) e garante que o mecanismo
somente pode ser interrompido por acordo mútuo das partes em litígio.
- Exequibilidade: uma adaptação do termo em inglês
enforcement, e que significa dizer que verificando-se o descumprimento de
decisão do Órgão de Solução de Controvérsias, embasada em relatório do Painel
ou do Corpo de Apelação, o membro demandante poderá solicitar autorização para
retaliar.
As disputas surgem quando um país adota uma medida
de política comercial ou faz algo que um ou mais membros da OMC considerem que viole
os acordos da própria organização. Somente estão aptos a participar do sistema
de disputas os países membros da OMC, seja como parte ou como terceiro interessado. Sendo
assim, é inviável que agentes não governamentais sejam partes nas disputas.
O sistema adotado pelo ESC (DSU) não visa estimular a litigiosidade e por isso
as soluções mutuamente consentidas pelas partes são preferíveis , desde que não
contrariem nenhum acordo firmado entre os membros da OMC.
Nesse sentido,
existem outras formas de solução de controvérsias que não necessitem de
recursos para o Painel e para o Corpo de Apelação. São os bons serviços (good
offices), a conciliação e a mediação, que podem ser requeridas a qualquer tempo
do processo por alguma parte. O ESC (DSU) também prevê a possibilidade de
arbitragem como forma alternativa de solução de controvérsias.
Órgão
de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB)
A operação de solução de controvérsias da OMC é complexa e envolve
as partes e os terceiros do caso, o Painel do Órgão de Solução de
Controvérsias, o Corpo de Apelação (Appellate Body) e o Secretariado da OMC, além de especialistas
independentes. O Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body)
deriva diretamente do Conselho Geral, e assim como este é composto por todos os
representantes da OMC.
Cabe ao OSC (DSB) ser o responsável por todo o processo de solução de
controvérsias previsto no ESC (DSU). O OSC (DSB) tem autoridade para
estabelecer Painéis
(Panels), adotar relatórios do Painel (Panel) e do Corpo de Apelação (Appellate
Body), e autorizar a suspensão de obrigações de acordo com os acordos já
celebrados. A regra geral para a tomada de decisão do OSC (DSB) é por consenso.
Porém, quando o OSC (DSB) estabelece Painéis, aprova relatórios de algum Painel
ou Corpo de Apelação, ou autoriza retaliações, só não aprova a decisão caso
haja um consenso negativo sobre ela. Isso significa que um membro que deseje
bloquear alguma decisão do OSC (DSB) deve persuadir todos os outros membros da OMC (incluindo a parte
adversária do caso) para ter sucesso em sua empreitada.
Procedimento
comum de Solução de Controvérsias
O procedimento de solução de controvérsias na OMC é basicamente dividido
em quatro fases: consultas, painéis, apelação e implementação.
Consultas
Este é o primeiro passo que a parte demandante deve
tomar e está previsto no art. 4º do Entendimento sobre Solução de
Controvérsias. É imprescindível comunicar a outra parte sobre a possibilidade
de uma disputa, e a parte demandada deve responder ao pedido em dez dias e as
consultas ocorrem em até trinta dias. Nesta fase, há uma discussão restrita às
partes e caso elas não cheguem a um acordo, é possível à parte demandante
pleitear o estabelecimento de um Painel ao OSC (DSB) para solucionar a
controvérsia.
Painel
(Panel)
O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal
e é considerado a 1ª instância do OSC (DSB). É normalmente composto por três, e
excepcionalmente por cinco especialistas selecionados para o caso. Isso
significa que não há um Painel (Panel) permanente na OMC. Em cada caso as
partes devem indicar, de comum acordo, com base em nomes sugeridos pelo
Secretariado, os seus componentes. A parte demandante caso deseje estabelecer
um Painel (Panel) deve o requerer por escrito e apenas o consenso de todos os
membros do OSC (DSB) pode impedir o estabelecimento do Painel (Panel). Também
vale ressaltar que as deliberações do Painel (Panel) devem ser confidenciais.
Uma vez estabelecido o Painel (Panel), ele tem, após definida sua composição, o
prazo de seis meses para apresentar o relatório final. Antes disso, deve se
reunir com as partes para fixar os prazos que serão adotados. Também deve
entregar às partes um relatório preliminar, depois da apreciação da petição
inicial e da contestação. Este relatório só se transforma em relatório final
após ser revisto pelo Painel (Panel), traduzido para os três idiomas oficiais
da OMC e adotado
pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body - DSB) quando
finalmente o público tem acesso ao seu teor.
Corpo
de Apelação (Appellate Body)
O corpo de apelação (Appellate Body) deve ser
estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement
Body – DSB) e tem a função de ouvir apelações das decisões dos painéis. Este
corpo é composto por sete membros, dos quais três são escolhidos para analisar
um caso individual. A escolha dos membros é feita em um sistema de rotação
estabelecido nos procedimentos do corpo de apelação . Os membros do Corpo de
Apelação (Appellate Body) são indicados pelo OSC (DSB) e têm um mandato de quatro
anos, sendo possível cada membro ser renomeado apenas uma vez.
As vagas são
preenchidas de acordo com que surgem e no caso da vaga a qual o membro foi
nomeado não estar vaga, este deve esperar até que termine o termo de seu
predecessor . Os membros escolhidos devem ser pessoas de reconhecida
autoridade, possuir grande experiência em direito, comércio internacional e
outras matérias abordadas pela organização. Elas também não devem ser afiliadas
a qualquer governo, estando sempre disponíveis a curto chamado e ter ciência
das atividades do corpo de solução de controvérsias da OMC. Vale ressaltar que
todos os membros não devem participar ou levar em consideração qualquer tipo de
disputa que possa criar um conflito de interesses . O órgão de apelação não é
disponível para terceiros interessados, somente aqueles envolvidos na disputa
podem apelar sobre a decisão do painel. Aqueles terceiros que tenham notificado
o DSB (OSC) do seu substancial interesse podem enviar submissões por escrito
podendo adquirir o direito de serem ouvidas pelo Corpo de Apelação (Appellate
Body) .
Em geral o processo de apelação não deve levar mais de 60 dias da data
em que é feita a notificação pela parte apelante ao Corpo de Apelação
(Appellate Body). Caso o Corpo veja que não será possível a tomada de decisão
nesse prazo, este deve enviar ao OSC (DSB) seus motivos, por escrito, pelo
atraso e o tempo estimado que seja necessário. Em caso nenhum o Corpo pode
levar mais de 90 dias .
A apelação deve sempre ser restrita a questões de
direito trazida pelo painel em seus documentos e de suas possíveis
interpretações desenvolvidas, sendo sempre providenciado ao Corpo de Apelação
(Appellate Body) todo o suporte administrativo e legal que for requerido . Os
custos de pessoal do Corpo de Apelação (custos de viagem, pagamento) devem ser
cobertos pela OMC de acordo com os critérios adotados pelo Conselheiro Geral,
baseado em recomendações do Comitê de Orçamento, Finanças e Administração .
Procedimentos
para o Corpo de Revisão
Os procedimentos de trabalho devem ser descritos
pelo Corpo de Apelação em consulta com o presidente do OSC (DSB) e com o
Diretor Geral, sendo sempre comunicados aos membros . Esses procedimentos são
confidenciais e os relatórios realizados pelo Corpo de Apelação (Appellate
Body) são feitos sem a presença das partes que participam da disputa. Todas as
opiniões expressadas por indivíduos participantes do Corpo também devem ser
confidenciais e anônimas. Por fim, ao Corpo de Apelação (Appellate Body) é
concedido o poder de sustentar, alterar ou inverter as decisões proferidas pelo
painel.
Adoção
dos Relatórios do Corpo de Apelação
A decisão do Corpo de Apelação (Appellate Body) deve
ser aceita pelo OSC (DSB) e incondicionalmente pelas partes da disputa, a não
ser que o OSC (DSB) decida por consenso em não aceitar a decisão proferida pelo
Corpo, em um prazo de 30 dias, a partir da data de circulação entre as partes
da decisão proferida.
Implementação
da Decisão
Após a decisão, aquele país que realizou a conduta
incorreta deve imediatamente modificá-la e, caso continue a quebrar o acordo,
deve oferecer uma compensação ou sofrer uma penalidade . Mesmo depois de
terminado o caso, existe algo mais a ser feito além das sanções comerciais
impostas. A prioridade nesse estágio é a modificação na conduta daquele que
perdeu a disputa para que este se adeqúe às regras e recomendações do órgão. O
OSC (DSB) afirma que tal ato é essencial para garantir a efetiva resolução da
disputa e o benefício de todos. No caso do país que é alvo das reclamações
perder, ele deve seguir as recomendações do painel e do corpo de apelação. Para
isso, ele deve demonstrar suas intenções para o OSC (DSB) em 30 dias da data da
adoção dos relatórios. Se a obediência das determinações se provar
impraticável, será concedido um "tempo razoável" para tal e, caso
isso falhe, o país perdedor deverá entrar em negociação com o vencedor para a
determinação conjunta de uma forma de compensação. Se após 20 dias nenhuma
medida satisfatória for tomada, o vencedor pode pedir ao OSC (DSB) pela
permissão para impor sanções comerciais contra a outra parte. O OSC (DSB) é
obrigado a responder a tal pedido em 30 dias após a expiração do período de
"tempo razoável" concedido, a não ser que haja um consenso contra tal
ato.
Em princípio, as sanções devem ser impostas ao mesmo
setor da disputa, mas caso isso não seja prático ou eficiente, as sanções podem
ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso também não seja
prático e as circunstâncias sejam sérias o suficiente, as ações podem ser
tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo do OSC (DSB) é minimizar as
chances das ações serem tomadas sobre setores que não sejam relacionados com a
disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ação seja realmente efetiva.
Tendo em vista a grande assimetria de poder
econômico e de mercado consumidor entre os Estados-membro da OMC, assim como o
contexto axiológico mais amplo de liberalismo pregado por esta organização e
considerações externas de política internacional, o sistema de retaliações
baseado no Entendimento sobre Solução de Controvérsias vem enfrentando duras
críticas e é alvo de propostas de reforma.
Exemplo
de casos
Para mais informações sobre a Atuação do Brasil na OMC
Estados
Unidos – Gasolina
Ficha técnica
Título em inglês: US — Gasoline ou United States —
Standards for Reformulated and Conventional Gasoline ou DS2 Proponente: Venezuela
Demandado: Estados Unidos Data do recebimento do pedido de
consultas: 24 de janeiro de 1995 Data de circulação do relatório do Painel
(Panel): 29 de janeiro de 1996 Data de circulação do relatório do órgão de
apelação (Appellate Body): 29 de abril de 1996.
Introdução ao caso
O referido caso é de grande relevância tendo em
vista que foi a primeira disputa em todas as etapas do procedimento de solução
de controvérsias da OMC
foram acionadas. Trata-se de um caso no qual foram feitas queixas por parte da Venezuela,
e posteriormente do Brasil,
em relação a regulação adotada em 1994 pelo governo norte-americano que tratava
da qualidade da gasolina
vendida naquele país. Alegava-se que o objetivo de tal regulamentação era o
melhorar a qualidade do ar por meio da redução dos níveis de poluição advinda
das emissões de gasolina. É importante que se ressalte que na regulação
estabeleceu-se diferentes padrões de qualidade entre a gasolina nacional e
aquela importada. Dessa maneira, os demandantes alegavam que tais regras
injustificadamente conferiam tratamentos diferenciados entre a gasolina
produzida nos Estados Unidos e aquela importada de outros países.
Especificamente, alegaram que o governo norte-americano estaria violando o
princípio de tratamento nacional, que estabelece que bens importados, enquanto
inseridos no mercado doméstico de um determinado país, não podem receber
tratamento menos favorável em relação aos produtos nacionais. Afirmaram,
portanto, que a gasolina importada estava sendo submetida a padrões muito mais
rigorosos do que a gasolina produzida nos EUA. Os EUA, por sua vez,
argumentavam que esta discriminação era justificável tendo em vista o artigo XX
do GATT.
No referido artigo dispõe-se que, atendidas de determinadas condições, países
podem adotar medidas que poderiam ser consideradas em desacordo com as regras
de livre comércio internacional. Vale ressaltar que uma das condições
essenciais para que uma que se possa justificar uma conduta com base no
referido artig.o é a de que esta não seja um meio de implementação de políticas
protecionistas. Os EUA reiteravam, com base nas alíneas "b)",
"d)" e "g)" do referido artigo, que a regulação era
necessária para evitar maiores níveis de poluição do ar e garantir saúde à
população norte-america. O governo venezuelano alegava que o governo norte-americano
estava mascarando, com base em justificativas pautadas no artigo XX do GATT,
condutas protecionistas. Ou seja, não se estava questionando os padrões de
qualidades impostos a gasolina, mas sim a diferença entre os padrões do produto
nacional e do importado.
Descrição do caso
Primeira fase – Consultas
Face ao descontentamento em relação a regulação
americana que tratava da qualidade da gasolina, o governo venezuelano, em 24 de
janeiro de 1995, encaminhou a OMC um pedido de consultas formais com a delegação
representante do governo norte-americano em Genebra. Tais consultas foram
realizadas em Washington. As consultas realizadas entre as delegações
norte-americana e venezuelanas não alcançaram resultado positivo. Enquanto
isso, no dia 10 de abril de 1995, com base na mesma justificativa,
representantes do governo brasileiro requereram consultas com o governo
norte-americano. Consultas essas que foram iniciadas no dia 1 de maio do mesmo
ano. Da mesa maneira que ocorreu com as consultas precedentes, não houve
resultado positivo.
Segunda fase – Painel (Panel)
Tendo em vista os resultados negativos advindos das
consultas realizadas, o governo venezuelano requereu a instalação de um Painel
(Panel) para emitir um posicionamento a respeito da questão. O referido Painel
(Panel) fora estabelecido no dia 10 de abril de 1995. Pelos mesmos motivos o
governo brasileiro, em 19 de maio de 1995, também requereu a instalação de um
Painel (Panel). O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (Dispute Settlement
Body), no dia 31 do mesmo mês, decidiu por razões práticas que o mesmo Painel
(Panel) deveria tratar das demandas brasileiras e venezuelanas. A Austrália,
o Canadá,
a União Européia e a Noruega
optaram por participar dos procedimentos como terceiros interessados.
Subsequentemente as duas últimas apresentaram seus argumentos em relação ao
caso. O Painel (Panel) foi constituído por três árbitros independentes eleitos
em comum acordo pelas partes envolvidas na disputa. Entre os dias 10 e 12 de
julho de 1995, as partes foram ouvidas. O Painel (Panel) concluiu que não
poderia terminar sua apreciação no prazo de seis meses, então, em 11 de
dezembro de 1995 proferiu um relatório provisório. No dia 3 de janeiro do ano
seguinte as partes se reuniram novamente; dias após isso - 29 de janeiro - o
relatório final foi posto em circulação. É importante dizer que no Painel
(Panel) entendeu-se não havia justificativa, nem mesmo com base no artigo XX do
GATT, para as discriminações estabelecidas entre as gasolinas nacional e
importada pela regulação norte-americana.
Terceira fase – Apelação
s Estados Unidos, em 21 de fevereiro de 1996,
notificaram sua decisão de apelar da decisão proferida no relatório do Painel
(Panel). No dia 4 de março os EUA enviaram seus argumentos ao Órgão de Apelação
(Appellate Body). A argumentação norte-americana era basicamente a mesma.
Representantes de Venezuela, Brasil, União Européia e Noruega enviaram seus
argumentos no dia 18 de março. No final desse mês foram realizadas audiências
entre as partes. Em 29 de abril de 1996 o Órgão de Apelação (Appellate Body)
pôs seu relatório em circulação. Na decisão não houve mudanças significativas.
Quarta fase – Implementação
Não havia mais nenhuma instância recursal. O
relatório do Órgão de Apelação (Appellate Body) e a decisão reformada do Painel
(Panel) foram adotadas pelo Órgão de Soluções de Controvérsia (Dispute
Settlement Body). Passou-se então à fase de implementação. O governo
norte-americano teria que alterar sua regulação de modo a adequá-la às
resoluções proferidas no procedimento. Iniciou-se, entre as partes, discussão
referente ao prazo que seria conferido para que as medidas de implementação
fossem tomadas. Acordado o prazo, os EUA implementaram a mudança em sua
regulação em quinze meses. Com isso a disputa teve seu fim.
Japão
– Medidas atinentes a gravadoras
Ficha técnica
Título em inglês: Japan — Measures Concerning Sound
Recordings ou DS28 Proponente: Estados
Unidos Demandado: Japão Data do recebimento do pedido de consultas:
9 de fevereiro de 1996. Data da notificação da solução acordada: 5 de fevereiro
de 1997
Introdução ao caso
Retratar o referido caso é interessante na medida em
que é um exemplo de solução em que as partes conseguiram chegar a um acordo.
Dessa maneira, não houve necessidade de se valer de todas as etapas oferecidas
no procedimento de solução de controvérsias da OMC. O caso em pauta
tratava de questões ligadas a forma de proteção à propriedade intelectual. Esta
foi uma das primeiras disputas na OMC que envolvia o tema em questão. O ponto
central de disputa era uma lei japonesa que não previa proteção às gravações
realizadas antes de 1971. Os demandantes EUA, e posteriormente a União
Européia, alegavam que a referida lei estava em desacordo com previsões
estabelecidas no TRIPS. Demandavam, portanto, que o Japão alterasse sua
legislação de maneira a se adequar com as regras internacionais de proteção a
propriedade intelectual.
Descrição do caso
Fase de consultas
Em 9 de fevereiro de 1996 os Estados Unidos
requisitaram consultas com representantes do governo japonês. Três meses
depois, a União Européia fez o mesmo. As consultas foram realizadas em Genebra,
Suíça. Sendo assim, as partes teriam dois meses para chegar a uma solução. Caso
isso não ocorresse poder-se-ia requerer um Painel (Panel) para solucionar a
questão. Transcorridos dois meses, as partes chagaram conclusão que seriam
capazes de entrar em um acordo amigável e que, portanto, não haveria
necessidade de se entrar em um debate jurídico por meio da realização de um
Painel (Panel). Decidiu-se, portanto, estender o prazo das consultas. Em
dezembro de 1996 o governo japonês ratificou a lei do copy right
estendendo a referida proteção para cinquenta anos. Sendo assim, os EUA e a UE
se reportaram ao Órgão de Soluções de Controvérsia (Dispute Settlement Body) da
OMC afirmado que a disputa estava resolvida.
Acordo sobre Salvaguardas
Acordo
sobre salvaguardas é um acordo no
âmbito da Organização Mundial do Comércio
que estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, entendendo-se
como tal as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral de Tarifas e Comércio.
Esse acordo proíbe as chamadas medidas de zona cinzenta e adota medidas
destinadas a proteger indústrias específicas contra aumentos súbitos e
imprevistos de importações que causem ou ameacem causar danos a essas indústrias.
Restrições voluntárias às exportações
e acordos de organização de mercados são ilegais e as medidas deste tipo já
existentes terão de se adaptar ao acordo ou ser gradualmente extintas dentro de
um prazo de quatro anos.1
Este acordo trata das salvaguardas gerais, excepcionando-se as salvaguardas
transitórias e as especiais.
A preocupação com as medidas da área cinzenta fez
com que a necessidade de um código sobre salvaguardas fosse incluída na Declaração Ministerial que
precedeu à Rodada Tóquio do GATT em
1973. Porém, encerrou-se a rodada sem que o tema fosse devidamente abordado,
sendo o acordo firmado somente a partir da Rodada
Uruguai, concluída em 1994.
O Acordo sobre Salvaguardas, implementado no Brasil por meio
do Decreto nº 1355, de 30/12/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1488, de
11/05/1995 e pelo Decreto nº 2667, de 10/07/1998, trouxe definições claras
sobre aumento de importações, prejuízo grave e indústria nacional; passou a
exigir uma investigação prévia; estabeleceu um prazo máximo de vigência das
medidas; deu tratamento mais favorável aos países em desenvolvimento; proibiu a
adoção das restrições voluntárias às exportações e outros acordos de
organização de mercado; disciplinou os procedimentos de notificação e consulta
entre os Membros e criou o Comitê sobre Salvaguardas.
Um país poderá aplicar uma medida de salvaguarda em
relação a um produto unicamente se tiver determinado que esse produto é
importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos
absolutos ou em relação à produção
nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao
ramo de produção nacional de produtos similares ou diretamente concorrentes.
As medidas de salvaguarda só
podem ser aplicadas na proporção necessária para prevenir ou remediar prejuízo
grave e facilitar o ajustamento. Se for utilizada restrição quantitativa, tal
medida não pode reduzir a quantidade das importações abaixo do nível de um
período recente, correspondente à média das importações efetuadas nos três
últimos anos.
O Acordo sobre Salvaguardas, no seu artigo 9,
estabelece uma exceção em favor dos países em desenvolvimento, proibindo a
aplicação de medidas de salvaguarda contra produto procedente de qualquer destes
países, quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo
importador do produto não for superior a 3%, contanto que os países em
desenvolvimento com participação nas importações inferior a 3% não representem
em conjunto mais de 9% das importações totais do produto em questão.
Dumping
Dumping é uma prática comercial que consiste em uma ou mais
empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços
extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que
geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país
exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de
produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e
impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido
pelos governos nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada como
forma de ganhar quotas de mercado.
Como exemplo, pode-se constatar a prática de dumping
se a empresa A, localizada no país X, vende um produto nesse país por US$ 100 e
o exporta para o país Y por US$ 80, sempre levando em consideração a existência
de condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de
comercialização, prazo de pagamento etc.).
As medidas antidumping têm como objetivo neutralizar
os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de
dumping, por meio da aplicação de alíquotas
específicas (fixadas em dólares dos
EUA e convertidas em moeda nacional), ad valorem ou de uma
combinação de ambas.
A globalização
permite a existência de uma variedade de significados que têm sido atribuídos
ao mesmo fenômeno. Essa variedade é explicável, em parte, porque esse é um
processo cujo impacto se faz sentir em diversas áreas e, apesar dos benefícios
por ele trazidos, inegáveis são os conflitos oriundos da sua intensificação,
notadamente nas relações comerciais exteriores, as quais passaram a compreender
novos mecanismos e instrumentos.
Especificamente no campo do Comércio Exterior, a
globalização produziu efeitos positivos e negativos, como são exemplos as
práticas comerciais desleais, que comprometem a produtividade e o bom
desempenho do conjunto das empresas, levando muitas delas à falência.
Incoterms
Incoterms ou international commercial terms são
termos de vendas internacionais, publicados pela Câmara Internacional de Comércio.
São utilizados para dividir os custos e a responsabilidade no transporte entre
a figura do comprador e do vendedor. São similares a Convenção das Nações
Unidas sobre Contratos Internacionais e Convenção das
Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias. A primeira
versão foi introduzida em 1936 e a última atualização em 2000.
São no total 13 termos divididos em 4 grupos que se
distinguem por aumentar gradativamente a responsabilidade de uma das partes em
detrimento da outra.
GRUPO E – ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR/
EXPORTADOR É integrado por apenas um único termo representado pela sigla EXW
(“Ex Works” [“named place”]). A mercadoria será colocada a disposição o local
designado, por exemplo se este for uma fábrica (“ex factory”), se for uma mina
(“ex mine”) e assim por diante. Pode ser utilizada em qualquer modalidade de
transporte uma vez que logicamente será irrelevante para este Termo. Nesta
modalidade o comprador deve arcar com todos os gastos de transporte por sua
própria conta e risco. Até mesmo o desembaraço e demais formalidades
alfandegárias ocorrem por conta e risco do comprador/ importador. No Brasil a
adoção do referido Termo incorreria em prática contra legem, uma vez que a
legislação brasileira estabelece como regra geral a responsabilidade do
exportador no despacho da mercadoria.
GRUPO F – TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO
TRANSPORTADOR Os Termos deste Grupo se caracterizam pela responsabilidade do
exportador até o momento da entrega da mercadoria ao transportador
internacional previamente indicado no contrato. Há neste a existência de 3
(três) Termos representados pelas siglas FCA, FAS e FOB.
FCA (“Free Carrier Point”) pode ser utilizado em
qualquer modalidade de transporte internacional. O “Critical Point” é a entrega
da mercadoria ao transportador. Esta poderá ocorrer diretamente no terminal
portuário ou, se for previamente acordado, entregue em determinado local onde a
mercadoria aguardará para futuro carregamento marítimo. A partir deste ponto,
como já dito, a responsabilidade será inteiramente do importador, quem irá
suportar eventual perda ou dano à mercadoria.
FAS (“Free Along Ship” [named port of shipment]) de
uso exclusivo do Transporte Marítimo, nessa o exportador mantêm-se responsável
pela mercadoria até a entrega da mercadoria já desembaraçada ao lado do costado
do navio . Houve aqui uma inovação entre a edição anterior de 1990, naquela o
exportador não tinha a obrigação de entregar a mercadoria já desembaraçada.
Inovação essa em favor do importador e que visa uma maior praticidade uma vez
que o exportador por ser nacional daquela alfândega terá maior facilidade em
cumprir o que for exigido por aquela.
FOB (“Free On Board” [“named place of shipment”])
trata-se aqui também de modalidade exclusiva para o transporte Marítimo. Aqui a
responsabilidade do exportador vai um pouco além do Termo FAS, isso porque, sua
responsabilidade só será cessada quando a mercadoria estiver já por completa
embarcada no navio que fará o transporte. “Cláusula FOB. Remessa de mercadoria
pelo vendedor. Riscos do Comprador. Conhecimento. Título Hábil para habilitação
de crédito na falência do comprador. Recurso provido. Na venda com remessa da
mercadoria pelo alienante através de via marítima, efetivada sob cláusula FOB,
opera-se a tradição com a entrega da coisa à responsabilidade do comandante do
navio. Feita entrega que tal e regularmente comprovada através de emissão do
competente conhecimento de embarque, ao comprador passam os riscos”.
GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR
Aqui passamos a ter a responsabilidade do Exportador em contratar o
transportador, porém ao é ele quem assume os riscos de perda e dano. Havendo
aqui a possibilidade de 4 (quatro) possíveis Termos representados pela siglas:
CFR, CIF, CPT e CIP.
CFR ou C&R (“Cost and Freight [named port of
destination]), anteriormente conhecido por CNF (isto é C aNd F ou
C&F - cost and freight) tem como característica que fim da responsabilidade
do exportador ocorre com o simples transpasso da mercadoria pela murada do
navio (“ship’s rail”). Este Termo é de uso exclusivo para o modal marítimo.
Importante ressaltar que nesse caso, apesar do exportador ter de se
responsabilizar pelo custo do transporte, a questão do seguro ficará, caso
queira, ao custo do próprio importador.
CIF (“Cost, Insurance and Freight” [“named port of
destination”]), neste e como no Termo CFR o exportador ficará responsável pelo
custo de transporte, porém, neste a cláusula de seguro também ficará ao cargo
do exportador. A responsabilidade do exportador termina exatamente com a
transposição da mercadoria da murada do navio ao descarregar no porto de
destino. O seguro a que este é obrigado a pagar é o seguro mínimo; cabendo,
portanto, ao importador avaliar se lhe é vantajoso pagar por um seguro
complementar. Esse contrato de seguro de cobertura mínima deverá ser com
companhia de boa reputação e obrigatoriamente estar de acordo com aquela
cobertura estipulada pelo “Institute of Cargo Clauses”, o qual é um Instituto
de Seguradoras Britânicas, de acordo com o item 9.3 da Introdução ao ICOTERMS,
brochura de 2000. No Brasil, ao importar deverá haver prévia autorização do IRB
(Instituto de Resseguros do Brasil), segundo Resolução n.03, de 1971, do
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. No caso da exportação, deverá ser
utilizada seguradora brasileira. Esta Resolução de deu em pleno Regime Militar
com o objetivo de proteger o ainda pequeno mercado de seguros brasileiros.
Porém, a Resolução n. 165 deste mesmo Conselho, em seu art. 6º permite a
contratação de Seguradas Internacionais por "pessoas naturais residentes
no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional”,
revogando tacitamente a antiga resolução n. º 3, mais tarde esta última veio a
ser expressamente revogada pela Resolução n. º 180. Esta recente modificação de
deu graças aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 126 de 2007.
CPT (“Carriage Paid of [named place of
destination”]) é o equivalente ao termo CFR, porém com a diferença de que o
“critical point” não é mais a murada do navio, mas a simples entrega da
mercadoria ao transportador, de qualquer modalidade. Sendo assim esta
modalidade é uma simples adaptação de um termo que é exclusivamente marítimo a
qualquer outra modalidade.
CIP (“Carriage and Insurance Paid to” [“named place
of destination”]) equivale ao CIF, porém aqui também o “critical point” é
alterado para o momento em que a mercadoria é entregue ao transportador. Assim
esta é utilizável a qualquer modal de transporte.
GRUPO D – ENTREGA NO LOCAL DE DESTINO
Neste grupo a
responsabilidade do exportador perdura até a entrega da mercadoria no local de
destino, estipulado pelo importador. Há neste 5 possíveis Termos: DAF, DES,
DEQ, DDU e DDP. Observa-se que os termos contidos neste grupo vêm ganhando cada
vez mais espaço no cenário internacional, sendo estes predominantemente
utilizados . Este Grupo contem os Termos mais vantajosos ao importador.
DAF (“Delivered at Frontier” [“named place”])
preconiza a entrega da mercadoria desembaraçada para a exportação em ponto
combinado, antes da fronteira do país limítrofe. Este Termo é de uso exclusivo
de modais terrestres.
DES (“Delivered Ex Ship” [“named place of
destination”]) termo de uso exclusivo de modais aquaviários. Aqui a mercadoria
deve ser entregue sobre o navio no porto de destino (ou seja, a mercadoria
ainda estará a bordo do navio) e não desembaraçada para a importação. DEQ
(“Delivered ex quay [“named place of destination”]) neste termo a mercadoria há
de ser entregue, não desembaraçada, o cais do porto designado. Esta modalidade,
por findar no cais, não deverá ocorrer em hipóteses que seja admitido pelas
partes que a carga seja movida para armazéns, terminais ou similares. Aqui o
“critical point” é a descarga completa da mercadoria no cais de destino.
DDU (“Delivered Duty Unpaid” [“named place”]) aqui o
exportador se responsabiliza até o momento em que entrega a mercadoria no local
determinado pelo importador, ou seja, deve ser posta à disposição deste. Porém,
esta não deve estar desembaraçada, nem descarregada do navio (ou qualquer
veículo transportador, uma vez que este termo pode ser utilizado por qualquer
modal).
DDP (“Delivered Duty Paid” [named place of
destination]) esta é a regra que importa o maior nível de responsabilidade ao
exportador e, portanto, mais atraente ao importador. A mercadoria deve ser
entregue já desembaraçada no local designado pelo importador. Pode ser
utilizada por qualquer modalidade. Uma vez que há a obrigação da entrega da
mercadoria já desembaraçada, deverá o exportador estar apto a receber, direta
ou indiretamente, os documentos necessários para que possa realizar o
desembaraço.
Contrato de câmbio
O contrato de câmbio evidencia a troca de
moeda estrangeira por moeda nacional, nas operações comerciais internacionais.
A contratação de câmbio se faz através das mesas de câmbio das instituições
financeiras autorizadas.
É proibido o trânsito e o comércio de moeda
estrangeira em nosso país, portanto, todo recurso em moeda estrangeira que
entra no Brasil
deve ser transformado em Reais num prazo de até 90 dias, sob pena de o valor da
ordem de pagamento ser devolvido ao remetente em sua totalidade. Quando é
recebida uma ordem de pagamento do exterior, ou ainda, decidindo-se a empresa
pela tomada de um ACC, ou ainda, de um ACE, quando já em posse de documentos de
embarque, deve-se entrar em contato com a mesa de câmbio e contratar, em tempo
real, o fechamento do câmbio, através das taxas de mercado. As instituições financeiras
normalmente utilizam as taxas reais de negociação, conquanto algumas
instituições de menor expressão possuem um spread cambial maior, resultando
numa pior taxa para a empresa exportadora, e aqui vale a lei da oferta e da
procura. Haverá diferentes opções de fechamento e data de liquidação (data dos
que os reais entram na conta do exportador, em outras palavras). Para depósito
no mesmo dia do fechamento, o banco deduzirá da taxa de câmbio o correspondente
a dois CDIs, para depósito no dia seguinte, desconta de um CDI e para depósito
em dois dias, sem desconto algum. Isso porque o padrão de liquidação de nosso
sistema financeiro é em dois dias (D+2), e portanto as instituições são
autorizadas a deduzir estas pequenas parcelas (CDIs) caso as empresas optem em
receber os fundos em reais antes desses dois dias.
Imediatamente após o fechamento e recebimento do
contrato de câmbio por e-mail, deve-se o quanto antes imprimir as vias
necessárias, coletar as assinaturas dos diretores responsáveis pelo setor financeiro
da empresa, previamente contratados com a instituição financeira, e encaminhar
imediatamente ao banco, para formalização da contratação, especialmente em
fechamentos para liquidação em D+0.
É de suma importância que logo após o fechamento e
coleta das assinaturas, uma das vias volte do banco com as devidas assinaturas
para arquivamento junto ao processo da exportação, bem como lançamento dos
detalhes nas planilhas de controle de aplicação e câmbio.
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