sábado, 10 de maio de 2014

Resumo das aulas de Direito Internacional Privado - 2° Bimestre


 



Organização Mundial do Comércio


















Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização que pretende supervisionar e liberalizar o comércio internacional. A OMC surgiu oficialmente em 1 de janeiro de 1995, com o Acordo de Marrakech, em substituição ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que começou em 1948.3 A organização lida com a regulamentação do comércio entre os seus países-membros; fornece uma estrutura para negociação e formalização de acordos comerciais e um processo de resolução de conflitos que visa reforçar a adesão dos participantes aos acordos da OMC, que são assinados pelos representantes dos governos dos Estados-Unidos4 (p. fol.9-10) e ratificados pelos parlamentos nacionais.A maior parte da questões que a OMC se concentra são provenientes de negociações comerciais anteriores, especialmente a partir da Rodada Uruguai (1986-1994).
A organização está a tentar concluir as negociações sobre a Rodada Doha, que foi lançada em 2001, com um foco explícito em atender as necessidades dos países em desenvolvimento. Em junho de 2012, o futuro da Rodada Doha continuava incerto: o programa de trabalho apresenta 21 temas em que o prazo original de 1 de janeiro de 2005 foi perdido e a rodada continua incompleta.6 O conflito sobre o livre comércio de bens industriais e de serviços, está entre a manutenção do protecionismo em subsídios agrícolas para os setores agrícolas nacionais (defendido pelos países desenvolvidos) e o compromisso da liberalização internacional do comércio justo de produtos agrícolas (defendido pelos países em desenvolvimento), o que continua a ser o principal obstáculo das negociações. Estes pontos de discórdia têm impedido qualquer progresso de novas negociações na OMC, além da Rodada Doha. Como resultado deste impasse, tem havido um número crescente de assinaturas de acordos de livre comércio bilaterais. 
 Em 7 de maio de 2013, o diplomata brasileiro Roberto Azevêdo foi escolhido como o próximo diretor-geral da OMC e assumiu a liderança da organização em setembro de 2013.8 Azevêdo lidera uma equipe de mais de 600 pessoas em Genebra, Suíça, onde fica a sede da organização.

História

A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições mercantilistas dedicadas à cooperação social internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional.
Em Agosto de 1942, os Estados Unidos convidaram seus aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo Bipolar para a redução recíproca das tarifas de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1943 as negociações quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou.

Em fevereiro de 1936 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 29 de novembro de 1939, 148 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 40. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de baixos impostos para exportação.

Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória.

O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1947 até o estabelecimento, em 1994, da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado.

Após uma série de negociações frustradas, na Ronda do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT. Importante ressaltar que qualquer um de seus membros pode dela se retirar, após o transcurso de seis meses da sua comunicação, através de correspondência encaminhada ao diretor-geral da Organização.

O surgimento da OMC foi um importante marco na ordem internacional que começara a ser delineada no fim da Segunda Guerra Mundial. Ela surge a partir dos preceitos estabelecidos pela Organização Internacional do Comércio (OIC), consolidados na Carta de Havana, e, uma vez que esta não foi levada adiante pela não aceitação do Congresso dos Estados Unidos, principal economia do planeta, com um PIB maior do que o das outras potências todas somadas, imputou-os no GATT de 1959, um acordo temporário, que acabou vigorando até a criação efetiva da OMC após as negociações da Rodada do Uruguai em 1993.

A OMC entrou em funcionamento em 1 de janeiro de 1995 . Em 23 de julho de 2008, Cabo Verde tornou-se membro. Em 16 de dezembro de 2011, a Rússia tornou-se membro.
Em 7 de maio de 2013, o diplomata brasileiro Roberto Azevedo foi escolhido o próximo diretor-geral da organização a partir de setembro de 2013, segundo o Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty). O diplomata concorreu ao cargo com um mexicano.

Funções

Suas funções são:

  • gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio
  • servir de fórum para comércio nacional (firmar acordos internacionais)
  • supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais).
Outra função muito importante na OMC é o sistema de resolução de controvérsias15 , o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC.

Além disso, a cada dois anos a OMC deve realizar pelo menos uma Conferência Ministerial.
Existe um Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos. Atualmente o Diretor geral é o brasileiro Roberto Azevêdo.
A OMC foi criada com a conclusão da Ronda do Uruguai, em 15.12.1993, e com a assinatura de sua Ata Final, em 15.4.1994, em Marrakesh.


Estrutura

O Conselho Geral tem os seguintes órgãos subsidiários que supervisionam comitês em diferentes áreas:

Conselho para o Comércio de Bens

Existem 11 comitês sob a jurisdição do Conselho de Bens, cada um com uma tarefa específica. Todos os membros da OMC participam das comissões. A Supervisão dos Têxteis é separada dos outros comitês, mas ainda sob a jurisdição do Conselhos de Comérico. O corpo tem seu próprio presidente e apenas 10 membros, além de também ter vários grupos relacionados aos têxteis.

Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual

Informações sobre propriedade intelectual na OMC, notícias e registros oficiais das atividades do Conselho TRIPS e os detalhes do trabalho com outras organizações internacionais no domínio da OMC.

Conselho para o Comércio de Serviços

O Conselho para o Comércio de Serviços opera sob a orientação do Conselho Geral e é responsável por supervisionar o funcionamento do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). É aberto a todos os membros da OMC e pode criar órgãos subsidiários conforme necessário.
Comitê de Negociações Comerciais

O Comitê de Negociações Comerciais (CNC) é a comissão que lida com as atuais rodadas de negociações de comércio. O presidente é o diretor-geral da OMC. Em junho de 2012, o comitê foi encarregado da Rodada Doha.

O Conselho Federal tem três órgãos subsidiários: serviços financeiros, regulamentos internos, as regras do GATS e compromissos específicos. O Conselho Geral tem vários comitês e grupos de trabalho diferentes.

Existem comitês sobre o seguintes temas: Comércio e Meio Ambiente; Comércio e Desenvolvimento (Subcomissão de Países menos Desenvolvidos); acordos regionais de comércio; balança de pagamentos e restrições; Orçamento, Finanças e Administração, Adesão, Comércio, Dívida e Finanças e Comércio e Transferência de Tecnologia.

Rodadas

s negociações no âmbito do antigo GATT e hoje na OMC são chamadas de rondas. A cada ronda é lançada uma agenda de temas que serão discutidos entre os membros da OMC para firmarem acordos.

O Art. DXIV do GATT prevê as rondas como forma dos Membros da OMC negociarem e decidirem sobre a diminuição das tarifas de importação e a abertura dos mercados, por exemplo.

No GATT (1941 a 1954) ocorreram 17 Rondas de Negociação e na OMC em 2003 iniciou- se a Rodada de Doha ainda em curso.

O resumo das Rondas de Negociação na história do sistema multilateral de comércio:

1ª ronda: Genebra - 1947 - 23 países participantes - tema coberto: tarifas
2ª ronda: Annecy - 1949 - 13 países participantes - tema coberto: tarifas
3ª ronda: Torquay - 1950-51 - 38 países participantes - tema coberto:tarifas
4ª ronda: Genebra - 1955-56 - 26 países participantes - tema coberto:tarifas
5ª ronda: Dillon - 1960-61 - 26 países participantes - tema coberto: tarifas
6ª ronda: Kennedy - 1964-67 - 62 países participantes - temas cobertos: tarifas e medidas antidumping
7ª ronda: Tóquio - 1973-79 - 102 países participantes - temas cobertos: tarifas, medidas não tarifárias, cláusula de habilitação
8ª ronda: Uruguai - 1986-93 - 123 países participantes - temas cobertos: tarifas, agricultura, serviços, propriedade intelectual, medidas de investimento, novo marco jurídico, OMC.

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA OMC

O sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criado pelos países membros durante a Rodada do Uruguai e é usualmente referido como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da economia global. Esses entendimentos da Rodada do Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de solução de controvérsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT. O objetivo central do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes. A eficácia do mecanismo previsto no ESC (DSU) se baseia em três características.

- Abrangência: todos os acordos da OMC estão cobertos pelo mecanismo.

- Automaticidade: deriva da regra do consenso negativo, válida para diversos procedimentos (como o estabelecimento dos Painéis, as decisões dos Órgãos de Apelação, etc.) e garante que o mecanismo somente pode ser interrompido por acordo mútuo das partes em litígio.

- Exequibilidade: uma adaptação do termo em inglês enforcement, e que significa dizer que verificando-se o descumprimento de decisão do Órgão de Solução de Controvérsias, embasada em relatório do Painel ou do Corpo de Apelação, o membro demandante poderá solicitar autorização para retaliar.

As disputas surgem quando um país adota uma medida de política comercial ou faz algo que um ou mais membros da OMC considerem que viole os acordos da própria organização. Somente estão aptos a participar do sistema de disputas os países membros da OMC, seja como parte ou como terceiro interessado. Sendo assim, é inviável que agentes não governamentais sejam partes nas disputas. O sistema adotado pelo ESC (DSU) não visa estimular a litigiosidade e por isso as soluções mutuamente consentidas pelas partes são preferíveis , desde que não contrariem nenhum acordo firmado entre os membros da OMC. 

Nesse sentido, existem outras formas de solução de controvérsias que não necessitem de recursos para o Painel e para o Corpo de Apelação. São os bons serviços (good offices), a conciliação e a mediação, que podem ser requeridas a qualquer tempo do processo por alguma parte. O ESC (DSU) também prevê a possibilidade de arbitragem como forma alternativa de solução de controvérsias.

Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB)

A operação de solução de controvérsias da OMC é complexa e envolve as partes e os terceiros do caso, o Painel do Órgão de Solução de Controvérsias, o Corpo de Apelação (Appellate Body) e o Secretariado da OMC, além de especialistas independentes. O Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body) deriva diretamente do Conselho Geral, e assim como este é composto por todos os representantes da OMC. Cabe ao OSC (DSB) ser o responsável por todo o processo de solução de controvérsias previsto no ESC (DSU). O OSC (DSB) tem autoridade para estabelecer Painéis (Panels), adotar relatórios do Painel (Panel) e do Corpo de Apelação (Appellate Body), e autorizar a suspensão de obrigações de acordo com os acordos já celebrados. A regra geral para a tomada de decisão do OSC (DSB) é por consenso. Porém, quando o OSC (DSB) estabelece Painéis, aprova relatórios de algum Painel ou Corpo de Apelação, ou autoriza retaliações, só não aprova a decisão caso haja um consenso negativo sobre ela. Isso significa que um membro que deseje bloquear alguma decisão do OSC (DSB) deve persuadir todos os outros membros da OMC (incluindo a parte adversária do caso) para ter sucesso em sua empreitada.

Procedimento comum de Solução de Controvérsias

O procedimento de solução de controvérsias na OMC é basicamente dividido em quatro fases: consultas, painéis, apelação e implementação.

Consultas

Este é o primeiro passo que a parte demandante deve tomar e está previsto no art. 4º do Entendimento sobre Solução de Controvérsias. É imprescindível comunicar a outra parte sobre a possibilidade de uma disputa, e a parte demandada deve responder ao pedido em dez dias e as consultas ocorrem em até trinta dias. Nesta fase, há uma discussão restrita às partes e caso elas não cheguem a um acordo, é possível à parte demandante pleitear o estabelecimento de um Painel ao OSC (DSB) para solucionar a controvérsia.

Painel (Panel)

O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal e é considerado a 1ª instância do OSC (DSB). É normalmente composto por três, e excepcionalmente por cinco especialistas selecionados para o caso. Isso significa que não há um Painel (Panel) permanente na OMC. Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, com base em nomes sugeridos pelo Secretariado, os seus componentes. A parte demandante caso deseje estabelecer um Painel (Panel) deve o requerer por escrito e apenas o consenso de todos os membros do OSC (DSB) pode impedir o estabelecimento do Painel (Panel). Também vale ressaltar que as deliberações do Painel (Panel) devem ser confidenciais. Uma vez estabelecido o Painel (Panel), ele tem, após definida sua composição, o prazo de seis meses para apresentar o relatório final. Antes disso, deve se reunir com as partes para fixar os prazos que serão adotados. Também deve entregar às partes um relatório preliminar, depois da apreciação da petição inicial e da contestação. Este relatório só se transforma em relatório final após ser revisto pelo Painel (Panel), traduzido para os três idiomas oficiais da OMC e adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body - DSB) quando finalmente o público tem acesso ao seu teor.

Corpo de Apelação (Appellate Body)
 
O corpo de apelação (Appellate Body) deve ser estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB) e tem a função de ouvir apelações das decisões dos painéis. Este corpo é composto por sete membros, dos quais três são escolhidos para analisar um caso individual. A escolha dos membros é feita em um sistema de rotação estabelecido nos procedimentos do corpo de apelação . Os membros do Corpo de Apelação (Appellate Body) são indicados pelo OSC (DSB) e têm um mandato de quatro anos, sendo possível cada membro ser renomeado apenas uma vez.

 As vagas são preenchidas de acordo com que surgem e no caso da vaga a qual o membro foi nomeado não estar vaga, este deve esperar até que termine o termo de seu predecessor . Os membros escolhidos devem ser pessoas de reconhecida autoridade, possuir grande experiência em direito, comércio internacional e outras matérias abordadas pela organização. Elas também não devem ser afiliadas a qualquer governo, estando sempre disponíveis a curto chamado e ter ciência das atividades do corpo de solução de controvérsias da OMC. Vale ressaltar que todos os membros não devem participar ou levar em consideração qualquer tipo de disputa que possa criar um conflito de interesses . O órgão de apelação não é disponível para terceiros interessados, somente aqueles envolvidos na disputa podem apelar sobre a decisão do painel. Aqueles terceiros que tenham notificado o DSB (OSC) do seu substancial interesse podem enviar submissões por escrito podendo adquirir o direito de serem ouvidas pelo Corpo de Apelação (Appellate Body) .

 Em geral o processo de apelação não deve levar mais de 60 dias da data em que é feita a notificação pela parte apelante ao Corpo de Apelação (Appellate Body). Caso o Corpo veja que não será possível a tomada de decisão nesse prazo, este deve enviar ao OSC (DSB) seus motivos, por escrito, pelo atraso e o tempo estimado que seja necessário. Em caso nenhum o Corpo pode levar mais de 90 dias .
A apelação deve sempre ser restrita a questões de direito trazida pelo painel em seus documentos e de suas possíveis interpretações desenvolvidas, sendo sempre providenciado ao Corpo de Apelação (Appellate Body) todo o suporte administrativo e legal que for requerido . Os custos de pessoal do Corpo de Apelação (custos de viagem, pagamento) devem ser cobertos pela OMC de acordo com os critérios adotados pelo Conselheiro Geral, baseado em recomendações do Comitê de Orçamento, Finanças e Administração .

Procedimentos para o Corpo de Revisão

Os procedimentos de trabalho devem ser descritos pelo Corpo de Apelação em consulta com o presidente do OSC (DSB) e com o Diretor Geral, sendo sempre comunicados aos membros . Esses procedimentos são confidenciais e os relatórios realizados pelo Corpo de Apelação (Appellate Body) são feitos sem a presença das partes que participam da disputa. Todas as opiniões expressadas por indivíduos participantes do Corpo também devem ser confidenciais e anônimas. Por fim, ao Corpo de Apelação (Appellate Body) é concedido o poder de sustentar, alterar ou inverter as decisões proferidas pelo painel.

Adoção dos Relatórios do Corpo de Apelação

A decisão do Corpo de Apelação (Appellate Body) deve ser aceita pelo OSC (DSB) e incondicionalmente pelas partes da disputa, a não ser que o OSC (DSB) decida por consenso em não aceitar a decisão proferida pelo Corpo, em um prazo de 30 dias, a partir da data de circulação entre as partes da decisão proferida.

Implementação da Decisão
 
Após a decisão, aquele país que realizou a conduta incorreta deve imediatamente modificá-la e, caso continue a quebrar o acordo, deve oferecer uma compensação ou sofrer uma penalidade . Mesmo depois de terminado o caso, existe algo mais a ser feito além das sanções comerciais impostas. A prioridade nesse estágio é a modificação na conduta daquele que perdeu a disputa para que este se adeqúe às regras e recomendações do órgão. O OSC (DSB) afirma que tal ato é essencial para garantir a efetiva resolução da disputa e o benefício de todos. No caso do país que é alvo das reclamações perder, ele deve seguir as recomendações do painel e do corpo de apelação. Para isso, ele deve demonstrar suas intenções para o OSC (DSB) em 30 dias da data da adoção dos relatórios. Se a obediência das determinações se provar impraticável, será concedido um "tempo razoável" para tal e, caso isso falhe, o país perdedor deverá entrar em negociação com o vencedor para a determinação conjunta de uma forma de compensação. Se após 20 dias nenhuma medida satisfatória for tomada, o vencedor pode pedir ao OSC (DSB) pela permissão para impor sanções comerciais contra a outra parte. O OSC (DSB) é obrigado a responder a tal pedido em 30 dias após a expiração do período de "tempo razoável" concedido, a não ser que haja um consenso contra tal ato.

Em princípio, as sanções devem ser impostas ao mesmo setor da disputa, mas caso isso não seja prático ou eficiente, as sanções podem ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso também não seja prático e as circunstâncias sejam sérias o suficiente, as ações podem ser tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo do OSC (DSB) é minimizar as chances das ações serem tomadas sobre setores que não sejam relacionados com a disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ação seja realmente efetiva.

Tendo em vista a grande assimetria de poder econômico e de mercado consumidor entre os Estados-membro da OMC, assim como o contexto axiológico mais amplo de liberalismo pregado por esta organização e considerações externas de política internacional, o sistema de retaliações baseado no Entendimento sobre Solução de Controvérsias vem enfrentando duras críticas e é alvo de propostas de reforma.

Exemplo de casos

Para mais informações sobre a Atuação do Brasil na OMC

Estados Unidos – Gasolina
Ficha técnica
Título em inglês: US — Gasoline ou United States — Standards for Reformulated and Conventional Gasoline ou DS2 Proponente: Venezuela Demandado: Estados Unidos Data do recebimento do pedido de consultas: 24 de janeiro de 1995 Data de circulação do relatório do Painel (Panel): 29 de janeiro de 1996 Data de circulação do relatório do órgão de apelação (Appellate Body): 29 de abril de 1996.

Introdução ao caso

O referido caso é de grande relevância tendo em vista que foi a primeira disputa em todas as etapas do procedimento de solução de controvérsias da OMC foram acionadas. Trata-se de um caso no qual foram feitas queixas por parte da Venezuela, e posteriormente do Brasil, em relação a regulação adotada em 1994 pelo governo norte-americano que tratava da qualidade da gasolina vendida naquele país. Alegava-se que o objetivo de tal regulamentação era o melhorar a qualidade do ar por meio da redução dos níveis de poluição advinda das emissões de gasolina. É importante que se ressalte que na regulação estabeleceu-se diferentes padrões de qualidade entre a gasolina nacional e aquela importada. Dessa maneira, os demandantes alegavam que tais regras injustificadamente conferiam tratamentos diferenciados entre a gasolina produzida nos Estados Unidos e aquela importada de outros países. Especificamente, alegaram que o governo norte-americano estaria violando o princípio de tratamento nacional, que estabelece que bens importados, enquanto inseridos no mercado doméstico de um determinado país, não podem receber tratamento menos favorável em relação aos produtos nacionais. Afirmaram, portanto, que a gasolina importada estava sendo submetida a padrões muito mais rigorosos do que a gasolina produzida nos EUA. Os EUA, por sua vez, argumentavam que esta discriminação era justificável tendo em vista o artigo XX do GATT. No referido artigo dispõe-se que, atendidas de determinadas condições, países podem adotar medidas que poderiam ser consideradas em desacordo com as regras de livre comércio internacional. Vale ressaltar que uma das condições essenciais para que uma que se possa justificar uma conduta com base no referido artig.o é a de que esta não seja um meio de implementação de políticas protecionistas. Os EUA reiteravam, com base nas alíneas "b)", "d)" e "g)" do referido artigo, que a regulação era necessária para evitar maiores níveis de poluição do ar e garantir saúde à população norte-america. O governo venezuelano alegava que o governo norte-americano estava mascarando, com base em justificativas pautadas no artigo XX do GATT, condutas protecionistas. Ou seja, não se estava questionando os padrões de qualidades impostos a gasolina, mas sim a diferença entre os padrões do produto nacional e do importado.

Descrição do caso

Primeira fase – Consultas
Face ao descontentamento em relação a regulação americana que tratava da qualidade da gasolina, o governo venezuelano, em 24 de janeiro de 1995, encaminhou a OMC um pedido de consultas formais com a delegação representante do governo norte-americano em Genebra. Tais consultas foram realizadas em Washington. As consultas realizadas entre as delegações norte-americana e venezuelanas não alcançaram resultado positivo. Enquanto isso, no dia 10 de abril de 1995, com base na mesma justificativa, representantes do governo brasileiro requereram consultas com o governo norte-americano. Consultas essas que foram iniciadas no dia 1 de maio do mesmo ano. Da mesa maneira que ocorreu com as consultas precedentes, não houve resultado positivo.

Segunda fase – Painel (Panel)
Tendo em vista os resultados negativos advindos das consultas realizadas, o governo venezuelano requereu a instalação de um Painel (Panel) para emitir um posicionamento a respeito da questão. O referido Painel (Panel) fora estabelecido no dia 10 de abril de 1995. Pelos mesmos motivos o governo brasileiro, em 19 de maio de 1995, também requereu a instalação de um Painel (Panel). O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (Dispute Settlement Body), no dia 31 do mesmo mês, decidiu por razões práticas que o mesmo Painel (Panel) deveria tratar das demandas brasileiras e venezuelanas. A Austrália, o Canadá, a União Européia e a Noruega optaram por participar dos procedimentos como terceiros interessados. Subsequentemente as duas últimas apresentaram seus argumentos em relação ao caso. O Painel (Panel) foi constituído por três árbitros independentes eleitos em comum acordo pelas partes envolvidas na disputa. Entre os dias 10 e 12 de julho de 1995, as partes foram ouvidas. O Painel (Panel) concluiu que não poderia terminar sua apreciação no prazo de seis meses, então, em 11 de dezembro de 1995 proferiu um relatório provisório. No dia 3 de janeiro do ano seguinte as partes se reuniram novamente; dias após isso - 29 de janeiro - o relatório final foi posto em circulação. É importante dizer que no Painel (Panel) entendeu-se não havia justificativa, nem mesmo com base no artigo XX do GATT, para as discriminações estabelecidas entre as gasolinas nacional e importada pela regulação norte-americana.

Terceira fase – Apelação
s Estados Unidos, em 21 de fevereiro de 1996, notificaram sua decisão de apelar da decisão proferida no relatório do Painel (Panel). No dia 4 de março os EUA enviaram seus argumentos ao Órgão de Apelação (Appellate Body). A argumentação norte-americana era basicamente a mesma. Representantes de Venezuela, Brasil, União Européia e Noruega enviaram seus argumentos no dia 18 de março. No final desse mês foram realizadas audiências entre as partes. Em 29 de abril de 1996 o Órgão de Apelação (Appellate Body) pôs seu relatório em circulação. Na decisão não houve mudanças significativas.

Quarta fase – Implementação
Não havia mais nenhuma instância recursal. O relatório do Órgão de Apelação (Appellate Body) e a decisão reformada do Painel (Panel) foram adotadas pelo Órgão de Soluções de Controvérsia (Dispute Settlement Body). Passou-se então à fase de implementação. O governo norte-americano teria que alterar sua regulação de modo a adequá-la às resoluções proferidas no procedimento. Iniciou-se, entre as partes, discussão referente ao prazo que seria conferido para que as medidas de implementação fossem tomadas. Acordado o prazo, os EUA implementaram a mudança em sua regulação em quinze meses. Com isso a disputa teve seu fim.

Japão – Medidas atinentes a gravadoras
Ficha técnica
Título em inglês: Japan — Measures Concerning Sound Recordings ou DS28 Proponente: Estados Unidos Demandado: Japão Data do recebimento do pedido de consultas: 9 de fevereiro de 1996. Data da notificação da solução acordada: 5 de fevereiro de 1997

Introdução ao caso

Retratar o referido caso é interessante na medida em que é um exemplo de solução em que as partes conseguiram chegar a um acordo. Dessa maneira, não houve necessidade de se valer de todas as etapas oferecidas no procedimento de solução de controvérsias da OMC. O caso em pauta tratava de questões ligadas a forma de proteção à propriedade intelectual. Esta foi uma das primeiras disputas na OMC que envolvia o tema em questão. O ponto central de disputa era uma lei japonesa que não previa proteção às gravações realizadas antes de 1971. Os demandantes EUA, e posteriormente a União Européia, alegavam que a referida lei estava em desacordo com previsões estabelecidas no TRIPS. Demandavam, portanto, que o Japão alterasse sua legislação de maneira a se adequar com as regras internacionais de proteção a propriedade intelectual.

Descrição do caso

Fase de consultas
Em 9 de fevereiro de 1996 os Estados Unidos requisitaram consultas com representantes do governo japonês. Três meses depois, a União Européia fez o mesmo. As consultas foram realizadas em Genebra, Suíça. Sendo assim, as partes teriam dois meses para chegar a uma solução. Caso isso não ocorresse poder-se-ia requerer um Painel (Panel) para solucionar a questão. Transcorridos dois meses, as partes chagaram conclusão que seriam capazes de entrar em um acordo amigável e que, portanto, não haveria necessidade de se entrar em um debate jurídico por meio da realização de um Painel (Panel). Decidiu-se, portanto, estender o prazo das consultas. Em dezembro de 1996 o governo japonês ratificou a lei do copy right estendendo a referida proteção para cinquenta anos. Sendo assim, os EUA e a UE se reportaram ao Órgão de Soluções de Controvérsia (Dispute Settlement Body) da OMC afirmado que a disputa estava resolvida.

Acordo sobre Salvaguardas

Acordo sobre salvaguardas é um acordo no âmbito da Organização Mundial do Comércio que estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, entendendo-se como tal as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. Esse acordo proíbe as chamadas medidas de zona cinzenta e adota medidas destinadas a proteger indústrias específicas contra aumentos súbitos e imprevistos de importações que causem ou ameacem causar danos a essas indústrias. Restrições voluntárias às exportações e acordos de organização de mercados são ilegais e as medidas deste tipo já existentes terão de se adaptar ao acordo ou ser gradualmente extintas dentro de um prazo de quatro anos.1 Este acordo trata das salvaguardas gerais, excepcionando-se as salvaguardas transitórias e as especiais.

A preocupação com as medidas da área cinzenta fez com que a necessidade de um código sobre salvaguardas fosse incluída na Declaração Ministerial que precedeu à Rodada Tóquio do GATT em 1973. Porém, encerrou-se a rodada sem que o tema fosse devidamente abordado, sendo o acordo firmado somente a partir da Rodada Uruguai, concluída em 1994.
O Acordo sobre Salvaguardas, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 1355, de 30/12/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1488, de 11/05/1995 e pelo Decreto nº 2667, de 10/07/1998, trouxe definições claras sobre aumento de importações, prejuízo grave e indústria nacional; passou a exigir uma investigação prévia; estabeleceu um prazo máximo de vigência das medidas; deu tratamento mais favorável aos países em desenvolvimento; proibiu a adoção das restrições voluntárias às exportações e outros acordos de organização de mercado; disciplinou os procedimentos de notificação e consulta entre os Membros e criou o Comitê sobre Salvaguardas.

Um país poderá aplicar uma medida de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado que esse produto é importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos similares ou diretamente concorrentes.

As medidas de salvaguarda só podem ser aplicadas na proporção necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Se for utilizada restrição quantitativa, tal medida não pode reduzir a quantidade das importações abaixo do nível de um período recente, correspondente à média das importações efetuadas nos três últimos anos.

O Acordo sobre Salvaguardas, no seu artigo 9, estabelece uma exceção em favor dos países em desenvolvimento, proibindo a aplicação de medidas de salvaguarda contra produto procedente de qualquer destes países, quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo importador do produto não for superior a 3%, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a 3% não representem em conjunto mais de 9% das importações totais do produto em questão.

Dumping

Dumping é uma prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada como forma de ganhar quotas de mercado.

Como exemplo, pode-se constatar a prática de dumping se a empresa A, localizada no país X, vende um produto nesse país por US$ 100 e o exporta para o país Y por US$ 80, sempre levando em consideração a existência de condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento etc.).

As medidas antidumping têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas (fixadas em dólares dos EUA e convertidas em moeda nacional), ad valorem ou de uma combinação de ambas.

A globalização permite a existência de uma variedade de significados que têm sido atribuídos ao mesmo fenômeno. Essa variedade é explicável, em parte, porque esse é um processo cujo impacto se faz sentir em diversas áreas e, apesar dos benefícios por ele trazidos, inegáveis são os conflitos oriundos da sua intensificação, notadamente nas relações comerciais exteriores, as quais passaram a compreender novos mecanismos e instrumentos.
Especificamente no campo do Comércio Exterior, a globalização produziu efeitos positivos e negativos, como são exemplos as práticas comerciais desleais, que comprometem a produtividade e o bom desempenho do conjunto das empresas, levando muitas delas à falência.

Incoterms

Incoterms ou international commercial terms são termos de vendas internacionais, publicados pela Câmara Internacional de Comércio. São utilizados para dividir os custos e a responsabilidade no transporte entre a figura do comprador e do vendedor. São similares a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos Internacionais e Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias. A primeira versão foi introduzida em 1936 e a última atualização em 2000.

São no total 13 termos divididos em 4 grupos que se distinguem por aumentar gradativamente a responsabilidade de uma das partes em detrimento da outra.

GRUPO E – ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DO VENDEDOR/ EXPORTADOR É integrado por apenas um único termo representado pela sigla EXW (“Ex Works” [“named place”]). A mercadoria será colocada a disposição o local designado, por exemplo se este for uma fábrica (“ex factory”), se for uma mina (“ex mine”) e assim por diante. Pode ser utilizada em qualquer modalidade de transporte uma vez que logicamente será irrelevante para este Termo. Nesta modalidade o comprador deve arcar com todos os gastos de transporte por sua própria conta e risco. Até mesmo o desembaraço e demais formalidades alfandegárias ocorrem por conta e risco do comprador/ importador. No Brasil a adoção do referido Termo incorreria em prática contra legem, uma vez que a legislação brasileira estabelece como regra geral a responsabilidade do exportador no despacho da mercadoria.

GRUPO F – TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO PELO TRANSPORTADOR Os Termos deste Grupo se caracterizam pela responsabilidade do exportador até o momento da entrega da mercadoria ao transportador internacional previamente indicado no contrato. Há neste a existência de 3 (três) Termos representados pelas siglas FCA, FAS e FOB.

FCA (“Free Carrier Point”) pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte internacional. O “Critical Point” é a entrega da mercadoria ao transportador. Esta poderá ocorrer diretamente no terminal portuário ou, se for previamente acordado, entregue em determinado local onde a mercadoria aguardará para futuro carregamento marítimo. A partir deste ponto, como já dito, a responsabilidade será inteiramente do importador, quem irá suportar eventual perda ou dano à mercadoria.

FAS (“Free Along Ship” [named port of shipment]) de uso exclusivo do Transporte Marítimo, nessa o exportador mantêm-se responsável pela mercadoria até a entrega da mercadoria já desembaraçada ao lado do costado do navio . Houve aqui uma inovação entre a edição anterior de 1990, naquela o exportador não tinha a obrigação de entregar a mercadoria já desembaraçada. Inovação essa em favor do importador e que visa uma maior praticidade uma vez que o exportador por ser nacional daquela alfândega terá maior facilidade em cumprir o que for exigido por aquela.

FOB (“Free On Board” [“named place of shipment”]) trata-se aqui também de modalidade exclusiva para o transporte Marítimo. Aqui a responsabilidade do exportador vai um pouco além do Termo FAS, isso porque, sua responsabilidade só será cessada quando a mercadoria estiver já por completa embarcada no navio que fará o transporte. “Cláusula FOB. Remessa de mercadoria pelo vendedor. Riscos do Comprador. Conhecimento. Título Hábil para habilitação de crédito na falência do comprador. Recurso provido. Na venda com remessa da mercadoria pelo alienante através de via marítima, efetivada sob cláusula FOB, opera-se a tradição com a entrega da coisa à responsabilidade do comandante do navio. Feita entrega que tal e regularmente comprovada através de emissão do competente conhecimento de embarque, ao comprador passam os riscos”.

GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO EXPORTADOR 

Aqui passamos a ter a responsabilidade do Exportador em contratar o transportador, porém ao é ele quem assume os riscos de perda e dano. Havendo aqui a possibilidade de 4 (quatro) possíveis Termos representados pela siglas: CFR, CIF, CPT e CIP.

CFR ou C&R (“Cost and Freight [named port of destination]), anteriormente conhecido por CNF (isto é C aNd F ou C&F - cost and freight) tem como característica que fim da responsabilidade do exportador ocorre com o simples transpasso da mercadoria pela murada do navio (“ship’s rail”). Este Termo é de uso exclusivo para o modal marítimo. Importante ressaltar que nesse caso, apesar do exportador ter de se responsabilizar pelo custo do transporte, a questão do seguro ficará, caso queira, ao custo do próprio importador.

CIF (“Cost, Insurance and Freight” [“named port of destination”]), neste e como no Termo CFR o exportador ficará responsável pelo custo de transporte, porém, neste a cláusula de seguro também ficará ao cargo do exportador. A responsabilidade do exportador termina exatamente com a transposição da mercadoria da murada do navio ao descarregar no porto de destino. O seguro a que este é obrigado a pagar é o seguro mínimo; cabendo, portanto, ao importador avaliar se lhe é vantajoso pagar por um seguro complementar. Esse contrato de seguro de cobertura mínima deverá ser com companhia de boa reputação e obrigatoriamente estar de acordo com aquela cobertura estipulada pelo “Institute of Cargo Clauses”, o qual é um Instituto de Seguradoras Britânicas, de acordo com o item 9.3 da Introdução ao ICOTERMS, brochura de 2000. No Brasil, ao importar deverá haver prévia autorização do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), segundo Resolução n.03, de 1971, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. No caso da exportação, deverá ser utilizada seguradora brasileira. Esta Resolução de deu em pleno Regime Militar com o objetivo de proteger o ainda pequeno mercado de seguros brasileiros. Porém, a Resolução n. 165 deste mesmo Conselho, em seu art. 6º permite a contratação de Seguradas Internacionais por "pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional”, revogando tacitamente a antiga resolução n. º 3, mais tarde esta última veio a ser expressamente revogada pela Resolução n. º 180. Esta recente modificação de deu graças aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 126 de 2007.

CPT (“Carriage Paid of [named place of destination”]) é o equivalente ao termo CFR, porém com a diferença de que o “critical point” não é mais a murada do navio, mas a simples entrega da mercadoria ao transportador, de qualquer modalidade. Sendo assim esta modalidade é uma simples adaptação de um termo que é exclusivamente marítimo a qualquer outra modalidade.

CIP (“Carriage and Insurance Paid to” [“named place of destination”]) equivale ao CIF, porém aqui também o “critical point” é alterado para o momento em que a mercadoria é entregue ao transportador. Assim esta é utilizável a qualquer modal de transporte.

GRUPO D – ENTREGA NO LOCAL DE DESTINO 

Neste grupo a responsabilidade do exportador perdura até a entrega da mercadoria no local de destino, estipulado pelo importador. Há neste 5 possíveis Termos: DAF, DES, DEQ, DDU e DDP. Observa-se que os termos contidos neste grupo vêm ganhando cada vez mais espaço no cenário internacional, sendo estes predominantemente utilizados . Este Grupo contem os Termos mais vantajosos ao importador.

DAF (“Delivered at Frontier” [“named place”]) preconiza a entrega da mercadoria desembaraçada para a exportação em ponto combinado, antes da fronteira do país limítrofe. Este Termo é de uso exclusivo de modais terrestres.

DES (“Delivered Ex Ship” [“named place of destination”]) termo de uso exclusivo de modais aquaviários. Aqui a mercadoria deve ser entregue sobre o navio no porto de destino (ou seja, a mercadoria ainda estará a bordo do navio) e não desembaraçada para a importação. DEQ (“Delivered ex quay [“named place of destination”]) neste termo a mercadoria há de ser entregue, não desembaraçada, o cais do porto designado. Esta modalidade, por findar no cais, não deverá ocorrer em hipóteses que seja admitido pelas partes que a carga seja movida para armazéns, terminais ou similares. Aqui o “critical point” é a descarga completa da mercadoria no cais de destino.

DDU (“Delivered Duty Unpaid” [“named place”]) aqui o exportador se responsabiliza até o momento em que entrega a mercadoria no local determinado pelo importador, ou seja, deve ser posta à disposição deste. Porém, esta não deve estar desembaraçada, nem descarregada do navio (ou qualquer veículo transportador, uma vez que este termo pode ser utilizado por qualquer modal).

DDP (“Delivered Duty Paid” [named place of destination]) esta é a regra que importa o maior nível de responsabilidade ao exportador e, portanto, mais atraente ao importador. A mercadoria deve ser entregue já desembaraçada no local designado pelo importador. Pode ser utilizada por qualquer modalidade. Uma vez que há a obrigação da entrega da mercadoria já desembaraçada, deverá o exportador estar apto a receber, direta ou indiretamente, os documentos necessários para que possa realizar o desembaraço.

Contrato de câmbio

O contrato de câmbio evidencia a troca de moeda estrangeira por moeda nacional, nas operações comerciais internacionais. A contratação de câmbio se faz através das mesas de câmbio das instituições financeiras autorizadas.

É proibido o trânsito e o comércio de moeda estrangeira em nosso país, portanto, todo recurso em moeda estrangeira que entra no Brasil deve ser transformado em Reais num prazo de até 90 dias, sob pena de o valor da ordem de pagamento ser devolvido ao remetente em sua totalidade. Quando é recebida uma ordem de pagamento do exterior, ou ainda, decidindo-se a empresa pela tomada de um ACC, ou ainda, de um ACE, quando já em posse de documentos de embarque, deve-se entrar em contato com a mesa de câmbio e contratar, em tempo real, o fechamento do câmbio, através das taxas de mercado. As instituições financeiras normalmente utilizam as taxas reais de negociação, conquanto algumas instituições de menor expressão possuem um spread cambial maior, resultando numa pior taxa para a empresa exportadora, e aqui vale a lei da oferta e da procura. Haverá diferentes opções de fechamento e data de liquidação (data dos que os reais entram na conta do exportador, em outras palavras). Para depósito no mesmo dia do fechamento, o banco deduzirá da taxa de câmbio o correspondente a dois CDIs, para depósito no dia seguinte, desconta de um CDI e para depósito em dois dias, sem desconto algum. Isso porque o padrão de liquidação de nosso sistema financeiro é em dois dias (D+2), e portanto as instituições são autorizadas a deduzir estas pequenas parcelas (CDIs) caso as empresas optem em receber os fundos em reais antes desses dois dias.

Imediatamente após o fechamento e recebimento do contrato de câmbio por e-mail, deve-se o quanto antes imprimir as vias necessárias, coletar as assinaturas dos diretores responsáveis pelo setor financeiro da empresa, previamente contratados com a instituição financeira, e encaminhar imediatamente ao banco, para formalização da contratação, especialmente em fechamentos para liquidação em D+0.

É de suma importância que logo após o fechamento e coleta das assinaturas, uma das vias volte do banco com as devidas assinaturas para arquivamento junto ao processo da exportação, bem como lançamento dos detalhes nas planilhas de controle de aplicação e câmbio.




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