DANIELA
BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS[1]
Segundo
o lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1998, p.669), a palavra Verdade
é um substantivo feminino que pode ter vários significados, como conformidade com
o real, coisa verdadeira, princípio certo, ou também boa-fé. Percebemos que não
há uma etimologia única e por isso a palavra pode ser usada para definir várias
idéias.
A
psicologia nos mostra que a busca pela verdade aparece nos seres humanos muito
cedo, o desejo de confiar nas coisas e nas pessoas. Acreditar que as coisas são
exatamente tais como as percebemos.
As
crianças através do mundo do “faz de conta” se tornam muito sensíveis à mentira
dos adultos, pois a mentira é muito diferente imaginação e quando uma criança é
enganada por uma mentira fica muito magoada e quebra a relação de confiança e
segurança com o adulto, portanto a criança também se coloca a disposição da
busca pela verdade.
O
conhecimento é uma forma de interpretação da realidade que visa a elucidá-la,
desvendá-la, encontrar a verdade. E a busca da verdade tem sido objeto de
ocupação de filósofos e cientistas ao longo dos tempos, levando-os a conclusões
que têm gerado diferentes formas de enfrentamento da realidade.
A
filósofa e historiadora Chauí (1995, p. 99) diz que a nossa idéia de verdade
foi construída com base em três concepções diferentes: a do ver – perceber (do
grego, alétheia); a do falar-dizer (do Latim, veritas) e a do crer-confiar
(hebraico emunah). Em outras palavras, a nossa idéia de verdade abrange o que é
realidade, à linguagem e a confiança.
Existem
outras formas de interpretação acerca da verdade que são caracterizadas por
tendências filosóficas como o dogmatismo, ceticismo, realismo, idealismo,
positivismo, entre outras.
Dentre
estas tendências filosóficas não podemos deixar de citar o idealismo de René
Descartes, onde a meta do conhecimento passa a ser a de atingir a verdade e a
razão torna-se o único critério para tal.
Não
existe um consenso acerca das possibilidades de se atingir a verdade, com isso
não podemos aceitar conclusões definitivas, pois cada saber deve operar a
partir de suas fontes e de suas evidencias e também as transformações
históricas e sociais modificam a concepção da verdade. Contudo, a verdade se conserva
como o valor mais alto a que aspira ao pensamento.
Agora,
para o Direito não existe verdade dada e sim verdade produzidas, assim como não
existe conhecimento absoluto e sim processual. A verdade deixa de ser certeza
para transformar em busca, produção e construção.
O
homem age sobre o real construindo o seu mundo e a sua realidade, conhecer não
é acumular fatos, mas sim entendê-los é a construção decorrente da
interpretação crítica dos fatos, que se dão nas nossas vivencias.
No
tocante ao processo, é necessário que sejam feitas as definições doutrinárias
de processo. De acordo com Cintra, Grinover e Dinamarco (1999, p.275).
Processo é o instrumento de composição
da lide, é o caminho percorrido pelo Estado para compor a lide, é um método,
caminhada, do latim procedere, que significa “seguir adiante”. Contempla um
elemento constitutivo objetivo, o procedimento, que é a sequencia de atos
concentrados a um objetivo final, é dizer, o provimento jurisdicional, e um
elemento constitutivo subjetivo, que é a relação jurídica processual entre os
sujeitos que integram o processo.
O
Processo Penal deve estar relacionado e ter por orientação principal a
Constituição Federal, os princípios que regem o processo penal são
fundamentais, não estão no sistema em um rol taxativo, mas serão possíveis
aplicações tanto princípios constitucionais expressos como princípios
decorrentes do sistema constitucional.
Um dos princípios de maior importância
ao processo é o Princípio da Verdade Real, no qual o órgão julgador não se limita
as provas produzidas pelas partes. Como ensina a boa doutrina, "o Direito
não se funda sobre normas, mas sobre os princípios que as condicionam e as
tornam significantes" (REALE, 1994, p. 62).
A supremacia da verdade real é determinada
pelo interesse público, então a reprodução da verdade dos fatos analisados deve
ser feita não somente através das provas fornecidas pelas partes, mas também será
facultado ao magistrado como dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.
Art.156. A prova da alegação incumbirá
a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de
iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da
instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Então,
entendendo conveniente, o juiz não se limitará as provas carreadas aos autos
pelas partes, superando, a desídia das mesmas e determinando, de oficio,
diligências que visam á colheita de material probatório com o intuito de
alcançar a verdade real ou histórica dos fatos. O juiz quando determina a
produção dos elementos probatórios não está fazendo prova para uma das partes,
está apenas procurando chegar à prova efetiva, que é o seu convencimento acerca
dos fatos que interessam a solução do litígio.
A
busca pela verdade real, no entanto não será ilimitada, pois esta não poderá se
sobrepor à lei, a liberdade probatória não é absoluta e a nossa Carta Magna, no
seu art. 5°, inciso LVI, traz o principal obstáculo, consagrando a
inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos.
A
prova é taxada de proibida ou vedada toda vez que sua produção implique
violação da lei ou de princípio de direito material ou processual.É de se
observar que a verdade real, em termos absolutos, pode se revelar inatingível.
Afinal, a própria definição da verdade é algo frágil, pois não existe um
consenso acerca das possibilidades de se atingir a verdade absoluta.
Alguns
doutrinadores tradicionais como Carnelutti afirmam que o importante é se
atingir a verdade processual, identificada como verdade aproximada, respeitando
o contraditório e a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por
magistrado imparcial.
Segundo
Lopes Jr. (2007, p.540) citado por Távora (2011, p.60), o real está vinculado à
ideia de presente, e o crime, como fato necessariamente da história, será
reconstruído no processo. É fundamental compreender o ritual do processo, para
se perceber que a verdade na decisão é um mito, negando-se que a obtenção da
verdade seja o objetivo do processo ou adjetivo da sentença. A sentença seria
então um ato de crença, de convencimento, um sentimento declarado pelo juiz, e
a verdade é tomada como algo contingencial, e não como fator estruturante do
processo.
Assim
é que, muito embora no direito processual deva prevalecer à verdade formal (o
que não está nos autos, não está no mundo) sobre a verdade real, no direito processual
penal o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade,
não se conformando com a verdade formal constante dos autos.
Em
suma, a busca da verdade no processo penal contempla todas as teorias acerca da
verdade (ora a verdade das coisas ou dos fatos, ora a verdade dos relatos ou
enunciados, ora a verdade dos resultados e aplicações práticas do conhecimento,
caso das mais variadas formas de perícia), uma vez que a liberdade do julgador
lhe permite avaliar todo arcabouço probatório em sua magnitude e extrair da
prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da
certeza legal.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL.
Código Penal. VADE MECUM
CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 2. ed. São Paulo: Ática, 1995.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012.
FERREIRA,
Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, 8
ed.Rio de Janeiro: Positivo Editora,2010
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
Nenhum comentário:
Postar um comentário