•
O Direito Eleitoral no Brasil
Brasil Colônia ( Afoncinas, Manolinas, Filipinas)
Brasil império
Brasil Republica (1822)
Brasil Estado Novo
Brasil regime Ditatorial
•
Foi a partir da década de 30 que passamos a
ter, com o advento da codificação eleitoral, sob a ótica legislativa, um
Direito Eleitoral sistematizado, permanente e próprio.
•
O primeiro Código eleitoral foi editado em
1932.
•
Em seguida, com o advento da Constituição de
1934, criou-se a Justiça Eleitoral, outro passo decisivo para o que seria uma
"nova ordem eleitoral permanente".
•
O segundo Código eleitoral entrou em vigor em
1935, adaptando os assuntos pertinentes à segunda Constituição republicana.
•
Com o Estado Novo e seu sustentáculo
jurídico, que foi a Carta de 1937, extinguiu-se a Justiça Eleitoral.
“A decisão política dos revolucionários de 1930 foi ficar
com a Justiça Comum Estadual, evitando a permanência dos Juízes
Eleitorais em quadro próprio e trazendo o princípio da temporariedade das
funções. Portanto, a Justiça Eleitoral, além de jurisdicional, tem função de “agência
produtora de eleições” (gerencia e administra as eleições brasileiras).
Isso justifica o motivo dos rodízios entre Juízes Eleitorais e mandato
fixado para os órgãos regionais (TRE) ou nacional (TSE)”.
•
Em seguida com o advento da Constituição
democrática de 1946 foi de quase absoluto arrefecimento dos institutos próprios
do Direito eleitoral.
•
Com a Constituição de 1946 e a volta da
Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, veio o Código eleitoral de 1950
como a principal lei eleitoral do país.
•
Em 1965, foi ele substituído pelo atual
Código eleitoral (Lei n. 4.737, de 15/07/65) – o quarto editado - que, embora
sensivelmente derrogado, permanece em vigor até hoje, paralelamente a leis
eleitorais importantes. Esse diploma legal foi editado pela necessidade de se
adaptar o Direito Eleitoral aos princípios e objetivos da Revolução de 1964,
assim como aos inúmeros atos institucionais e complementares que a nação
passou, então, a vivenciar.
•
Voto Feminino
•
Há 75 anos o voto feminino, um dos pilares da
luta das mulheres por seus direitos, ganhou no Brasil um importante
impulso. Em 1934 foi consolidado o Código Eleitoral, que reformava outro marco
na luta pelos direitos das mulheres. Ele retirava as exigências do Código
Eleitoral Provisório de 1932, que passou a permitir o voto feminino com a
imposição de que só as mulheres casadas com o aval do marido ou as viúvas e
solteiras com renda própria teriam permissão para exercer o direito de votar e
serem votadas. O Código de 34 retirou essas determinações e deixou como única
restrição a obrigatoriedade do voto, só prevista para os homens. Apenas em 1946
o voto feminino passou a ser obrigatório também para as mulheres.
•
1. As fontes do direito eleitoral
As fontes básicas do Direito Eleitoral na ordem
jurídica brasileira são :
•
Constituição;
•
Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65)
•
Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90);
•
Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95);
•
Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97);
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral
•
Resolução TSE 21.538/2003.
•
A fonte primeira de organização da justiça
eleitoral é a Constituição (arts. 118 a 121), mas ela não esgota o tema,
remetendo à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (art. 121 da CF).
•
Da estrutura da justiça eleitoral
•
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
•
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
•
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
•
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
•
III - os Juízes Eleitorais;
•
IV - as Juntas Eleitorais.
•
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
•
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
•
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
•
b) dois juízes dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça;
•
II - por nomeação do Presidente da República,
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
•
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
•
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
•
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
•
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
•
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
•
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
•
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal
com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
•
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
•
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
•
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
•
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de
direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
•
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais
de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião
e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
•
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
•
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
•
I - forem proferidas contra disposição
expressa desta Constituição ou de lei;
•
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
•
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
•
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
•
V - denegarem "habeas-corpus",
mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
•
Definição de Direito Eleitoral
O direito
Eleitoral, é um subsistema, “ramo do Direito Público” de normas jurídicas
(princípios e regras) que disciplinam:
● os direitos políticos (ativos e passivos, e
sua perda e suspensão);
● o sufrágio (escolha de representantes e
manifestações);
● o voto (cláusula pétrea);
● o sistema eleitoral (envolve o procedimento
eleitoral quanto ao recolhimento de votos).
● a participação da sociedade na tomada de
decisões públicas (plebiscito e referendo);
● acesso à titularidade dos cargos públicos eletivos;
● as instituições e as competências dos
órgãos constitucionais eleitorais (Poder Judiciário Eleitoral, Ministério
Público Eleitoral, Atividade de Polícia Eleitoral, Defensoria Pública,
Procuradoria da Fazenda Nacional);
● processo “administrativo” eleitoral
(Convenções, Partidos, Propaganda Eleitoral, eleição, diplomação, etc.);
● ações cíveis eleitorais (Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo, Representação Eleitoral, etc.);
● os crimes eleitorais e o processo penal
eleitoral.
•
DOS PRINCÍPIOS ELEITORAIS
•
Os princípios são ideias centrais de um
sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico,
harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua
estrutura. Eles também determinam o
alcance e o sentido das normas e regras de um dado subsistema do
ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.
•
Princípio da anualidade eleitoral
(art.16 CF)
•
“Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência.” (EC 4 de 15.09.1993)
•
Texto original do artigo:
“A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em
vigor um ano a pós sua promulgação”.
Pelo art. 16 da CF/88, a lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação; porém, não surtirá efeito
na eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
•
Vigência
X Eficácia
•
Assim, toda lei que alterar o processo
eleitoral tem vigência (ou aplicação) imediata à data de sua publicação,
leia-se, ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, não
se aplica a vacatio legis.
•
Contudo, terá apenas eficácia imediata (efeitos
já aplicados) se publicada um ano antes da eleição em trâmite, pois, do
contrário, terá vigência imediata, mas eficácia contida (para as próximas
eleições).
•
O art. 16 da CF/88 foi considerado como
cláusula pétrea pelo STF, na ADI 3.685, por representar expressão de “segurança
jurídica” do art. 5º, caput, da CF/88; logo, vedada mera deliberação
contrária ao mesmo (art. 60, § 4º, IV, da CF/88), inclusive por “ emenda
constitucional”
•
4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF
encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches,
DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão eleitor,
detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e “a quem
assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de
certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa
eleitoral” (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).
•
5. Além de o referido princípio conter, em si
mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até
mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º,
§ 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os
direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV).
•
6. A modificação no texto do art. 16 pela EC
4/93 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de
mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do
processo eleitoral.
•
7. Pedido que se julga procedente para dar
interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC
52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
•
Nota 3: A
ADI 354/2001 estabeleceu diferença entre “processo eleitoral” (art. 16 da
CF/88) e “direito eleitoral” (art. 22, I, da CF/88), em apertada votação (6 a
5), preponderando a diferença entre direito processual e direito material.
Porém, o STF, nas ADIs 3.345 e 3.741, alterou a diferenciação primária, para
entender que
“processo
eleitoral” é muito mais que “direito processual”,
ou seja, houve uma interpretação histórica, evolutiva,
adaptativa ou progressiva do comando do art. 16 da CF/88, considerando
“processo eleitoral” tudo aquilo que provocar:
•
1) o rompimento da igualdade de participação
dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral;
•
2) a criação de deformação que afete a
normalidade das eleições;
•
3) a introdução de fator de perturbação do
pleito; ou
•
4) a promoção de alteração motivada por
propósito casuístico.
•
Na discussão mais “apaixonada” do art. 16 da
CF/88, o STF, no julgamento ocorrido nos dias 22 e 23 de agosto de 2010, no
conhecido “Caso Roriz” (Recurso Extraordinário Eleitoral n. 630.147/2010),
entendeu por 5 Ministros pela violação do art. 16 da Constituição Federal, pois
a LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não o respeitou (Ministros Cezar Peluso,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli), logo, não poderia
retroagir. Porém, outros 5 Ministros entenderam que não houve violação do art.
16 da CF/88 e, portanto, deveria a lei da “Ficha Limpa” retroagir nas eleições
de 2010.
Com
o impasse em 5 a 5, o Presidente do STF e o Plenário não aplicaram.
•
Princípio da vedação da restrição de
direitos políticos, ou da atipicidade eleitoral, ou da estrita legalidade
eleitoral
•
No Direito Eleitoral brasileiro, em que não
se estiver restringindo direitos políticos, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Esse princípio é fundamental, é norma de aplicação geral e corresponde exatamente
ao in dubio pro reo do Direito Processual Penal. Podemos chamá-lo de in
dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor, ou seja, havendo
dúvida, deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de
direitos políticos.
•
Ex. art. 12 §3º CF.
Morte de vice prefeito e prefeito assume vereador com 18
anos?
Titularidade primaria; (originaria)
Titularidade secundaria; (suplentes em caso excepcional
de vacância de cargo)
•
Princípio do devido processo legal (art.
5º, LIV, da CF/88)
•
LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
•
O devido processo legal possui duas
dimensões:
•
a) devido processo legal substantivo (que
exprime o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade);
•
b) devido processo judicial (ou
procedimental), leia-se, todo processo deve se desenvolver conforme a lei
(seguindo rigorosamente os ditames da lei).
•
ASSIM, TEMOS DOIS ASPECTOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL JUDICIAL, OU PROCEDIMENTAL, OU
PROCESSUAL.
•
Sentido explícito do art. 5º, LIV Ninguém
pode ser punido, privado de sua liberdade, sem o devido processo legal (sistema acusatório), ou seja:
•
a) a acusação deve ser feita pela parte
legítima (MP na ação penal pública, e ofendido na ação penal privada), lembrando
que todos os delitos eleitorais são de ação penal pública incondicionada;
•
b) quem promove a defesa é o advogado, jamais
um estagiário deste (STF), sob pena de nulidade;
•
c) quem julga é o juiz competente.
•
Significado real: estrito cumprimento de
preceito legais/formais/procedimentais, sob pena de nulidade.
•
Aplicação prática: as normas procedimentais são de ordem pública e quase
sempre, se descumpridas, provocarão a nulidade de todo o feito, a partir da
transgressão do ato processual previsto em lei.
•
Por essa lógica, se adotado procedimento que
prejudique a ampla defesa, por exemplo, o antigo rito da Lei n. 6.368/76, e não
o novo rito da Lei n. 10.409/2002, haverá nulidade absoluta; mas, caso se adote
procedimento mais amplo, por exemplo, o ordinário em vez do sumário, não haverá
nulidade por falta de prejuízo.
•
Princípio da proporcionalidade, ou da
razoabilidade, ou da proibição do excesso
“Princípio
geral do Direito: É válido, assim, para todas as áreas: penal, processual
penal, administrativa, eleitoral-cível, eleitoral-penal,
eleitoral-administrativo etc. No
nosso país, segundo o STF, tem fundamento constitucional expresso (CF, art. 5º,
LIV) porque nada mais representa que o aspecto substancial do devido
processo legal. Logo, é princípio constitucional geral do Direito. Vem
sendo reconhecido na atualidade por todas as Cortes Internacionais (europeia,
interamericana etc.) porque faz parte dos Tratados ou Convenções
internacionais. Por força do art. 5º, § 2º, CF, recorde-se de que ‘os direitos
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte’. De
acordo com o STF o princípio da proporcionalidade está previsto
no art. 5º, inc. LIV, que cuida do devido processo legal que, como vimos, conta
com duplo sentido.
Luiz Flávio Gomes:
•
Vale dizer, no caminho de criação, previsão e
aplicação da norma jurídica, o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade deve
sempre ser observado. Nesse sentido, no que toca especificamente aos
Direitos Penal e Processual Penal, tal princípio deve ser observado pelo
legislador, ao elaborar a norma; pelo juiz de direito, ao aplicar a norma; e
pelo juiz de direito, na fase de execução.
•
Efeito prático no direito brasileiro: permite
o controle de constitucionalidade das leis, dos atos administrativos, bem como
dos jurisdicionais. Cumpre, portanto, a função de critério aferidor
da constitucionalidade de todas as restrições aos direitos fundamentais.
•
1) (Juiz de Direito – TJ/MS – 2010)
A Justiça Eleitoral brasileira
•
(A) tem a sua organização e a sua competência
confiadas à lei ordinária.
•
(B) compreende apenas três espécies de
órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais
Eleitorais e os juízes eleitorais.
•
(C) não comporta a redução ou a elevação do
número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
•
(D) tem como Corregedor-Geral Eleitoral um
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
•
(E) faz parte do Poder Judiciário da União.
Nenhum comentário:
Postar um comentário