quarta-feira, 9 de julho de 2014

Resumo de Direito Constitucional : DIREITOS SOCIAIS



Direitos sociais são direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos. São prestações positivas do Estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.

Classificação:

a) direitos sociais relativos ao trabalhador (arts. 7º a 11);
b) direitos sociais relativos à seguridade social, abrangendo direitos à saúde, à previdência social e à assistência social (arts. 193 a 204);
c) direitos sociais relativos à educação, à cultura e ao esporte;
d) direitos sociais relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência (arts. 226 a 230);
e) direitos sociais  relativos ao meio ambiente (art. 225).


NACIONALIDADE

Nacionalidade é o vínculo jurídico e político pelo qual um indivíduo se torna parte integrante do povo de um Estado. Compete ao direito interno de cada Estado definir quem são seus nacionais. O conceito de estrangeiro é por exclusão; quem não for considerado nacional de um país é considerado estrangeiro. No Brasil é a própria Constituição que determina, com exclusividade, as condições para aquisição e perda da nacionalidade brasileira.

MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Existem dois modos de aquisição da nacionalidade. Pelo modo primário ou originário, a pessoa, ao nascer, já possui a nacionalidade de determinado país. Resulta de um ato da natureza, o nascimento. Pelo modo secundário ou adquirido, a pessoa vem a adquirir, durante sua existência, a nacionalidade de outro país. Resulta de um ato de vontade, pela naturalização, pelo casamento (jus comunicatio) ou por qualquer outro critério admitido pela legislação interna de cada país.

  CRITÉRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PRIMÁRIA

a)  “Jus soli” ou critério da territorialidade. Determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento; além do espaço delimitado entre as fronteiras, o mar territorial, a zona econômica exclusiva, o espaço aéreo, navios.É o critério adotado por países novos, como Brasil, Estados Unidos, Argentina, que receberam grandes correntes imigratórias e têm interesse na absorção dos descendentes como componentes do elemento humano do Estado.

b) “Jus sanguinis” ou critério da consanguinidade. Determina-se a nacionalidade de uma pessoa pela origem de seus ascendentes. É o critério adotado por países tradicionais, como Itália, França, Japão, que atualmente não pretendem incorporar no povo de seu Estado os descendentes das recentes correntes imigratórias.

POLIPÁTRIDAS E APÁTRIDAS

Considerando-se que compete ao direito interno de cada país fixar os critérios de aquisição da nacionalidade, é possível a existência de polipátridas (pessoas com diversas nacionalidades) e apátridas, também denominados  heimatlos ou  apólidos  (pessoas que não possuem pátria). O filho de um italiano com uma japonesa nascido em território brasileiro poderá possuir, ao nascer, três nacionalidades: brasileira,
pois o Brasil adota o jus soli, e italiana e japonesa, uma vez que esses países seguem o jus sanguinis. Se a origem dos avós for diversa, pode possuir ainda outras nacionalidades.  Por sua vez, o filho de um casal
originário de um país que só admite o critério da territorialidade, nascido no estrangeiro, em um Estado que só reconhece o critério da consanguinidade, não possuirá a nacionalidade dos genitores, nem do país em que nasceu.

NASCITURO

A nacionalidade fixa-se pelo momento do nascimento e não da concepção. Dessa forma, pouco importa o país em que a futura criança foi concebida, mas onde efetivamente nasceu e a nacionalidade de
seus ascendentes.

  MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA BRASILEIRA

a) Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.Quem nasce em território brasileiro, em regra, é brasileiro, mesmo que de pais estrangeiros. Pouco importa se estes estão no País de forma definitiva ou transitória, legal ou ilegal.Existe uma única exceção: quando seus pais forem estrangeiros e um deles, ao menos, estiver a serviço de seu país. Trata-se do caso de filhos de embaixadores, cônsules e outros funcionários da representação diplomática estrangeira. Contudo, não prevalece essa exceção se o estrangeiro não estiver a serviço do seu país de origem.

b) Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.O segundo critério de aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus sanguinis, acrescido de
estar um dos pais a serviço do Estado brasileiro.Se o brasileiro estiver no estrangeiro servindo a qualquer um desses órgãos públicos, a que título for, seu filho nascido fora do território nacional será considerado
brasileiro nato, independente de qualquer outra providência.

c) Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir em território brasileiro e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, c).O terceiro critério para aquisição da nacionalidade originária brasileira é o jus sanguinis,  acrescido de registro em repartição brasileira competente ou de residência em território nacional e de opção, após adquirida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Não existe prazo para a opção; pode ser feita a qualquer momento depois de adquirida a maioridade.Por decorrer de um ato de vontade, esta opção tem caráter personalíssimo, somente podendo ser
manifestada pelo próprio interessado depois de alcançada a capacidade plena, não podendo ser suprida, enquanto menor, por representação de seus pais.

  MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA BRASILEIRA


O Brasil só prevê um único modo de aquisição da nacionalidade de forma secundária: a naturalização.

Naturalização. É o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro país.

Modos de expressão. Existem dois modos de expressar a vontade de adquirir a nacionalidade de outro país: de forma tácita ou expressa.

Espécies de naturalização previstas na Constituição brasileira. A Constituição prevê duas espécies de naturalização: ordinária e extraordinária. 

a) Naturalização ordinária. Estabelecida no art. 12, II, a, é concedida aos estrangeiros que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa somente a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.concessão da nacionalidade depende de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

b) Naturalização extraordinária ou quinzenária. Fixada no art. 12, II, b, é concedida aos estrangeiros residentes no País há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.


Cônjuges e filhos do naturalizado. A naturalização é ato de natureza pessoal,  não estendendo seus efeitos sobre o cônjuge e os filhos já nascidos.

  DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS


  • Somente a Constituição pode estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados (art. 12, § 3º)

  • Certos cargos são privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice--Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (CF, art. 12, § 3º). 

  • Não se admite a extradição de brasileiro nato em hipótese alguma; já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime cometido antes da aquisição da nacionalidade brasileira ou por comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes (CF, art. 5º, LI).

  • Somente brasileiros natos podem ser indicados para a composição do Conselho da República, como representantes dos cidadãos, nos termos do art. 89, VII, da Constituição Federal.

  • A propriedade da empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos (CF, art. 222, caput).

  • A Constituição assegura aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, § 1º).

    PERDA DA NACIONALIDADE

    A Constituição, além de prever modos de aquisição, estabelece 
    formas de perda da nacionalidade, que podem ocorrer de maneira 
    necessária ou voluntária.

    a) Cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse 
    nacional,  em razão de sentença judicial transitada em julgado.
    Exemplo: traição à pátria,

    b) Aquisição voluntária de outra nacionalidade. Neste caso, a perda 
    da nacionalidade poderá atingir tanto o brasileiro nato, como o 
    naturalizado.
    A decisão, nesse caso, compete ao Presi
    dente da República, conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 
    818/49.

    A Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994, criou duas exceções à hipótese de perda da condição de brasileiro pela aquisição de outra nacionalidade:  a)  reconhecimento de outra nacionalidade 
    originária pela lei estrangeira; b) imposição da naturalização pelo Estado estrangeiro para o brasileiro residente em outro país como condição de permanência ou para o exercício de direitos civis. 

      FORMAS DE REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

    Se a Constituição estabelece duas hipóteses de perda da nacio
    nalidade brasileira, a legislação ordinária admite duas formas de sua 
    reaquisição, disciplinadas na Lei n. 818/49, que regula a aquisição, 
    perda e reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos. 

    a) O brasileiro naturalizado que perder a nacionalidade brasileira, por 
    sentença transitada em julgado, em razão de atividade nociva ao 
    interesse nacional poderá readquiri-la mediante ação rescisória 
    que desconstitua os efeitos da decisão judicial anterior.

    b) O brasileiro, nato ou naturalizado, que perdeu a nacionalidade bra
    sileira por ter adquirido a de outro país poderá recuperá-la por de
    creto presidencial. 

    ÍNGUA PORTUGUESA E SÍMBOLOS 
    NACIONAIS

    A língua portuguesa é o idioma oficial do País, porém se asseguram 
    às comunidades indígenas o direito de utilização de suas línguas maternas 
    e processos próprios de aprendizagem (arts. 13 e 210, § 2º). A bandeira, o 
    hino, as armas e o selo nacionais são considerados pela Constituição como 
    símbolos da República Federativa do Brasil (art. 13, § 1º).


    CIDADANIA E DIREITOS POLÍTICOS

    Direitos políticos são os direitos de participar da vida políti
    ca do País, da formação da vontade nacional.

    • positivos: Normas que possibilitam ao cidadão a participação na vida pública, incluindo os direitos de votar e ser votado.
    • negativos: Normas que impedem a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais.
    Sufrágio é o direito de eleger (ativo) e ser eleito (passivo), bem como de participar da formação da vontade política do Estado. 
    Voto é o exercício do direito de sufrágio. 

    Escrutínio é o modo de exercício desse direito, abrangendo desde a votação até a apuração.

    Democracia semidireta: Regime político adotado pelo Brasil, em que o povo exerce o poder por meio de representantes eleitos e com alguns instrumentos de participação popular direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

    Plebiscito

    Instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    Referendo

    Instrumento de consulta a posteriori ao povo, após a aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada. 

    Iniciativa popular

    Iniciativa popular é a atribuição da competência legislativa para dar início ao projeto de lei a uma parcela significativa do eleitorado.

    Espécies de inelegibilidades

    • Inelegibilidades – são os impedimentos à capacidade elei
      toral passiva, ao direito de ser votado;   
    • Inelegibilidades absolutas – são os impedimentos a qual
      quer cargo eletivo; 
    • Inelegibilidades relativas – são os impedimentos a certos 
      cargos eletivos, em razão de situações específicas; 
    • Inelegibilidade por motivo funcional e a possibilidade de 
      reeleição para a Chefia do Poder Executivo – Art. 14, § 6o
      da CF; 
    • Inelegibilidade por motivo de casamento, parentesco ou 
      afinidade.
    Inelegibilidade para evitar a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de cargo, emprego ou função na Administração direta ou indireta – a própria Constituição, em seu art. 14, § 9º, defere à legislação complementar a previsão de outras hipóteses, tendo como objetivo assegurar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta. 

    Desincompatibilização: É o ato pelo qual o cidadão se afasta de um cargo que ocupa para poder concorrer a um cargo eletivo.

    Leis eleitorais: Entram em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicam às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.

    Partidos políticos:São associações constituídas para a participação da vida política de um país, para a formação da vontade nacional, com objetivos de propagação de ideias e de conquista, total ou parcial, do poder político.


    Princípios constitucionais de organização partidária
    a) ampla liberdade partidária; e 
    b) autonomia partidária.

    Modelos de organização partidária

    a) unipartidarismo – sistema de partido único. 
    b) bipartidarismo – sistema de dois grandes partidos;
    c) pluripartidarismo ou multipartidarismo – existência de diversos partidos políticos representativos de todas as correntes de opinião da sociedade.

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