Definições
- A palavra sentença vem do verbo latino sentire. O
juiz sente o ato e o direito e faz incidir o direito sobre o fato.
A CLT emprega o termo decisão nos arts. 831, 832 e 833 em vez de sentença. A expressão decisão é o gênero do
qual é espécie a sentença,
pois não deixa de ser uma decisão um despacho proferido pelo juiz, ainda
que não possa ser equiparado a sentença, visto que decide alguma coisa nos
autos. Prefiro, portanto, o termo sentença
para qualificar a conclusão do processo, como o faz o CPC.
Sentença é o ato pelo qual o juiz decide ou não o mérito da
postulação.
O § 1º do
art. 162 do CPC dispõe que sentença é ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Adota o conceito do conteúdo da
sentença. O aspecto anterior mostrava o efeito da sentença. O processo não
termina com a sentença. A extinção do processo não ocorre por ser proferida a
sentença, pois a parte pode apresentar recurso da decisão. Em certos casos, há
execução forçada.
Decisão interlocutória
é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§ 2º do art. 162 do CPC), sem pôr fim
ao processo. Despachos são os atos
praticados pelo juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo
respeito a lei não estabelece outra forma (§ 3º do art. 162 do CPC). Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem,
porém, de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessário.
Nos tribunais,
as decisões proferidas pelos órgãos colegiados de grau superior, têm o nome de acórdãos (art. 163 do CPC). Nos dissídios coletivos, que são de competência dos tribunais, as decisões são
chamadas de sentença normativa. Entretanto, a sentença é a denominação privativa da decisão do órgão de primeiro grau, daí porque talvez o nome mais correto deveria ser apenas acórdão ou acórdão normativo.
Difere a sentença do laudo arbitral. A sentença sempre é emitida pelo juiz, que é
um funcionário do Estado. O laudo arbitral geralmente é feito por um particular, que não tem poder de coerção sobre as partes.
Distingue-se a sentença do parecer de um jurista,
pois este não é órgão estatal, além do que a decisão tem força coercitiva.
É a sentença a
peça mais importante do processo. Consiste a decisão num silogismo, em que os
fatos discutidos são a premissa menor; as normas jurídicas aplicadas ao caso
concreto são a premissa maior; e o dispositivo da sentença consiste na
conclusão.
O autor apresenta sua tese; o réu, a antítese. A síntese
é feita pelo juiz na sentença.
A sentença
deve ser clara, precisa e concisa, O juiz deve se abster de produzir peças
literárias na sentença, apenas deverá proferir a sentença de maneira que todos
os pedidos das partes sejam solucionados, de maneira clara, não dando margens a
outras interpretações ou dúvidas, contradições ou obscuridades. Ainda que a
sentença seja concisa deverá apreciar tudo aquilo que foi postulado pelas
partes.
O inciso IX do art. 93 da Constituição determinou que
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sendo que
todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade. A palavra decisões envolve
sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias e despachos, pois é o gênero. O
art. 131 do CPC completa o preceito constitucional, prestigiando o princípio da
livre convicção do juiz ou da persuasão racional da prova. em que o magistrado
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegadas pelas partes. Deverá, porém, o juiz indicar
na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da questão, deverá aplicar a lei.
Inexistindo esta, recorrerá à analogia. aos costumes e aos princípios gerais de
direito (art. 126 do CPC).
A eqüidade só será utilizada nos
casos previstos em lei (art. 127 do CPC). O art. 8º da CLT a prevê, sendo
possível a sua utilização no processo do trabalho. Equidade significa o uso da
imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para
se tornarem iguais, e vem do latim equita.
A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de xeisá-la
mais justa.
Se o juiz convencer-se de que autor e réu estão se
servindo do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por
lei, o juiz proferirá sentença que obste o objetivo das partes, extinguindo o
processo sem julgamento de mérito (art. 129 do CPC). E o caso de as partes
fazerem uma reclamação simulada, com o objetivo de computar tempo de serviço
não trabalhado pelo reclamante, para efeitos de aposentadoria. Percebendo o juiz
o fato, deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Natureza Jurídica - Dizia Montesquieu que o juiz é a boca que pronuncia as palavras da lei.
A natureza jurídica da sentença é a afirmação da vontade
da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto
a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo
um ato de vontade e de inteligéncia do magistrado, na afirmação da lei, porém
como órgão investido de jurisdição pelo Estado.
Classificação das Sentenças - As sentenças podem ser classificadas como definitivas, terminativas e interlocutórias.
a) Definitivas: são as sentenças que definem ou resolvem o conflito. O juiz
ingressa no mérito da questão, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.
Extingue-se o processo com julgamento de mérito. As alíneas do art. 895 da CLT
fazem referência à sentença definitiva. A sentença não é considerada como
definitiva, por dela não caber qualquer recurso, mas, sim, é definitiva porque
o autor não poderá ingressar com a mesma pretensão, como ocorreria quando o
processo é extinto sem julgamento de mérito. O § 1º do art. 893 da CLT usa a palavra definitiva. São
exemplos de sentença definitiva as hipóteses contidas no art. 269 do CPC, em
que o processo é extinto com resolução de mérito, como quando: o juiz acolher
ou rejeitar o pedido do autor (I); o réu reconhecer a procedência do pedido
(II); as partes transigirem (III); o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição (IV); o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (V).
Na transação, as partes chegaram
a um acordo, que foi homologado pelo juízo, valendo como decisão irrecorrível
(parágrafo único do art. 831 da CLT). Em razão da transação, há a extinção do
processo com julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC). Só por rescisória a
sentença poderá ser atacada (Súmula nº 259 do TST: Só por ação
rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do
art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Quando a decisão analisa a prescrição ou a decadência, há
a extinção do processo com julgamento de mérito (art. 269, lV do CPC), embora
não se analise certas questões que foram debatidas nos autos, mas apenas uma
daquelas.
b) Terminativas:
são as decisões em que se extingue o processo sem se analisar o mérito da
questão. Temos como exemplo as hipóteses contidas no art. 267 do CPC, quando: o
juiz indeferir a petição inicial, v. g., por inépcia (I); o processo ficar
parado durante mais de um ano por negligência das partes (II); o autor
abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que
lhe competir (III); não estiverem presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo (IV); o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada (V); não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das
partes e o interesse de agir (VI); o autor desistir da ação (VIII). No processo
do trabalho não se aplicam as hipóteses previstas nos incisos VII, IX e X do
art. 267 do CPC, embora sejam regras de extinção do processo sem julgamento de
mérito. Essas sentenças transitam em julgado, porém não fazem coisa julgada
material, pois não se ingressa no mérito da controvérsia. A decisão também será
terminativa quando o juiz acolhe exceção de incompetência em razão da matéria
ou das pessoas e envia os autos para o juízo competente. O processo termina na
Justiça do Trabalho. O § 2° do
art. 799 da CLT usa a palavra terminativa.
c) Interlocutórias: são as sentenças que decidem questões incidentes no processo.
Efeitos da Sentença - Quanto aos efeitos da sentença, estas podem ser declaratórias,
constitutivas ou condenatórias.
a) Declaratórias:
são as sentenças que vão declarar a existência ou inexistência da relação
jurídica (art. 4°, I, do CPC); ou a autenticidade ou falsidade de documento
(art. 4º, II, do CPC). Mesmo havendo violação de direito é admissível a ação
declaratória (parágrafo único do art. 42 do CPC). Exemplos: a sentença que
reconhece a existência do vínculo de emprego, a estabilidade, o tempo de
serviço, o horário de trabalho, além da que resolve o dissídio coletivo de
natureza jurídica.
b) Constitutivas: são as sentenças que criam, modificam ou extinguem certa
relação jurídica. Exemplos: dissídio coletivo de natureza econômica, em que são
criadas ou modificadas certas condições de trabalho; a sentença que julga
procedente a pretensão de rescindir o contrato de trabalho do empregado
estável.
c) Condenatórias:
são sentenças que envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa,
dando ensejo à execução. Exemplos: a sentença que manda o empregador pagar
verbas rescisórias, horas extras, anotar a CTPS do reclamante, recolher o FGTS,
entregar as guias para o levantamento do FGTS ou do seguro desemprego, de se
abster a exigir da empregada que levante pesas acima de certo limite durante a
gestação.
Todas as sentenças têm um cunho declaratório, antes de
serem constitutivas ou condenatórias. Por exemplo: a sentença que declara a
existência da relação de emprego. mandando pagar as verbas rescisórias, é uma
decisão declaratória, num primeiro plano, e condenatória, num segundo momento.
Somente uma sentença que reconhecesse apenas a existência da relação de emprego
é que seria unicamente declaratória, no caso de não haver pedido na petição
inicial de pagamento de alguma verba.
Certas sentenças constitutivas também têm cunho
condenatório. Por exemplo: sentença que reconhece a equiparação salarial,
criando uma nova situação de direito. Ao mandar pagar as diferenças salariais
da equiparação, essa sentença constitutiva é também condenatória.
A sentença declaratória retroage à data dos fatos (ex
tunc), como ocorre no que diz respeito ao reconhecimento da existência da
relação de emprego.
Já a sentença constitutiva vale para o futuro (ex nunc).
Exemplo: o dissídio coletivo de natureza econômica, em que são fixadas
cláusulas novas, ou novas condição de trabalho.
Ele tem validade daquele momento para o futuro, não tendo efeito retroativo.
Linguagem - A rigor a
linguagem adotada pela sentença deveria ser a de ACOLHER ou de REJEITAR, no
todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (arts. 269, I, e 459 do CPC).
No entanto, verificamos na prática o juiz mencionar na
sentença a procedência. improcedência, ou procedência em parte da
ação. A ação não é procedente ou improcedente. A pretensão do autor é
acolhida, rejeitada, ou acolhida em parte. Procedente
significa de onde vem.
Há também a carência da ação, que é quando o autor é
julgado carecedor da ação, por não atender as condições da ação: possibilidade
jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir. Se o autor não
prova a existência da relação de emprego, não se pode dizer que é carecedor da
ação. O juiz terá que examinar o mérito da pretensão do autor para verificar se
existe a relação de emprego ou não, verificando a prova existente nos autos. De
outro lado, se houvesse carência de ação, o reclamante poderia ingressar com
nova ação postulando a mesma coisa, pois inexistiria coisa julgada no processo,
que seria extinto sem julgamento de mérito. Ao contrário, observa-se a
existência de coisa julgada ao se decidir pela inexistência da relação de
emprego, impedindo nova postulação no mesmo sentido.
Vinculação - A Súmula 136 do TST afirma
que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz
(Súmula nº 136 do TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da
identifidade física do juiz).
Exigia o art. 120 do CPC de 1939 que o juiz substituto,
que houvesse iniciado a instrução da causa em audiência, deveria concluir o
julgamento, ainda que o efetivo reassumisse o cargo. Mesmo que o juiz fosse
transferido, promovido ou aposentado deveria completar o julgamento.
A Súmula 222 do STF interpretava a matéria, esclarecendo
que “o princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de
Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho” (DJU 7-5-1964, p.
218). Os dispositivos utilizados para a edição da súmula foram o art. 120 do
CPC e o parágrafo único do art. 8º da CLT. O fundamento para a não- aplicação
da identidade física do juiz era o fato de que a Justiça do Trabalho de
primeira instância era um órgão colegiado, composto pelo juiz-presidente e
pelos antigos vogais e depois juízes classistas.
Dispunha o art. 132 do CPC de 1973 que “o juiz, titular
ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide,
salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os
autos ao seu sucessor. Ao recebê-lo, o sucessor prosseguirá na audiência,
mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas”. O juiz
substituto só não teria de julgar o processo se não fosse transferido,
promovido ou aposentado. Caso o juiz não iniciasse a audiência e esta fosse
marcada para outro dia, o juiz não ficaria vinculado ao processo.
O fundamento da identidade física do juiz é que o
magistrado que presenciou a prova tem melhores condições de interpretá-la do
que outro julgador que não teve contato com ela.
A Lei n° 8.637, de 31.3.1993, deu nova redação ao art.
132 do CPC: “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a
lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. A
redação é melhor do que o dispositivo anterior. A questão relativa à repetição
da prova passou a ser o parágrafo único. Houve a inclusão da hipótese de o juiz
estar convocado no tribunal, que não existia na redação original do CPC de 1973
e que também é hipótese de o juiz não ficar vinculado ao processo.
O fato de o juiz estar aposentado implica que não pode
julgar o processo, pois não tem mais jurisdição. Parece supérflua a referência
da hipótese na lei.
A Súmula 217 do TFR dizia que, “no âmbito da Justiça
Federal, aplica-se aos feitos trabalhistas o princípio da identidade física do
Juiz”. O fundamento seria que o juiz federal atuava sozinho e não sob a forma
de colegiado. Na época, na vigência da Constituição de 1967 e da Emenda
Constitucional n° 1/69, o juiz federal julgava questões trabalhistas de
empregados da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas que
explorassem atividade econômica e sociedades de economia mista.
A Emenda Constitucional nº 24/99 extinguiu os juízes
classistas e deu ao primeiro grau da Justiça do Trabalho o nome de Vara do
Trabalho.
Com a extinção dos classistas, em decorrência da Emenda
Constitucional n° 24/99, tem entendimento que não vige no processo do trabalho
a identidade física do juiz.
Não se pode falar em nulidade se o juiz que presidiu a
instrução não julgar o feito, pois não se sabe qual seria o prejuízo de
natureza processual da parte (art. 794 da CLT).
Nem sempre o juiz que instrui o processo profere a melhor
sentença. Isso é relativo.
O juiz promovido, aposentado ou afastado também não
ficaria vjnculado ao feito. como se verifica do próprio artigo 132 do CPC.
Nos dissídios de alçada da Vara (até dois salários
mínimos), o juiz que presenciou a instrução deveria estar vinculado ao
julgamento, pois, se foi dispensado o resumo dos depoimentos (§ 1° do art. 851
da CLT), outra pessoa não teria condições de julgar processo, por não haver
ata. Esse seria o fundamento para a identidade física do juiz no processo do
trabalho. Entretanto, não é a posição da jurisprudência.
Nos embargos de declaração, o ideal é que o juiz que presidiu
o julgamento fica vinculado à prolação da sentença de embargos, pois é o
relator. Se no processo do trabalho não vige a orientação da identidade física
do juiz, nada impede que outro juiz os embargos de declaração, embora isso não
seja recomendável, pois só quem redigiu a sentença estaria apto a verificar
omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
A CLT não exige expressamente a indentidade física do
juiz de primeiro grau.
A imparcialidade do juiz não pode implicar sua
insensibilidade à causa. Deve o juiz ser um expectador neutro, mas não pode ser
indiferente ao processo, tendo participação ativa, como indica o art. 765 da
CLI Tem de ter mais liberdade de investigar os fatos para atingir a verdadeira
justiça do caso concreto. Não pode, contudo, querer julgar de acordo com as
suas perspectivas pessoais, mas de acordo com o que está no processo. O juiz
age como um legislador negativo, no sentido do que não se deve fazei; mas não
como legislador positivo, de criar a forma.
O juiz não vai criar o direito, mas interpretá-lo, de
acordo com o sistema jurídico.
Estrutura da Sentença - A decisão é proferida depois de rejeitada a proposta de conciliação (art.
831 da CLT).
Da decisão deverão constar: o nome das partes, o resumo
do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a
respectiva conclusão (art. 832 da CLT).
A sentença pode ser dividida em três partes: relatório,
fundamentos e dispositivo.
Relatório - No
relatório, o juiz deverá indicar as principais ocorrências existentes no
processo:
a) o nome das partes. As reclamações individuais plúrimas
devem conter os nomes dos autores. Nesse caso, costuma-se colocar apenas o nome
do primeiro autor e a expressão ‘e outros”. Não há nulidade do processo se não constar
o nome de todos os litisconsortes no relatório, pois o que transita em julgado
é o dispositivo da sentença;
b) o resumo do pedido e da defesa;
c) o resumo das principais ocorrências existentes no
processo, como a determinação de perícia, o laudo do perito, etc.
O relatório deve mostrar que o juiz leu o processo e
consistirá num resumo, numa síntese dos atos nele ocorridos. Não será,
portanto, um inventário, uma descrição detalhada, um arrolamento ou indicação
do que aconteceu em todas as folhas do processo. A decisão não será motivada no
relatório nem haverá o trânsito em julgado deste, pois a decisão do processo
deve ficar para a fundamentação.
Fundamentação - As condições da ação devem estar presentes por ocasião do
julgamento do feito. Determinada condição da ação poderia existir quando do
ajuizamento da ação e desaparecer no curso do processo. Nesse caso, o processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito.
A motivação da decisão serve para verificar os argumentos
utilizados pelo juiz como razões de decidir. Se não apresentada a fundamentação
da decisão, não se sabe por que a parte não faz juz ao direito, e ela não tem
como discordar para poder recorrer.
Na fundamentação, o juiz deverá apreciar as provas
existentes nos autos, desenvolvendo seu raciocínio lógico, fundamentando porque
decidiu desta ou daquela forma, indicando as normas jurídicas aplicáveis ao
caso examinado.
A fundamentação não fará coisa julgada (art. 469, I, do
CPC), apenas o dispositivo da sentença.
A sentença que não tiver fundamentação será considerada
nula.
O CPC não exige que o juiz indique o artigo de lei no
qual se baseia sua decisão, pois os advogados das partes também dele têm
conhecimento. O juiz deve motivar sua decisão, fundamentá-la, dizer por que
decide desta forma e não de outra. E o que se observa do inciso IX do art. 93
da Constituição e do art. 131 do CPC. Não há necessidade, porém, de que a
fundamentação seja correta.
Na fundamentação, o juiz deverá decidir tudo aquilo que
tiver sido alegado pelas partes: na inicial, contestação e demais arrazoados. É
claro que não poderá o juiz decidir além ou fora do pedido ou do que foi
debatido na contestação, mas deve decidir as questões que julgar relevantes nas
demais manifestações das partes nos autos.
Na decisão, o juiz deve indicar a natureza jurídica das
parcelas constantes da condenação, inclusive o limite de responsabilidade de
cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária ( 3 do art. 832 da CLT). O juiz
deverá, portanto, declarar se a contribuição previdenciária incide sobre quais
verbas deferidas na sentença.
Dispositivo - No dispositivo, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do
autor, no todo ou e parte. Consistirá o dispositivo num resumo, numa síntese do
decidido, vindo ao final da sentença.
Dispositivo direto é o que condena o réu a pagar o valor
de tanto, a indeniza autor na importância que for apurada em liquidação. Dispositivo
indireto é o que acc o pedido na forma da inicial.
Sendo acolhida a pretensão do autor ou acolhida em parte,
o juiz deverá determinar o prazo e as condições para o cumprimento da decisão (§ 1º do art. 832 da CLT. Exemplo pode
ser o juiz determinar o fornecimento das guias de seguro-desemprego em cinco
dias após o trânsito em julgado, sob pena de ser paga a indenização corresponde.
Da decisão deverão constar as custas que serão pagas pela parte vencida (§ 2º do art. 832 da CLT).
Da sentença não poderá faltar nenhum dos requisitos:
relatório, fundamentação ou dispositivo. Caso isso ocorra, haverá nulidade.
Mesmo a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em que o
juiz decide em forma concisa (art. 459 do CPC). deverá haver relatório,
fundamentação e dispositivo, sob pena de nulidade.
Sentença sucinta que tem relatório, fundamentação e
dispositivo não é sentença nula.
É errado colocar no dispositivo questões que deveriam ter
constado dos fundamentos. Por exemplo: no processo penal é errado fazer constar
do dispositivo da sentença a fundamentação do regime prisional, da pena, do sursis,
etc., pois estas questões devem ser colocadas na fundamentação, sendo o
dispositivo apenas um resumo do que foi decidido. O mesmo pode-se dizer no
processo do trabalho, onde é tecnicamente incorreto condenar a empresa “nos
termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste”. Apesar de
mais trabalhoso, do dispositivo deve constar do que a empresa foi realmente
condenada, especificando-se as verbas, as datas, a prescrição, a anotação na
CTPS do reclamante, quem deve levantar as importâncias depositadas, a
compensação das verbas pagas etc. A coisa julgada abrange os motivos, pois do
contrário não poderia fazer coisa julgada o que foi deferido. Sentença que
defere verbas na forma da fundamentação não é nula, pois não remete a toda a
fundamentação, mas apenas às verbas deferidas e na forma em que foram
deferidas, já que é impossível colocar muitos dados no dispositivo, que acaba
se tornando repetitivo da fundamentação e pode trazer omissões ou contradições
na transcrição. Não existe regra legal que vede que o dispositivo da sentença reporte-se
à fundamentação. É o que se chama de dispositivo indireto. Segundo Savigny, a
coisa julgada diz respeito aos motivos objetivos, que são os constitutivos da
relação jurídica, e não aos elementos subjetivos, que levam o juiz à formação
de sua convicção.
Do dispositivo deve, também, constar a forma de
liquidação da sentença, pois se nada ficar registrado presume-se que a
liquidação será feita por artigos, que é a forma ordinária. Deve o juiz
especificar, ainda, os juros e correção monetária, a partir de que data são
devidos e de que forma. Depois o juiz deverá arbitrar o valor da condenação,
que servirá de base para o cálculo das custas e para efeito do depósito
recursal. Por fim, deverá sintetizar se são devidos ou não os honorários de
advogado e os honorários de perito, se houver, quantificando-os.
No dispositivo, também não poderá faltar o nome de nenhum
dos reclamantes ou reclamados, se forem mais de um, sob pena de nulidade. A
parte da sentença que transita em julgado é justamente o dispositivo da
sentença. Não haveria como executar uma decisão em favor de uma pessoa, se seu
nome não constou da decisão ou constou incorretamente.
A Lei nº 11.277, de 8 de fevereiro de 2006, acrescentou
ao CPC o art. 285-A. Tem o dispositivo a seguinte redação: “quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada”.
A matéria discutida só pode ser de direito e não de
direito e de fato ou só de fato.
A vinculação determinada pela lei diz respeito apenas ao
fato de que o mesmo juízo já julgou a matéria e não a outros.
A lei concede uma faculdade ao juiz de dispensar a citação
da parte contrária. Não se trata de
obrigação.
Em outros casos idênticos quer dizer que tenham a mesma
causa de pedir e pedido, que tenham a mesma tese jurídica. Do contrário, não
poderá ser dispensada a citação da parte contrária.
O devido processo legal depende da previsão da lei. É ela
que determina o julgamento em razão de outras situações já rejeitadas pelo
juízo de origem. A lei dispõe que pode ser dispensada a citação da parte
contrária.
O contraditório (art.
5°, LV, da Constituição) diz respeito ao réu e não ao autor.
O acesso ao Judiciário (art. 5°, XXXV da Constituição)
não foi violado, pois o autor ajuizou a ação. A lei não está impedindo o autor
de estar em juízo. Sua
postulação foi apreciada pelo Poder Judiciário.
A ampla defesa é assegurada, pois o autor pode recorrer
da decisão que rejeitou seu pedido. O réu é beneficiado da decisão e não teve
prejuízo, podendo contra-arrazoar o recurso.
O artigo seria inconstitucional se tivesse dito que
acolhia o pedido sem ouvir o réu, por sentença final. Nesse caso, violaria o
contraditório. Não é, porém, essa a hipótese.
O art. 285-A do CPC está de acordo com a razoável duração
do processo estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição.
O dispositivo é aplicável no processo do trabalho, pois
nada impede que o juiz analise a petição inicial quando ela chega à Vara do
Trabalho, em vez de fazê-lo por ocasião da audiência.
A falta de tentativa de conciliação na audiência inicial
(art. 846 da CLT) não implica nulidade, pois não se sabe qual é o prejuízo
processual da parte com isso.
Na prática, seria melhor que o dispositivo não fosse
aplicado pelo juiz, pois uma coisa é o seu ponto de vista a respeito da
matéria. Outra coisa é o que o tribunal regional ou o tribunal superior vai
entender sobre o tema.
Se a questão é nova, não haverá precedentes nos tribunais
superiores sobre a matéria discutida na vara.
De nada irá adiantar aplicar a disposição se
posteriormente o processo for anulado.
Seria diferente a questão se houvesse súmula vinculante
do STF ou de outro tribunal superior, pois a tendência seria o tribunal
superior continuar a aplicar sua súmula e, assim, a decisão não seria
modificada.
Se o autor apresentar recurso, que no processo do
trabalho será o ordinário (art. 895, a ,
da CLT), é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação (§ 1° do art. 285-A do CPC).
Trata-se de faculdade do juiz manter a sentença e não
obrigação.
Caso seja mantida a decisão, será ordenada a citação do
réu para responder ao recurso (§ 2º do art, 285-A do CPC). Para o acompanhamento
do recurso o certo seria intimar o réu, mas não citá-lo, pois ele não irá
apresentar defesa, mas contra-razões.
Procedimento Sumaríssimo - No procedimento sumaríssimo, a sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensando o relatório (art. 852-I da CLT).
Não haverá necessidade de o relatório constar da
sentença. Os fundamentos e o dispositivo serão imprescindíveis. Aliás, o
relatório não tem servido para nada, pois não transita em julgado e ninguém o
lê, porque interessa a fundamentação e o dispositivo. Deveria é mesmo ser
abolido em qualquer processo.
Deverá, portanto, a sentença conter fundamentação e
dispositivo.
A fundamentação é necessária, inclusive, por força do
inciso IX do art. 93 da Constituição que determina que todos os julgamentos do
Poder Judiciario serao fundamentados Na fundamentação e que o juiz ira motivar
sua decisão mencionando os elementos que o levaram a firmar seu convencimento
Valera o principio da livre convicção motiada do juiz (art 131 do CPC) Resumira
os fatos relevantes para efeito de fundamentar sua decisão Se a decisão não
tiver fundamentação sera considerada nula.
Seria possível dizer que a lei é contraditória ao
determinar a dispensa do relatório, mas não será possível afirmar que o resumo
dos fatos relevantes ocorridos na audiência deverá constar da sentença. É
preciso, portanto, fazer a interpretação sistemática do art. 852-I da CLT: “Resumo dos fatos relevantes
ocorridos na audiência” não é relatório, pois a lei o dispensa expressamente.
“Resumo dos fatos relevantes” representa a síntese dos fatos importantes
ocorridos na audiência em que se baseou o juiz para decidir.
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais
justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum (§ 1º do art. 852-I da CLT).
A lei permite que o juiz adote um juízo de eqüidade, de
maneira a julgar a questão de forma mais justa possível. De certa forma, isso
já era previsto no art. 766 da CLT em relação a dissídios sobre estipulação de
salários. O juiz só pode decidir por eqüidade nos casos previstos em lei (art.
127 do CPC), como ocorre na hipótese vertente. O art. 82 da CLT permite ao juiz
decidir por eqüidade na falta de disposições legais ou contratuais.
Em grego, epieikeia, quer dizer eqüidade, tendo o
significado de complemento da lei lacunosa. Era vedado, porém, julgar contra a
lei. No Direito Romano, a eqüidade (aequitas) era um processo de criação
da norma jurídica para sua integração no ordenamento jurídico. Tem também um
significado de igualdade, de benignidade, de proporção, equilíbrio. Para
Aristóteles, eqüidade é sinônimo de justiça. Tem por objetivo
corrigir a lei, quando está incompleta. Seria a justiça do caso particular.
Envolve a eqüidade a possibilidade de suprir a
imperfeição da lei ou torná-la mais branda, de modo a moldá-la à realidade.
Assim, o juiz pode até praticar injustiça num caso concreto quando segue
rigorosamente o mandamento legal, razão pela qual haveria, também, a
necessidade de se temperar a lei, para aplicá-la ao caso concreto e fazer
justiça.
O juiz, ao aplicar a eqüidade no procedimento
sumaríssimo, deve observar a parte final do art. 82 da CLT, quando determina
que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4° da
LICC).
A determinação do §
1° do art. 852-I da CLT de que o juiz atenda aos fins sociais da lei e
às exigências do bem comum tem também previsão no art. 5° da Lei de Introdução
ao Código Civil.
O Direito, por natureza, tem por objetivo regular a vida
humana em sociedade.
Tem , portanto, fim social.
Não se exime o juiz de sentenciar ou despachar, alegando
lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as
normas legais. Não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito (art. 126 do CPC).
O juiz não poderá, contudo, julgar contra as
determinações do ordenamento jurídico pátrio. Não se poderá fazer um julgamento
com base em direito alternativo, decidindo contra a lei, fora do pedido ou além
do pedido.
O § 2° do
art. 852-I da CLT foi vetado. Determinava que não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida.
A razão do veto seria a impossibilidade de o juiz ficar
fazendo cálculos na audiência para proferir sentença líquida.
A sentença vai ter de ser líquida, pois o pedido tem de
ser certo ou determinado, indicando os valores correspondentes (art. 852-B, I
da CLT). Na prática, se houver pedido de horas extras, a sentença vai ser
ilíquida, pois haverá necessidade de apurar mês a mês as horas extras devidas.
Em outros casos, haverá necessidade de serem apurados os juros e a correção
monetária, que inviabilizarão a existência da sentença líquida.
Não há previsão específica para as partes oferecerem
razões finais, ficando a critério do juiz aceitá-las ou não.
Se o caso for complexo, dificilmente o juiz terá
condições de proferir sentença em audiência. Deverá designar audiência para
publicar a sentença, que deverá observar o prazo de 15 dias da instrução (art.
852-B, III, da CLT) ou 30 dias dessa mesma data, na hipótese de interrupção da
audiência (§ 7° do art. 852-H da
CLT).
As partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que prolatada (§ 3°
do art. 852-I da CLT).
A regra da intimação das partes da sentença em audiência
já tinha previsão no art. 852 da CLT, aplicando-se a Súmula 197 do TST.
Caso o juiz não junte a sentença no prazo de 48 horas
após a data marcada para a sentença (§ 2°
do art. 851 da CLT), as partes terão de ser intimadas da decisão.
Condenação Alternativa - A condenação poderá ser alternativa desde que o pedido também seja
alternativo. A condenação poderá também ser alternativa: “quando, pela lei ou
pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo” (parágrafo único do art. 288 do CPC).
O juiz poderá também rejeitar um dos pedidos acolhendo o
seguinte.
Em petição inicial em que o autor pede a reintegração no
emprego por ser estável, ou pagamento da indenização correspondente, se o juiz
concluir que é impossível reintegrar o empregado, dada a incompatibilidade,
mandará pagar a indenização correspondente ao período da estabilidade.
Valor da Condenação - Dispõe o parágrafo único do art. 459 do CPC que se o autor houver formulado
pedido certo (determinado), será vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. No
entanto, na maioria dos casos no processo do trabalho, mesmo sendo líquida a
condenação há necessidade de se apurar os juros de mora e a correção monetária
incidente sobre o principal.
Será, porém, ilíquida quando o quantum devido
depender totalmente de apuração, O principal corresponde ao valor devido.
Os acessórios serão os juros de mora e a correção
monetária.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC). O juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128 do
CPC). Entretanto, a sentença não é um diálogo entre o juiz e a parte. A
sentença deverá, porém, ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional (parágrafo único do art. 460 do CPC).
Mesmo que
omissa a petição inicial ou a sentença, os juros de mora e a correção monetária
são devidos (Súmula nº 211 do TST: Os juros de mora e a correção monetária
incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação).
Não se trata de julgamento ultra ou extra petita, mas apenas da
complementação do principal. Correção monetária não é nenhum plus, apenas
a atualização monetária do valor do principal. Os juros já estão compreendidos
no pedido (art. 293 do CPC).
O legislador ordinário veio a acolher a orientação
jurisprudencial da Súmula 211 do TST no §
1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, ao dizer que a aplicação da TR e dos
juros são devidos “ainda que não explicitados na sentença ou no termo de
conciliação”. Assim, na execução é possível cobrar juros e correção monetária
que não foram pedidos na petição inicial ou não constaram até mesmo da
sentença, por expressa previsão naquela norma legal.
Os juros serão calculados sobre o principal devidamente corrigido (Súmula
nº 200 do TST: Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente)
Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica
de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o
pagamento do valor total da condenação. Os débitos trabalhistas das entidades
submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão
sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais
débitos, juros de mora (S. 304 do TST). O cálculo da correção monetária
incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a
dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência privada
a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899/81 (S. 311 do TST). A correção
monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (S. 187 do TST).
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
de resultado prático correspondente. Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. O juiz poderá, como já foi dito anteriormente ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito ( 4° do
art. 461 do CPC). Entendemos que as multas previstas no processo do trabalho
são as indicadas na CLT como as do § 2º
do art. 137 e dos arts. 729 e 730 da CLT, não podendo o juiz impor outras. Para
a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias. tais como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, além de
requisição de força policial ( 5°
do art. 461 do CPC).
Custas - A palavra custas
é originária do verbo latino coristare (constata, as, are).
Custas são as despesas judiciais que a parte paga para
postular em juízo em razão dos serviços prestados pelo Estado. Tecnicamente, as
custas deveriam chamar-se taxa judiciária, porque o valor é pago ao Estado e
não aos serventuários de justiça pela prática de atos judiciais.
Despesas judiciais representam o gênero que engloba as
custas e o emolumentos.
O STF entende que as custas têm natureza tributária,
necessitando de lei para serem criadas, aumentadas ou alteradas, dado o
princípio da reserva legal em matéria tributária (art. 150, I, da
Constituição).
Sua natureza jurídica é de taxa. A espécie de taxa é de
serviços, em razão de serviços específicos e divisíveis efetivamente prestados
pelo Estado (art. 77 do CTN) àque que se utilize do Poder Judiciário.
De acordo com o art. 789 da CLT, nos processos de
competência da Justiça Trabalho, as custas são as previstas na CLT. Assim, os
processos previstos no art. 114 Constituição, inclusive os referentes às
relações de trabalho, têm as custas fixadas na CLT. Aqui essa norma é clara e expressa. Não se aplica,
portanto, o CPC ou legislação federal sobre custas.
A Seção III do Capítulo II do Título X da CLT passou a
ser denominada pela Lei nº 10.537 de “Das custas e emolumentos”. Não mais se
fala apenas em custas.
A legislação anterior previa no art. 789 da CLT as custas
nos dissídios individuais. Havia referência no art. 790 da CLT sobre pagamento
das custas nos dissídios coletivos.
Passou o art. 789 da CLT a tratar das custas nos
dissídios individuais e nos coletivos. Fez também menção às custas nos
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, como inquérito para
apuração de falta grave, consignação em pagamento, ação rescisória, mandado de
segurança, que são considerados procedimentos especiais. As custas serão as
mesmas tanto no procedimento ordinário nos dissídios individuais, como no
sumaríssimo. Mesmo na Justiça Estadual, no exercício de jurisdição trabalhista,
as custas são as previstas no art. 789 da CLT e não em tabela fixada em lei
estadual. Os processos previstos no art. 114 da Constituição, inclusive os
referentes às relações de trabalho, têm as custas fixadas na CLT.
Nos dissídios individuais, a decisão mencionará sempre as
custas que devem ser pagas pela parte vencida (§ 2º do art. 832 da CLT).
A redação anterior dos incisos do art. 789 da CLT trazia
uma forma complicada de calcular as custas. O cálculo era feito de maneira
progressiva. Na prática, o cálculo era efetuado à razão de 2% sobre o valor
fixado pelo juiz. A nova norma determinou exatamente isso, isto é, que as
custas serão calculadas à base de 2% observado o valor mínimo de R$ 10,64, que
é a importância mínima que pode ser recolhida na guia DARF, ainda que o cálculo
do montante seja inferior ao citado valor. Isso facilitou o cálculo das custas,
representando mera operação aritmética.
Não se vincula mais a base de cálculo das custas ao
salário mínimo, em razão da proibição contida no inciso IV do art. 7º da
Constituição, ou ao salário de referência.
A base de cálculo não mudou nos seguintes casos:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo
valor;
b) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz
fixar.
Quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou
for rejeitado integralmente o pedido do autor, as custas são calculadas sobre o
valor da causa. O processo é extinto sem julgamento de mérito nos casos
descritos no art. 267 do CPC, como por inépcia, litispendência, coisa julgada,
etc.
A redação anterior da letra b do § 3º do art. 789 da CLT fazia referência
ao cálculo das custas quando houvesse desistência ou arquivamento, em que a
base de cálculo seria o valor do pedido. A desistência e o arquivamento estão
incluídos como hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Arquivamento é inclusive um termo incorreto, pois implica colocar os autos no
arquivo, que podem, posteriormente. ser retirados e determinado o andamento do
processo.
No caso de acolhimento do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, as custas serão calculadas sobre o valor
da causa. A ação será declaratória quando. por exemplo, o pedido for somente de
reconhecimento do vínculo de emprego. A ação será constitutiva quando a
postulação pretender crias modificar ou extinguir uma dada relação jurídica,
como na que se pretende a equiparação salarial.
Sendo ilíquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o
valor e fixará o montante das custas processuais (§ 2º do art. 789 da CLT). Na
maioria das condenações, o juiz não sabe efetivamente qual é o valor devido ao
empregado. O magistrado arbitra uma importância para efeito de custas e do
depósito recursal. Não é um valor exato, mas arbitrado para esse fim.
Nas ações
plúrimas (com mais de um reclamante/autor), as custas incidem sobre o valor
global em que for condenada a reclamada ou o valor dos pedidos (Súmula nº 36 do
TST: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global).
As custas serão pagas pelo vencido. Vencido será o
empregador, ainda que o pedido seja julgado parcialmente procedente. O
empregado somente será vencido quando perder integralmente sua pretensão. O
empregado estará isento do pagamento das custas se contar com a assistência
judiciária gratuita ou com os benefícios da justiça gratuita.
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes (§
3° do art. 789 da CLT). Essa regra já tinha a mesma redação no § 6º do art. 789
da CLT, que, portanto, fica revogado pela lei posterior.
Nos acordos, as partes poderão estipular o pagamento das
custas em partes iguais ou da forma como convencionarem, como metade para o
empregado e metade para o empregador. A lei ordinária pode fixar que a
responsabilidade pelo pagamento do tributo seja delegada à convenção das partes
(art. 123 do CTN).
Não há mais disposição expressa em relação às custas que deveriam ser
recolhidas antes do julgamento no inquérito para apuração de falta grave e
calculadas sobre seis vezes o salário do empregado ou dos empregados
envolvidos. Não sendo pagas as custas, era determinado o arquivamento do
processo (Súmula nº 49 do TST: No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas
no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo).
Agora, mesmo no inquérito para apuração de falta grave,
que é ação proposta pelo empregador contra o empregado estável, as custas
seguem a regra do art. 789 da CLT, calculadas à razão de 2%, devendo ser pagas
ao final ou no prazo de interposição do recurso. O próprio art. 789 da CLT
menciona que as custas nos dissídios individuais e nos procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho obedecem à regra contida nos incisos do referido
artigo.
Previa o § 1º do
art. 789 da CLT que “nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior
do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho”.
Passou a prever o art. 790 da CLT que “nas Varas do
Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do
Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções
que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho”.
Assim, o TST não tem competência para fixar as custas.
Essa é matéria de lei, em razão da natureza tributária delas.
O TST poderá estabelecer a forma de pagamento das custas
e emolumentos e não o valor de acordo com instrução por ele expedida. O valor
deve ser fixado em lei.
O Provimento da Corregedoria do TST n° 2/87 trata das
custas nos dissídios coletivos. A Instrução Normativa n° 9/96 do TST versa
sobre as custas que serão fixadas por arbitramento. A Instrução Normativa n°
20, de 24 de setembro de 2002 (DJU de
27.9.02 estabelece procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos
devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.
Viola a garantia
constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calcular sem limite
sobre o valor da causa (Súmula 667 do STF).
Justiça gratuita - Isenção de custas
é espécie de justiça gratuita. A justiça gratuita irá compreender a isenção das
custas e a assistência judiciária.
É facultado aos juízes, árgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (§ 3º do art. 790 da CLT).
A nova regra trata de faculdade do juiz e não de
obrigação. Com a edição da Lei nº 5.584/70 entendia-se que não havia faculdade,
mas obrigação da concessão da justiça gratuita, desde que atendidos os
requisitos legais. Agora, a nova regra do § 3º do art. 790 da CLT volta a fazer referência à faculdade do
juiz, que era prevista no § 9º do
art. 789 da CLT, na redação determinada pelo Decreto-lei n2 229/67, derrogando
as disposições em sentido contrário.
Juízes são os magistrados de primeiro grau, tanto os do Trabalho
como os de Direito.
Órgãos julgadores são os colegiados de segundo ou
terceiro graus. O presidente do tribunal despacha recursos de revista ou
extraordinário, podendo conceder a justiça gratuita.
A justiça gratuita abrange não só a isenção das custas e
despesas processuais, mas também de traslados, instrumentos, emolumentos e
honorários periciais.
O § 3° do
art. 790 da CLT trata de justiça gratuita e não de assistência judiciária, que
é prestada pelo sindicato.
A lei não faz menção à participação do sindicato para ser
concedida a isenção. Desde que sejam atendidos os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, o juiz tem a
faculdade de conceder a justiça gratuita.
Entendo inconstitucional a regra do § 3º do art. 790 da CLT quando vincula
a dois salários mínimos a concessão da isenção. O inciso IV do art. 7º da Constituição veda a vinculação
do salário mínimo para qualquer fim.
A Justiça gratuita somente e concedida ao empregado que e
a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao empregador, mesmo que não
tenha condições financeiras.
O § 3º do
art. 790 da CLT não faz referência à prova do estado de miserabilidade ou de
que o trabalhador esteja desempregado para a concessão da justiça gratuita,
como previa anteriormente o § 9º do art. 789 da CLT
Não tem, portanto, o juiz obrigação de conceder justiça gratuita ao trabalhador
que estiver desempregado, quando ele apresenta cópia de sua CTPS.
Para a concessão da justiça gratuita, o juiz deve
verificar vários elementos, como a profissão do requerente, seu endereço (se
mora em bairro de classe alta ou baixa), se tem propriedade, declaração de
Imposto de Renda, despesas incorridas, como de médicos, remédios etc. Envolve
uma presunção relativa à declaração de pobreza.
Passa a prever o §
3º do art. 790 a
possibilidade de o interessado fazer declaração, sob as penas da lei, de que
não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família. É a adoção da regra do art. 4º e seu § 1º da
Lei nº 1.060/50.
A pessoa que deve fazer a declaração é o empregado e não
seu advogado, pois este não responderá criminalmente pela declaração que fizer,
apenas o trabalhador. Entendendo-se que o advogado pode fazer o pedido, deve
ter procuração com poderes especiais para tal fim.
Se o pedido de isenção for feito após o prazo de 8 dias
da interposição do recurso, haverá deserção, por falta do pagamento das custas
no prazo legal.
Sendo o pedido de isenção feito no curso da ação e não na
petição inicial, não suspenderá o prazo para o pagamento das custas, que devem
ser pagas e comprovadas dentro dos 8 dias para a interposição do recurso. O
prazo é preclusivo. Logo, o pedido de isenção deveria ser feito e comprovado no
referido prazo de 8 dias.
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício
da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no
processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas (§ 1º do
art. 790 da CLT).
Determinava o § 7º do art. 789 da CLT quase a mesma
redação, apenas mencionando que o empregado deveria ser sindicalizado,
exigência que não é mais feita no § 1° do art. 790 da CLT Assim, o empregado
não precisa ser sindicalizado para ser beneficiário da justiça gratuita ou da
isenção das custas. Pode, portanto, ser o empregado não associado ao sindicato.
A solidariedade no pagamento das custas pelo sindicato só
ocorrerá nos casos em que houver intervenção do sindicato no feito, como na
assistência. Quando o sindicato presta assistência judiciária, não será
condenado no feito, pois, no caso, não é parte, nem assistente no sistema de
intervenção de terceiros do CPC. Se o sindicato ajuizar a ação como parte ou como
substituto processual, em que é parte, as custas serão devidas pelo sindicato,
se perder a demanda, não se aplicando a regra em comentário.
Se o juiz deferir isenção de custas ao empregado, o
sindicato não fica responsabilizado por elas, pois as custas não terão de ser
pagas, por estarem isentas. No mesmo sentido a Súmula 223 do STF: “concedida
isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o
representa em juízo”.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita (art. 790-B da CLT).
Honorários periciais não são custas, mas despesas
processuais, representando a remuneração do trabalho do perito.
Seu não-pagamento não implica deserção do recurso
interposto.
A regra legal significa que a parte que perdeu a questão
relativa à perícia é que irá pagar os honorários periciais, mesmo que tenha
sido vitoriosa no restante da pretensão discutida perante a Justiça do
Trabalho.
O inciso V do art. 3º da Lei n° 1.060/50 determina que a
assistência judiciária compreende a dispensa do pagamento dos honorários do
perito. Alguns julgados entendiam que não poderia ser aplicada essa regra na
Justiça do Trabalho, por não haver previsão específica nesse sentido e pelo
fato de que o art. 14 da Lei n° 5.584/70 exige que a assistência seja prestada
pelo sindicato. Entendo que havia omissão na norma processual trabalhista.
sendo possível a aplicação do disposto na Lei nº 1.060/50 (art. 769 da CLT).
Agora, existe previsão específica no art. 790-B da CLT
prevendo a dispensa do pagamento dos honorários periciais se a parte for
beneficiária da justiça gratuita. Depreende-se do § 3º do art. 790 da CLT que beneficiário da justiça gratuita é o
empregado. Esta é a pessoa que percebe salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal. O empregador não irá, portanto, gozar do benefício e terá de
pagar os honorários periciais.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais
que não explorem atividade econômica ficam isentas do pagamento das custas.
Honorários de advogado - Em Roma, o vencedor de uma demanda judicial prestava honrarias a seu
advogado, daí advindo o termo honorarius.
Honorário tem o significado de prêmio ou estipêndio dado
ou pago em retribuição a certos serviços profissionais. O fundamento dos
honorários é o fato objetivo de alguém ter sido derrotado. Assim, aquele que
ganhou a demanda não pode ter uma diminuição patrimonial em razão de ter
ingressado em juízo. Os
honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A parte vencedora
tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem
qualquer diminuição patrimonial.
Os honorários seriam devidos em razão das despesas da
parte em contratar o advogado.
O trabalho do advogado não é, de modo geral, gratuito.
A indenização deve ser completa, pelo fato de que a verba
devida não foi paga na época própria. Não se pode premiar o próprio infrator.
O não-recebimento dos honorários causa prejuízo ao autor.
Podem os honorários de advogado ser classificados como
despesas processuais voluntárias, visto que a parte pode exercer pessoalmente o
ius postulandi na Justiça do Trabalho, não sendo obrigatória a
participação do causídico.
O acompanhamento por advogado é uma faculdade da parte,
em que o primeiro vai prestar assistência técnica a seu consulente, dando-lhe
maior segurança para postular em juízo, dadas as particularidades e tecnicismos
do processo. Com o advogado, a parte estará melhor assistida processualmente.
Entretanto, no processo do trabalho os honorários são
devidos apenas se atendidas certas circunstâncias, sendo necessária a
existência da miserabilidade jurídica do empregado, conforme for determinado em
lei.
A miserabilidade jurídica é presunção legal (iuris et
de jure) quando o empregado percebe até dois salários mínimos (§ 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70).
Há, contudo, presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em
sentido contrário, quando o empregado percebe mais de dois salários mínimos, e
não possa demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584, os honorários
de advogado são pagos pelo vencido, revertendo em favor do sindicato que
prestou a assistência judiciária (art. 16 da Lei nº 5.584/70).
O teto máximo de honorários é de 15% (Lei n°1.060/50).
Não se aplica, portanto, o § 3° do art. 20 do CPC, quando especifica que os
honorários são entre 10% e 20%, em razão de haver disposição própria na Lei n°
1.060/50.
Assim, os honorários máximos de 15% sobre o valor da
condenação devidamente corrigido serão devidos ao sindicato assistente, desde
que o empregado perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou esteja em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família (S. 219, 1, do TST).
A Súmula 329 do TST esclareceu que, “mesmo após a
promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do TST.” Assim, mesmo após a
vigência da Constituição de 1988, mais especificamente em relação ao art. 133
da Constituição, que não tratou de honorários de advogado, estes só são devidos
se atendidos os requisitos do art. 14 da Lei n° 5.584/70.
Dizia a Súmula 220 do TST que seriam devidos honorários
de advogado quando o sindicato atuasse como substituto processual, desde que,
porém, fossem observados os requisitos da Lei n° 5.584/70. Ela foi cancelada
pela Resolução n° 55/96 do TST. De fato, o sindicato tem a faculdade e não a
obrigação de atuar como substituto processual. Além do que o empregado tem a
capacidade de ingressar em juízo independentemente do patrocínio de advogado
(art. 791 da CLT). Há obrigação do sindicato, porém, de prestar assistência
judiciária gratuita a quem dela necessitar desde que o empregado perceba menos
de dois salários mínimos, ou, percebendo salário superior não possa demandar em
juízo, sem prejuízo do sustento de sua família. A referida assistência judiciária
é devida, inclusive, ao empregado não sindicalizado (art. 18 da Lei nº
5.584/70). Em razão da assistência judiciária é que são devidos os honorários
de advogado, por se tratar de obrigação do sindicato, sendo que são concedidos
como forma de remunerar a referida assistência. Não prestando o sindicato a
assistência judiciária, seus diretores são passíveis de multa (art. 19 da Lei nº
5.584/70), a não ser se comprovarem dificuldades financeiras da agremiação para
deixar de prestar a citada assistência. Entretanto, em relação à substituição
processual, que é mera faculdade, os honorários são indevidos.
Se considerarmos que o advogado é necessário, inclusive
na Justiça do Trabalho. por força do inciso I do art. 1° da Lei nº 8.906/94,
deixando de persistir o ius postulandi das partes no
processo de trabalho, a conseqüência lógica é o pagamento de honorários de
advogado, pois “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB c direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos da sucumbência”. Os honorários na sucumbência pertencem ao
advogado (art. 23), inclusive quando empregado (art. 21). Logo, o art. 16 da
Lei n° 5.584/70 foi revogado pela Lei nº 8.906, pois dispunha em sentido
contrário, dizendo que os honorários de advogado são do sindicato, além do que
a última norma regulou inteiramente o assunto. Necessária portanto, a presença
de advogado em qualquer processo, em que serão devidos os honorários de
advogado, tanto pelo empregado, como pelo empregador.
É mister, porém, verificar como os honorários de advogado
serão aplicados. Pois iremos utilizar do critério previsto no art. 20 do CPC.
Entretanto, os honorários de advogado no processo do trabalho devem ser
observados apenas quando haja vencido. O empregado somente será vencido se sua
pretensão for rejeitada, sendo que é nesse momento que serão pagas as custas do
processo, e é nesse período que serão devidos os honorários de advogado. O
mesmo critério é usado em relação a sucumbência na perícia no processo do trabalho,
de acordo com o art. 790-B da CLT. Assim, se o reclamante perder a maior parte
a daquilo que pediu, ainda assim será vencedor e os honorários de advogado,
assim como as custas, serão suportadas pelo empregador, não se aplicando a
regra do parágrafo único do art. 21 do CPC, por incompatibilidade com o
processo do trabalho (art. 769 da CLT).
No caso de o empregado gozar dos benefícios da justiça
gratuita, não terá de pagar honorários de advogado (art. 3º, V, da Lei nº
1.060/50), assim como não pagará custas (§ 3º do art. 790 da CLT). A parte
contrária ficará com um título executivo judicial em relação aos honorários de
advogado, podendo provar posteriormente que a situação se modificou para a
cobrança da verba honorária, de acordo com o que se depreende dos arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 1.060.
O STF suspendeu o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.906, que diz respeito à
necessidade do advogado na Justiça do Trabalho (STF Pleno, ADIn nº 1.127-8-DF,
Rel. Min. Paulo Brossard, DJU, I, 27.4.01, p. 57). Assim, os honorários
de advogado só serão devidos no processo de trabalho na hipótese do art. 14 da
Lei nº 5.584/70.
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos
extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses
previstas na Lei nº 5.584/70 (Súmula 633 do STF).
Se são devidos honorários ao empregado, também deveriam
ser devidos ao empregador, por questão de igualdade.
Dispõe o art. 404 do Código Civil que as perdas e danos,
nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Está inserido o
artigo no Capítulo III (Das Perdas e Danos), do Título IV (Do Inadimplemento
das Obrigações) do Código Civil, inadimplemento que diz respeito a obrigações
civis. O dispositivo citado trata de perdas e danos, que são decorrentes de
responsabilidade civil. No processo do trabalho, na maioria dos casos não se
discute isso, mas verbas de natureza trabalhista. Não há omissão na legislação
processual trabalhista (art. 769 da CLT) para se aplicar o Código Civil, pois
há previsão do tema no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e no § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, pois
esta se aplica na Justiça do Trabalho, conforme seu art. 2º.
A partir do momento em que há necessidade de advogado
para postular os direitos em juízo das demais relações de trabalho, deve-se
observar o art. 20 do CPC quanto aos honorários de advogado.
O TST entende que os honorários de advogado somente são
devidos nas hipóteses das Súmulas 219 e 329, mas em relação a empregado
assistido pelo sindicato. Nas demais hipóteses, haverá, portanto, direito a
honorários de advogado, por se aplicar o CPC e haver necessidade de advogado
para postular em juízo.
Honorários de advogado eram devidos na falência. O § 2º do art. 208 do Decretolei nº
4.661/45 não tratava do tema, mas de custas.
A Lei nº 11.101/2005 não tem regra semelhante. Isso
significa que os honorários de advogado são devidos na falência, desde que
fixados no processo trabalhista, ou seja, deve haver a assistência do
sindicato, o empregado ganhar até dois salários mínimos ou, ganhando quantia
superior, não ter condições de postular sem prejuízo do seu sustento e de sua
família (art. 14 da Lei n° 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST). Serão
considerados créditos quirografários. Mostra a Instrução Normativa n° 27 do TST
que, exceto nas lides decorrentes de relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência (art. 5°).
Publicação da sentença - O prazo para o juiz redigir a sentença no processo do
trabalho não é de 10 dias (art. 456 do CPC), prorrogáveis por mais 10 dias
(art. 187 do CPC), se houver acúmulo de serviço. Na verdade, o prazo para a sentença
ser juntada aos autos é regulado na CLT.
Redigida a sentença em audiência, a decisão é considerada
publicada na própria audiência (art. 834 da CLT e § 3° do art. 852-I da CLT).
A sentença será, porém, juntada ao processo no prazo
improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, com a assinatura
do juiz do trabalho (§ 2° do
art. 851 daCLT).
O cuidado que se precisa ter nessas ocasiões é se a Vara notifica da
decisão proferida, ou esta é considerada publicada em audiência, observando-se
a Súmula 197 do TST. Se o juiz junta a sentença aos autos no prazo de 48 horas,
o prazo para recurso começa a correr a partir da data da juntada. Se o juiz
determina não publicar a sentença em audiência ou junta a ata da audiência de
julgamento após o prazo de 48 horas, as partes devem ser notificadas (Súmula nº
30 do TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da
audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será
contado da data em que a parte rceber a intimação da sentença).
Assim, se o juiz junta a ata no primeiro dia das 48
horas, o prazo para recurso começa a correr no dia seguinte; se a ata é juntada
aos autos no segundo dia, o prazo para recurso começa a fluir no dia
subseqüente.
A parte deve, portanto, ter o cuidado de saber qual é a
posição seguida pela Vara, para não perder eventual prazo para recorrer da
decisão.
Sendo revel o reclamado, há necessidade de intimação da
sentença, pois o art. 852 da CLT assim o determina. Há até um contrasenso em
mandar-se intimar o revel, pois se este não quis comparecer a juízo para se
defender não deveria ter mais uma chance de apresentar eventual manifestação,
mas apenas apanhar o processo no estágio em que este estiver. No entanto, o
art. 852 da CLT determina que o revel se intimado da decisão.
Se a Vara adota o sistema de três audiências (inicial,
instrução e julgamento caso a sentença tenha sido dada na instrução processual
e não tenha alguma das partes comparecido em juízo, a sentença é considerada
publicada neste ato (art. 834 da CLT não havendo necessidade de se intimar a
parte que não compareceu a juízo, pois mesmo em se tratando do reclamado, este
não é revel. Caso o fosse, não seria marcada audiência de instrução, não sendo
preciso ser feita sua intimação.
Publicação da
sentença em Diário Eletrônico - Quando a
intimação é feita pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, como é o caso
do TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre) pode gerar alguma dificuldade na
interpretação entre a data de disponibilização (disponível) e data de
publicação.
Para
tirar dúvidas, deve-se observar a Lei nº 11.319 de 19.12.2006 (dispõe sobre a informatização do processo
judicial) e o Provimento nº 5, de 7.8.2007, que instituiu o Diário
Eletrônico no TRT da 14ª Região (Rondônia/Acre).
A
Lei nº 11.419/2006, dispõe em seu art. 4º, §§ 3º e 4º, o seguinte:
Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sitio da rede mundial de computadores, para publicação de
atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem
como comunicações em geral. (...)
§
3º. Considera-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º. Os prazos processuais terão inicio no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
O
Provimento nº 5, de 7.8.2007 do TRT-14ª-R, disciplinou a matéria nos seguintes
termos:
Art. 2º. O Diário Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região será publicado diariamente, de segunda à sexta-feira, a partir das 18:00
horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante
divulgação, não houver expediente. (...)
Art. 3º. Considera-se como data de publicação
o dia útil seguinte ao da divulgação
da informação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região.
Parágrafo único. A partir
de 1º de outubro do ano em curso, os prazos processuais relativos aos atos
publicados eletronicamente, terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Diante
desses dispositivos, na contagem dos prazos processuais deverão ser
considerados três momentos distintos:
a) a data da divulgação/disponibilização;
b) a data da publicação;
c) e data da fluência do prazo.
Divulgação/disponibilização – A
divulgação do DETRT14 (Diário Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região) refere-se ao momento da sua disponibilização
no sitio do TRT (www.trt14.jus.br), operando-se na forma do art.
2º do Provimento nº 5, de 7.8.2007, isso é, a partir das 18 horas, de segunda à
sexta-feira. Isto quer dizer que diariamente será disponibilizado o Diário
Eletrônico do dia seguinte, ou seja, o Diário Eletrônico do dia 25 poderá ser
visto (disponível) no sitio do TRT-14ª-R no dia 24, a partir das 18 horas.
Publicação – Já a publicação ocorre no dia subseqüente ao da disponibilização
e coincide com a data estampada no respectivo DETRT14, nos termos do art. 3º do
Provimento nº 5, de 7.8.2007, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia
útil seguinte. Isto quer dizer que o DETRT14 do dia 25 foi publicado nesse
mesmo dia (25) e já estava disponível no dia anterior (24).
Fluência do prazo – a contagem do prazo
inicia no primeiro dia útil da publicação
do DETRT14.
Exemplificando:
Prazo de 8 dias para interpor Recurso
Ordinário:
1) Sentença
foi publicada no DETRT14 no
dia 25.2.1010 (quinta-feira) e a informação foi divulgada/disponibilizada no dia anterior – 24.2.2010
(quarta-feira).
Assim,
considera que a contagem do prazo de oito dias para interposição do recurso
ordinário iniciou em
26.2.2010 (sexta-feira) e a data
final terminou em
5.3.2010. Observar que o mês de fevereiro de 2010 teve 28 dias.
2)
Sentença foi publicada no
DETRT14 no dia 18.1.2010 (segunda-feira) e a informação foi divulgada/disponibilizada no dia
15.1.2010 (sexta-feira).
A
contagem do prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário iniciou em 19.1.2010
(terça-feira), que é o primeiro dia útil seguinte à data da publicação e terminou em 26.1.2010
(segunda-feira).
Exemplificado: Prazo de 5 dias para
interpor Embargos de Declaração:
Disponibilização:
10.09.2010 (sexta-feira);
Publicação:
13.09.2010 (segunda-feira);
Início
do prazo: 14.09.2010 (terça-feira);
Término
do prazo: 20.09.2010 (segunda-feira).
Observe
que o prazo terminou na segunda-feira, dia 20.09.2010, porque contando-se cinco
dias a iniciar no dia 14.09.2010 (1º dia útil), chega-se ao dia 18.10.2010 (5º
dia), um sábado, e, portanto, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil que
se seguir, ou seja, 20.09.10 - segunda-feira - (parágrafo único do art. 775 da
CLT).
Erros - Muitas vezes, a sentença contém erros evidentes, ou
enganos de escrita, de datilografia/diitação ou de cálculo. Na sentença, em vez
de se constar Maria da Silva, constou Mara da Silva (Mario da Silva, Mana da
Silva), ou o valor da condenação era R$ 100.000,00, tendo constado R$
10.000,00. Nesses casos, pode haver a correção de ofício pelo juiz ou a
requerimento das partes ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho, porém sempre
antes da execução (art. 833 da CLT).
No procedimento sumaríssimo, os erros materiais poderão
ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes (parágrafo
único do art. 897-A da CLT).
É claro que as partes poderão opor embargos de declaração
com a mesma finalidade, ocasião em que o juiz poderá alterar a sentença para
corrigir aqueles defeitos (art. 463, II, do CPC).
Questões já
decididas - É defeso à parte discutir, no curso do processo, questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 836 da CLT c/c art.
473 do CPC), pois o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba seu
ofício jurisdicional.
Julgamento ultra e
infra petita - A sentença deverá resolver todas as questões postuladas
pelas partes, abstendo-se de se manifestar sobre aquilo que não foi pedido. A
ação tem que ser decidida de acordo com o que foi postulado na petição inicial
e na defesa, quando é formada a litiscontestatio. “Se, depois da propositura
da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença” (art. 462 do CPC).
Mostra a Súmula 394 do TST que o art. 462 do CPC admite a invocação de fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura
da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância
trabalhista.
Se a sentença não julgar dentro da Litiscontestatio, indo
além, haverá julgamento ultra ou extra petita (além ou fora do
pedido). A parte excedente será tida por nula. No entanto, o art. 467 da CLT
autoriza julgamento ultra petita, pois a parte pede verbas rescisórias e
o juiz determina o pagamento com acréscimo de 50% dessas verbas incontroversas,
que não foram pagas na primeira audiência em que o reclamado compareceu a
Juízo. O art. 496 da CLT permite o julgamento extra petita, quando
determina o pagamento de indenização em dobro, em vez de condenar a empresa a
reintegrar o empregado estável. Os dois dispositivos legais são, entretanto.
dirigidos ao juiz, que os deverá aplicar independente de pedido.
Caso a sentença não venha a resolver todo o conflito, a
decisão será considerada infra petita. A parte deverá interpor embargos
de declaração para que a decisão possa ser complementada. A sentença que não
examina toda a postulação dos autos é, porém, nula.
Duplo grau de jurisdição - A sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias e fundações, está sujeita ao duplo grau de
jurisdição (Decreto-lei n° 779/69), não produzindo efeitos senão depois de
confirmada pelo Tribunal. Os autos devem ser remetidos ao Tribunal para o
reexame necessário (art. 475, II, do CPC). Não se trata de recurso de ofício,
pois o juiz não pode recorrer de sua sentença, mas de remessa à Corte Superior.
Não existe recurso de ofício, pois o recurso depende da vontade da parte em recorrer. Na remessa
de ofício isso não ocorre.
O reexame não é recurso, mas determinação imposta pela
lei. O juiz não recorre, até por não ser parte e não ter interesse em ver
modificada sua sentença. É um instrumento processual para a proteção do
patrimônio público. É uma condição de eficácia da sentença.
O duplo grau de jurisdição para os entes públicos não
prevalece em decorrência do art. 5° da Constituição, pois este dispõe que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, inclusive
quanto às normas de natureza processual. Assim, estaria derrogado o inciso V do
art. I° do Decreto-lei n° 779/69, que prevê tratamento desigual às partes, no
que diz respeito à Fazenda Pública, nas questões que lhe forem adversas. Não
cabe ao Poder Judiciário fiscalizar ou suprir as deficiências da Fazenda
Pública. Seria tratar desigualmente as partes o fato de a Fazenda Pública ter
direito à remessa de ofício ao Tribunal superior e um grande escritório de
advocacia, que também está sujeito a muitos prazos, não o ter. A
indisponibilidade do patrimônio público não pode servir de justificativa para o
fato de se tratar a Fazenda Pública de maneira desigual a qualquer outra parte.
Apesar do que foi exposto, a Súmula 303 do TST deixou
claro que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da
Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública” (I).
Não há que se falar também, em duplo grau de jurisdição
em processos de alçada da Vara (art. 2º da Lei n° 5.584/70), se entendermos que
essas orientações ainda estão em vigor, pois a Lei n° 5.584/70 não fez qualquer
ressalva quanto à Fazenda Pública sendo que a Lei n° 5.584/70 é posterior ao
Decreto-lei n° 779/69, além de ter prestigiado o princípio da celeridade
processual. A única exceção à regra é da matéria debatida nos autos ser de
natureza constitucional, quando caberá a remessa de ofício. O TST ente cabível
a remessa de ofício nas ações de alçada, pois o inciso V do art. 1° do Decreto-lei n° 779/69, não faz qualquer exceção.
Não existe remessa de ofício quando autarquias e
fundações de direito público exercem atividade econômica (art. 1°, V, do
Decreto-lei n° 779/69).
Em relação a empresa pública que explore atividade
econômica e a sociedade de economia mista, não existe duplo grau de jurisdição,
pois são consideradas empresas privadas (§
1º do art. 173 da Constituição).
A Súmula 45 do STJ esclarece que no reexame necessário é
defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Não pode
haver uma reformado in peius se não há recurso da parte contrária.
O inciso V do art. 1º do Decreto-lei nº 779/69 não faz qualquer distinção em
relação a valor. Assim, a regra do § 2º
do art. 475 do CPC não é aplicável ao processo do trabalho.
E louvável que valores de até 60 salários mínimos não
fiquem sujeitos ao precatório no juizado especial federal de pequenas causas e
até para a remessa de ofício, em razão da necessidade de maior celeridade
processual para questões de pequenos valores. Entretanto, o Decreto-lei nº
779/69 não estabeleceu qualquer distinção. Não há omissão na legislação
processual trabalhista para se aplicar o CPC (art. 769 da CLT).
Informa, porém, a Súmula 303 do TST que não está sujeita
ao duplo grau dejurisdição a condenação que não ultrapassar o valor correspondente
a 60 salários mínimos (I, a).
No litisconsórcio ativo, divide-se o valor da condenação
pelo número de autores para verificar se atinge 60 salários mínimos para cada
um.
O § 3º do
art. 475 do CPC é observado no processo do trabalho, quando menciona que não se
aplica a remessa de ofício quando a sentença estiver fundada em jurisprudência
do plenário do STF ou em súmula deste tribunal ou do tribunal superior
competente. Como o TST, é um dos tribunais superiores e não houve ressalva
quanto ao tribunal superior, pois a lei poderia ter mencionado apenas o STJ, a
regra mencionada é aplicada ao processo do trabalho. Se o STF já decidiu a
questão pelo Pleno ou por meio de sua súmula ou se o TST já tem súmula sobre o
tema, não se justifica ficar discutindo novamente a mesma questão, que já está
superada por pacífica jurisprudência.
Mostra a Súmula 303 do TST que não está sujeito ao duplo
grau de jurisdição a decisão que estiver em consonância com decisão plenária do
STF ou com enunciados de Súmula ou da Orientação Jurisprudencial do TST (I, b).
A remessa de ofício dos autos ao tribunal será ordenada
pelo juiz, haja ou não recurso ordinário da parte. A determinação é imperativa.
Não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocar os autos (§ 1º do
art. 475 do CPC), pois a regra é imperativa.
Na fase de execução, não há reexame necessário, que só se
aplica no processo de conhecimento.
Houve a substituição do verbo poderá por deverá,
tornando a requisição obrigatória pelo presidente do tribunal.
Coisa julgada - A coisa julgada tem fundamento político, no sentido da
certeza do direito, de as partes não poderem rediscutir questão já julgada, o
que geraria insegurança jurídica da relação. Visa à exigência de pacificação
social, no âmbito da certeza e segurança das relações jurídicas.
A coisa julgada pode ser dividida sob dois aspectos:
coisa julgada formal e material.
a) Coisa julgada
formal. Ocorre a coisa
julgada formal quando a sentença não mais pode ser modificada em razão da
preclusão dos prazos para recursos, seja porque da sentença não caibam mais
recursos ou porque estes não foram interpostos nos prazos apropriados, ou na
existência de renúncia ou desistência do recurso.
b) Coisa julgada
material. O art. 467 do CPC denomina de “coisa julgada material a
eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário”.
Tem a coisa julgada formal natureza processual, em razão da impossibilidade
de a parte interpor qualquer recurso contra a sentença ou da preclusão dos
prazos para sua interposição. Já a coisa julgada material ou substancial, que é
condicionada a existência da coisa julgada formal, pressupõe a impossibilidade da discussão do direito
material nela inserido.
A coisa julgada formal é também denominada de preclusão
máxima, em razão da impossibilidade de a decisão ser reformada. Já a coisa
julgada material diz respeito ao conteúdo da sentença, envolvendo o direito
discutido. Nenhum juiz poderá decidir novamente as mesmas questões já
decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC), em decorrência da coisa
julgada material, pois a sentença tem força de lei entre as partes, nos limites
da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC).
A coisa julgada, sob o aspecto positivo implica o
respeito ao julgado. Sob o aspecto negativo, impede a renovação da mesma
demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
São objetivos da coisa julgada a estabilidade e a
segurança das relações jurídicas, evitando que os litígios durem muito tempo,
tornando instáveis as relações entre as partes.
Não fazem coisa julgada - Não fazem coisa julgada:
a) os motivos, ainda que importantes, para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença, nem o relatório;
b) a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da
sentença;
c) a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo (art. 469 do CPC).
O que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença (art.
467 do CPC), não o fazendo os despachos e as decisões interlocutórias.
Faz, contudo, “coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 50 e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide” (art. 470 do CPC). O
reconhecimento da relação de emprego é, de certa forma, uma questão prejudicial
do mérito para o pagamento das verbas rescisórias.
Tratando-se de relação continuativa não há coisa julgada,
de modo que sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte
poderá pedir revisão do que foi estatuído na sentença (art. 471, I, do CPC). E
ocaso do pagamento do adicional de insalubridade foi estabelecido na sentença
com o porcentual de 40% (grau máximo). Se as condições de insalubridade no
local melhorarem ou até mesmo cessarem, a empresa poderá pedir a revisão da
decisão. De outro lado, se a insalubridade foi dada em grau médio (20%) e as
condições de insalubridade do local ficaram piores, o reclamante poderá pedir a
revisão da sentença, postulando o grau máximo de insalubridade. E a aplicação
da máxima rebus sic stantibus, ou seja: enquanto as coisas
permanecerem como estavam.
Fora dessa hipótese a sentença só poderá ser modificada
por meio de ação rescisória, na forma do art. 485 do CPC, ajuizada no prazo de
dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão.
Limites da coisa julgada - Os limites da coisa julgada são objetivos e subjetivos.
Objetivos - A sentença, julgando total ou parcialmente a
controvérsia, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas
(art. 468 do CPC). O juiz terá que decidir a lide nos limites que a ação foi
proposta (art. 128 do CPC), Terá como limites objetivos da coisa julgada a lide
e as questões nela decididas, determinadas pelo pedido, pela causa de pedir e
pela contestação.
Subjetivos - Os limites subjetivos da coisa julgada dizem respeito às
pessoas as quais beneficia ou não a sentença. A sentença faz coisa julgada
entre as partes do processo, não beneficiando, nem prejudicando, terceiros
(art. 472 do CPC).
A coisa julgada na substituição processual ocorre em
relação aos substituídos, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor,
pois não se trata de relação de consumo, nem de ação civil pública.
Havendo omissão na CLT aplica-se o Direito Processual
Comum, ou seja, o CPC (art. 769 da CLT), que trata do tema coisa julgada no
art. 472.
Os substituídos não vão escolher qual é a melhor solução.
A sentença na substituição processual trabalhista faz
coisa julgada tanto quando acolhe o pedido do sindicato, bem como quando o
rejeita. Não se aplica, portanto, o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Coisa julgada e declaratória incidente - A regra é de que não fazem coisa julgada a apreciação de
questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo (469, III, do CPC). A
resolução da questão prejudicial dá-se apenas como preparação lógica da
sentença, não fazendo coisa julgada. Seria uma espécie de motivo da sentença.
Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5° e 325), o juiz for competente em razão da
matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (art. 470
do CPC).
Não é imprescindível que a litigíosidade se relacione
intimamente com a necessidade de declaração, por sentença definitiva, a ser
coberta pela coisa julgada, que possa interessar ao desfecho do feito, somente
quando a parte o requerer, pois assim é que se fará a coisa julgada (art. 470
do CPC).
A representação e a legitimação do sindicato que
eventualmente forem decididas em dissídio coletivo farão coisa julgada, pois
para que haja coisa julgada é mister que o juiz seja competente para analisar a
questão e no caso o é, pois a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114,
III, da Constituição) para tratar do tema.
A questão de verificação da base territorial do
sindicato, que pode envolver a representação e a legitimação entre dois
sindicatos no dissídio coletivo, também é de competência da Justiça do
Trabalho, pois esta tem competência constitucional para verificar uma questão
relativa à base territorial entre dois sindicatos (art. 114, III, da
Constituição).
A decisão da intervenção de terceiros é, contudo,
interlocutória, sendo aquela em que o juiz resolve questão incidente no curso
do processo (§ 2° do art. 162 do
CPC), dela não cabendo, inclusive, recurso (§ 1° do art. 893 da CLT e S. 214 do TST). Logo, não faz coisa
julgada.
O art. 470 do CPC indica que para fazer coisa julgada na
questão prejudicial é necessário primeiro que a parte o requeira, depois que o
juiz seja competente em razão da matéria. Entretanto, nesse segundo ponto já
encontramos um óbice para se obter a coisa julgada na decisão da intervenção de
terceiros, pois o juiz não será competente para decidir a relação entre
denunciante e denunciado, entre quem chama e quem é chamado ao processo etc.,
impedindo de se obter coisa julgada. Haverá apenas a possibilidade de o juiz
analisar o tema incidentalmente, porém inexistirá o efeito de coisa julgada,
por falta de competência para tanto do juiz do trabalho.
Havendo, por exemplo, oposição em dissídio coletivo,
entendo que a Justiça do Trabalho vai ser competente para declarar quem é que
detém a base territorial sindicai ou a legitimidade da representação da
categoria, pois a questão a ser analisada será entre dois sindicatos (art. 114,
III, da Constituição). Nesse caso, a oposição deve fundar-se en direito sobre o
que controvertem autor e réu (art. 56 do CPC) e não apenas sobre uma daa partes
(autor ou réu), pois o art. 58 do CPC dispõe que “se um dos opostos reconhecer
a procedência do pedido, contra o Outro prosseguirá o opoente”, porém é
necessário que a oposição tenha sido apresentada em face de autor e réu para
que, no reconhecimento a oposição por um dos opostos, contra o outro prossiga o
opoente.
Coisa julgada criminal e processo do trabalho - O parágrafo único do art. 82 da CLT dispõe que o Direito
Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Há, assim, autorização para
se aplicar o art. 925 do Código Civil, que dispõe que “a responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal”.
Nas questões que envolvem justa causa e esta é dependente
da apuração de algum fato no Juízo Criminal, pode haver implicações da coisa
julgada criminal no processo do trabalho.
Havendo processo criminal envolvendo os mesmos fatos que
são objeto da justa causa, é oportuno aguardar a solução do processo criminal,
para se evitar decisões díspares. Contudo, é prudente que o juiz faça a
instrução do feito, ouvindo as partes e testemunhas, para evitar que as
referidas pessoas se esqueçam dos fatos no decorrer do tempo.
Chegando o processo nessa fase, deve o juiz suspendê-lo.
O art. 110 do CPC admite que, “se o conhecimento da lide depender
necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz
mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a justiça
criminal”. Como vimos, o juiz poderá determinar a suspensão do feito, mas isso
não será obrigatório, constituindo faculdade do juiz. Entretanto, se a ação
penal não for exercida no prazo de 30 dias contados da intimação do despacho de
sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz a referida questão
prejudicial (parágrafo único do art. 110 do CPC).
Existindo lacuna na lei processual trabalhista, o
intérprete pode socorrer-se de alguma norma que tenha semelhança com o caso
concreto. Daí surge a aplicação dos arts. 65 a 67 do Código de Processo Penal.
O art. 65 do Código de Processo Penal determina que fará
coisa julgada no cível, o que se aplicaria ao processo do trabalho, “a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular
de direito”. Inexistirá justa causa para o despedimento do empregado se
reconhecidas algumas dessas situações no processo penal, pois são
circunstâncias que excluem a ilicitude do ato (art. 23 do Código Penal). No
processo do trabalho não mais poderá ser discutida a matéria se no processo penal
for acolhida a questão do estado de necessidade, da legítima defesa, do estrito
cumprimento do dever legal ou do exercício regular de direito, pois haverá
coisa julgada.
O art. 66 do CPP esclarece que “não obstante a sentença
absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não
tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. As
hipóteses de absolvição no processo penal estão contidas nos incisos I a VI, do
art. 386 do CPP: a) estar provada a inexistência do fato; b) não haver prova da
existência do fato; c) não constituir o fato infração penal; d) não existir
prova de ter o réu concorrido para a infração penal; e) inexistir prova
suficiente para a condenação; f) existir causa de exclusão de antijuridicidade
ou da culpabilidade.
Reconhecido pelo juízo criminal que não houve o fato
material, fica impedida a discussão no processo do trabalho do referido fato,
aplicando-se, nesse caso, o art. 925 do Código Civil. Quando não houver um
reconhecimento categórico da inexistência material do fato no juízo criminal,
poder-se-á discutir o fato no processo do trabalho. Absolvido o réu por
inexistir prova da existência do fato, pode-se provar a existência daquele no
processo do trabalho. Se o réu é absolvido em razão de o fato não constituir
infração penal, é possível discutir no processo do trabalho o fato que poderia
constituir-se num ilícito trabalhista.
Se o juiz criminal reconhecer a negativa da autoria, não
caberá a discussão sobre o fato no processo do trabalho. Se não houver prova
suficiente da autoria do crime, nada impede a discussão do fato no processo do
trabalho quanto à existência da justa causa. As causas de exclusão da
antijuridicidade são previstas no art. 23 do Código Penal. As causas de
exclusão de culpabilidade são erro de proibição (art. 21, caput, do CP),
a coação moral irresistível (art. 22 do CP), a obediência hierárquica (art. 22,
segunda parte, do CP), a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado (arts. 26 e 27 do CP) e a inimputabilidade por
embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (§ 1°, do art.
28, do CP).
É claro que a ação trabalhista também poderá ser proposta
se houver despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, a
decisão julgar extinta a punibilidade, a sentença absolutória decidir que o
fato imputado não constitui crime (art. 67 do CPP). Nesses casos, poder-se-á
discutir o fato debatido no juízo criminal como hipótese da justa causa para a
dispensa do empregado. Nas hipóteses mencionadas, a decisão criminal não
reconhece a inexistência material do fato, em que ficaria impedida a discussão
da questão no processo do trabalho.
O professor Wagner Giglio levanta algumas hipóteses, que
devem ser observadas: “se o empregado for condenado no crime, estará sempre
configurada a justa causa, pelos mesmos fatos. Ainda que tenha havido suspensão
da execução da pena, e o caso não se enquadre na letra d do art. 482 da
CLT, enquadrar-se-á sempre em outra alínea: improbidade (letra a), incontinência de conduta ou mau
procedimento (letra b), ofensas físicas ou lesão à honra ou à boa-fama
(letras j ou k) etc.”
(1984:236); “se houver absolvição por ter sido negado, no crime, que o
empregado tenha sido o autor do ato criminoso, ou se a absolvição for
fundamentada na inexistência dos fatos que configurariam crime, se existisse,
não poderá haver justa causa. Mais do que isso, nessas hipóteses não haverá nem
mesmo ato faltoso” (1984:236).
Em outros casos sujeitos à apreciação da Justiça
Criminal, não haverá necessidade de coincidência em sua decisão com a proferida
no processo do trabalho.
As mesmas orientações valerão para o processo do trabalho
em relação às contravenções penais, que têm a mesma natureza do crime (Giglio,
1984:236).
Coisa julgada no cível e processo do trabalho - Para haver a observância da coisa julgada do cível no processo do trabalho é
mister que haja as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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