quarta-feira, 9 de julho de 2014

Resumo de Direito Processual Penal: DO INQUÉRITO POLICIAL

PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES


Conceito - É um conjunto de diligências que visa a apuração do crime e de sua autoria.

Finalidade - Apurar o crime e sua autoria.

Destinação - é destinado a servir de base para uma futura ação penal. Art. 12 do CPP.

n Quem preside o Inquérito Policial ?
n Resp.: Somente uma autoridade policial.

n Quem é autoridade policial no Brasil ?
n Resp.: Pode ser autoridade de carreira, que são os delegados de polícia, ou autoridade nomeada pelo Secretário de Segurança.

n A quem cabe presidir o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.: Cabe a autoridade policial do local da prisão.

n Existe Juizado de Instrução no Brasil ?
n Resp.: Juizado de instrução é a possibilidade de um juiz presidir a investigação, e atualmente não existe esta figura no Brasil.

O juiz no Brasil, preside a investigação de um crime somente quando este tratar-se de crime falimentar.

Existem critérios de Divisão das atribuições da polícia:

a)   Critério de divisão territorial
b)  Critério de divisão em razão da matéria - exemplo: DECON
c)   Critério de divisão em razão da pessoa - exemplo: Delegacia da Mulher.

n Se algum destes critérios de divisão de atribuições forem violados acarreta alguma nulidade ao Inquérito Policial ?
n Resp.: Não acarreta nenhuma nulidade ao Inquérito Policial, pois é ele uma peça administrativa.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

1.   É o Inquérito Policial uma peça informativa, logo é ele uma peça administrativa.
n Os vícios do Inquérito Policial afetam a Ação Penal Futura ?
n Resp.: Não afetam, pois são peças distintas.

2.   O Inquérito Policial é dispensável - Art. 27 do CPP. Por exemplo, não há Inquérito Policial nos crimes de menor potencial ofensivo.

3.   O Inquérito Policial é uma peça escrita - Art. 9º do CPP.

4.   O Inquérito Policial é sigiloso - Art. 20 do CPP.

5.   O Inquérito Policial é inquisitivo - não há contraditório e nem ampla defesa, pois é uma peça administrativa. Algumas provas do Inquérito Policial tem validade em juízo, são as provas cautelares. Ex.: perícias.

6.   Todos os atos devem ser regulados por lei

n Qual o valor probatório do Inquérito Policial ?
n Resp.: Nenhum, salvo quando repetido em juízo.

Exceção: as provas cautelares produzidas no Inquérito Policial tem valor judicial.

n O que é Processo Judicialiforme ?
n Resp.: Era a possibilidade do delegado ou do juiz iniciar o processo. Com a promulgação do Constituição Federal de 1988, acabou esta possibilidade, ficando esta função reservada ao Ministério Público. (Art. 129, I, CF).

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

1.   Na Ação Penal Pública Incondicionada
a)   Por Portaria;
b)  Por Auto de Prisão em Flagrante;
c)   Por requisição de Juiz ou do Ministério Público
d)  Por requerimento da vítima.

A Ação Penal Pública Incondicionada é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade. O delegado está obrigado a agir.

2.   Ação Penal Pública Condicionada
Está subordinada a dois tipos de condições:
a)   Representação do ofendido; ou
b)  Requisição do Ministro da Justiça.

A representação do ofendido chama-se “delatio criminis” postulatória.

3.   Ação Penal Privada

Somente se inicia com o requerimento da vítima.

Rol de Diligências do Art. 6º do CPP.

A busca domiciliar exige o mandado judicial, salvo se for o caso de Prisão em Flagrante.
O incidente de insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz (Art. 149 CPP).
A reconstituição do crime (Art. 7º CPP) pode ser feita, salvo se ofender a ordem pública e a moralidade. O indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do crime.

Indiciamento
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa.

Conseqüências:
a)   De suspeito passa a ser indiciado;
b)  Interrogatório - o indiciado obrigatoriamente deve ser interrogado; Se o indivíduo é menor (de 18 à 21 anos) é obrigatório a nomeação de um Curador, caso não o tenha. O curador fiscaliza o ato. A falta de curador torna o ato ilegal. Qualquer pessoa pode ser Curador, mas recomenda-se que seja um advogado. A falta de Curador em Prisão em Flagrante torna a Prisão Ilegal, onde o juiz deve relaxar a prisão imediatamente. Já se o menor se diz ser maior, não existe a ilegalidade, pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
O índio se aculturado precisa de Curador, mas se for culturado não o precisa.
c)   Identificação criminal - é feita a sua identificação criminal. Consiste em: Identificação Dactiloscópica e  Identificação Fotográfica.
Não é obrigatória a identificação criminal para quem já é civilmente identificado. A súmula 568 do STF foi cancelada. Somente pode ser identificado criminalmente quando existe dúvida quanto ao sujeito, onde lhe é colhido as impressões digitais.

A recusa do indivíduo ao indiciamento configura crime de desobediência.
Cabe o Habeas-Corpus para evitar indiciamento arbitrário, ilegal, e também para se trancar o Inquérito Policial.

Incomunicabilidade do Indiciado Preso
O Art. 21 do CPP, permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve ser feita por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre acesso ao preso incomunicável.
n O Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ?
n Há duas correntes à respeito:
n A primeira diz que é constitucional;
n A segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF.

Relatório Final (Art. 10 CPP)
É a conclusão do inquérito.
Nesse relatório deve haver uma classificação jurídica do crime, a qual não está vinculado o juiz. O prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias se o réu estiver preso e de 30 dias se estiver solto.
Entende-se que é um prazo processual penal.

Dilação do Prazo
O delegado pode requerer a dilação do prazo quantas vezes precisar, devendo fundamentar seu pedido ao juiz, que o concederá ou não, depois de ouvido o Órgão do Ministério Público.
Se o indiciado estiver preso, não há que se dilatar o prazo, pois se está preso, entende-se que já se possui substratos fáticos para a denúncia.

Devolução do Inquérito Policial para a Polícia (Art. 16 CPP)
O inquérito pode ser devolvido para a polícia, quando o Ministério Público achar que falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução e não devolve-lo, cabe Correição Parcial contra ele, pois está ele sendo arbitrário.
Se o indiciado estiver preso, não há que se falar em devolução do inquérito, salvo se este for solto antes.

Arquivamento do Inquérito Policial
A autoridade policial não pode arquivar e nem requerer o arquivamento do Inquérito Policial.
Somente o Ministério Público é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas somente o juiz é quem manda arquivar.
Tecnicamente este ato do juiz é uma decisão, e conforme o fundamento para o arquivamento, transita em julgado, fazendo coisa julgada. Ex.: Fato Atípico faz coisa julgada material.

Se o juiz discordar do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral da Justiça que no caso oferecerá a denúncia, designa um promotor para faze-lo ou insiste no arquivamento, o qual vincula o juiz a faze-lo.

Reabertura do Inquérito Policial (Art. 18 CPP)
Somente quando surgirem novas provas. Súmula 524 STF - Arquivar o Inquérito Policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça não pode o Inquérito Policial ser reaberto sem novas provas.

Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial em 2ª Instância
Em caso de competência originária o Procurador Geral pede o arquivamento, o qual vincula o juiz a atender. Não cabe nenhum tipo de recurso.

Arquivamento de Inquérito Policial em Ação Penal Privada
Não ocorre o arquivamento do Inquérito Policial na Ação Penal Privada, mas sim a renúncia ao direito de queixa, onde o juiz julga extinta a punibilidade.

O Procurador Geral da Justiça não pode avocar o Inquérito Policial, mas de acordo com a lei orgânica do Ministério Público, ele pode designar um Promotor para acompanhar o Inquérito Policial.

Inquérito Policial contra Juiz de Direito
Quem preside este inquérito é um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.

Inquérito Policial contra Promotor
Quem preside este inquérito é o Procurador Geral da Justiça ou um Promotor por ele designado.

Inquérito Policial contra Autoridade Policial
Quem preside este inquérito é uma autoridade policial de hierarquia superior.

Correição Parcial - é cabível durante o Inquérito Policial quando o juiz não acata o pedido de devolução do Inquérito à autoridade policial.

Habeas Corpus - é possível para 2 finalidades:
a)   Para evitar o indiciamento quando for este arbitrário; e
b)  Para trancar o Inquérito Policial quando o fato é atípico ou o crime já prescreveu.


Quem julga este habeas corpus é o juiz de direito. Se denegar o Habeas Corpus cabe Recurso em Sentido Estrito ou um novo Habeas Corpus contra o Juiz.

Prisão em Flagrante de Juiz
Se o crime cometido pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça, inclusive o preso.

Prisão em Flagrante de Promotor

Se o crime cometido pelo Promotor for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador Geral da Justiça, inclusive o preso.

Um comentário:

Anônimo disse...

ótimo

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