EXMO.
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....
Proc. n.º ......./....
CAUTELAR DE ARRESTO
AUTOR: ESPÓLIO .........
REQUERIDO: ..........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, contra si aforada pelo Espólio de .............., que se faz representar pela inventariante, Sra. ..........., ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. CONTINÊNCIA
Há que se atentar, ab initio, para a figura processual da continência.
Como se vê, o autor intentou a presente medida cautelar de arresto com fulcro em 02(dois) instrumentos: - Uma "Escritura Particular de Penhor Agrícola" e um "Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento".
A "escritura de penhor" teria sido derivada da "confissão de dívida" consignada no "TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO".
Ao que se infere da narrativa exarada no primeiro parágrafo do libelo inaugural, estes seriam os documentos a sustentar a futura execução que se pretende. No primeiro, vem consignada a "obrigação de entrega da soja"; no segundo, a razão de ser dessa "obrigação", o "fundamento" dessa obrigação ...
Entretanto, no dia .... de ......... passado, o contestante protocolizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO RURAL.
Aludido TERMO é exatamente o documento que dá espeque àquela "Escritura Particular de Penhor Agrícola".
Assim, conclui-se pela existência da figura instrumental da continência, uma vez que naquela ação está contido o plus, qual seja, o pedido de declaração da nulidade do TERMO ADITIVO.Por defluência disso, é forçoso dessumir que o julgamento de um pedido pode, mesmo que implicitamente, estar contido no do outro.
CALAMANDREI ensina que:
"...havendo a continentia causarum, as duas lides estão ligadas entre si por uma relação de identidade de seus elementos constitutivos, como na litispendência, com a só diferença de que na causa continente, o petitum é mais amplo que o da outra causa, de modo a compreender, a mais, algo do pedido que na outra não está abrangido."
Destarte, nos termos do art. 105 do CPC, mister se faz a reunião dos processos, apensando-se este àquele, para os devidos fins, o que desde já se requer.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO
Cabe indagar, de início, acerca do cabimento da presente medida odiosa.
DE PLÁCIDO E SILVA ensina, em sua obra, Código de Processo Civil (Comentários), 2º volume, 2ª ed., E. Guaíra, 1941, pág. 618, que: "O arresto, pois, antecipa uma penhora que seria realizada em ocasião futura, para preservar antecipadamente o direito do credor, uma vez evidentes as razões que autorizam tal medida, dada sua gravidade e seriedade. Torna-se necessário que o arresto seja concedido uma vez evidente que a sua não concessão causaria à parte dano irreparável."
Naturalmente que o arresto, dada a gravidade que encerra dentro das medidas cautelares, só se concede uma vez verificadas as circunstâncias estabelecidas no Código de Processo Civil, já que é uma medida extremamente violenta.
No caso vertente, data venia, resta patente a desnecessidade e, ainda, a absoluta falta de permissivo legal para o que se perpetrou contra o ora contestante. A letra da lei:
DO MÉRITO
DO ARRESTO
Art.. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se (Redação dada pela Lei n.º 5.925/73).
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
6- Meritíssimo Sr. Juiz, julgou-se necessária a transcrição da letra da lei, mesmo que um tanto extensa, em função do que se expenderá doravante:
a)- a presente medida lastrou-se em um documento denominado "Escritura Particular de Penhor Agrícola" celebrada entre contestante e contestado; ainda, segundo este, seria representativa de uma dívida vencida e não resgatada que, de sua vez, teria sido originada em um TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL;
b)- sob a alegação de que o promovido estaria desviando a soja de sua lavoura e entregando-a a terceiros ; de que tal soja é o único bem de sua propriedade que não se encontra onerado, e, ainda, que tem justo receio de que seu crédito não venha a ser honrado, requereu o contestado (sob argumentos inidôneos, conforme se provará) o arresto de:
{sic] ...25.000 (vinte e cinco mil) sacas de soja de 60Kgs, nas condições descritas pela escritura e contrato...
c)- Cita doutrina, junta documentos, oferta caução e requer concessão de liminar de arresto dos bens ali descritos.
Esta a sinopse da teratológica peça urdida pelo promovente/contestado.
Como pode se observar, falece a presente ação em seus próprios argumentos; o que ensejará de pronto, s.m.j. de Vossa Excelência, a imediata extinção do feito sem apreciação do mérito. Eis, pois, os subsídios bastantes a especá-la:
7. Partindo-se para uma análise do que seria essencial à concessão do arresto (art. 814 do CPC ), nada existe que dê azo à pretensão do promovente.
A PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA NÃO EXISTE.
O que se tem são dois pactos que, de liquidez, nada têm!
Aliás, uma observação perfunctória daqueles documentos, traz a lume a simulação dos atos:
- A escritura de penhor (firmada em .../.../... [?!]) noticia a existência de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", no entanto, o que se junta é o TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO [?!]
- O TERMO ADITIVO, por sua vez, (firmado em .../.../... [?!]) denuncia a concomitante celebração da escritura de penhor...
Ora, o contestante confessa que, até o presente momento, desconhecia a existência desta "Escritura de Penhor". Ao menos, a ele não foi entregue cópia alguma. Tivessem dito a ele, homem não afeito às letras, que o documento lavrado tratava-se de penhor, não o teria firmado, mesmo porque, como dito na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE já proposta, não poderia constituir novo penhor sobre grãos que já tinham esse ônus!
No entanto, mesmo com toda esta trampolinagem, não conseguiu o contestado constituir a seu favor um título líquido e certo. Como se vê, os dois documentos são interdependentes. A validade da escritura está vinculada à validade do ato que teria lhe dado causa; e este, sabe-se, está com sua eficácia sendo discutida em juízo.
Sabe-se que é princípio geral do Direito que este trabalha com provas que lhe traduzam a certeza da existência de um determinado fato, para que se possa então aplicar uma disposição prevista em lei em favor daquele que está sendo lesado em seu direito.
JOÃO ROBERTO PARIZATTO, in Medidas Cautelares; doutrina, jurisprudência e prática forense, Rio de Janeiro; Aide, Ed. 1990, à pág. 36, ensina que:
"Dívida líquida, é aquela quando a obrigação é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto."
"Dívida certa, por sua vez, é aquela que não dá margem a dúvidas, incertezas, inseguranças quanto à sua existência, sendo, pois, incontestável sua existência".
Pois bem, o contrato de penhor não se reveste da liquidez necessária ao suporte de uma cautelar de arresto, mesmo porque, não é uma simples cambial, que traz em seu bojo a exatidão de valores.
Infere-se, daí, que a obrigação não é líquida, vez que sua existência é condicionada a um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Este documento não veio aos autos, escoltando a inicial. No entanto, como dito em linhas pretéritas, se têm por isso o TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO, menos líquida (se isso é possível) ainda é a pretensa obrigação.
Ora, se não é uma obrigação líquida, mas que depende de liquidação, que demandará apurações e confronto de documentos, não há que se falar em documento hábil a instruir cautelar de arresto. Aquele documento depende de liquidação.
Não bastasse a ausência de liquidez, faltou ainda a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813! Nada há, repita-se, que autorize a concessão do arresto. Onde estão os documentos caracterizadores da situação de insolvência do promovido? A documentação atesta que o promovido deve, sim, mas não denuncia quaisquer irregularidades em sua conduta, como alienação fraudulenta de bens ou constituição de novas dívidas superiores à sua capacidade de endividamento.
Poder-se-ia justificar a concessão do arresto em função, também e precipuamente, da contracautela, mas, no dizer do insigne PONTES DE MIRANDA: "Não há concessão de arresto sem cognição do cabimento, ainda que incompleta ... ... Eis porque a contracautela se apresenta como instituto a ser utilizado com prudência, tanto para não franquear a tutela cautelar a quem tecnicamente não faz jus a ela, como para não interditar seu uso por parte daqueles que realmente merecem seu amparo emergencial".
Excelência, se por mais que se perquira, não se encontra lastro algum que dê ensejo ao suporte da cautelar de arresto, mister que a liminar seja imediatamente revogada, retornando-se tudo ao statu quo ante, restabelecendo-se, assim, a justiça, a bem da verdade e da ordem processuais.
Forçosa, assim, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelas razões ora expostas e, ainda, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por absoluta falta de possibilidade jurídica do pedido. Sim, já que uma questão de relevância, que se coaduna com a impossibilidade jurídica do pedido, prende-se ao fato de que o(s) pacto(s) firmados - se devido - será apto a fundamentar uma execução, mas tão-somente a EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. Não pode ele, sabe-se, instruir uma EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, posto que não há dívida certa.
O arresto antecipa uma penhora. Uma vez executado o contrato - e se executado - haverá, sim, depósito de grãos para garantia do juízo. Jamais haverá penhora decorrente de tal contrato sem que haja, antes (e pode não haver mesmo), o momento processual oportuno, que deriva da senda dos arts. 629 a 631 do CPC.
Portanto, falta a condição sine qua para o que se propôs o promovente/contestado.
Aliás, o promovente bem sabe, já que deu mostras em seu petitório (fl. ...), que bem conhece o instituto do arresto. Com escólios do prof. Humberto Theodoro, ensinou que:
"É figura cautelar típica, com nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço do perigo do dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa.(!!??)
A jurisprudência também não destoa:
ARRESTO - MEDIDA LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA FUNGÍVEL - Negócio jurídico de compra e venda de soja, envolvendo pretensão da compradora em receber a mercadoria pela qual já pagou, não enseja medida cautelar de arresto, com liminar, a ser efetivada em armazéns da vendedora, depositária também de produtos de terceiros. Arrestar o objeto da prestação nada mais é do que obter, antecipadamente, a satisfação integral do crédito, o que atenta contra a natureza da medida cautelar de arresto, que não pode ser utilizada satisfativa. A função do arresto esgota-se na tutela preventiva e visa garantir a eficácia de futura execução por quantia certa, mas não se equipara a ela. (Lopes da Costa). (TARS - AI 196.037.816-2ª C. Civ. - Rel. Juiz João P. Freire - J. 02.05.96)
ARRESTO - PRESSUPOSTOS - Para a concessão da medida cautelar de arresto indispensável se faz a existência de dívida líquida e certa, ou a esta equiparada (art. 814, I, e seu §), e prova do perigo de dano, a se consubstanciar numa das hipóteses previstas no art. 813 do CPC, a exigir a tutela jurídica de cautela. Na hipótese de insolvência, prova desse estado e da intenção do devedor de alienar fraudulentamente seus bens, prejudicando seus credores. A inocorrência desses pressupostos impõe a insubsistência da cautelar, com extinção do processo. Decisão confirmada. (TARS - AC 188.104.566 - 1ª C. - Rel. Juiz Oswaldo Stefanello - J. 21.03.1989) (JTARS 70/330)
ARRESTO - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - Para a concessão da medida liminar, imprescindível não se faz que o Juiz profira despacho, longamente, fundamentado. Bastante é que se mostrem presentes os pressupostos do artigo 814, do CPC, com a prova literal da dívida líquida e certa, defere-se, liminarmente, a medida cautelar de arresto, como antecipação e garantia da penhora a ser levada a efeito, a fim de ser assegurada a execução. Rec. improvido. (TJDF- AI 2.580 - DF - 2ª T.-Rel. Des. Valtênio Cardoso - DJU 26.09.90)
ARRESTO - Concessão condicionada à prova literal de dívida líquida e certa, à prova da insolvência do devedor e sua intenção de fraudar a lei. Mera presunção dos requisitos legais insuficiente ao deferimento da pretensão. Inteligência e aplicação do art. 814 do CPC. (2º TACSP - AI 270.583-2 - 3ª C. - Rel. Juiz Corrêa Vianna - J. 26.06.1990) (RT 660/149)/E.
ARRESTO - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - Ausentes os requisitos da certeza e liquidez da obrigação, não há que se falar em arresto, ao fundamento de poder geral de cautela. (TJMS -AC- N. 50.002-9- Nova Andradina -2ª T.C- Rel. Des. Joenildo S. Chaves - J. 11.11.97)
CAUTELAR DE ARRESTO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 813 DO CPC - BENS ARRESTADOS QUE NÃO ATENDEM AO QUESITO DA PENHORABILIDADE - "O título para o arrestamento há de ser aquele que mostra, literalmente, a dívida certa e líquida. Mas é preciso que concorra outro elemento, que há de ser um dos constantes do art. 813, relativos ao comportamento do devedor. Duas são, pois, as espécies: uma, objetiva (prova literal da dívida líquida e certa); outra, subjetiva, que é a prova de algum dos casos do art. 813, prova que tem de ser documental ou resultante de justificação" (Pontes de Miranda). (TJSC - AI 10.627 - Ibirama - Rel. Des. Orli Rodrigues - 1ª C.C. - DJESC 25.06.1996, pág. 22)
ARRESTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS - NÃO SE EVIDENCIANDO NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 813, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INVIÁVEL A CONCESSÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO- A prova literal de dívida líquida e certa, por si só, não autoriza a concessão da liminar de arresto. Indispensável é a demonstração dos pressupostos gerais e específicos da actio deflagrada. Insuficientes os elementos suscetíveis de caracterizarem o periculum in mora, a liminar não pode ser deferida. (Agr. Instr. nº 9.766, Itajaí, rel. Des. Francisco Borges). (TJSC - AI 97.002818-0 - 4ª C.C. - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu - J. 09.06.1997)
ARRESTO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CAUTELAR - Constituindo-se em uma antecipação da penhora a incidir em execucional a ser proposta pelo credor contra o devedor, o arresto exige, como pressuposto fundamental, a existência de dívida líquida e certa a favor do autor da medida. Se o crédito deste ainda terá de ser constituído nas vias ordinárias, através ação de rescisão contratual, o que existe em favor do autor é, quando muito, uma expectativa de ver formado um título executivo judicial, gerando a impossibilidade jurídica da ação cautelar de arresto. (TJSC - AI 96.006418-4 - 1ª C.C. - Rel. Des. Trindade dos Santos - J. 10.06.97)
MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. TÍTULO ILÍQUIDO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO - Indefere-se a inicial da ação cautelar de arresto, se o autor não possui título de dívida liquida e certa contra o réu, em face da impossibilidade jurídica do pedido (arts. 267, I, 295, I e seu parágrafo único, III, e 814, I, do CPC). (TARS - AC 185.001.047 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Lio Cézar Schmitt - J. 12.03.1985)
Razões sobejas, pois, evidenciam, data venia, a pascacice perpetrada nos autos pelo promovente/contestado !!
Se em preliminares percebe-se que o processo é falto de razões, no que tange ao mérito, caso sejam transpostas aquelas, o que se admite apenas à guisa de argumentação, melhor sorte não se reserva ao promovente/contestado, já que, olvidando-se das disposições do Cód. Civil e dos arts. 16 a 18 do Cód. Processo Civil, optou por faltar com a verdade para conseguir seu intento. Ademais, olvida-se que, a teor do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Isto é o que está ocorrendo nos autos.
No entanto, o contestante discutirá isso oportunamente, por ocasião dos embargos que sobrevirão à EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (caso seja intentada).
No que concerne à litigância de má-fé, esta restou claramente patenteada pela atitude do promovente/contestado, tendo em vista que ingressou em juízo com a presente medida, mesmo sabedor que o promovido nada deve a ele, pelas razões sobejamente expostas na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, conforme faz prova a farta documentação acostada, e, ainda, sabendo que a soja não pertence ao contestante, mas às empresas ........, .........., ..........., além de outras que não fizeram registrar suas CPR's;
Tais empresas forneceram insumos, fertilizantes e fomento à implantação da lavoura do contestante, adquirindo sua safra e, naturalmente, aquelas dívidas são legítimas e autênticas. A eles, sim, o contestante deve!
Quer-se crer que a atitude do promovente não pode restar impune, já que com a constrição da soja, que não pertence ao contestante, mas às empresas declinadas nas CERTIDÕES EM ANEXO, este restou moralmente prejudicado perante a sociedade e também financeiramente, uma vez que isto causa um grande abalo de crédito. O promovido/contestante é agricultor que, naturalmente, em razão de seu ofício, depende de crédito na praça. Os prejuízos já se fazem sentir duramente!
DOS PEDIDOS
Frente a isto, requer o contestante que Vossa Excelência, em estando acorde com as razões da presente contestação, se digne em REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA, determinando a imediata liberação da soja arrestada, expedindo-se depois os competentes ofícios aos armazéns depositários e, ainda, se digne em julgar totalmente improcedente a pretensão do contestado, extinguindo o feito em decorrência das preliminares levantadas ou, sendo outro vosso entendimento, pelas sobejas razões de mérito, condenando o contestado às penas cabíveis aos litigantes de má-fé, consoante vosso elevado critério e senso de justiça, não se olvidando, naturalmente, da condenação daquele aos consectários legais da sucumbência !
Nos demais termos, pede o indeferimento do pedido da requerente, protestando, ainda, pela apresentação de provas, perícias, inquirição de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, tudo sob pena de confissão.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
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