PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES
Não há pena sem
processo. Não há processo sem ação.
Conceito: é o direito de
pedir a tutela judicial.
Fundamento Constitucional: Art.
5º, XXXV, CF/88
Características:
1. É
um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que
é público.
2. Direito
Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o
Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido.
3. É
um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou
improcedência do pedido.
4. É
um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado
a um fato concreto.
Natureza: é matéria de
Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP também disciplina
esta matéria, mas é instituto de Direito Processual.
Exercício do Direito de Ação
Deve ser exercido
regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de algumas condições
que são as condições da ação ou de procedibilidade.
Estas podem ser
genéricas ou específicas:
a) Genéricas
- são condições que sempre são exigidas. São três:
1. Possibilidade
Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato típico,
ou seja, descrito em lei.
2. Legitimidade
“ad causam” para causa - no Polo
Ativo: Ministério Público e Ofendido. No Polo Passivo: pessoa física, maior de
18 anos e que for autora do crime.
3. Interesse
de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus
boni juris” - quando há justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade
da existência do crime e prova ou probabilidade da autoria do crime.
b) Específicas
- são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da Vítima,
Requisição do Ministro da Justiça.
Se faltar alguma
condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser reproposta
desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP.
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de
Prosseguibilidade
Condição de
Procedibilidade são condições para a propositura da ação.
Condições de
Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento da ação. A
ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade =
casamento da vítima com terceiro ).
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição
Objetiva de Punibilidade
Condição de
Procedibilidade é assunto de Direito Processual.
Condição Objetiva
de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP -
extraterritorialidade.
Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa
Absolutória
Condição de Procedibilidade
é matéria de Direito Processual.
Escusa Absolutória
é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por razões de
política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes
previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal; de ascendente ou descendente.
Classificação da Ação
A ação pode ser:
Pública - divide-se em
Incondicionada e Condicionada
Privada - divide-se em Exclusivamente Privada ,
Personalíssima e Subsidiária da Pública.
Não existe no
Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa do
povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha.
Habeas Corpus tem
semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa pode entrar com o
Habeas Corpus.
Como saber se a
Ação é Pública ou Privada ?
É simples, quando a
lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada.
A ação é privada ou
pública condicionada quando a lei expressamente as preverem.
Ação Penal Pública Incondicionada
Esta ação é
exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com a
ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O Art. 26 e o Art.
531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam os Delegados e
o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência exclusiva do
Ministério Público.
Princípios da Ação
Oficialidade - a ação penal é
proposta pelo Ministério Público. O Ministério Público é órgão oficial.
Obrigatoriedade - ou
Legalidade Processual - o Ministério Público na ação pública é obrigado a
denunciar, agir desde que exista justa causa. Art. 24 CPP
Exceção: é a
Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - O Ministério Público não denuncia,
ele propõe um acordo.
Indisponibilidade - a ação
penal uma vez proposta é indisponível. Art. 42 CPP. Vale para o Recurso do
Ministério Público. Art. 576 CPP.
Exceção: Suspensão
Condicional do Processo - Lei 9.099/95.
Indivisibilidade - a ação
penal deve ser proposta contra todos os
co-autores conhecidos.
Intranscendência - a ação
penal não pode transcender a pessoa do delinqüente.
“Opinio Delicti”
É o convencimento
do promotor de que existe justa causa (prova de crime e prova de autoria).
Se o promotor
formar a “Opinio Delicti” ele apresenta
a denúncia (peça acusatória que inicia o processo público).
O processo penal se
inicia com o recebimento da denúncia (posição do STF).
Requisitos da Denúncia - Art. 41 CPP
a) Exposição
do Fato criminoso - narrar o fato típico na denúncia.
Omissões
não essenciais a Denúncia - podem ser supridas até as alegações finais.
b) Identificação
do acusado - dizer quem é o réu. No caso de co-autoria, o promotor deve
individualizar a conduta de cada um, na medida do possível (posição do STF).
c) Classificação
do Crime - o Promotor deve apontar o Artigo da Lei. Essa classificação não
vincula o Juiz, podendo este desclassificar o crime, mas não desde o início,
somente na sentença. Ex.: Num caso de Furto Qualificado, o juiz percebe que não
houve nenhuma qualificadora, devendo rejeitar em parte a denúncia, em sua parte
excessiva. O promotor pode entrar com Recurso em Sentido Estrito se
a denúncia for rejeitada em parte.
d) Rol
de Testemunhas - deve ser apresentado na denúncia, sob pena de preclusão do
direito.
e) A
Denúncia deve ser escrita em vernáculo - Língua Portuguesa.
f) A
Denúncia deve vir subscrita pelo Promotor - Deve o promotor assinar a denúncia
ao final.
A Denúncia que não
tiver algum desses requisitos essenciais é uma denúncia inepta, é ela
rejeitada.
Prazo para Denunciar - se o réu estiver preso o
prazo é de 5 dias. Se o réu estiver solto é de 15 dias. É um prazo processual, não conta o dia do início.
Denúncia Fora do Prazo
- É uma mera irregularidade.
Inércia do Ministério Público
Conseqüências :
a) se
o réu estiver preso, a prisão pode ser relaxada;
b) cabe
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
c) Art.
801 CPP - perda e vencimentos do
Promotor, tantos dias de atraso, tantos dias de desconto.
d) Pode
cometer Crime de Prevaricação - somente se for o caso.
Conexão entre Crime de Ação Pública e Crime de Ação
Privada - forma-se um litisconsórcio ativo, o
Ministério Público oferece denúncia e o Ofendido apresenta queixa.
Denúncia Alternativa
- não pode, a jurisprudência não admite, somente quanto as qualificadoras.
O promotor não pode
denunciar alegando que se o réu não for condenado por Estupro deve ser
condenado por Homicídio.
Existe Denúncia sem Inquérito Policial ?
Sim, existe, basta
que o Promotor tenha subsídios para oferecer a Denúncia.
Aditamento - o Promotor pode
aditar a denúncia até as alegações finais.
Assistente do Ministério Público
- não pode aditar a denúncia.
Ação Penal Pública
Condicionada
Titular - somente o
Ministério Público.
Condicionada: o Ministério
Público para atuar depende da representação da vítima ou de Requisição do
Ministro da Justiça.
Representação da Vítima - é a
manifestação da vontade da vítima em processar.
Natureza Jurídica da Representação
- é condição de procedibilidade do processo.
No Art. 91 da Lei
9099/95 ela é condição de prosseguibilidade.
É de natureza
processual penal.
É oferecida perante
(art. 39 CPP):
a) autoridade
policial
b) Ministério
Público
c) Juiz
Nas Infrações de
Menor Potencial Ofensivo a representação é feita exclusivamente perante o juiz
na audiência inicial.
Quem Pode Representar
?
a) Vítima
Menor de 18 anos -
· exclusivamente
seu representante legal;
· se
não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
· se
não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda,
ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
· se
o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
· Menor
de 17 anos e casada, para representar aguarda-se que ela complete os 18 anos,
não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.
b)
Vítima
maior de 18 anos e menor de 21 anos -
· Tanto
pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
· é
o caso da dupla titularidade;
· havendo
divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c) Vítima
maior de 21 anos -
· exclusivamente
o ofendido;
· no
caso de vítima morta, o direito de representar passa ao Cônjuge, Ascendente,
Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Representação
· na
representação não é exigido nenhum rigor formal;
· pode
ela ser oral ou escrita;
· pode
ser feita pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais;
· não
vincula o Ministério Público a denunciar;
· é
possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia (Art. 25
CPP);
· Retratação
da Retratação pode ser feita, desde que dentro do prazo decadencial;
· Co-autoria
- representação somente contra “a” e não contra “b”. O Ministério Público pode
denunciar os dois? Não, falta uma condição de procedibilidade. O Ministério
Público é o órgão controlador da indivisibilidade do processo, então o
Ministério Público deve chamar a vítima e perguntar-lhe se ela quer representar
contra “b” ou não. Querendo, o Ministério Público denuncia os dois; não
querendo, o Princípio da Indivisibilidade do Processo, permite ao promotor não
denunciar nenhum dos dois, pois a renúncia a um aproveita a todos.
Prazo da Representação:
é de 6 meses, decadencial (Art. 38 CPP).
É um prazo penal,
computa-se o dia do início, a contar da data em que se sabe quem foi o autor do
crime. O prazo não se suspende, interrompe e não se prorroga.
Dupla Titularidade - o prazo
decadencial é um prazo para cada um. (Súmula 594 STF).
Requisição do Ministro da Justiça
Requisição é uma
ordem. Mas não vincula o Ministério Público, ele pode ou não denunciar.
Quando o Ministério
Público receber a requisição ele pode:
a)
denunciar,
se ter dados suficientes;
b)
requerer
abertura do Inquérito Policial se os dados são insuficientes; ou
c)
Arquivar,
se fato é atípico.
É um ato
administrativo e político, pois refere-se a conveniência. O caso mais comum é o
crime contra a honra do Presidente da República.
Prazo - o Ministro não
tem prazo, mas existe um limite prescricional.
Retratação - é possível, por
ser um ato político.
Dois réus, o
Ministro requisita somente contra um, o Ministério Público não pode denunciar
os dois, mas pode fiscalizar o Princípio da Indivisibilidade, comunicando ao
Ministro da Justiça se quer ou não requisitar contra o outro, onde, querendo o
Ministério Público denunciar os dois, e se não querer, renunciando a um, a
renúncia vale para todos.
Da Ação Penal Privada
É proposta pelo
ofendido. Sempre existe a substituição processual (quando o sujeito defende em
nome próprio interesse alheio).
A diferença da Ação
Exclusivamente Privada da Ação Personalíssima:
· na
Ação Exclusivamente Privada, morrendo a vítima o direito de queixa passa aos
sucessores, ou seja, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
· na
Ação Privada Personalíssima, morrendo a vítima o direito de queixa não passa a
ninguém, extingue a punibilidade do réu.
Hipóteses de Ação Personalíssima
· Art.
236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
· Art.
240 do CP - Adultério.
Na Ação Privada
Personalíssima ocorre a Perempção ?
Depende, se a
queixa já estava em andamento há perempção, se não havia queixa não há
perempção, somente decadência.
Ação
Exclusivamente Privada
Inicia-se com a
queixa ou queixa-crime.
Querelante - é quem
propõe a queixa.
Querelado - é o réu na queixa.
Requisitos da Queixa - Art. 41 do CP
É de natureza
processual penal.
É oferecida perante
(art. 39 CPP):
a)
autoridade
policial
b)
Ministério
Público
c)
Juiz
Princípios da Ação Privada
1. Princípio da Oportunidade ou
Conveniência - a vítima entra com queixa se quiser.
Se não quer ocorrer a decadência ou a renúncia.
2. Princípio da Disponibilidade - o
ofendido pode dispor da ação já iniciada. Através do Perdão ou Perempção.
3. Princípio da Indivisibilidade - a
ação tem que ser proposta contra todos os co-autores conhecidos (Art. 48 CPP).
Renúncia a um, implica renuncia a todos. (Art. 49 do CPP).
4. Princípio da Intranscendência -
a ação penal não passa da pessoa do delinqüente.
Titular da Ação Privada
a) Vítima
Menor de 18 anos -
· exclusivamente
seu representante legal;
· se
não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
· se
não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda,
ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
· se
o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
· Menor
de 17 anos e casada, para oferecer queixa aguarda-se que ela complete os 18
anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo
decadencial.
b)
Vítima
maior de 18 anos e menor de 21 anos -
· Tanto
pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
· é
o caso da dupla titularidade;
· havendo
divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c)
Vítima
maior de 21 anos -
· exclusivamente
o ofendido;
· no
caso de vítima morta, o direito de oferecer queixa passa ao Cônjuge,
Ascendente, Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Queixa
· Pode
ser oferecida pessoalmente ou através de procurador;
· Exige
habilitação técnica, tem que ser advogado;
· Pessoalmente,
quer dizer que o ofendido é um advogado;
· Se
a vítima é pobre, o juiz nomeará um defensor;
· O
procurador necessita de poderes especiais, tem que especificar e tem que ter um
resumo dos fatos na procuração (Art. 44 CPP);
· Prazo
- 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração. É prazo
penal e decadencial (não se suspende, não se interrompe e não se prorroga);
· Se
o prazo vence no Domingo, tem que despachar a inicial no próprio Domingo, ou
com o juiz, ou com o escrivão do cartório;
· Se
a queixa foi protocolada no último dia, mas só foi recebida pelo juiz 6 dias
após o término do prazo, não operou a decadência;
· Pedido
de abertura de Inquérito Policial não suspende o prazo decadencial;
· Custas
judiciais, são previstas pelo CPP, mas no Estado de São Paulo de 1985 não
existe mais;
· Honorários
Advocatícios - incidem na ação penal Privada, conforme jurisprudência do STJ e
do STF;
· O
Ministério Público funciona como “custos
legis”;
· O
Ministério Público pode aditar a queixa somente para incluir dados não
essenciais, mas nunca para incluir um novo co-autor, pois não tem legitimidade
ativa;
· Se
no decurso do processo descobre-se um outro réu, ele funciona como fiscal do
Princípio da Indivisibilidade.
Da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (art. 29 do
CPP)
Só é cabível quando
o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal. Cabe quando há
inércia do Ministério Público. Se o Ministério Público pediu o arquivamento do
Inquérito Policial ele agiu.
Art. 129 CF - diz
que quem promove a Ação Penal é exclusivamente o Ministério Público.
Art. 5º, XLIX, CF -
traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É uma ação
facultativa, mas tem um prazo decadencial de 6 meses. É um prazo impróprio,
porque mesmo tendo se passado 6 meses, o Ministério Público pode denunciar.
Poderes do Ministério Público
1.
Pode
repudiar a queixa, sem mesmo fundamentar, mas tem nesse caso a obrigação de
denunciar. É a denúncia substitutiva.
2.
Se
o Ministério Público não repudiar a queixa ele pode:
a)
Aditá-la;
b)
Fornecer
provas;
c)
Interpor
Recursos.
3. Se
o querelante negligenciar, o Ministério Público assume a ação.
Se a denúncia
substitutiva for inepta, cabe ao juiz rejeitá-la (Art. 43 CPP).
Renúncia
· Renúncia
é a abdicação do direito de oferecer queixa;
· Ela
só é cabível na Ação Exclusivamente Privada e na Personalíssima Privada;
· É
causa extintiva de punibilidade;
· É
um ato unilateral;
· Momento
- só cabe antes do oferecimento da queixa;
· É
sempre um ato extraprocessual;
· Pode
ser expressa (declaração assinada da
vítima) ou tácita (se dá quando a
vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: casamento da
vítima com o agressor);
· O
Recebimento de Indenização não significa renúncia ao direito de queixa (Art.
104 CPP);
· Exceção:
composição civil que consta no Art. 74, Lei 9099/95;
· Co-Autoria
- a renúncia em favor de um autor estende-se a todos os co-autores;
· Dupla
Titularidade - a renúncia de um não afeta a renúncia de outro;
· A
renúncia também é cabível ao direito de representação.
Do Perdão do Ofendido
· Só
é cabível nas Ações Exclusivamente Privada e Personalíssima Privada;
· Efeitos do Perdão
- Obsta o prosseguimento da ação;
· Natureza
Jurídica - é causa extintiva de punibilidade;
· Momento
- só é cabível após a ação;
· Se
concedido antes da ação é renúncia;
· Limite
- o perdão só pode ser dado até o dia do trânsito em
julgado da sentença;
· O
perdão do ofendido pode ser:
Processual - é concedido
dentro do processo;
Extraprocessual - é
concedido fora do processo;
Expresso - é dado por
declaração assinada pelo ofendido;
Tácito - ocorre quando a
vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: quando o
querelante casa-se com o querelado.
· O
perdão é concedido pelo querelante;
· Dupla
Titularidade - se o perdão for concedido por um e oposto pelo outro, esse
perdão não gera efeito nenhum;
· O
perdão é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado;
· Se
o Querelado tem idade entre 18 e 21 anos, e aceita o perdão, mas o seu
representante legal se opõe, esse perdão não produz efeito algum;
· Se
o querelado não aceita o perdão o processo prossegue normalmente;
· O
querelante tem como matar a ação unilateralmente, é através da perempção;
· A
aceitação pode ser:
Expressa - é feito por
declaração assinada do ofendido;
Tácita - se dá quando o
querelado é intimado e não se manifesta no prazo de 3 dias;
· Co-autoria
- o perdão concedido a um querelado estende-se aos demais querelados;
Diferença entre Perdão e Renúncia
· perdão
é ato bilateral e só pode ser dado após a ação;
· a
renúncia é ato unilateral e só pode ser dada antes da ação.
· Perdão
Parcial - é possível, cabe nas hipóteses de 2 ou mais crimes, onde o querelante
perdoa sobre um crime.
Perempção
· Perempção
é a morte da ação;
· É
causa extintiva da punibilidade;
· É
uma sanção imposta ao querelante inerte, negligente;
Hipóteses de Perempção (Art. 60 do CPP):
a) Quando
o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
b) Quando
o querelante morre e nenhum sucessor aparece no prazo de 60 dias;
c) Quando
o querelante deixa de comparecer a ato em que devia estar presente
pessoalmente. Ex.: quando o juiz designa oitiva do querelante;
d) Quando
o querelante nas alegações finais deixa de pedir a condenação do querelado;
e) Quando
o querelante é pessoa jurídica que se extingue sem sucessor.
Diferença entre Perempção e Perdão do Ofendido
A perempção é ato
unilateral.
O Perdão é ato
bilateral.
Diferença entre Perempção e Renúncia
A perempção ocorre
após o início da ação.
A renúncia só
ocorre antes do início da ação.
Diferença entre Perempção e Preclusão
A perempção
extingue a punibilidade.
A preclusão impede
a pratica de um ato processual.
n Ocorrida
a perempção, pode a ação ser reiniciada ?
n Resp.:
Não, é impossível reiniciar a ação, pois a perempção extingue a punibilidade.
Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP)
Ocorre crime
complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Essa ação segue a regra
geral da ações penais.
O art. 101 do CP é
um típico artigo inútil.
Ação Penal Contra Parlamentar
· O
parlamentar goza de invulnerabilidade;
· É
preciso licença da Casa respectiva para processar um parlamentar;
· Se
a Casa denegar suspende-se a prescrição;
· Se
a Casa não deliberar, suspende-se a prescrição desde o dia em que se encaminhou
o pedido a ela;
· A
licença de processar é pedida pelo Ministro Relator do STF.
Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes (Art. 225 CP)
Regra Geral - é de
Ação Penal Privada;
Exceções:
a)
Quando
a vítima for pobre, miserável, é preciso representação da vítima;
b)
Crime
cometido por pais, padastro, tutor, curador - a ação é penal pública
incondicionada;
c)
Quando
resultar morte ou lesão grave - a ação é penal pública incondicionada;
d)
Estupro
com Lesão leve - era de ação pública incondicionada por força da Súmula 608 do
STF, mas hoje, depois da Lei 9.099/95, é preciso representação da vítima.
Da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra
Regra Geral - é de
Ação Penal Privada;
Exceções:
a) Injúria
Real com Lesão Corporal - é de Ação Penal Pública Incondicionada;
b) Crime
contra a Honra do Presidente da República - é de Ação Penal Pública
Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça;
c) Crime
contra a honra de funcionário público em suas funções - o funcionário pode ou
representar ou apresentar queixa crime;
Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 43 do CPP)
Hipóteses de
Rejeição:
a)
quando
a peça acusatória for inepta. Ocorre quando falta um requisito essencial. Ex.:
não narrar o fato;
b)
quando
falta uma condição de procedibilidade;
c)
quando
está extinta a punibilidade. Ex.: prescrição;
d)
quando
ausentes os pressupostos processuais. Ex.: competência de juízo.
Momento da Rejeição
- só na fase do recebimento da denúncia/queixa.
Se o juiz recebe a peça, não pode mais rejeitar, vai até
o final.
O réu pode entrar com habeas corpus visando ao trancamento
da ação.
Desclassificar a ação - o
juiz não pode desclassificar a denúncia ab
initio (desde o início), só o fará na sentença.
O
juiz pode rejeitar a denúncia em
parte. Caso o juiz o faça, o promotor pode se valer do
Recurso em Sentido
Estrito.
Obs.:
na Lei de Imprensa contra a rejeição da denúncia/queixa, seja total ou parcial,
só cabe apelação.
Renovação da Ação - se
a peça for rejeitada, dependendo do fundamento dessa rejeição, pode a ação ser
intentada novamente. Ex.: extinção da punibilidade não permite a renovação da
ação. Já a falta de representação quando sanada, pode-se intentar uma nova
ação.
Depois
da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia/queixa, deve-se atacar
diretamente a sentença.
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
Quem
causa danos a outrem tem que indenizar.
É
uma ação que visa uma indenização em razão de um delito.
Estando
em curso o processo penal a vítima pode entrar com ação civil (Art. 67 CPP).
O
juiz civilista pode suspender o processo civil até que se julgue o processo
penal.
O
risco é o de conflito de julgados. No civil cabe ação rescisória para reparar
essa injustiça.
Se
a vítima for pobre o Ministério Público pode entrar com a ação em benefício
dela.
Cabe
ação contra os herdeiros, apenas nos limites da herança recebida.
Se
a punibilidade for extinta, não impede a ação civil.
n Réu
absolvido do crime impede a ação civil ?
n Resp.:
Em regra, essa absolvição não impede a Ação Civil, salvo:
a) quando
o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b) quando
o juiz criminal reconhece que o acusado não participou dos fatos;
c) quando
o juiz criminal reconhece uma causa de exclusão da ilicitude ou
antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento
do dever legal ou exercício regular do direito), salvo:
1.
Art.
1519 e 1520 do Código Civil - estado de necessidade agressivo, quando se lesa
terceiro inocente. Tem que indenizá-lo, mas tem ação regressiva contra aquele
que ocasionou o perigo;
2.
legítima
defesa real com “aberractio ictus” ,
onde por exemplo, A atira contra B e B se defende mas acerta C, matando-o, B
está absolvido, mas tem que indenizar a família de C, mas tem ação regressiva
contra A.
Execução Civil
A sentença penal
condenatória é um título executivo, podendo ser executada. Art. 63 do CPP.
Problema: a sentença é um
título certo, porém ilíqüido, pois o juiz penal não fixa o quantum que deve ser
pago. Para executar é preciso liquidar, e essa liquidação se dá na esfera
civil.
Aspectos Processuais
Na liquidação o réu
só pode discutir o quantum a ser pago;
Se a vítima for
pobre o Ministério Público entra com a execução em favor dela;
Execução contra
herdeiros é cabível, porém somente até o limite da herança;
n Sentença
que fixa Medida de Segurança pode ser executada no Cível ?
n Resp.:
Depende, pois se trata de um semi-imputável a sentença é condenatória, podendo
então ser executada no civil. Mas se trata de um inimputável a sentença é
absolvitória, não podendo a vítima executá-la no civil. Para a vítima receber o
prejuízo deve entrar com Ação Civil.
n Sentença
que concede Perdão Judicial pode ser executada no cível ?
n Resp.:
Para o STF essa sentença é condenatória, podendo ser executada no cível. Já
para o STJ essa sentença é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula
18), não podendo ser executada no cível.
Para o concurso é
adotada a posição do STJ, pois é ele quem dá a última palavra sobre matéria
infra-constitucional.
Se a vítima não
pode executar a sentença, para receber a indenização deve entrar com Ação
Civil.
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