quarta-feira, 9 de julho de 2014

Resumo de Direito Processual penal: DA AÇÃO PENAL

PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES


Não há pena sem processo. Não há processo sem ação.

Conceito: é o direito de pedir a tutela judicial.

Fundamento Constitucional: Art. 5º, XXXV, CF/88

Características:

1.   É um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que é público.
2.   Direito Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido.
3.   É um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou improcedência do pedido.
4.   É um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado a um fato concreto.

Natureza: é matéria de Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP também disciplina esta matéria, mas é instituto de Direito Processual.

Exercício do Direito de Ação
Deve ser exercido regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de algumas condições que são as condições da ação ou de procedibilidade.
Estas podem ser genéricas ou específicas:
a)   Genéricas - são condições que sempre são exigidas. São três:
1.   Possibilidade Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato típico, ou seja, descrito em lei.
2.   Legitimidade “ad causam” para causa - no Polo Ativo: Ministério Público e Ofendido. No Polo Passivo: pessoa física, maior de 18 anos e que for autora do crime.
3.   Interesse de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus boni juris” - quando há justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade da existência do crime e prova ou probabilidade da autoria do crime.

b)  Específicas - são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da Vítima, Requisição do Ministro da Justiça.

Se faltar alguma condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser reproposta desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP.

Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de Prosseguibilidade
Condição de Procedibilidade são condições para a propositura da ação.
Condições de Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento da ação. A ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade = casamento da vítima com terceiro ).

Condição de Procedibilidade é diferente de Condição Objetiva de Punibilidade
Condição de Procedibilidade é assunto de Direito Processual.
Condição Objetiva de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP - extraterritorialidade.

Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa Absolutória
Condição de Procedibilidade é matéria de Direito Processual.
Escusa Absolutória é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por razões de política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente.

Classificação da Ação

A ação pode ser:

Pública - divide-se em Incondicionada e Condicionada

Privada - divide-se em Exclusivamente Privada, Personalíssima e Subsidiária da Pública.

Não existe no Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa do povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha.
Habeas Corpus tem semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa pode entrar com o Habeas Corpus.

Como saber se a Ação é Pública ou Privada ?
É simples, quando a lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada.
A ação é privada ou pública condicionada quando a lei expressamente as preverem.

Ação Penal Pública Incondicionada


Esta ação é exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com a ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O Art. 26 e o Art. 531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam os Delegados e o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência exclusiva do Ministério Público.

Princípios da Ação


Oficialidade - a ação penal é proposta pelo Ministério Público. O Ministério Público é órgão oficial.

Obrigatoriedade - ou Legalidade Processual - o Ministério Público na ação pública é obrigado a denunciar, agir desde que exista justa causa. Art. 24 CPP
Exceção: é a Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - O Ministério Público não denuncia, ele propõe um acordo.

Indisponibilidade - a ação penal uma vez proposta é indisponível. Art. 42 CPP. Vale para o Recurso do Ministério Público. Art. 576 CPP.
Exceção: Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95.

Indivisibilidade - a ação penal deve ser proposta contra todos  os co-autores conhecidos.
Intranscendência - a ação penal não pode transcender a pessoa do delinqüente.

“Opinio Delicti”

É o convencimento do promotor de que existe justa causa (prova de crime e prova de autoria).
Se o promotor formar a “Opinio Delicti” ele apresenta a denúncia (peça acusatória que inicia o processo público).
O processo penal se inicia com o recebimento da denúncia (posição do STF).

Requisitos da Denúncia - Art. 41 CPP

a)   Exposição do Fato criminoso - narrar o fato típico na denúncia.
Omissões não essenciais a Denúncia - podem ser supridas até as alegações finais.
b)  Identificação do acusado - dizer quem é o réu. No caso de co-autoria, o promotor deve individualizar a conduta de cada um, na medida do possível (posição do STF).
c)   Classificação do Crime - o Promotor deve apontar o Artigo da Lei. Essa classificação não vincula o Juiz, podendo este desclassificar o crime, mas não desde o início, somente na sentença. Ex.: Num caso de Furto Qualificado, o juiz percebe que não houve nenhuma qualificadora, devendo rejeitar em parte a denúncia, em sua parte excessiva. O promotor pode entrar com Recurso em Sentido Estrito se a denúncia for rejeitada em parte.
d)  Rol de Testemunhas - deve ser apresentado na denúncia, sob pena de preclusão do direito.
e)   A Denúncia deve ser escrita em vernáculo - Língua Portuguesa.
f)   A Denúncia deve vir subscrita pelo Promotor - Deve o promotor assinar a denúncia ao final.

A Denúncia que não tiver algum desses requisitos essenciais é uma denúncia inepta, é ela rejeitada.

Prazo para Denunciar - se o réu estiver preso o prazo é de 5 dias. Se o réu estiver solto é de 15 dias. É um prazo processual, não conta o dia do início.

Denúncia Fora do Prazo - É uma mera irregularidade.

Inércia do Ministério Público

Conseqüências :
a)   se o réu estiver preso, a prisão pode ser relaxada;
b)  cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
c)   Art. 801  CPP - perda e vencimentos do Promotor, tantos dias de atraso, tantos dias de desconto.
d)  Pode cometer Crime de Prevaricação - somente se for o caso.

Conexão entre Crime de Ação Pública e Crime de Ação Privada - forma-se um litisconsórcio ativo, o Ministério Público oferece denúncia e o Ofendido apresenta queixa.

Denúncia Alternativa - não pode, a jurisprudência não admite, somente quanto as qualificadoras.
O promotor não pode denunciar alegando que se o réu não for condenado por Estupro deve ser condenado por Homicídio.

Existe Denúncia sem Inquérito Policial ?
Sim, existe, basta que o Promotor tenha subsídios para oferecer a Denúncia.

Aditamento - o Promotor pode aditar a denúncia até as alegações finais.

Assistente do Ministério Público - não pode aditar a denúncia.

Ação Penal Pública Condicionada


Titular - somente o Ministério Público.

Condicionada: o Ministério Público para atuar depende da representação da vítima ou de Requisição do Ministro da Justiça.

Representação da Vítima - é a manifestação da vontade da vítima em processar.

Natureza Jurídica da Representação - é condição de procedibilidade do processo.
No Art. 91 da Lei 9099/95 ela é condição de prosseguibilidade.
É de natureza processual penal.
É oferecida perante (art. 39 CPP):
a)   autoridade policial
b)  Ministério Público
c)   Juiz

Nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo a representação é feita exclusivamente perante o juiz na audiência inicial.

Quem Pode Representar ?
a)   Vítima Menor de 18 anos -
·      exclusivamente seu representante legal;
·      se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
·      se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
·      se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
·      Menor de 17 anos e casada, para representar aguarda-se que ela complete os 18 anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.

b)  Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -
·      Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
·      é o caso da dupla titularidade;
·      havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.

c)   Vítima maior de 21 anos -
·      exclusivamente o ofendido;
·      no caso de vítima morta, o direito de representar passa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.

Aspectos Formais da Representação

·      na representação não é exigido nenhum rigor formal;
·      pode ela ser oral ou escrita;
·      pode ser feita pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais;
·      não vincula o Ministério Público a denunciar;
·      é possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia (Art. 25 CPP);
·      Retratação da Retratação pode ser feita, desde que dentro do prazo decadencial;
·      Co-autoria - representação somente contra “a” e não contra “b”. O Ministério Público pode denunciar os dois? Não, falta uma condição de procedibilidade. O Ministério Público é o órgão controlador da indivisibilidade do processo, então o Ministério Público deve chamar a vítima e perguntar-lhe se ela quer representar contra “b” ou não. Querendo, o Ministério Público denuncia os dois; não querendo, o Princípio da Indivisibilidade do Processo, permite ao promotor não denunciar nenhum dos dois, pois a renúncia a um aproveita a todos.

Prazo da Representação: é de 6 meses, decadencial (Art. 38 CPP).
É um prazo penal, computa-se o dia do início, a contar da data em que se sabe quem foi o autor do crime. O prazo não se suspende, interrompe e não se prorroga.

Dupla Titularidade - o prazo decadencial é um prazo para cada um. (Súmula 594 STF).


Requisição do Ministro da Justiça

Requisição é uma ordem. Mas não vincula o Ministério Público, ele pode ou não denunciar.
Quando o Ministério Público receber a requisição ele pode:
a)   denunciar, se ter dados suficientes;
b)  requerer abertura do Inquérito Policial se os dados são insuficientes; ou
c)   Arquivar, se fato é atípico.

É um ato administrativo e político, pois refere-se a conveniência. O caso mais comum é o crime contra a honra do Presidente da República.

Prazo - o Ministro não tem prazo, mas existe um limite prescricional.

Retratação - é possível, por ser um ato político.

Dois réus, o Ministro requisita somente contra um, o Ministério Público não pode denunciar os dois, mas pode fiscalizar o Princípio da Indivisibilidade, comunicando ao Ministro da Justiça se quer ou não requisitar contra o outro, onde, querendo o Ministério Público denunciar os dois, e se não querer, renunciando a um, a renúncia vale para todos.

Da Ação Penal Privada

É proposta pelo ofendido. Sempre existe a substituição processual (quando o sujeito defende em nome próprio interesse alheio).
A diferença da Ação Exclusivamente Privada da Ação Personalíssima:
·      na Ação Exclusivamente Privada, morrendo a vítima o direito de queixa passa aos sucessores, ou seja, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
·      na Ação Privada Personalíssima, morrendo a vítima o direito de queixa não passa a ninguém, extingue a punibilidade do réu.

Hipóteses de Ação Personalíssima

·      Art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
·      Art. 240 do CP - Adultério.

Na Ação Privada Personalíssima ocorre a Perempção ?
Depende, se a queixa já estava em andamento há perempção, se não havia queixa não há perempção, somente decadência.

Ação Exclusivamente Privada


Inicia-se com a queixa ou queixa-crime.
Querelante - é quem propõe a queixa.
Querelado  - é o réu na queixa.

Requisitos da Queixa - Art. 41 do CP

É de natureza processual penal.
É oferecida perante (art. 39 CPP):
a)   autoridade policial
b)  Ministério Público
c)   Juiz

Princípios da Ação Privada


1.   Princípio da Oportunidade ou Conveniência - a vítima entra com queixa se quiser. Se não quer ocorrer a decadência ou a renúncia.
2.   Princípio da Disponibilidade - o ofendido pode dispor da ação já iniciada. Através do Perdão ou Perempção.
3.   Princípio da Indivisibilidade - a ação tem que ser proposta contra todos os co-autores conhecidos (Art. 48 CPP). Renúncia a um, implica renuncia a todos. (Art. 49 do CPP).
4.   Princípio da Intranscendência - a ação penal não passa da pessoa do delinqüente.

Titular da Ação Privada

a)   Vítima Menor de 18 anos -
·      exclusivamente seu representante legal;
·      se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
·      se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
·      se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
·      Menor de 17 anos e casada, para oferecer queixa aguarda-se que ela complete os 18 anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.

b)  Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -
·      Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
·      é o caso da dupla titularidade;
·      havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.

c)   Vítima maior de 21 anos -
·      exclusivamente o ofendido;
·      no caso de vítima morta, o direito de oferecer queixa passa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão.

Aspectos Formais da Queixa

·      Pode ser oferecida pessoalmente ou através de procurador;
·      Exige habilitação técnica, tem que ser advogado;
·      Pessoalmente, quer dizer que o ofendido é um advogado;
·      Se a vítima é pobre, o juiz nomeará um defensor;
·      O procurador necessita de poderes especiais, tem que especificar e tem que ter um resumo dos fatos na procuração (Art. 44 CPP);
·      Prazo - 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração. É prazo penal e decadencial (não se suspende, não se interrompe e não se prorroga);
·      Se o prazo vence no Domingo, tem que despachar a inicial no próprio Domingo, ou com o juiz, ou com o escrivão do cartório;
·      Se a queixa foi protocolada no último dia, mas só foi recebida pelo juiz 6 dias após o término do prazo, não operou a decadência;
·      Pedido de abertura de Inquérito Policial não suspende o prazo decadencial;
·      Custas judiciais, são previstas pelo CPP, mas no Estado de São Paulo de 1985 não existe mais;
·      Honorários Advocatícios - incidem na ação penal Privada, conforme jurisprudência do STJ e do STF;
·      O Ministério Público funciona como “custos legis”;
·      O Ministério Público pode aditar a queixa somente para incluir dados não essenciais, mas nunca para incluir um novo co-autor, pois não tem legitimidade ativa;
·      Se no decurso do processo descobre-se um outro réu, ele funciona como fiscal do Princípio da Indivisibilidade.

Da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (art. 29 do CPP)

Só é cabível quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal. Cabe quando há inércia do Ministério Público. Se o Ministério Público pediu o arquivamento do Inquérito Policial ele agiu.
Art. 129 CF - diz que quem promove a Ação Penal é exclusivamente o Ministério Público.
Art. 5º, XLIX, CF - traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É uma ação facultativa, mas tem um prazo decadencial de 6 meses. É um prazo impróprio, porque mesmo tendo se passado 6 meses, o Ministério Público pode denunciar.
Poderes do Ministério Público
1.   Pode repudiar a queixa, sem mesmo fundamentar, mas tem nesse caso a obrigação de denunciar. É a denúncia substitutiva.
2.   Se o Ministério Público não repudiar a queixa ele pode:
a)   Aditá-la;
b)  Fornecer provas;
c)   Interpor Recursos.

3.   Se o querelante negligenciar, o Ministério Público assume a ação.

Se a denúncia substitutiva for inepta, cabe ao juiz rejeitá-la (Art. 43 CPP).

Renúncia

·      Renúncia é a abdicação do direito de oferecer queixa;
·      Ela só é cabível na Ação Exclusivamente Privada e na Personalíssima Privada;
·      É causa extintiva de punibilidade;
·      É um ato unilateral;
·      Momento - só cabe antes do oferecimento da queixa;
·      É sempre um ato extraprocessual;
·      Pode ser expressa (declaração assinada da vítima) ou tácita (se dá quando a vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: casamento da vítima com o agressor);
·      O Recebimento de Indenização não significa renúncia ao direito de queixa (Art. 104 CPP);
·      Exceção: composição civil que consta no Art. 74, Lei 9099/95;
·      Co-Autoria - a renúncia em favor de um autor estende-se a todos os co-autores;
·      Dupla Titularidade - a renúncia de um não afeta a renúncia de outro;
·      A renúncia também é cabível ao direito de representação.

Do Perdão do Ofendido

·      Só é cabível nas Ações Exclusivamente Privada e Personalíssima Privada;
·      Efeitos do Perdão - Obsta o prosseguimento da ação;
·      Natureza Jurídica - é causa extintiva de punibilidade;
·      Momento - só é cabível após a ação;
·      Se concedido antes da ação é renúncia;
·      Limite - o perdão só pode ser dado até o dia do trânsito em julgado da sentença;
·      O perdão do ofendido pode ser:

Processual - é concedido dentro do processo;

Extraprocessual - é concedido fora do processo;

Expresso - é dado por declaração assinada pelo ofendido;

Tácito - ocorre quando a vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: quando o querelante casa-se com o querelado.

·      O perdão é concedido pelo querelante;
·      Dupla Titularidade - se o perdão for concedido por um e oposto pelo outro, esse perdão não gera efeito nenhum;
·      O perdão é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado;
·      Se o Querelado tem idade entre 18 e 21 anos, e aceita o perdão, mas o seu representante legal se opõe, esse perdão não produz efeito algum;
·      Se o querelado não aceita o perdão o processo prossegue normalmente;
·      O querelante tem como matar a ação unilateralmente, é através da perempção;
·      A aceitação pode ser:

Expressa - é feito por declaração assinada do ofendido;

Tácita - se dá quando o querelado é intimado e não se manifesta no prazo de 3 dias;

·      Co-autoria - o perdão concedido a um querelado estende-se aos demais querelados;

Diferença entre Perdão e Renúncia
·      perdão é ato bilateral e só pode ser dado após a ação;
·      a renúncia é ato unilateral e só pode ser dada antes da ação.

·      Perdão Parcial - é possível, cabe nas hipóteses de 2 ou mais crimes, onde o querelante perdoa sobre um crime.

Perempção

·      Perempção é a morte da ação;
·      É causa extintiva da punibilidade;
·      É uma sanção imposta ao querelante inerte, negligente;

Hipóteses de Perempção (Art. 60 do CPP):

a)  Quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
b)  Quando o querelante morre e nenhum sucessor aparece no prazo de 60 dias;
c)   Quando o querelante deixa de comparecer a ato em que devia estar presente pessoalmente. Ex.: quando o juiz designa oitiva do querelante;
d)  Quando o querelante nas alegações finais deixa de pedir a condenação do querelado;
e)   Quando o querelante é pessoa jurídica que se extingue sem sucessor.

Diferença entre Perempção e Perdão do Ofendido
A perempção é ato unilateral.
O Perdão é ato bilateral.

Diferença entre Perempção e Renúncia
A perempção ocorre após o início da ação.
A renúncia só ocorre antes do início da ação.

Diferença entre Perempção e Preclusão
A perempção extingue a punibilidade.
A preclusão impede a pratica de um ato processual.
n Ocorrida a perempção, pode a ação ser reiniciada ?
n Resp.: Não, é impossível reiniciar a ação, pois a perempção extingue a punibilidade.

Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP)

Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Essa ação segue a regra geral da ações penais.
O art. 101 do CP é um típico artigo inútil.

Ação Penal Contra Parlamentar

·      O parlamentar goza de invulnerabilidade;
·      É preciso licença da Casa respectiva para processar um parlamentar;
·      Se a Casa denegar suspende-se a prescrição;
·      Se a Casa não deliberar, suspende-se a prescrição desde o dia em que se encaminhou o pedido a ela;
·      A licença de processar é pedida pelo Ministro Relator do STF.

Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes (Art. 225 CP)

Regra Geral - é de Ação Penal Privada;

Exceções:

a)   Quando a vítima for pobre, miserável, é preciso representação da vítima;
b)  Crime cometido por pais, padastro, tutor, curador - a ação é penal pública incondicionada;
c)   Quando resultar morte ou lesão grave - a ação é penal pública incondicionada;
d)  Estupro com Lesão leve - era de ação pública incondicionada por força da Súmula 608 do STF, mas hoje, depois da Lei 9.099/95, é preciso representação da vítima.

Da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra

Regra Geral - é de Ação Penal Privada;

Exceções:

a)   Injúria Real com Lesão Corporal - é de Ação Penal Pública Incondicionada;
b)  Crime contra a Honra do Presidente da República - é de Ação Penal Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça;
c)   Crime contra a honra de funcionário público em suas funções - o funcionário pode ou representar ou apresentar queixa crime;

Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 43 do CPP)

Hipóteses de Rejeição:
a)   quando a peça acusatória for inepta. Ocorre quando falta um requisito essencial. Ex.: não narrar o fato;
b)  quando falta uma condição de procedibilidade;
c)   quando está extinta a punibilidade. Ex.: prescrição;
d)  quando ausentes os pressupostos processuais. Ex.: competência de juízo.

Momento da Rejeição - só na fase do recebimento da denúncia/queixa.

Se o juiz recebe a peça, não pode mais rejeitar, vai até o final.
O réu pode entrar com habeas corpus visando ao trancamento da ação.

Desclassificar a ação - o juiz não pode desclassificar a denúncia ab initio (desde o início), só o fará na sentença.
O juiz pode rejeitar a denúncia em parte. Caso o juiz o faça, o promotor pode se valer do Recurso em Sentido Estrito.
Obs.: na Lei de Imprensa contra a rejeição da denúncia/queixa, seja total ou parcial, só cabe apelação.

Renovação da Ação - se a peça for rejeitada, dependendo do fundamento dessa rejeição, pode a ação ser intentada novamente. Ex.: extinção da punibilidade não permite a renovação da ação. Já a falta de representação quando sanada, pode-se intentar uma nova ação.

Depois da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia/queixa, deve-se atacar diretamente a sentença.

AÇÃO CIVIL “EX DELICTO

Quem causa danos a outrem tem que indenizar.
É uma ação que visa uma indenização em razão de um delito.
Estando em curso o processo penal a vítima pode entrar com ação civil (Art. 67 CPP).
O juiz civilista pode suspender o processo civil até que se julgue o processo penal.
O risco é o de conflito de julgados. No civil cabe ação rescisória para reparar essa injustiça.
Se a vítima for pobre o Ministério Público pode entrar com a ação em benefício dela.
Cabe ação contra os herdeiros, apenas nos limites da herança recebida.
Se a punibilidade for extinta, não impede a ação civil.

n Réu absolvido do crime impede a ação civil ?
n Resp.: Em regra, essa absolvição não impede a Ação Civil, salvo:
a)   quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b)  quando o juiz criminal reconhece que o acusado não participou dos fatos;
c)   quando o juiz criminal reconhece uma causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), salvo:
1.   Art. 1519 e 1520 do Código Civil - estado de necessidade agressivo, quando se lesa terceiro inocente. Tem que indenizá-lo, mas tem ação regressiva contra aquele que ocasionou o perigo;
2.   legítima defesa real com “aberractio ictus” , onde por exemplo, A atira contra B e B se defende mas acerta C, matando-o, B está absolvido, mas tem que indenizar a família de C, mas tem ação regressiva contra A.

Execução Civil

A sentença penal condenatória é um título executivo, podendo ser executada. Art. 63 do CPP.
Problema: a sentença é um título certo, porém ilíqüido, pois o juiz penal não fixa o quantum que deve ser pago. Para executar é preciso liquidar, e essa liquidação se dá na esfera civil.

Aspectos Processuais

Na liquidação o réu só pode discutir o quantum a ser pago;
Se a vítima for pobre o Ministério Público entra com a execução em favor dela;
Execução contra herdeiros é cabível, porém somente até o limite da herança;

n Sentença que fixa Medida de Segurança pode ser executada no Cível ?
n Resp.: Depende, pois se trata de um semi-imputável a sentença é condenatória, podendo então ser executada no civil. Mas se trata de um inimputável a sentença é absolvitória, não podendo a vítima executá-la no civil. Para a vítima receber o prejuízo deve entrar com Ação Civil.

n Sentença que concede Perdão Judicial pode ser executada no cível ?
n Resp.: Para o STF essa sentença é condenatória, podendo ser executada no cível. Já para o STJ essa sentença é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18), não podendo ser executada no cível.

Para o concurso é adotada a posição do STJ, pois é ele quem dá a última palavra sobre matéria infra-constitucional.
Se a vítima não pode executar a sentença, para receber a indenização deve entrar com Ação Civil.


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