INTRODUÇÃO
Nosso modelo de Justiça do Trabalho seguiu o sistema
corporativo italiano, integrado por um juiz togado e dois representantes
classistas, um do empregador e outro do empregado. A esta participação de
classistas dá-se o nome de representação paritária.
Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e
Julgamento para resolver os dissídios individuais do trabalho e as Comissões
Mistas de Conciliação para dirimir os dissídios coletivos.
Dispunha o art. 122 da Constituição de 1934 que a Justiça
do Trabalho era instituída para dirimir questões entre empregadores e
empregados, não se aplicando aos juízes as garantias pertinentes aos juízes do
Poder Judiciário. Isso era justificado pelo fato de que pertencia a Justiça do
Trabalho ao Poder Executivo. O parágrafo único do citado artigo determinava que
a constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação
obedecerá sempre ao princípio da eleição de seus membros, metade pelas
associações representativas dos empregados e metade pelas dos empregadores,
sendo o presidente de livre nomeação do governo, escolhido entre pessoas de
experiência e notória capacidade moral e intelectual.
Tinha o art. 139 da Carta Magna de 1937 redação
semelhante à da Constituição de 1934, mencionando que ficaria instituída a
Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos oriundos das relações entre
empregadores e empregados, sendo regulada em lei e à qual não se aplicam as
disposições constitucionais relativas à competência, ao recrutamento e às
prerrogativas da justiça comum.
O Decreto-lei nº 1.237, de 2.5.39, regulamentado pelo
Decreto n° 6.596, de 12.12.40, organizou a Justiça do Trabalho. Era considerado
órgão autônomo do Poder Executivo, mas ainda não pertencia ao Poder Judiciário.
A partir da Constituição de 1946, pode-se efetivamente
falar na inclusão da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Passa
também a ter uma organização estabelecida pela própria Constituição. O art. 122
da referida norma consagrou o que foi repetido nas demais constituições: os
órgãos da Justiça do Trabalho são Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais
Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. Os arts. 133 da
Constituição de 1967, 141 da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, e 111 a 116 da Constituição de
1988 versam sobre o tema.
A organização da Justiça do Trabalho apresenta aspectos
comuns e peculiares em relação aos demais tribunais do Poder Judiciário.
Os aspectos comuns são os de que os tribunais
trabalhistas são espalhados pelo Brasil todo. Algumas regiões têm até dois
tribunais, como ocorre com o Estado de São Paulo, com a 2ª Região e a 15ª
Região (Campinas). Os tribunais trabalhistas também são superpostos, havendo
uma pluralidade de graus de jurisdição. Seus juízes são dotados de garantias,
visando a independência de seus pronunciamentos. Os tribunais trabalhistas são
regidos por seus regimentos internos, assim como ocorre em relação aos demais
tribunais integrantes do Poder Judiciário. Na primeira instância, há um juízo
monocrático e não um colegiado.
Como aspectos peculiares da Justiça do Trabalho temos os seguintes:
a)
dá efetividade ao Direito do Trabalho;
b) não há divisão em entrâncias nas Varas. As entrâncias são divisões
judiciária em razão do maior número de processos existentes em cada comarca. Na
Justiça do Trabalho todas as Varas estão em um mesmo grau na região, tanto a de
São Paulo, como a de Carapicuíba ou Poá, que têm menor número de processos;
c) na primeira instância não existem órgãos ou Varas
especializadas, como ocorre na Justiça Comum. Nesta existem Varas
especializadas em questões de família, causas criminais, registros públicos,
falências e concordatas, acidentes do trabalho, fazenda pública etc. Todas as
Varas do Trabalho julgam as mesmas matérias, de verbas rescisórias, horas
extras, adicionais de insalubridade ou de periculosidade etc.;
d) os tribunais têm sido criados por regiões e não por
Estados.
VARAS DO TRABALHO
As Juntas de Conciliação e Julgamento foram instituídas
pelo Decreto n° 22.132, de 1932. Essas Juntas eram subordinadas ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo integradas por dois vogais e um juiz
presidente, nomeados pelo Ministro do Trabalho. O Ministro podia avocar processos
dentro do prazo de seis meses a requerimento da parte, se houvesse prova de
parcialidade dos julgadores ou violação do direito. O trânsito em julgado das
decisões das Juntas só se dava após esse prazo. O Regulamento da Justiça do
Trabalho (Decreto n° 6.596/40) proibiu que a Junta funcionasse sem todos os
seus membros, dizendo que na execução só funcionaria o Presidente da Junta.
A
Constituição de 1946 determinou que as Juntas de Conciliação e Julgamento
passassem a fazer parte da Justiça do Trabalho, como órgãos do Poder Judiciário
(art. 122, III). A lei iria instituir as juntas, podendo, nas comarcas onde
elas não fossem instituídas, atribuir suas funções aos juízes de direito.
A Constituição de 1967 estabeleceu que a lei iria
instituir as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde
elas não fossem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito (2°
do art. 133).
O § 2° do art. 141 da Emenda Constitucional n° 1, de
1969, repete as mesmas disposições do § 2° do art. 133 da Carta Magna de 1967.
A Emenda Constitucional n° 24/99 extinguiu a
representação classista, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em
Varas.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um
juiz singular (art. 116 da Constituição). É o juízo monocrático.
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juizes de direito,
com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112 da
Constituição). A lei mencionada é a ordinária federal.
A lei ordinária federal disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competências, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho (art. 113 da Constituição).
A Lei n° 6.947/8 1 determina os critérios para a criação
de novas Varas:
a) o TST de dois em dois anos analisa propostas de
criação de novas Varas, encaminhando projeto de lei ao governo;
b) é preciso que existam mais de 24.000 empregados na
localidade ou que tenham sido ajuizadas 240 reclamações trabalhistas anuais, em
média, nos últimos três anos;
c) nos locais onde já existam Varas só serão criadas
outras quando o número de processos por ano for de 1.500 nas existentes;
d) a jurisdição de uma Vara é estendida aos Municípios
próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam
meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.
Os juízes do trabalho ingressam na magistratura do
trabalho como juízes substitutos. São promovidos por antigüidade e merecimento,
alternadamente (art. 654 da CLT).
Os juízes substitutos são nomeados após aprovação em
concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da região respectiva. O concurso é válido por dois anos e prorrogável
por igual período, por uma vez (3° do art. 654 da CLT). Para se inscrever no
concurso, há necessidade de ter idoneidade para o exercício das funções.
O candidato deve ser bacharel em Direito. Deve ter,
no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I, da Constituição). O
objetivo da norma é maturidade e experiência do juiz. O inciso V do art. 95 da
Constituição dispõe a partir do que conta. O inciso I do art. 93 da Lei Maior
não trata disso. Não está escrito três anos de atividade jurídica depois da
obtenção do título de bacharel em Direito. Não faz referência a três anos de
exercício da advocacia. Há necessidade de lei complementar para esclarecer a
partir do que serão contados os três anos. Como se fala em atividade jurídica,
a comprovação de estágio ou de trabalho em atividades forenses, como por
exemplo como funcionário público, faz com que o candidato atenda o requisito
constitucional.
A alínea a do § 4° do art. 654 da CLT faz exigência de
idade entre 25 e 45 anos para que o candidato possa se inscrever. No entanto,
os funcionários públicos estão sujeitos à determinação do inciso XXX do art. 70
da Constituição (3° do art. 39), que menciona que não poderá haver critério de
admissão com base em idade mínima para o ingresso em seus quadros. Tem-se
entendido que não há mais a exigência de idade mínima para inscrição ao
concurso de juiz do trabalho, apenas a idade máxima não poderá ser superior a
65 anos, que é a idade limite para que um juiz possa ser indicado para os
tribunais superiores.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público (S. 686 do STF). Isso, portanto, não
pode ser exigido no edital do concurso.
O juiz substituto pode atuar em zona dentro da região,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Varas, a juízo do Tribunal Regional
do Trabalho respectivo. A designação do juiz do trabalho substituto será
determinada pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não
havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
O preenchimento dos cargos de juiz da Vara será feito,
havendo vaga ou criação pela lei, primeiro por remoção de juízes de outras
Varas, depois pela promoção do substituto, pelos critérios de antigüidade e
merecimento, alternadamente.
Themístocles Brandão Cavalcanti leciona que “promoção é
toda melhoria de vida do funcionário, pelo acesso a um posto hierarquicamente
superior ou de melhor remuneração” (Tratado de direito administrativo. 3.
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. v. 5, p. 223).
O critério objetivo de promoção é a antigüidade. Será
promovido o mais antigo, alternadamente. Esse critério tem a característica de
promover o juiz mais antigo, pois, do contrário, essa pessoa poderia ser
preterida pelo critério do merecimento, por ser o mais antigo, e nunca seria
promovida. Na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93,
II, d, da Constituição).
A aferição do merecimento é feita pelo desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e da presteza no exercício da jurisdição e
pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento (art. 93, II, c, da Constituição). Os tribunais devem
ter cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisito para ingresso e promoção na carreira. Uma forma de aferir o
aperfeiçoamento dos magistrados é o fato de terem concluído especialização,
mestrado ou doutorado, com apresentação de dissertação ou tese, que são cursos
reconhecidos oficialmente e trazem aperfeiçoamento profissional.
Nem sempre, porém, os juízes têm condições de aprimorar
seus conhecimentos. Primeiro, porque, muitas vezes, estão distantes dos grandes
centros, em localidades onde não existem cursos a freqüentar. Segundo, em razão
do número excessivo de processos a julgar, como é exemplo o dos magistrados da
Justiça Estadual, com jurisdição sobre varas do interior, que julgam várias
matérias ao mesmo tempo, como penal, civil, tributária, administrativa e,
dependendo do caso, até trabalhista.
É, portanto, difícil de apurar o critério de merecimento.
Afirma o Ministro Vantuil Abdala que a escolha do
promovido por merecimento deve ser adequada, pois, “quando se escolhe o ruim,
exalta-se a ruindade; quando se promove o capaz, exalta-se a capacidade”.
Há de se lembrar que quando se escolhe um dos que menos
mérito tinham, ele passa a ser o paradigma. É natural que os mais novos assim
pensem: se ele foi promovido por merecimento, eu posso e devo ser como ele. “Se
não se homenageia o justo, não se faz e nem se alcança justiça” (Promoção de
juízes: algumas reflexões. Revista Anamatra, p. 50, maio 2004).
Na vigência da Carta Magna anterior, o juiz candidato a
promoção por merecimento para o tribunal não precisava estar na primeira quinta
parte da lista de antigüidade. Isso ocasionava que juízes muito mais novos
passavam à frente de magistrados mais experientes e antigos e que, igualmente,
possuíam merecimento. Tinha o aspecto positivo de que juízes excepcionais não
precisavam estar na quinta parte da lista para serem promovidos, o que indicava
justiça.
Dispõe a letra b, do inciso II do art. 93 da
Constituição de 1988, que a promoção por merecimento do juiz pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância. Deve ele integrar a primeira quinta
parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago.
O STF já entendeu que “inexistentes juízes que atendam as
condições cumulativas previstas na alínea b, do inciso II do artigo 93
da Lei Básica Federal em número suficiente a feitura da lista tríplice,
apura-se a primeira quinta parte dos mais antigos, considerados todos os
magistrados, isto para os lugares remanescentes na lista de merecimento”
(Tribunal Pleno, ADIn 581-DF, j. 12.8.92, Rel. Mm, Marco Aurélio, RTJ 144,
p. 146).
O inciso II do art. 107 da CF de 1988 não exige que os
juízes federais estejam no primeiro quinto da lista de antigüidade para serem
promovidos para os Tribunais Regionais Federais, mas apenas que a promoção seja
feita por antigüidade e merecimento, alternadamente. Esse dispositivo dá
tratamento diferenciado ao da previsão geral da alínea b, do inciso II
do art. 93 da Constituição e não deveria existir.
Na Justiça do Trabalho, o quinto às vezes é oscilante.
Ora é um número maior, ora menor, em razão de temporariamente haver um número
menor de juízes titulares, pois há remoções em andamento e promoções que serão
feitas para recompor o quadro total de juízes, embora exista o número total de
varas do trabalho.
Há argumentos no sentido de que se deve tomar para o
cálculo o número de cargos de juiz ou de varas, pois utilizar outro critério
cria incerteza, em razão de que o número do quinto ora é maior, ora é menor.
A Lei Magna, porém, usa a expressão lista de
antigüidade e não cargos de juiz ou varas existentes. Assim, deve-se tomar
o número total de juízes existentes na data da votação e dividir por cinco.
O STF entende que se leva em conta o número de juízes na
quinta parte da lista e não o número de cargos de juízes, que podem ainda não
estar providos (Pleno, ADIn n° 1.970/TO, Medida cautelar, j. 1°.7.1999, Rel. Mi
Nelson Jobim, Informativo STF, n° 155).
Um segundo aspecto a considerar é que nem sempre o número
obtido na divisão será múltiplo de cinco, nos casos em que a divisão não é
exata.
Na Matemática, por convenção, quando o número depois da vírgula é igual ou
superior a cinco, o arredondamento é feito para o número inteiro seguinte. Se o
número é inferior a cinco, considera-se o número anterior.
A dúvida ocorre exatamente quando o número não é inteiro,
isto é, o quinto corresponde a 26,4 e o candidato a promoção é o número 27 na
lista de antigüidade.
O STF já havia entendido que: “II — Um quinto da
composição dos Tribunais Regionais Federais será de advogados oriundos da
advocacia e do Ministério Público Federal. Essa é uma norma constitucional
expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita que decorre da norma
expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e de Membros do
Ministério Público Federal, de hermenêutica — a norma expressa prevalece sobre
a norma implícita — força é convir que, se o número total da composição não for
múltiplo de cinco, arredonda-se a fração — superior ou inferior a meio — para
cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for
feito, o tribunal não terá na sua composição, um quinto de juízes oriundos da
advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma Constitucional”
(MS n° 22.323- SP, Rel. Mm. Carlos Veloso, Tribunal Pleno, DJU 19.4.1996).
Assim, segundo o entendimento do STF, o critério a ser
utilizado é arredondar em qualquer caso o número para cima. Pouco importa se a
fração é superior ou inferior a meio.
Não se pode entender, portanto, que o juiz ora está
dentro do critério e ora está fora. É como afirmar que em um momento está “com
uma perna dentro e outra fora da lista”, daí por que o critério do
arredondamento, que traz mais certeza e segurança jurídicas.
O juiz substituto que for indicado três vezes
consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento, será obrigatoriamente
promovido.
Os juízes do trabalho devem manter perfeita conduta
pública e privada; abster-se de atender solicitações ou recomendações relativas
aos processos sob sua apreciação (art. 658 da CLT). Deve, assim, o juiz decidir
segundo suas convicções.
A alínea c do art. 658 da CLT faz menção ao juiz
“residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença
do Presidente do Tribunal Regional”. Não se deveria exigir que o juiz do
trabalho resida nos limites de sua jurisdição, pois não tem de tratar de
medidas urgentes, como ocorre com o habeas corpus na Justiça Comum.
Wagner Giglio (1984:50) lembra o fato de o juiz querer passar o fim de semana
em outra localidade ou de o juiz lecionar em outra cidade, o que tornaria o
pedido de requerimento bastante comum, aumentando o serviço burocrático do
Tribunal.
O inciso VII do art. 93 da Constituição determina que o
juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. O
juiz substituto não precisará residir na comarca.
A alínea d do art. 658 da CLT dispõe que o juiz
deve “despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos
prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de
vencimento para cada dia de retardamento”. A referida pena foi revogada há
muito tempo pelas Constituições anteriores, pois inclusive a atual prevê a
irredutibilidade dos subsídios do juiz (art. 95, III).
Garantias do juiz - Os juízes gozam das garantias inerentes à magistratura: vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95 da Constituição). Não
seria possível que o juiz do trabalho estivesse sujeito a ingerências políticas
em suas decisões, de modo inclusive a ser destituído e transferido caso não
atendesse a pressões, o que prejudicaria a independência de sua convicção nos
julgamentos. Não se desejaria que o juiz estivesse “obrigado a julgar durante toda
a vida, na mesma localidade e com os mesmos inalterados vencimentos” (Giglio,
1984:47). Por esses motivos são garantidos certos requisitos previstos na
Constituição.
O juiz do trabalho também se torna vitalício, em primeiro
grau, após dois anos do exercício da magistratura. A perda de seu cargo só
poderá ser feita por sentença judicial transitada em julgado.
O juiz goza de inamovibilidade, só podendo ser removido
por interesse público. “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois
terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa” (art. 93, VIII, da
Constituição).
Os subsídios do juiz do trabalho são irredutíveis, sendo
permitido o desconto de imposto de renda na fonte (art. 95, III, da
Constituição).
Os juízes não poderão:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;
b) dedicar-se à atividade político-partidária (parágrafo único do art. 95
da Constituição).
A proibição
de atividade político-partidária deveria ser relativa apenas ao juiz de
Direito, pelo fato de ele julgar questões eleitorais e pertencer à Justiça
Eleitoral, mas não ao juiz do trabalho, que não julga esse tipo de matéria.
O juiz do
trabalho apenas não deveria poder disputar cargo eletivo, pelo fato de só poder
exercer cargo no magistério. Logo, não poderia exercer cargo eletivo no
Legislativo ou no Executivo;
c) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
e) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
A
interpretação literal da norma mostra que é possível o exercício da advocacia
dentro de três anos em outro juízo ou em outro tribunal. Assim, se o juiz
exercia suas atividades na 33a Vara, poderá advogar em outras Varas , mas não
naquela.
Formação técnica e jurídica do juiz - Notamos que o
juiz, ao ingressar na magistratura, vai deparar com certas dificuldades que não
tinha quando exercia a função anteriormente desempenhada, normalmente
decorrente da falta de prática em proferir sentenças, despachos etc., que a
faculdade não lhe ensinou.
Não se pode dizer, com certeza, que essa seria uma falha
apenas da faculdade. É sabido que as faculdades de Direito não vêm preparando
adequadamente os bacharéis, seja pelo excesso de alunos, pelo excesso de
faculdades ou até mesmo pela baixa qualidade do ensino ofertado. Existem,
porém, outras causas, como o surgimento de novas matérias, que são ministradas
em algumas faculdades e não em outras, que foram criadas com o tempo. Lembre-se
de que até bem pouco tempo atrás eram poucas — e continuam sendo — as
faculdades que oferecem ao aluno a matéria Direito Processual do Trabalho. Em
anos anteriores, dizia-se que uma das causas do menor aproveitamento dos
candidatos nos exames da magistratura era o desconhecimento da referida
matéria. Normalmente, o candidato tinha conhecimento do direito material, do
Direito do Trabalho, mas não sabia muita coisa do direito instrumental, daí o
alto índice de reprovações. O que se nota é que, em todos os anos em que são
feitos concursos, as vagas não são totalmente preenchidas, em razão de um
despreparo geral, principalmente em razão da insuficiência do ensino jurídico
em nossas escolas de Direito.
Nem sempre o concurso seleciona um excelente juiz; muito
menos quer dizer que o juiz aprovado no concurso é o mais gabaritado no
momento. Pode ocorrer de certa pessoa muito preparada não ter sido aprovada no
exame, em virtude de não ter tido sorte quanto aos pontos sorteados: caíram
justamente os que não sabia, ou ficou nervosa nos exames, ou não demonstrou
tudo o que sabia.
O exame psicotécnico não revela também a real capacidade
da pessoa de ser ou não juiz, não avaliando-a efetivamente, mas apenas reflete
uma situação em dado momento, dependendo de outros fatores, como se a pessoa
dormiu bem, se fez refeições, se se está cansada ou não.
Com a escola da magistratura também não se pode dizer que
haverá uma verdadeira preparação do juiz. Ficar seis meses na referida escola
não quer dizer que irá a pessoa tornar-se um bom juiz. Pode isso demonstrar, de
certa forma, a aptidão do candidato a juiz.
Não se pretende dizer que, ao findar do concurso de
ingresso, o magistrado estará apto a desenvolver ajudicatura. No que diz
respeito ao processo, ao julgai; há necessidade de experiência, de enxergar de
imediato aquilo que se está discutindo nos autos, o que só se adquire com o
tempo, praticando com a experiência de ter analisado muitos outros processos,
experiência essa que só o tempo poderá fornecer.
O juiz, acima de tudo, dá à lei sua interpretação, com
grande flexibilidade dentro do sistema. O juiz não pode, porém, ser mero
aplicador de textos, a exercer como autômato a subsunção da norma ao fato. Há
necessidade de se observar a realidade, a dinâmica do cotidiano. Acima de tudo,
o juiz assegura a Justiça, avaliza o Direito, é um protagonista dos anseios da
sociedade. O juiz não opina, decide. Decide nas causas que lhe sejam submetidas
à apreciação, nos autos. Não antecipa seus pontos de vista nem faz prejulgamentos,
salvo em se tratando de artigos doutrinários.
O juiz deve exercer sua função com independência, pois o
magistrado que não for independente não será juiz. Deve ser corajoso,
inclusive, por inovar, O juiz independente é aquele que faz o que deve fazer no
momento apropriado. Por isso, não se pode falar em controle externo da
magistratura, pois seria interferir na independência do juiz, seria admitir a
intervenção no Poder Judiciário que é autônomo dos demais poderes; assim como o
Legislativo não admitiu a ingerência do Judiciário em suas questões interna
corporis, não se pode admitir a interferência de um terceiro, de um
estranho, para resolver questões inerentes aos quadros da magistratura.
Necessita o juiz, contudo, de constante aprimoramento,
para aperfeiçoar sua independência. É o estudo permanente, sério e sistemático.
O juiz deve ter tempo para estudar não só os processos, mas também para se
atualizar, daí por que se falar em férias de 60 dias, que é a ocasião em que o
juiz muitas vezes irá atualizar-se, pôr em ordem suas leituras.
Deve o juiz exercer sua atividade com discrição em todos
os sentidos: no falar, no escrever, no participar de reuniões, no firmar
compromissos. Na sentença, o juiz deve ser claro, conciso, preciso.
O juiz, no ato de julgar, submete-se exclusivamente à sua
consciência. Deve, entretanto, o juiz uma inevitável submissão à lei no momento
de decidir, justamente para submeter a lei aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum (art. 5° da LICC).
Deve, também, o juiz ter humildade, não se esquecendo de
que todos somos falíveis e ninguém é perfeito ou tem o dom da verdade.
A magistratura, assim, não é apenas uma carreira, mas
também uma grande missão, a alta missão de bem servir à comunidade.
O que se pode dizer com certeza é que ninguém nasce juiz.
O juiz se forma no decorrer do tempo.
A deontologia é a parte da filosofia que estuda os
princípios, fundamentos e sistemas de moral, é um tratado de deveres. A palavra
vem do grego deon, que significa o que é conveniente, obrigatório, que
deve ser feito, o dever; e logia, vem a ser o conhecimento metódico,
sistemático, fundado em argumentos e provas: a ciência em si. O termo foi criado por
Jeremy Bentham para designar uma ciência conveniente, isto é, uma moral fundada
na tendência de seguir o prazer e fugir da dor e que, portanto, prescinde de
todo apelo à consciência, do dever etc. O deontólogo ensina o homem como deve
dirigir suas emoções de modo que se subordinem, no que for possível, a seu
próprio bem-estar. A deontologia, em verdade, é a ciência do que é justo e
conveniente que o homem faça, do valor a que visa e do dever da norma que
dirige o comportamento humano, no que coincide a Deontologia com a ciência da
moralidade da ação humana, ou com a ética. A deontologia profissional elabora
sistematicamente quais são os ideais e as normas que devem orientar a atividade
profissional. Quando se eleva a profissão ao nível de missão, tem-se a dimensão
deontológica. O atuar deontológico tem compromissos com a sociedade, ou a
instituição, ou grupo social, estabelecendo pontes mais extensas com a
realidade humana em geral, penetrando no âmago dos fenômenos sociais.
A deontologia da magistratura consiste nas normas de
conduta que devem orientar a atividade profissional desse segmento diferenciado
da sociedade constituída por magistrados. Éo conjunto de regras de conduta do
magistrado, necessário ao pleno desempenho ético de sua atividade profissional,
de modo a zelar não só pelo seu bom nome e reputação, como também da
instituição a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça na realização
do bem comum.
Para o ingresso na carreira e o início da atividade
jurisdicional é bastante, em princípio, o conhecimento jurídico que os
programas dos cursos jurídicos incluem em seus currículos. Esse conhecimento
básico, todavia, terá que ser ampliado pelo estudo metódico, constante, no
exame dos casos concretos e na pesquisa das publicações insertas nos
repertórios de jurisprudência, que são lições reais vividas do direito que vige
efetivamente, corporificado nas decisões dos tribunais.
De outro lado, quando se fala da experiência dos fatos da
vida, não é condição necessária que cada um tenha pessoalmente enfrentado os
problemas que a forma. O homem acumula experiência, transmitindo-a em família e
no relacionamento social. A leitura é que seria fonte inesgotável de
conhecimentos gerais, podendo transmitir ao magistrado recém-ingressado na
carreira a experiência de que necessita. A aquisição de saber jurídico e de
vivência dos problemas sociais e individuais faz-se também pelo contato com os
mais experientes, com os cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem. As
prerrogativas outorgadas à pessoa do magistrado, como a inamovibilidade, a
vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, mais se destinam à atuação da
lei e à realização da Justiça, constituindo verdadeiras garantias dos
jurisdicionados.
Ao juiz, como regra geral, não compete suprir a inércia
da parte. O juiz, todavia, deve ter uma participação mais ativa no processo,
principalmente no processo do trabalho, dada a desigualdade flagrante das
partes. Isso não quer dizer que o juiz vai deixar de ser imparcial, sendo,
portanto, parcial. Ao contrário, o próprio art. 130 do CPC autoriza que o juiz
de ofício determine as provas necessárias à instrução do feito. Mesmo a prova
pericial pode ser determinada de ofício. Ressalte-se que a inspeção judicial,
de acordo com o art. 440 do CPC, também pode ser ordenada de ofício pelo juiz,
mesmo em qualquer fase do processo. O juiz também pode determinar a realização
de nova perícia de ofício (art. 437 do CPC). Os depoimentos pessoais também
podem ser colhidos de ofício pelo juiz (art. 342 do CPC). O próprio art. 765 da
CLT autoriza o juiz a proceder de ofício para quaisquer diligências que julgar
necessário, pois é ele quem dirige o processo, podendo determinálas para o
esclarecimento das questões debatidas nos autos. A maior participação do juiz
na instrução da causa é uma das manifestações da postura instrumentalista que
envolve o processo.
Apesar de tudo, a sociedade espera que o juiz resolva os
casos que lhe são submetidos à apreciação, proferindo sentença com celeridade e
fazendo Justiça, esquecendo-se de que o magistrado também é humano e tem um
limite de trabalho, olvidando-se que, como qualquer ser humano, o juiz dorme,
faz refeições e também deve ter horas de lazer e descanso.
Por fim, o juiz deve estudar e ler muito. Complementando
essa afirmação, deve continuar estudando, sempre.
Para se conhecer o Direito, como qualquer ciência, é
preciso imbuir-se de firme determinação e de hábitos metódicos de estudo, que
nem sempre são possíveis ao juiz, dada sua carga de trabalho.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm como antecedentes
os Conselhos Regionais do Trabalho - CRT (Decreto-lei n° 1.237/39), que tinham
um presidente (jurista) e quatro vogais, sendo um representante dos empregados,
outro dos empregadores e dois membros alheios aos interesses das partes, que
eram especialistas em questões econômicas e sociais. O exercício era de dois
anos.
Na Constituição de 1946, surgem os Tribunais Regionais do
Trabalho (art. 122, II), substituindo os CRT’s. A lei fixaria o número de
Tribunais Regionais do Trabalho e as respectivas sedes (§ 2° do art. 122).
A Constituição de 1967 estabeleceu que a lei fixaria o
número dos Tribunais Regionais do Trabalho (§ 2° do art. 133). Os Tribunais Regionais do Trabalho
seriam compostos de dois terços de juizes togados vitalícios e um terço de
juizes classistas temporários, assegurada, entre os juizes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, na mesma proporção prevista para o TST (§ 5° do art. 133).
O § 2º do art. 141 da Emenda
Constitucional n° 1, de 1969, também estabelecia que a lei iria fixar o número
dos Tribunais Regionais do Trabalho. Os Tribunais Regionais do Trabalho seriam
compostos de dois terços de juizes togados vitalícios e um terço de juizes
classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de
advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas
proporções estabelecidas em relação ao TST.
Até 1975 eram oito os Tribunais Regionais do Trabalho,
como consta da redação original da CLT. A Lei n° 6.241 criou o TRT da 9ª Região,
que, na época, tinha jurisdição sobre Paraná e Santa Catarina. Posteriormente,
foram sendo criados os demais tribunais regionais.
A redação original do art. 112 da Constituição de 1988
previa a existência de pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado da
Federação e no Distrito Federal. Essa determinação em muitos casos não se
justificava, pois existem Estados em que o número de processos é muito pequeno.
A redação atual do dispositivo não mais faz referência à existência de um tribunal
regional por Estado. Isso indica que pode não haver um tribunal regional por
Estado. Isso se deve ao fato de que é possível a criação de câmaras regionais,
o que possibilita a redução de despesas de estrutura volumosa, como de grandes
tribunais.
Regiões - Os Tribunais
Regionais do Trabalho estão divididos nas seguintes regiões (art. 674 da CLT):
1ª Região: Estado do Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro;
2ª Região: Estado de São Paulo, com sede em São Paulo , abrangendo
São Paulo, Arujá, Barueri, Bertioga, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar,
Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Gua rarema Guarujá, Guarulhos, Ibiúna,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã,
Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribei
rã Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba,
Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente, Suzano,
Taboão da Serra, Vargem Grande, Vicente de Carvalho;
3ª Região: Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte ;
4ª Região: Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre ;
5ª Região: Estado da Bahia, com sede em Salvador;
6ª Região: Estado de Pernambuco, com sede em Recife;
7ª Região: Estado do Ceará, com sede em Fortaleza;
8ª Região: Estados do Pará e Amapá, com sede em Belém;
9ª Região: Estado do Paraná, com sede em Curitiba;
10ª Região: Distrito Federal, com sede em Brasília, abrangendo
o Distrito Federal e o Estado de Tocantins;
11ª Região: Estados do Amazonas e de Roraima, com sede em
Manaus;
12ª Região: Estado de Santa Catarina, com sede em
Florianópolis;
13ª Região: Estado da Paraíba, com sede em João Pessoa ;
14ª Região: Estados de Rondônia e Acre, com sede em Porto Velho ;
15ª Região: Estado de São Paulo (na área não abrangida
pela jurisdição es tabelecid para a 2ª Região), com sede em Campinas;
16ª Região: Estado do Maranhão, com sede em São Luís ;
17ª Região: Estado do Espírito Santo, com sede em
Vitória;
18ª Região: Estado de Goiás, com sede em Goiânia;
19ª Região: Estado de Alagoas, com sede em Maceió;
20ª Região: Estado de Sergipe, com sede em Aracajú;
21ª Região: Estado do Rio Grande do Norte, com sede em
Natal;
22ª Região: Estado do Piauí, com sede em Teresina;
23ª Região: Estado do Mato Grosso, com sede em Cuiabá
(Lei n° 8.430, de 8.6.92);
24ª Região: Estado de Mato do Sul, com sede em Campo Grande (Lei nº
8.431, de 9.6.92).
Pode-se dizer que hoje só não têm tribunais nos Estados
do Amapá (8ª Região), Roraima (11ª Região), Acre (14ª Região), que eram antigos
territórios, e o Estado de Tocantins, que foi criado pela Constituição de 1988
(art. 13 do ADCT), pertencendo à 10ª Região).
Composição e funcionamento - A nomeação dos juízes que compõem os Tribunais Regionais do Trabalho é
feita pelo Presidente da República.
As vagas dos juízes são preenchidas por juizes de
carreira, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.
Composição é o número de juízes integrantes do órgão.
Funcionamento é o número de juízes necessário para serem feitos os julgamentos.
Os magistrados dos tribunais regionais serão juízes do
trabalho (os regimentos internos dos tribunais usam a denominação de
“Desembargadores Federais), escolhidos por promoção, alternadamente, por
antigüidade e merecimento (art. 115, parágrafo único, I, da Lei Maior). Na
apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, II, d, da
Constituição). É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento (art. 93, II, a, da
Constituição). A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício,
devendo o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Os juízes do trabalho serão recrutados, quando possível,
na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros
com mais de 30 e menos de 65 anos.
Não existe entrância na Justiça do Trabalho, pois todos
os juízes titulares de varas estão num mesmo grau. Tanto faz se o juiz é titular
de vara da capital ou do interior e se ela tem mais ou menos processos.
A competência para a escolha da lista tríplice não pode,
porém, ser feita pelo presidente do Tribunal Regional, por meio de delegação
por Resolução Administrativa. Essa resolução foi considerada inválida pelo TST
(ROMS 2.190/90, Ac. 0334, DJU 20.3.1991).
Nos tribunais regionais também um quinto deverá ser
proveniente de membros do Ministério Público do Trabalho e de advogados. Ambos
deverão ter mais de dez anos de carreira ou militância, sendo que os últimos
deverão ter notório saber jurídico e reputação ilibada. Há jurisprudência
entendendo que o membro do Ministério Público não precisa ter mais de dez anos,
se ninguém tem essa idade de atividade na carreira. A OAB local indica lista
sêxtupla. O tribunal escolhe a lista tríplice e encaminha para a escolha de um
pelo Presidente da República. O mesmo procedimento se dá em relação aos membros
do Ministério Público do Trabalho.
Os tribunais regionais do trabalho são compostos de, no
mínimo, 7 juízes do trabalho.
Nos tribunais regionais com número superior a 25
julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo
de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas
por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, Xl,
da Constituição).
Nos tribunais de oito juízes há o Presidente do Tribunal
e o Vice. Nos tribunais maiores, também há os Corregedores e os
Vice-corregedores. Nos tribunais com quatro ou mais turmas pode ser deliberado
que exista uma seção especializada em dissídios coletivos. Nos tribunais não
divididos em turmas os dissídios coletivos são julgados pelo Pleno.
Os Tribunais Regionais do Trabalho, em sua composição
plena, deliberam com a presença de metade mais um do número de juizes, além do
Presidente (art. 672 da CLT), isto é, seis juízes: quatro (metade) mais um e
mais o presidente.
As turmas só podem funcionar estando presentes três
juízes (art. 555 do CPC). Serão compostas de 5 juizes.
O presidente do Tribunal terá somente voto de desempate.
Nas questões sobre a constitucionalidade de leis ou de atos do poder público e
administrativas terá voto como qualquer outro juiz.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, temos
presidente, vice-presidente administrativo, vice-presidente judicial e
corregedor. Não há o cargo de vice-corregedor.
Nos tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma ou
Seção cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em
linha colateral até o terceiro grau. Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que
o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que
votar excluirá a participação do outro no julgamento (art. 128 da Lei
Complementar n° 35).
A ordem das sessões será estabelecida no regimento
interno dos tribunais (art. 673 da CLT).
O tribunal poderá autorizar o juiz a residir fora da
comarca. Essa autorização terá de ser dada pelo pleno do tribunal ou por seu órgão
especial, se este existir.
Os tribunais regionais, nos respectivos regimentos
internos, disporão sobre a substituição de seus juízes, observados, na
convocação de juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade,
alternadamente (§ 6° do art. 670 da CLT). O mais certo, porém, é aplicar o art.
118 da Loman, que prevê que os tribunais, por maioria, escolham o juiz
substituto. Quando o juiz for substituir no tribunal regional deverá ser da
sede da respectiva região (art. 118, V, da Loman) e não de outra cidade. O
referido inciso da Loman não foi revogado pelo caput, com a nova redação
determinada pela Lei Complementar n° 54, de 22.12.86. O que foi revogado foi o
§ 1º do mesmo artigo quando menciona que a convocação far-se-á mediante sorteio
público, pois o caput dispõe que será a deliberação feita por maioria
absoluta do tribunal. A Lei Complementar n° 54 não revogou expressa- mente o
inciso V do art. 118 da Lei Complementar n° 35, que não é incompatível com
esta, nem dispôs de maneira contrária, restando, portanto, íntegro o referido
inciso.
Instalarão os Tribunais Regionais do Trabalho a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários (§ 1°, do art. 115 da Constituição). Em
alguns tribunais regionais já se faziam audiências itinerantes, com um ônibus
ou até mesmo num barco, como no norte do país. A utilização da justiça
itinerante só poderá ser feita no âmbito da respectiva jurisdição e não na
jurisdição de outros tribunais regionais.
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (§ 2° do
art. 115 da Constituição). As câmaras regionais, se criadas, podem inviabilizar
a criação de outros tribunais regionais, além dos já existentes, pois seu custo
será muito menor, aproveitando juízes e funcionários da respectiva região.
Basta deliberação do tribunal regional para a
constituição de câmaras regionais. Não haverá necessidade de lei para a sua
criação.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Conselho Nacional do Trabalho - CNT foi instituído pelo
Decreto n° 16.027/23 no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e
Comércio. Era integrado por 12 membros. Tinha a finalidade de órgão consultivo
do Ministério, de funcionar como instância recursal em matéria previdenciária e
atuar como órgão autorizador de dispensas dos empregados que, no serviço
público, gozavam de estabilidade.
A partir da Constituição de 1934 e do Decreto n° 24.784/34, o CNT passou a
funcionar como órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Com os Decretos-leis n°
1.237 e 1.346/39, o CNT passou a ter 19 membros (quatro bacharéis em direito,
quatro representante de empregados e quatro de empregadores, três pessoas de
reconhecido saber, dois funcionários do Ministério do Trabalho e dois
funcionários de Instituições de Seguridade Social). Era dividida em duas
câmaras, uma da Justiça do Trabalho e outra de Previdência. Cada uma tinha nove
membros, presidida por um vice-presidente.
Surgiu o TST em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi
integrada ao Poder Judiciário.
A Constituição de 1946 estabelecia que o Tribunal
Superior do Trabalho tinha sede na Capital Federal (§ 1° do art. 122), porém
não tratava especificamente do número de ministros daquela Corte. Por lei
poderiam ser criados outros órgãos na Justiça do Trabalho (§ 4º do art. 122).
O Decreto-lei n°9.797/46 reduziu de 18 para 11 juizes os
integrantes do TST. A Câmara de Previdência Social foi convertida no Conselho
Superior de Previdência Social.
Na Constituição de 1967 é que foi determinado o número de
ministros no TST. Deveria ser composto este órgão de 17 juízes com a
denominação de ministros. Onze seriam togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; sete
entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo
exercício da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça
do Trabalho. Seis ministros seriam classistas e temporários, em representação
paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de acordo com as determinações da lei (§ 1° do art. 133). Poderiam ser criados por lei outros órgãos da
Justiça do Trabalho (§ 3° do
art. 133).
O § 1º
do art. 141 da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, praticamente repetiu o
mesmo parágrafo do art. 133 da Constituição de 1967. Tinha o TST 17 ministros,
dos quais onze eram togados e vitalícios, sete eram magistrados da Justiça do
Trabalho, dois eram advogados e dois eram membros do Ministério Público do
Trabalho. Os classistas eram seis, sendo três de empregados e três de
empregadores. Poderia a lei criar outros órgãos da Justiça do Trabalho (§ 3° do art. 141).
Na redação original da Constituição de 1988 o TST tinha
27 ministros, dos quais 17 togados e 10 classistas, sendo cinco de empregados e
cinco de empregadores.
Com a Emenda Constitucional n° 24/99 os classistas foram
extintos, sendo que o TST passou a ter 17 ministros, quando o ideal seria que
tivesse o mesmo número de ministros do STJ (33).
A Emenda
Constitucional n° 45/2004 acrescentou o art. 111-A à Constituição,
estabelecendo que o TST é composto de 27 membros, restaurando o número anterior
após a saída dos classistas. Este é o número atual de ministros do TST.
São os ministros escolhidos entre brasileiros com mais de
35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após prévia
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, onde são sabatinados. Não há
necessidade de que os ministros sejam brasileiros natos, podendo ser
naturalizados. O mesmo ocorre com os ministros do STJ (parágrafo único do art.
104 da Constituição). Para ser ministro do STF é mister ser brasileiro nato
(art. 12, § 3°, IV, da Constituição). Em relação aos ministros do TST a Lei
Magna não faz menção de que tenham de ter reputação ilibada e notório saber
jurídico, mas pode-se entender que tal orientação está implícita no § 1° do
art. 111 da Lei Suprema, como ocorre com os Ministros do STJ e do STF.
Dos 27 membros, seis dos ministros serão escolhidos
entre:
a) advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de
efetivo exercício;
b) juízes do trabalho dos Tribunais Regionais do
Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados em lista tríplice
elaborada pelo próprio TST. Assim, 21
são escolhidos entre juízes de carreira, três de advogados e três entre membros
do Ministério Público do Trabalho. A escolha dos 21 ministros de carreira
do TST será entre juízes do trabalho de carreira e não entre os provenientes do
quinto constitucional que compõem os tribunais regionais do trabalho.
No que diz respeito ao quinto constitucional, na
sistemática anterior quem os nomeava era apenas o Presidente da República, sem
que houvesse indicação por lista. No sistema atual a OAB federal indica lista
sêxtupla, o TST faz lista tríplice e encaminha a escolha de um pelo Presidente
da República. O mesmo procedimento é feito em relação ao membro do Ministério
Público do Trabalho. Os membros do Ministério Público do Trabalho deverão ter
mais de dez anos de carreira, e os advogados deverão possuir notório saber
jurídico e reputação ilibada, bem como mais de dez anos de efetiva atividade
profissional (art. 94 da Constituição).
No TST mesmo que o juiz integre por três vezes seguidas a
lista de promoção ou cinco alternadas não será promovido obrigatoriamente. Não
há também o sistema de promoção dos juízes de carreira por antigüidade ou
merecimento.
A lei disporá sobre a competência do TST (§ 1° do art.
111-A da Constituição). A Lei n° 7.701/88 trata da competência do TST e divide
o órgão em: pleno, seções de dissídios individuais e coletivos e turmas.
É preciso fazer a distinção entre composição e
funcionamento antes de se verificarem tais situações nos tribunais. Na
composição, temos o número total de juízes que integram o órgão julgador. No
funcionamento, há o número de juízes necessário para serem feitas as
deliberações. O Pleno do TST funciona com, no mínimo, 14 ministros.
O Órgão Especial é composto de 17 ministros, sendo o
Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, os sete mais antigos e sete
eleitos pelo Pleno. Substitui as funções do pleno, como de julgar
inconstitucional determinada norma. O quórum de funcionamento é de oito
ministros.
A Seção de Dissídios Individuais é dividida em duas
subseções. A SBDI-1 funciona com oito julgadores. Compõe-se de 14 ministros. É
integrada pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor e mais 11
ministros, preferencialmente, pelos presidentes de turma. Funciona a SBDI-2 com
seis julgadores. É composta de 10 ministros, e integrada pelo Presidente do
Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor e por mais sete ministros
integrantes das turmas.
A Seção de Dissídios Coletivos é composta de nove
ministros. Funciona com cinco ministros. É integrada pelo Presidente do Tribunal,
Vice-presidente, Corregedor e mais seis ministros.
As turmas são compostas de três ministros, devendo
funcionar com quórum integral. O TST tem oito turmas.
Nos processos submetidos a julgamento haverá um ministro
relator.
Os juízes que compõem os tribunais trabalhistas são
vitalícios desde a posse.
Haverá o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor no
TST. O presidente do Tribunal somente vota para desempatar nas questões sobre
inconstitucionalidade das leis ou de atos do poder publico e em materia
administrativa.
No TST as reuniões são fixadas em dias determinados pelo
seu Presidente, que poderá convocar reuniões extraordinárias (art. 700 da CLT).
O tribunal reunir-se-á em dias úteis. Logo, de segunda a sexta-feira. No início
do ano, o presidente do Tribunal dispõe quais são os dias em que haverá
sessões. As sessões são realizadas entre 1° de fevereiro a 1° de julho e de 1°
de agosto a 19 de dezembro de cada ano. As convocações extraordinárias serao
feitas nos termos do Regimento Interno.
As sessões são públicas. Iniciam-se às 14 horas,
terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas em face de manifesta
necessidade (art. 701 da CLT). Os tribunais, porém, podem livremente elaborar
seus regimentos internos, com base na alínea a, do inciso I, do art. 96 da Constituição. Assim, podem
estabelecer regras diversas para as sessões. No TST, as sessões são normalmente
marcadas das 13 às 19 horas, havendo, também, sessões
pela manhã. As sessões extraordinárias observarão a determinação do Regimento Interno do tribunal. Para haver sessão extraordinária, mister se faz a comunicação aos membros do tribunal com antecedência de 24 horas no mínimo. Nas sessões os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse publico, assim resolver a maioria de seus membros. A lei pode limitar em caso de interesse público a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
pela manhã. As sessões extraordinárias observarão a determinação do Regimento Interno do tribunal. Para haver sessão extraordinária, mister se faz a comunicação aos membros do tribunal com antecedência de 24 horas no mínimo. Nas sessões os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse publico, assim resolver a maioria de seus membros. A lei pode limitar em caso de interesse público a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Funcionarão junto ao TST:
a) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, entre outras funções, regulamentar cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
b) o Conselho Superior da Justiça Trabalho, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentá, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (§ 2º do art. 111-A
da Lei Maior). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho passa a ser um órgão
que irá fazer a supervisão sob um ângulo nacional e uno e não regionalizado em
cada tribunal regional. É uma forma de controle interno, de acordo com os
artigos 70 e 74 da Constituição.
ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho são a Secretaria,
o Distribuidor e a Contadoria.
O oficial de justiça não é exatamente órgão, mas cargo.
Entretanto, auxilia tanto na primeira instância, como nos tribunais.
Secretaria - Na Justiça
do Trabalho, usa-se a denominação secretaria e não cartório, que é utilizada na
justiça comum.
A Vara possui uma secretaria. Esta recebe as petições,
faz autuações e demais serviços determinados pelo Juiz Presidente (art. 711 da
CLT).
Na Justiça do Trabalho não existe escrivão ou cartorário,
mas diretor de secretaria. Este a dirige preparando os despachos para o Juiz
Presidente, cumprindo as determinações deste (art. 712 da CLT). O ato de
secretariar as audiências da Vara pelo Diretor da Secretaria lavrando as
respectivas atas é delegado a outro funcionário, que é o datilógrafo ou
digitador da audiência.
Os Tribunais Regionais também terão secretarias,
dirigidas por um secretário (art. 718 da CLT). O secretário exercerá a mesma
função que exerce o diretor de secretaria. A secretaria do Tribunal irá ter os
mesmos afazeres que a secretaria da Vara, além de mandar os processos a
conclusão do Juiz Presidente, e da organização e manutenção de um fichário de
jurisprudência do Tribunal para a consulta dos interessados. Nos tribunais
divididos em turmas, cada uma delas terá secretaria.
Oficiais de justiça - Antigamente os oficiais de justiça eram denominados oficiais de
diligências.
Os oficiais de justiça desempenham os atos determinados
pelo juiz da Vara. Normalmente, fazem as citações nas execuções, mas podem
também notificar testemunhas, trazê-las a juízo, ou fazer as citações nos
processos de conhecimento onde haja problemas de endereços incorretos,
tentativa da parte em criar embaraços à realização das notificações etc.
Na Justiça do Trabalho, assim como na Justiça Federal, o
nome dado àqueles servidores é de oficial de justiça avaliador. Este faz a
penhora do bem, avaliando-o logo em seguida. Prescinde-se ,
portanto, do perito avaliador.
Os oficiais de
Justiça têm nove dias para o cumprimento do mandado (§ 2° do art. 721 da CLT).
A avaliação de bens é feita em dez dias (§ 3° do art. 721 c/c art. 888 da CLT),
contados da penhora. Pressupõe-se que o oficial de justiça tem nove dias para
cumprir o mandado e mais dez dias, contados da penhora, para fazer a avaliação
do bem, o que daria um prazo máximo de 19 dias para a prática dos dois atos.
Normalmente, a avaliação é feita com a juntada do mandado cumprido, não se
utilizando os oficiais do prazo de dez dias.
Distribuidor - Existindo
mais de uma Vara na localidade, haverá um distribuidor, para a distribuição
eqüitativa dos processos entrados. Os distribuidores podem fornecer certidões
ou recibos da distribuição. Nos tribunais também há distribuidor, visando
distribuir o mesmo número de processos para cada um dos juízes.
Contadoria - O contador
faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas
pelo juiz. O nome mais usado é setor de cálculos.
Deveria existir o cargo de um contador por Vara. Em
algumas regiões, já está sendo implementada esta idéia, porque na maioria dos
casos de execução a discussão é a respeito de quantum devido, pois o
direito já está assegurado pela sentença, tornando necessária a participação de
um funcionário que só faça cálculos, que é o contador.
Nas Varas do TRT da 8ª Região, já existe, há muitos anos,
um Setor de Cálculos vinculado à Seção de Execução. Este setor já se utiliza de
um software desenvolvido pelo Centro de Processamento de Dados do
Tribunal, tornando as liquidações de sentença mais céleres.
Nas Vara do TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre) também
existe um Setor de Cálculos.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
HISTÓRIA
Não usava o art. 122 da Constituição de 1934 a palavra competência,
mas mencionava que, para dirimir questões entre empregados e empregadores,
fica instituída a Justiça do Trabalho. Indiretamente, verificava-se a
competência da Justiça do Trabalho.
A Carta Magna de 1937 tinha disposição semelhante à da
Constituição de 1934, pois o art. 139 dispunha que a Justiça do Trabalho seria
instituída para dirimir conflitos oriundos das relações entre empregadores e
empregados, reguladas na legislação social.
Estabelecia o art. 123 da Constituição de 1946 que
competia à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de
relações de trabalho regidas por legislação especial. Os dissídios relativos a
acidentes do trabalho eram da competência da justiça ordinária (§ 1º).
Dispunha a Constituição de 1967 que a Justiça do Trabalho
tinha competência para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos
entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações
de trabalho regidas por lei especial (art. 134). Os dissídios relativos a
acidentes do trabalho eram da competência da Justiça ordinária (§ 2º do art. 134).
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, mencionava que a
Justiça do Trabalho tinha competência para “conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei,
outras controvérsias oriundas de relação de trabalho” (art. 142). O § 2º do art. 142 determinava
que os litígios relativos a acidentes do trabalho eram da competência da
justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A Emenda
Constitucional nº 7/77 acrescentou a expressão “salvo exceções estabelecidas na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. O art. 110 da mesma norma estabelecia
que “os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a
União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que
seja seu regime jurídico, processar- se-ão e julgar-se-ão perante os juízes
federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de
Recursos”. Isto queria dizer que os funcionários celetistas da União, suas
autarquias e empresas públicas federais, como Correio, CEF etc. teriam de
propor ação na Justiça Federal e não na Justiça do Trabalho.
A redação original do art. 114 da Constituição de 1988
determinava: “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem
como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas”.
O dispositivo tinha sentido mais amplo ao estabelecer a
competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias entre trabalhadores
e empregadores, e não mais entre empregados e empregadores.
Trabalhador é gênero do qual empregado é espécie, assim como relação de
trabalho é gênero do qual relação de emprego é espécie. São trabalhadores o
funcionário público estatutário e o militar, mas não são empregados, pois não
estão adstritos à CLT.
A redação original do art. 114 da Constituição tratava da
competência da Justiça do Trabalho em razão das pessoas. Agora, nos incisos I e
seguintes do art. 114 da Lei Maior há um arrolamento de matérias: relação de
trabalho, exercício de direito de greve, habeas corpus, habeas data, mandado
de segurança, execução de contribuição previdenciária etc. A relação de
trabalho era um critério secundário, dependendo da previsão da lei para
estabelecer a competência da Justiça do Trabalho. Agora, com a Emenda
Constitucional nº 45, passou a ser o critério principal.
CONCEITOS
Antes de iniciar o estudo da competência da Justiça do
Trabalho, mister se faz enunciar o conceito de jurisdição. Jurisdição vem do
latim ius, iuris, com o significado de direito, e dictio do verbo
dicere, que quer dizer dicção. Dessa forma, jurisdição é o poder que o
juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está
investido desse poder pelo Estado.
Não se pode conceber a existência de um juiz sem jurisdição.
Competência vem do
latim competentia, de competere (estar no gozo ou no uso de, ser
capaz, pertencer ou ser próprio).
A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada
juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica
e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a
competência na delimitação do poder jurisdicional. E, portanto, o limite da
jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição.
A jurisdição é o todo. A competência é a parte. A
competência não abrange a jurisdição, mas esta envolve aquela.
Competência é a determinação jurisdicional atribuída pela
Constituição ou pela lei a um determinado órgão.
As questões relativas a competência devem ter
interpretação restritiva e não extensiva.
A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada para
resolver causas trabalhistas, assim como são especializadas a Justiça Eleitoral,
Militar etc.
A competência da Justiça do Trabalho está disciplinada no
art. 114 da Constituição da República que estabelece competência:
a) típica, que é a que envolve empregado e empregador;
b) decorrente da previsão da lei, como ocorre na hipótese
do inciso III da alínea a, do art.
652 da CLT;
c) competência para executar suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
Só existe empregador se houver contrato de trabalho. Não
havendo contrato de trabalho, não existe empregador. Assim, na fase pré-contratual
não há competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão.
O inciso I do art. 114 da Constituição faz menção à
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da
relação de trabalho. Relação de trabalho é gênero, que compreende a relação de
emprego.
Na relação de emprego, ocorre um vinculo de natureza
privada, enquanto na relação de trabalho pode tanto ocorrer um vinculo de
natureza pública (entre o funcionário público e o militar e o Estado), como de
natureza privada (entre o trabalhador autônomo e os eventuais com o tomador de
serviços)
Não mais se faz referência a que a Justiça do Trabalho vá
conciliar os litígios submetidos à sua apreciação, mas a que vá processar e
julgar. Logo, não existe obrigatoriedade de conciliação dos feitos trabalhistas
estabelecida na Constituição, salvo se assim for disposto na lei ordinária
(arts. 846 e 850 da CLT).
Pela regra do art. 114 da Constituição, não é mais
obrigação constitucional da Justiça do Trabalho conciliar dissídios, mas
processá-los e julgá-los. A determinação do dispositivo é correta no ponto em
que, ao fazer menção aos incisos, não seria possível conciliar questão relativa
a mandado de segurança que envolve ato de autoridade pública.
A tentativa de conciliação na Justiça do Trabalho fica
mantida em razão do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição). Os
arts. 846 e 850 da CLT foram recepcionados pela Constituição, diante do
princípio da legalidade.
O fato de não haver a palavra dissídio no inciso I
do art. 114 da Constituição importa que a Justiça do Trabalho pode analisar os
processos de jurisdição voluntária.
Em vários incisos do art. 114 da Constituição é feita
referência ao fato de que a Justiça do Trabalho vai processar e julgar “as
ações (...)“
Na verdade, não deveria ser a Justiça do Trabalho
competente para julgar ações, porque ação é o meio processual utilizado para
postular o direito. Melhor seria falar em lides, questões, causas. Os incisos
do art. 109 da Constituição fazem menção a causas de competência da Justiça
Federal.
A competência da Justiça do Trabalho pode ser dividida em
relação à matéria, às pessoas, ao lugar e funcional.
COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DAS PESSOAS
A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir as
controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são as pessoas envolvidas
diretamente nos pólos ativo e passivo da ação trabalhista. Trata-se da
competência em razão das pessoas (ex ratione personae).
A Lei Maior faz referência a trabalhador no caput do
art. 7º e no seu inciso XXXIV,
no parágrafo único do mesmo artigo, no art. 9º, no inciso II do art. 195
etc.
O § 2°,
do art. 15, da Lei n° 8.036 (lei do FGTS) define trabalhador como toda “pessoa
física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio”. Entretanto, tal definição é apropriada
para o FGTS, pois o funcionário público também não deixa de ser um trabalhador,
assim como o autônomo, o eventual, a dona-de-casa, o empresário, o avulso etc.
Trabalhador é a pessoa física que presta serviços a
tomador.
Assim, é preciso constatar qual é o tipo de trabalhador
que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar suas questões.
Na verdade, o trabalhador, quando entra na Justiça do
Trabalho, já é um ex-empregado da empresa e, na maioria das vezes, está
desempregado.
A Justiça Laboral tem competência para disciplinar as
questões envolvendo empregado (art. 3º
da CLT) e empregador (art. 2º
da CLT), que são as abrangidas na maioria dos casos nas ações
trabalhistas.
A Constituição estatuiu direitos não só dos empregados
urbanos, mas também dos empregados rurais (art. 7º). Outros direitos do trabalhador rural estão previstos na Lei
n° 5.889, de 8.6.73. Competente para resolver estas questões será a Justiça do
Trabalho.
Os domésticos têm alguns direitos previstos na Lei
Fundamental (parágrafo único do art. 7º).
A norma que disciplina a relação dos empregados domésticos com seus
empregadores é a Lei n° 5.859, de 11.12.72. Os direitos trabalhistas dos
empregados domésticos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho (parágrafo único
do art. 2º do Decreto n°
71.885, de 9.3.73), até porque também é um trabalhador, com direitos
semelhantes aos previstos na CLT.
Os trabalhadores temporários, que são empregados da
empresa de trabalho temporário por no máximo três meses, prestando serviços ao
tomador de serviços ou cliente, têm direitos regulados pela Lei n° 6.019, de 3.1.74.
As controvérsias resultantes desses direitos serão disciplinadas pela Justiça
do Trabalho (art. 19, da Lei n° 6.019/74). As pendências entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços ou cliente são resolvidas
na Justiça Comum.
O trabalhador avulso é a pessoa física que presta
serviços a várias empresas que necessitam de mão-de-obra, arregimentados por
seu sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, que cobram os valores pela
prestação de serviços das empresas tomadoras, fazendo o rateio entre aqueles
que participaram do trabalho. Antigamente não havia previsão legal sobre a
competência da Justiça do Trabalho para tratar dessas questões, embora a
jurisprudência estendesse essa competência à Justiça Laboral. A Lei n° 7.494,
de 17.6.86, deu nova redação ao art. 643 da CLT, incluindo aí a competência da
Justiça do Trabalho para dirimir questões entre trabalhadores avulsos e seus
tomadores de serviços. Trata-se também de uma relação de trabalho. O inciso
XXXIV do art. 7º da
Constituição estabeleceu “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Este não tem vínculo de
emprego com o sindicato ou com a empresa que presta serviços, mas poderá
reclamar perante a Justiça do Trabalho por seus direitos trabalhistas sonegados.
Estabelece o § 3º do art.
643 da CLT que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho. Prevê o inciso
V, da alínea a, do art. 652 da CLT
competir às Varas do Trabalho julgar as ações entre trabalhadores portuários e
os operadores portuários ou o OGMO decorrentes da relação de trabalho. O art.
114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para dirimir
controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Os avulsos têm relação de
trabalho, mas não relação de emprego. Não são empregados, mas trabalhadores. A
competência também é prevista em
lei. O art. 643 da CLT, na redação determinada pela Lei n°
7.494, de 17.6.86, já estabelecia a competência da Justiça do Trabalho para
dirimir as questões dos trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. O
trabalhador portuário é uma espécie de trabalhador avulso. Determina o art. 20
da Lei n° 8.630/93 que o exercício das atividades do OGMO não implica vínculo
empregatício com o trabalhador portuário avulso, pois, se este é arregimentado
pelo sindicato, não é empregado, mas avulso.
Os trabalhadores contratados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX,
da Constituição) ajuízam ação na Justiça Federal ou Estadual. Seu regime é
administrativo. Não prestam concurso público para serem considerados empregados
públicos. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a pretensão desses
trabalhadores em razão de que o inciso I do art. 114 da Constituição não traz
exceção. A relação também é de trabalho e não de emprego.
Os empregados de empresas públicas, de sociedades de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica serão
regidos por lei especial, que irá fixar os seus regimes de trabalho (art. 173, § 1°, II, da Constituição). Enquanto
inexistir a lei mencionada, os trabalhadores das referidas empresas são regidos
pela CLT, sendo competente a Justiça do Trabalho para resolver tais questões.
É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e
resolver os conflitos entre empregado e empresa privada contratada para prestar
serviços à administração pública (Súmula 158 do TFR).
Os funcionários de fundações e autarquias de direito
público estadual ou municipal também poderão ajuizar ação na Justiça do
Trabalho, se forem celetistas.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar
reclamação do empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de
carreira (S. 19 do TST).
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de
servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício
de cargo em comissão (S. 218 do STJ).
Funcionários públicos - Na vigência da Emenda Constitucional n° 1, de 1969, o art. 110 previa a
competência da Justiça Federal para julgar os conflitos trabalhistas entre
empregados da União, autarquias e empresas públicas regidos pela CLT. A atual
Constituição (art. 114) não mais faz esta distinção.
Dispunha a redação original do art. 114 da Constituição
que a Justiça do Trabalho era competente para examinar questões que abrangessem
entes da administração pública direta e indireta dos municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União.
Determina o inciso 1 do art. 114 da Constituição que a
Justiça do Trabalho é competente para examinar questões que abranjam entes da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União. A administração pública indireta envolve as autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem
atividade econômica.
Servidor público é gênero, do qual funcionário público e
empregado público são espécies. A situação do funcionário público decorre de
lei, é estatutária, não sendo proveniente de contrato, O empregado público tem
um regime contratual, sendo a ele aplicável a CLT.
O Estado, ao organizar serviços da administração regidos
pelo Direito Público, não é empregador, mas exercita suas funções em razão de
seu poder de império, segundo as regras de Direito Administrativo.
Não tendo a atividade natureza administrativa, sendo o
regime celetista, tanto da administração direta como indireta, será
jurisdicionado da Justiça do Trabalho. A Súmula 58 do TST afirma que ao
“empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado
pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista”. Tratando-se de
controvérsias envolvendo funcionários públicos sujeitos ao regime de Direito
Administrativo, competente será a Justiça Comum, Federal ou Estadual.
Não se pode entender que o constituinte tivesse o intuito
de abranger o funcionário público com as expressões trabalhadores e relação
de trabalho contidas na redação original do art. 114 da Constituição. A
palavra trabalhadores ou a expressão relação de trabalho devem
ser entendidas em relação ao pequeno operário ou artífice (art. 652, a ,
III, da CLT), ao trabalhador avulso (art. 643 da CLT), ao trabalhador doméstico
e temporário, e nunca ao funcionário público lato sensu.
Havia referência, ainda, na redação original do art. 114
da Lei Maior a empregador. Assim, a Administração Pública só poderia ser ré na
Justiça do Trabalho quando fosse empregadora.
Por questões históricas a Justiça do Trabalho foi
instituída para apreciar controvérsias entre empregados e empregadores,
“regidas pela legislação social” (art. 122 da Constituição de 1946). Nunca a
Justiça do Trabalho examinou questões atinentes a direitos de funcionários
públicos, previstas no Direito Administrativo.
A alínea e do art. 240 da Lei nº 8.112/90 (norma
que instituiu o regime jurídico único no âmbito federal) atribuiu, entretanto,
competência à Justiça Obreira para dirimir as controvérsias de dissídios
individuais ou coletivos decorrentes de regime jurídico único por ela criado. O
Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a palavra coletivas da
alínea e e a expressão negociação coletiva contida na alínea d
do referido artigo (STF — Pleno, ADIn 00004921/600 — Rel. Min. Carlos Mário
Velloso —j. 1.7.91, DJU, I,
1.7.92, p. 10.555).
Não existia representação paritária dos servidores
públicos e da administração pública na Justiça do Trabalho. Esta representação
era dada aos trabalhadores e empregadores (art. 111, § 1°, II, da
Constituição), ou aos empregados e aos empregadores (art. 116 da Norma Ápice).
Nunca se cogitou, contudo, de representação paritária do Poder Público e dos
servidores públicos na Justiça do Trabalho. Os juízes classistas eram
recrutados nas categorias econômicas, profissionais e de profissionais
liberais, nunca do setor público. Os dissídios apreciados pela Justiça do
Trabalho são do setor privado e não do setor público, pois, quando o Estado
adota o regime celetista, age como empregador e não como ente de Direito
Público.
O Supremo Tribunal Federal já havia decidido
anteriormente que o art. 114 da Constituição refere-se apenas ao pessoal regido
pela CLT e não ao estatutário (STF — Pleno, CJ 6.829.8-SP ReI. Min. Octávio
Gallotti, in j. 15.3.89, DJU, 14.4.89,
p. 5.457). O Superior Tribunal de Justiça vinha se orientando no mesmo sentido,
examinando a questão quanto à natureza da pretensão, se de direitos oriundos da
CLT, competência da Justiça do Trabalho; se de regime estatutário, competência
da Justiça Federal, quanto a funcionários federais, e da Justiça Comum, quanto
a funcionários estaduais ou municipais.
Se o regime, porém, dos servidores municipais ou
estaduais for o da CLT, competente será naturalmente a Justiça do Trabalho para
julgar suas reivindicações.
Ressalte-se que o próprio art. 37 da Constituição não
utiliza a palavra trabalhadores, mas sim, servidores. O § 3° do art. 39 da
Norma Ápice outorga certos direitos aos servidores públicos (salário mínimo,
duração do trabalho de oito horas diárias e 44 semanais etc.), mas não concede
outros (FGTS, seguro-desemprego, piso salarial etc.).
Lembre-se de que se há vínculo estatutário não há
empregador nem empregado, mas relação entre servidor público e administração
pública.
O STF, julgando ação direta de inconstitucionalidade,
entendeu pela inconstitucionalidade das alíneas d e e do art. 240 da Lei nº 8.112, que tratavam da
competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais e
coletivos por parte dos funcionários públicos. Entendeu-se que a Constituição
não dá competência à Justiça do Trabalho para julgar questões de funcionários
públicos submetidos ao regime jurídico único, de Direito Público, sujeitos às
regras do Direito Administrativo e não do Direito do Trabalho (STF — Pleno, ADI
0000492 1/600, j. 12.11.92, Rel. Min. Carlos Mario Velloso, DJU, I, 12.3.93, p. 3.557).
A Lei n° 9.527/98 revogou as alíneas d e e do
art. 240 da Lei n° 8.112/90.
Como fica, contudo, a competência quanto ao período
anterior à instituição de regime único? O STJ esclarece que “compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a
vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”
(Súmula n° 97). O STF já entendeu da mesma forma (Ac. 2 T. do STF, RE
0182047-1/210, j. 12.6.95, Rel. Min. Neri da Silveira, DJU, 29.9.95, p.
31.995).
A Lei n° 9.962, de
22.2.2000, permitiu que as administrações federal direta, autárquica e
fundacional contratem empregados públicos pelo regime da CLT.
As pessoas que forem contratadas com fundamento na referida norma terão direito de ação na Justiça do Trabalho.
As pessoas que forem contratadas com fundamento na referida norma terão direito de ação na Justiça do Trabalho.
A redação do inciso I do art. 114 da Constituição,
aprovada na Câmara dos Deputados, foi a seguinte:
“Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.”
No Senado Federal a redação aprovada do citado dispositivo
foi a seguinte:
“Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos
criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias
e fundações públicas dos referidos entes da federação.”
Com base no referido dispositivo, a Justiça do Trabalho
não tinha competência para examinar questões de funcionários públicos, que são
as pessoas que têm cargos efetivos criados por lei, e os cargos em comissão, de
livre nomeação e exoneração, que não precisam de concurso público (art. 37, II,
da Lei Maior).
A contrário senso, a Justiça do Trabalho teria
competência para examinar questões de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX,
da Lei Magna), pois não foi feita ressalva nesse sentido no dispositivo
constitucional.
O inciso I do
art. 114 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional n° 45/2004. A
publicação da nova redação foi feita em 31 de dezembro de 2004, tendo o
seguinte conteúdo:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar:
I - as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
A expressão exceto os servidores ocupantes de cargos
criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias
e fundações públicas dos referidos entes da federação deve ser
apreciada novamente pela Câmara dos Deputados.
O inciso I do art. 114 do Estatuto Supremo não faz mais
referência a relação entre trabalhador e empregador, mas apenas em relação de
trabalho.
Relação de trabalho é gênero, que envolve a espécie
relação de emprego, mas compreende a relação do funcionário público, que tem
relação de trabalho com a Administração Pública.
A interpretação histórica do inciso I do art. 114 da
Constituição mostra que havia exceção no dispositivo, aprovada no Senado
Federal. O dispositivo promulgado e publicado no Diário Oficial não fez
exceção em relação ao funcionário público e às pessoas que exercem cargo em comissão. Logo , a
Justiça do Trabalho tem competência para examinar as questões destas pessoas.
A interpretação sistemática do preceito constitucional
indica que não se faz mais menção a empregador no inciso I do art. 114
da Lei Maior, mas apenas a relação de trabalho. Esta expressão também é
prevista nos incisos VI, VII e IX do art. 114 da Lei Magna.
É claro o inciso I do art. 114 da Lei Maior em abranger
as relações de trabalho em que são parte “a administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios”. Não fazendo
referência a empregador, significa que os funcionários públicos da
União, Estados, Distrito Federal e municípios terão direito de ação na Justiça
do Trabalho.
Não havia necessidade de fazer menção a autarquias e
fundações públicas no dispositivo constitucional, pois a expressão Administração
Pública indireta já inclui autarquias e fundações públicas, que fazem parte
da referida administração.
É desnecessário que a lei ordinária preveja a competência
da Justiça do Trabalho para julgar questões de funcionários públicos e ocupantes
de cargos em comissão, pois a referida competência está implícita no inciso
I do art. 114 da Lei Maior.
Os empregados de empresas públicas, de sociedades de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica serão
regidos por lei especial, que irá fixar os seus regimes de trabalho (art. 173, § 1°, II, da Constituição). A relação
dos referidos trabalhadores é de emprego, sendo regidos pela CLT. Estão também
enquadrados na expressão relação de trabalho contida no inciso I do art.
114 da Constituição. A competência é da Justiça do Trabalho para examinar suas
postulações.
Os danos morais ou patrimoniais ocorridos com os
funcionários públicos, ocupantes de cargo em comissão, contratados
temporariamente por necessidade pública também passam a ser da competência da
Justiça do Trabalho, desde que decorrentes da relação de trabalho. A referida
relação é de trabalho e o inciso VI do art. 114 da Constituição é claro em
atribuir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a indenização
relativa a danos morais ou patrimoniais. Não importa que a norma a ser aplicada
seja do Código Civil. A competência é, portanto, da Justiça do Trabalho.
A Associação dos
Juízes Federais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para discutir a
matéria. O Ministro Nelson Jobim suspendeu, ad referendum, toda e
qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição que inclua
na competência da Justiça do Trabalho a análise de questões de funcionários
públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo
(despacho de 27.1.2005, DJU I,
4.2.2005, p. 2/3). A liminar foi ratificada no Pleno do STF (ADIN
3.395-6/DF, j. 5.4.06, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU 10.11.2006).
Entes de direito público externo - À primeira vista, nenhum Estado pode submeter outros Estados internacionais a
seu direito interno, pois prevaleceria o princípio de que iguais não podem
submeter iguais a seu mundo (par in parem non habet imperium).
Os agentes diplomáticos são enviados a outros países para
desenvolver as relações políticas ou
comerciais. É o que se chama de Direito de Legação (ius legationis), que
é decorrente da soberania do Estado.
Para que o agente diplomático possa desempenhar sua
função deve ter certos privilégios e imunidades.
Há certas teorias que justificam esse pensamento:
a) da representação: as relações entre os países são
relações entre chefes de Estado. Quem ofende o agente diplomático está
ofendendo o próprio estado estrangeiro;
b) da extraterritorialidade: o território da embaixada é
considerado território estrangeiro por ficção. A embaixada faz parte de seu
território;
c) do interesse da função: essa teoria é utilizada pela
Convenção de Viena, de 1961, que estabelece privilégios e imunidades nas
relações diplomáticas. E a teoria predominante atualmente, concedendo imunidade
aos agentes diplomáticos e membros de suas famílias. A embaixada goza da
inviolabilidade, sendo que não pode ser invadida nem mesmo pela polícia, muito
menos pode haver busca e apreensão de objeto ou medida de execução, como a
penhora. A inviolabilidade cessa somente se o local da missão diplomática for
utilizado de forma incompatível com sua finalidade.
Imunidade absoluta é o fato de o Estado não se submeter à
jurisdição brasileira. Imunidade relativa ocorre no caso dos países que fazem
distinção entre atos de gestão e de império.
Os Estados internacionais têm dupla imunidade: de
jurisdição e de execução. Tal orientação importa em que o sujeito de DIP - Direito
Internacional Público - está fora do exercício da jurisdição brasileira.
Superada a primeira isenção, há necessidade da exclusão expressa quanto à
imunidade de execução. Seria, assim, uma forma de anuência expressa do Estado
estrangeiro a nosso direito interno.
Na fase de liquidação de sentença, não há que se falar em
imunidade de execução, pois esta ainda não começou. Estão apenas sendo
determinados os valores a liquidar.
A imunidade de jurisdição diz respeito ao Estado
estrangeiro, que, em razão dos costumes internacionais, não poderia submeter-se
à lei de outro país contra a sua vontade. A imunidade do agente diplomático
está prevista nos arts. 31, 32 e 37 da Convenção de Viena sobre relações
diplomáticas, promulgada pelo Decreto n° 56.435, de 8.6.65.
Os órgãos de representação do Estado estão beneficiados
com o princípio da dupla renúncia, mas não outras organizações internacionais,
como, v. g., a ONU, pela Convenção de Londres de 1946; a OEA, pelo acordo
de Washington de 1949; a Associação Latino-Americana de Integração, pelo Acordo
de Montevidéu de 1961; e as Agências Especializadas das Nações Unidas, pela
Convenção de Nova lorque de 1947.
Somente é aplicável o princípio da dupla renúncia às
missões diplomáticas e repartições consulares. O Estado terá que renunciar
expressamente (e não tacitamente) à imunidade de jurisdição e, após, à
imunidade de execução. Aos organismos internacionais somente cabe a primeira
renúncia, o que acarreta a prevalência do princípio da dupla imunidade, mas não
o da dupla renúncia, pois não renunciam à imunidade de execução.
Também os funcionários diplomáticos gozam de dupla
imunidade, por força da Convenção de Viena (1961), salvo algumas exceções:
ações reais sobre imóveis próprios, sobre sucessão e sobre atividade comercial
exercida fora de suas funções.
O princípio básico, consagrado no Código de Bustamante, é
o de que os cônsules estrangeiros não gozam de imunidade, salvo quanto aos atos
praticados em caráter oficial (art. 338). Para estes ainda prevalece a
distinção entre atos praticados ius imperii e aqueles praticados ius
gestionis.
A doutrina moderna já não faz distinção entre atos de
império e de gestão. O direito brasileiro sequer chegou a distinguir tais
questões.
Anteriormente à edição da Constituição de 1988,
prevalecia o entendimento da Súmula n° 83 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, competindo “à Justiça Federal processar e julgar reclamação
trabalhista contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive
para decidir sobre a preliminar de imunidade de jurisdição”. Esse entendimento,
embora restrito apenas a representações diplomáticas, era aplicado também a
outros entes de Direito Internacional Público (DIP).
Mesmo nessa época alguns doutrinadores já se posicionavam
no sentido da competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões dos
entes do DIP ao interpretarem o art. 31 da Convenção de Viena, de 1961.
A partir de 5 de outubro de 1988, a competência para
apreciar e julgar a existência de jurisdição, imunidade ou de renúncia, no que
respeita às relações de trabalho entre brasileiros ou estrangeiros residentes
no Brasil e entes de direito público externo é da Justiça do Trabalho, apesar
das disposições dos arts. 109, incisos II e III, e 105, inciso II, letra c, da Constituição, posto que estes
cogitam da competência genérica da Justiça Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. O inciso II do art. 109, aliás, reproduz disposição já contida no
inciso II do art. 125 da Carta Magna de 1967, de acordo com a Emenda
Constitucional n° 1, de 1969, que tinha praticamente a mesma redação. O art.
114 estabelece agora especificamente a competência da Justiça do Trabalho
quanto a entes de direito público externo, que são os Estados estrangeiros,
suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos
internacionais e suas agências.
A Constituição não faz menção apenas a embaixadas, mas a
entes de direito público externo, o que inclui os organismos internacionais com
personalidade jurídica, como a ONU, OIT, FAO etc.
Embaixadas são os organismos de representação política,
enquanto os consulados têm representação comercial.
De outro lado, já existe corrente que entende que não há
mais que se falar em imunidade para questões trabalhistas, mormente porque
inexistindo Código, Tratado ou Convenção que obrigue o Brasil a conceder
imimidade absoluta ao Estado estrangeiro, por atos praticados sob o império
brasileiro, pois, na hipótese, a lei a ser aplicada é a brasileira.
Outros Estados não reconhecem imunidade ao Brasil por
seus atos praticados no exterior, e nosso país é processado normalmente no
estrangeiro, arcando com as conseqüências de seus atos.
Se o Estado que causou prejuízo a outrem não indenizar os
danos resultantes de seu ato, haverá evidente negativa de justiça até em razão
de Comitas Gentium (regras de cortesia), que vigora em toda a comunidade
internacional, sendo de essência para as relações entre Estados soberanos.
Por esses motivos, a partir de 1970, a European Convention
on State Immunity and Additional Protocol alterou a idéia de imunidade. Não se
admite que, v. g., o Estado estrangeiro alegue imunidade, quanto a
obrigações contratuais que tenham de ser executadas no território do outro país
(art. 4°), ou no tocante a contratos de trabalho entre o Estado e o empregado,
que tenham de ser executados no território do Estado do foro do contrato (arts.
4° e 5°). O “Foreign Sovereign Immunities Act”, dos Estados Unidos, de 1976, e
o “State Immunity Act” do Reino Unido, de 1978, entenderam que as pessoas
jurídicas de direito público externo não gozam de imunidade em relação a atos
de gestão.
A imunidade de jurisdição passa a ser relativa, se o
interesse do Estado é no campo privado, como ocorre quando contrata
trabalhadores. Os Estados Unidos já adotavam essa orientação desde 1950.
O STJ passou a entender, com
base em orientação do STF, que não há mais que se falar em imunidade de
jurisdição do Estado estrangeiro, em razão das alterações verificadas na ordem
jurídica internacional, principalmente em se tratando de reclamação trabalhista
(AC 05 — SP — 89.11635-5 Ac . 3ª T., j. 19.6.90, Rel. Min. Cláudio
Santos, in LTr 54-9/1109).
A orientação do STF a que se refere a jurisprudência do
STJ é a da reclamação trabalhista de Genny de Oliveira contra a Embaixada da
República Democrática Alemã, em que se reconhece a competência da Justiça do
Trabalho para causas ajuizadas na vigência da Constituição de 1988 (art. 114),
entendendo que “não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em
causa de natureza trabalhista” (STF AC 9.696-3 — SP, Ac. TP, j. 31.5.89, Rel.
Min. Sydney Sanches, in LTr 55-01/45, RTJ 133/159; 161/643), em
que se adotou o voto do Mm. Francisco Rezek, especialista em direito
internacional.
Inexiste, porém, no momento, decisão do STF sobre
imunidade de execução, que acaba ainda sendo observada.
O território da embaixada é considerado estrangeiro, nele
não podendo a pessoa entrar, salvo consentimento.
A penhora de bens do Estado estrangeiro é proibida pelas
Convenções de Viena de 1961 e 1963.
A renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia
à imunidade de execução. Exige-se para esta nova renúncia expressa.
A imunidade de execução pode deixar de ser aplicada caso
existam bens em território brasileiro que não tenham vinculação com as
atividades essenciais do ente de direito público externo.
Sendo impossível a execução do crédito trabalhista, a
solução da lide só será feita pela via diplomática.
Servidores de cartórios extrajudiciais - São cartórios extrajudiciais os de notas, títulos,
protestos, registro de imóveis etc.
Anteriormente, a jurisprudência entendia, pacificamente,
que a competência para dirimir questões envolvendo funcionários de cartórios
extrajudiciais era da Corregedoria dos Tribunais de Justiça Estaduais.
Tal afirmação se fazia em virtude de não serem empregados
os funcionários dos cartórios, mas servidores públicos lato sensu, que
são nomeados para o exercício de suas atividades nesses cartórios. O cartório é
fiscalizado permanentemente pela Corregedoria, que, inclusive, emite a
identidade funcional dos cartorários, que não são registrados em Carteira de
Trabalho e Previdência Social, e, portanto, não são empregados.
Determina o art. 236 da Constituição que os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público. Trata-se de norma auto-aplicável no ponto em que define que a
atividade dos serviços notariais e de registro tem natureza privada.
O art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do
Trabalho para dirimir controvérsia a respeito de relação de emprego.
O STF entendeu que o titular do cartório é quem paga a
remuneração de seus funcionários, que não são remunerados pelos cofres
públicos. A legislação aplicável é a trabalhista. A intervenção da Corregedoria
da Justiça Comum é apenas de natureza fiscalizadora e disciplinar, sendo
competente a Justiça do Trabalho e não a Justiça Comum para resolver a
pendência entre o cartório e seu funcionário (STF — Pleno, Ac. 69642/110,
Ementa n° 1.657-2, j. 19.6.91, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10.4.92).
No mesmo sentido, outros julgados do STF contidos na LTr 5 7-04/448, 56-07/845
e 58-06/685.
A Lei n° 8.935, de 18.11.94, versou sobre a atividade dos
cartórios, complementando o art. 236 da Constituição e seus parágrafos. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação de Poder Público. Trata-se de serviços de agente público, pois
desempenha função delegada de poder público. O art. 20 da Lei n° 8.935
estabelece que os prepostos do cartório são escreventes e outros, contratados
sob o regime da legislação do trabalho. Logo, nesse caso, só pode ser
competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias entre essas
pessoas e o titular do cartório.
Nos casos em que a competência é fixada na Constituição
(art. 114), não é a hipótese de se aplicar a lei ordinária, mais
especificamente a Lei n° 8.935/94, não sendo o caso de se observar o seu art.
48, que, inclusive, não trata de competência.
Sendo o art. 236 da Constituição norma que define a
atividade privada dos cartórios, seus funcionários só podem ser empregados.
Atleta profissional de futebol - Dispõe o art. 29 da Lei n° 6.354/76 que “somente serão admitidas reclamações à
Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a
que se refere o item III do art. 42, da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975,
que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 dias contados da instauração
do processo”.
A previsão citada tinha fundamento no § 4º do art. 153, de acordo com
a Emenda Constitucional n° 1/69, com a redação da Emenda Constitucional n°
7/77, permitindo que a lei condicionasse o ingresso em juízo depois de esgotada
a via administrativa.
O inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior de 1988 não tem
disposição nem mesmo similar à anterior, pois “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não mais dispõe que a lei
poderia condicionar o ingresso em juízo somente depois de esgotada a instância
administrativa.
Determina o § 1º
do art. 217 da Lei Magna de 1988 que “o Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada por lei”.
Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho tem
competência para examinar a relação entre o atleta profissional de futebol e o
respectivo clube, pois decorre da previsão do art. 114 da Constituição.
Entretanto, o art. 29 da Lei n° 6.354/76 foi derrogado pelo § 1º do art. 217 da
Constituição. Somente nos casos de disciplina e de competições esportivas é que
se deve esgotar a via administrativa. Nos demais casos, o atleta pode
socorrer-se diretamente da Justiça do Trabalho para fazer sua postulação, como
no caso de salários não pagos, FGTS etc.
Instaurado o procedimento administrativo e não sendo
proferida decisão definitiva em 60 dias, o atleta poderá socorrer-se
diretamente à Justiça do Trabalho (parágrafo único do art. 29 da Lei n°
6.354/76).
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A competência em razão da matéria (ex ratione
materiae) vai dizer respeito aos tipos de questões que podem ser suscitadas
na Justiça Laboral, envolvendo a apreciação de determinada matéria trabalhista.
Relação de trabalho - Trabalho é o esforço decorrente da atividade humana visando à produção de
uma utilidade. É um fator da produção. É o fim da atividade econômica, tendo
por objetivo gerar riquezas.
Relação de trabalho é o gênero que envolve a relação de
emprego como espécie. Tem sentido mais amplo. Compreende o trabalho humano.
Vários incisos do art. 114 da Constituição fazem
referência à relação de trabalho.
Relação de trabalho é a situação jurídica entre duas
pessoas visando à prestação de serviço. Contrato de trabalho é o negócio
jurídico firmado entre empregado e empregador sobre condições de trabalho.
O inciso I do art. 114 da Constituição não mais faz
referência à relação entre trabalhadores e empregadores para fins da
competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a relação de emprego está
compreendida na competência da Justiça do Trabalho, pois é uma relação de
trabalho.
A idéia é de que toda a matéria trabalhista, envolvendo
qualquer tipo de trabalhador, seja de competência da Justiça do Trabalho e não
apenas a relação de emprego. A Justiça é do trabalho e não do emprego ou do
desempregado. De um modo geral, a Justiça do Trabalho deixa de ser uma Justiça
do emprego para ser do trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para analisar relação
de trabalho e não qualquer relação jurídica.
Relação amorosa, matrimonial, de convivência não é
relação de trabalho, pois diz respeito à vida das pessoas.
O inciso I do art. 114 da Constituição determina a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da
relação de trabalho. Estabelece o que abrange essas relações, que são os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inclui, portanto, as
autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.
Oriundo tem sentido de originário, natural, proveniente,
procedente, que nasce.
Prevê o inciso IX do art. 114 da Constituição que a
Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar “outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Decorrente significa de onde se origina, resultante,
derivado, reflexo.
Para uns, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho seriam as provenientes de novas tecnologias, que vão surgindo no curso do tempo e não eram previstas quando da edição da disposição constitucional.
Para uns, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho seriam as provenientes de novas tecnologias, que vão surgindo no curso do tempo e não eram previstas quando da edição da disposição constitucional.
Didaticamente pode-se dizer que a competência específica
é a prevista no inciso I do art. 114 da Constituição. Competência decorrente
tem fundamento no inciso IX do art. 114 da Constituição.
A redação original do art. 114 da Constituição continha
mais disposições no sentido de uma competência em razão das pessoas. A redação
atual estabelece mais a competência em razão da matéria, pois elas vão sendo
enumeradas nos seus incisos.
A interpretação histórica pode auxiliar no entendimento
da questão. Na Comissão Especial da PEC n° 96/1992 foi aprovado o parecer da
Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro. O inciso I do art. 115 fazia referência a
relação de emprego e o inciso VIII mencionava outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, desde que previstas em lei.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Destaque de
Votação em Separado n° 116, do Deputado Nelo Rodolfo, para substituir a
expressão relação de emprego por relação de trabalho no inciso I.
No Senado, foi apresentada a Emenda de Plenário n° 136,
do Senador Artur da Távola, em que se pretendia o restabelecimento da expressão
relação de emprego no inciso I. A Emenda não foi sequer votada, ficando
mantida a locução relação de trabalho.
A vontade do legislador ao fazer referência inicialmente
a relação de emprego não pode ser levada em consideração. Com
a mudança da redação para relação de trabalho, não se pode dizer que o
inciso trata apenas de relação de emprego, pois a relação de trabalho engloba a
relação de emprego.
O inciso I do art. 114 da Constituição não revogou o
inciso IX do mesmo artigo, pois embora esta última disposição já existisse na
regra original do caput do art. 114 da Lei Maior, os dois incisos foram
publicados ao mesmo tempo pela Emenda Constitucional n° 45, em 31 de dezembro
de 2004. Assim, resta descabida a alegação de que a regra posterior revogou a
anterior.
Os incisos I e IX do art. 114 da Constituição são
contraditórios. Se a Justiça do Trabalho é competente para analisar questões relativas
a relações de trabalho, não há necessidade de lei para estabelecer a
competência para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art.
114, IX, da Constituição). Se a situação representa relação de trabalho, novos
fatos não precisam ter previsão em lei, pois já estariam enquadrados no inciso
I do art. 114 da Lei Maior. Não haveria outras controvérsias a serem reguladas
pela lei. Seria, assim, desnecessário, inútil ou ocioso o inciso IX.
A repetição no inciso IX do art. 114 da Constituição da
expressão relação de trabalho pode parecer redundante, mas precisa ser
interpretada. Cabe ao intérprete buscar a interpretação que venha a
compatibilizar os incisos I e IX do art. 114 da Lei Maior.
É sabido, porém, que a lei não pode conter palavras
inúteis. As palavras empregadas devem ter sentido próprio e distinto. Do
contrário, não precisariam ser repetidas.
A interpretação não pode também conduzir o intérprete ao
absurdo, no sentido de que os dispositivos são incompatíveis entre si ou de ser
inútil o inciso IX. Logo, deve ser buscada a interpretação sistemática para se
saber o que pode ser incluído em cada inciso.
O fato de o inciso I do art. 114 da Constituição ter
feito referência a relação de trabalho e o inciso IX do mesmo artigo
mencionar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei é sinal que a disposição do inciso I não é tão ampla assim e tem de
ser interpretada conjuntamente com os seus incisos. Se toda relação de trabalho
está inserida no inciso 1 não há sentido para a existência do inciso IX.
Não se interpreta a Constituição aos pedaços, mas no seu
conjunto.
O inciso I do art. 7° da Lei Maior faz referência à
expressão relação de emprego. O inciso XXIX do mesmo artigo usa a
expressão relação de trabalho para dizer respeito a trabalhadores
urbanos e rurais, mas também aos avulsos (art. 7°, XXXIV).
O constituinte sabe que há diferença entre relação de
emprego e de trabalho.
O verbo abranger contido no inciso I do art. 114
da Lei Maior indica que essa abrangência é o que está nos incisos do art. 114
da Constituição. O que não está nos incisos do art. 114 da Constituição não
está abrangido na competência da Justiça do Trabalho. Depende de lei para
estabelecê-la.
A interpretação sistemática da Constituição mostra que as
Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho que serão previstas em
lei são diversas das já indicadas nos incisos I a VIII do art. 114 da Lei
Maior, pois elas já estão indicadas nos incisos, como exercício do direito de
greve, representação sindical, dano moral, penalidades administrativas etc.
Dispõe o art. 7° da Emenda Constitucional n° 45 que “o
Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em 180 dias, os
projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada...”. Logo,
é preciso que a lei ordinária complemente certos dispositivos da Constituição.
Dispõe o art. 39 da Leí n° 4.886/65 que para o julgamento
das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente
a Justiça Comum, aplicando-se o procedimento sumaríssimo. Assim, esse
dispositivo teria de ser alterado para estabelecer a competência da Justiça do
Trabalho.
O inciso IX do art. 114 da Constituição não é
auto-aplicável. Necessita de lei ordinária para explicitar quais são as outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho que poderão ser julgadas pela
Justiça do Trabalho, além das já descritas nos incisos I a VIII do mesmo
artigo.
Assim, a Justiça do Trabalho terá competência para
analisar questões envolvendo trabalhador autônomo, representante comercial
autônomo (Lei n°4.886/65), empresários, estagiários, trabalhadores eventuais,
trabalhador voluntário e os respectivos tomadores de serviços, assim como as
ações entre parceiros, meeiros, arrendantes e arrendatários, questões de
empreitada, quando houver lei ordinária federal tratando do tema. Enquanto
isso, a competência será da Justiça Comum Estadual.
As exceções já estão previstas na lei, como:
a) o inciso III, da alínea a, do art. 652 da CLT,
que versa sobre o empreiteiro, operário ou artífice, pois já é atribuída
competência para a Justiça do Trabalho examinar a matéria;
b) o art. 19 da Lei n° 6.019/74, que trata da competência
da Justiça do Trabalho para resolver as questões entre as empresas de serviço
temporário e seus trabalhadores;
c) o art. 643 e seu § 3º da CLT, que estabelecem a
competência da Justiça do Trabalho para julgar questões entre trabalhadores
avulsos, portuários e os operadores portuários ou o órgão gestor de mão-de-obra
decorrentes da relação de trabalho.
Há entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho
também passaria a ter competência para analisar relações de consumo, que
estariam incluídas na relação de trabalho.
Relação de trabalho é gênero, do qual relação de emprego
é espécie, mas relação de consumo não se insere nesse liame. Toda relação de
emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de
emprego, como a dos funcionários públicos, dos trabalhadores autônomos etc.
O texto constitucional não mais faz menção a relação
entre trabalhadores e empregadores. Entretanto, o prestador de serviços
necessariamente será uma pessoa física e o tomador uma pessoa física ou
jurídica. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho
será incompetente para analisar a matéria. A natureza da relação entre duas
pessoas jurídicas é civil e não trabalhista.
Dispõe o art. 593 do Código Civil que a prestação de
serviço que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial
reger-se-á pelas Disposições do Capítulo VII, do Título VI, da Parte Especial
do Código Civil. Lei especial poderá ser o CDC, a lei do trabalho voluntário
(Lei n° 9.608/98) etc.
Em alguns casos, a relação de consumo é antecedida de um
contrato de prestação de serviços.
A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar
relação de consumo, pois não representa relação de trabalho, mas de consumo.
Não envolve exatamente a relação de trabalho versada pela Constituição: entre
uma pessoa física e outra pessoa física ou jurídica.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2° do CDC). E,
portanto, aquele que contrata a prestação de serviços. E o usuário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços (art. 3º
do CDC).
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista (§ 2° do art. 3° do CDC). Há, assim, exceção expressa no sentido de
não ser serviço, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, as relações
trabalhistas e não apenas de emprego.
O serviço da relação de consumo exige remuneração (§ 2º
do art. 3º do CDC), o que pode não ocorrer na relação de trabalho, como acontece
com o trabalhador voluntário.
A Constituição mostra que trabalho e consumo são matérias
diferentes. Direito do Trabalho é de competência privativa da União (art. 22, I).
Consumo é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal (art. 24, VIII).
Trabalhador é o prestador de serviços. Consumidor é o
usuário final do serviço. E a pessoa que toma os serviços.
Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá
ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça
do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica.
Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação
malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de
um aparelho eletrônico. São hipóteses que envolvem relação de consumo e não
exatamente de trabalho.
A relação entre o prestador de serviços e o tomador dos
serviços sobre o preço do serviço ou os honorários profissionais é de trabalho,
pois diz respeito à remuneração pelo trabalho feito. Exemplo é o do médico que
poderá postular seus honorários pelos serviços prestados ao cliente, pois é uma
relação de trabalho. Entretanto, entendo que há necessidade de a lei ordinária
tratar do tema, de forma a regular o inciso IX do art. 114 da Constituição. A
Súmula 363 do STJ esclarece que competeà Justiça Estadual processar e julgar
ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente.
A Justiça do Trabalho é competente para analisar a
autorização para o trabalho do menor. E questão oriunda da relação de trabalho
(art. 114, 1, da Constituição).
É possível partir dos elementos caracterizadores da
condição de empregado, contidos nos arts. 2° e 3° da CLT (prestação de serviços
por pessoa física, continuidade, subordinação, remuneração, pessoalidade), para
tentar indicar o que é relação de trabalho.
O prestador de serviços será necessariamente uma pessoa
física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica. Se o prestador
de serviços for pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho será incompetente para
analisar a matéria. A natureza da relação entre essas duas pessoas jurídicas é
civil e não trabalhista. E uma prestação de serviços lato sensu regida
pelo Código Civil. Lembre-se de que a prestação de serviço que não estiver
sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial rege-se pelas disposições dos
arts. 593 a
609 do Código Civil (art. 593 do Código Civil). Toda a espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição (art. 594 do Código Civil).
O trabalhador labora para outra pessoa, por conta própria
ou alheia.
Subordinação é elemento relativo. Vai existir na relação
de emprego. Não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos
serviços, em que está presente o elemento autonomia na prestação de serviços.
Pode também não existir no trabalho eventual.
O elemento onerosidade é relativo. Nem sempre será
observado. O trabalhador voluntário nada ganha, mas poderá reivindicar na
Justiça do Trabalho as despesas que incorreu no desenvolvimento do serviço. Há
uma relação de trabalho. O estagiário pode nada ganhar a título de bolsa, mas
reivindicar o pagamento de despesas que incorreram na prestação do serviço ou
do seguro contra acidentes pessoais, que não foi feito.
Não se exige habitualidade na prestação de serviços para
o tomador, pois o eventual também poderá postular na Justiça do Trabalho, em
razão de que sua relação é de trabalho para com o tomador dos serviços. Presta
serviços eventualmente para o mesmo tomador dos serviços. O mesmo ocorre com o
trabalhador avulso, embora arregimentado pelo sindicato da categoria
profissional.
Pessoalidade é um elemento que pode ser considerado relativo. Alguns a terão.
Outros, não. Na empreitada, por exemplo, não se exige pessoalidade. O trabalho pode ser feito por qualquer pessoa. O que importa é o resultado. E o que ocorre com o pequeno empreiteiro, operário ou artífice (art.652, a , III, da CLT),
desde que seja desenvolvido por pessoa física.
Pessoalidade é um elemento que pode ser considerado relativo. Alguns a terão.
Outros, não. Na empreitada, por exemplo, não se exige pessoalidade. O trabalho pode ser feito por qualquer pessoa. O que importa é o resultado. E o que ocorre com o pequeno empreiteiro, operário ou artífice (art.
Profissionalidade pode não ser um requisito importante. O
trabalhador voluntário não presta serviços profissionalmente, pois não tem
obrigação de trabalhar e nada recebe pelo seu trabalho.
Trabalhar por conta alheia é elemento relativo, pois o
autônomo trabalha por
conta própria e está incluído na expressão relação de trabalho.
conta própria e está incluído na expressão relação de trabalho.
Não será necessário objetivo lucrativo do prestador dos
serviços em todos os casos, pois o trabalhador voluntário poderá postular seus
direitos na Justiça do Trabalho. Sua relação é de trabalho e no contrato
podem ter sido estabelecidos direitos que não foram observados pelo tomador dos
serviços, como pagamento de despesas de transporte, de alimentação, de estadia,
de estacionamento etc.
A pessoa física que postula na Justiça do Trabalho nem sempre poderá ser considerada como hipossuficiente, como ocorre com o profissional liberal, como o médico, o dentista, o engenheiro etc.
A pessoa física que postula na Justiça do Trabalho nem sempre poderá ser considerada como hipossuficiente, como ocorre com o profissional liberal, como o médico, o dentista, o engenheiro etc.
Não são apenas os contratos de atividade que caracterizam
a relação de trabalho, pois, se a empreitada for feita por trabalhador, estará
caracterizada a relação de trabalho, embora o contrato seja de resultado.
A Lei Maior não menciona que as relações de trabalho são
de natureza contratual, mas apenas dispõe: relações de trabalho, o que inclui
qualquer relação. É claro que a maioria das relações é de natureza contratual,
mas a relação do trabalhador estatutário com a Administração Pública não o é.
Conclui-se dizendo que o elemento essencial para a caracterização da relação de trabalho na Justiça do Trabalho é o trabalho do prestador de serviços ser feito por pessoa física e não por pessoa jurídica. Os demais elementos são relativos e deverão ser examinados em cada caso em concreto.
Conclui-se dizendo que o elemento essencial para a caracterização da relação de trabalho na Justiça do Trabalho é o trabalho do prestador de serviços ser feito por pessoa física e não por pessoa jurídica. Os demais elementos são relativos e deverão ser examinados em cada caso em concreto.
Contratos de empreitada - O inciso I do art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho
para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Os contratos
de empreitada, apesar de previstos no Código Civil, são relações de trabalho. O
inciso IX do art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do
Trabalho para resolver outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.
A relação entre o operário ou o artífice e seu tomador de
serviços é uma relação de trabalho e tem previsão na alínea a, inciso
III, do art. 652 da CLT. Logo, atende o inciso I do art. 114 da Constituição,
pois se trata de relação de trabalho, e também o inciso IX do mesmo artigo,
pois a lei especifica a competência de Justiça do Trabalho.
Dispõe o inciso III, da alínea a, do art. 652 da
CLT que as Varas do Trabalho são competentes para dirimir “os dissídios
resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou
artífice”.
Assim, a Justiça do Trabalho é competente para solucionar
questões decorrentes da apreciação de contratos de empreitada, quando o
empreiteiro seja operário ou artífice.
O pequeno empreiteiro, que é operário ou artífice, é um
trabalhador, um hipossuficiente, estando na competência da Justiça do Trabalho
julgar tais questões.
Objetiva-se dar acesso ao pequeno empreiteiro à Justiça
do Trabalho, sem que exista necessidade de advogado e que o trâmite do processo
seja mais rápido.
A Constituição de 1946 não revogou o inciso III, da
alínea a, do art. 652 da CLT. O art.
123 daquela norma, ao mencionar que “as demáis controvérsias oriundas da
relação de trabalho regidas por lei especial” não revoga o dispositivo
consolidado, pois a CLT não deixa de ser uma legislação especial, no aspecto, e
o Código Civil, que regula a empreitada, não pode ser considerado legislação especial,
mas legislação comum.
O empreiteiro, porém, não se confunde com o empregado,
pois trabalha sem subordinação, assumindo pessoalmente os riscos de sua
atividade. Não atende, portanto, os requisitos do art. 3º da CLT.
Na empreitada, o que se contrata é o resultado, a obra (locatio
operis) e não a atividade (locatio operarum).
O legislador determinou competência à Justiça do Trabalho
para dirimir questões de contratos de empreitada, desde que o trabalhador seja
operário ou artífice. Não fará jus o pequeno empreiteiro a haver direitos
previstos na CLT (férias, salários, horas extras etc.), apenas poderá exigir a
importância estipulada em contrato quanto ao preço da empreitada ou da obra e a
multa contratual, caso esta tenha sido pactuada.
Será considerado pequeno operário aquele que trabalha
diretamente com seus subordinados. Se apenas dirigir o serviço não será
considerado pequeno empreiteiro, mas empresário. O trabalhador necessariamente deverá
ser pessoa fisica, não podendo, portanto, ser pessoa jurídica. Não poderá ter
também um número muito grande de empregados, sob pena de ser considerado
verdadeiro empregador, empresa. O ideal seria que tivesse apenas duas ou três
pessoas que o ajudassem, mas este critério não é preciso para o distinguir do
verdadeiro empresário, pois não há disposição em lei determinando o critério
para considerá-lo pequeno empreiteiro ou não. O tamanho da obra também deve ser
pequeno, ou seja: construir um muro, pintar uma parede, fazer pequenas reformas
em uma casa etc.
Considera-se artífice e pequeno artesão a pessoa física
que utiliza diretamente os materiais empregados em sua atividade, em geral de
caráter artístico, como o pequeno escultor, inventor ou pintor de quadros, que
não tem empregados, ou tem dois ou três, que o ajudam nas tarefas manuais de
fazer a escultura etc. O artífice será, portanto, a pessoa que exerce uma
espécie de atividade artesanal, não podendo ter nenhuma atividade industrial,
de produção em série. O
tamanho da obra não terá grande importância aqui, podendo tanto ser uma
estatueta, como uma estátua que fica numa praça. O valor da obra e não ser
importante, pois uma estatueta pode ter um valor elevado, principalmente se for
de um artista famoso.
Pode-se dizer, portanto, que os operários ou artífices
são qualificados pelo resultado prestado de seu trabalho.
Competência normativa - A competência normativa é o poder que a Justiça do Trabalho tem de
estabelecer regras e condições de trabalho. É o poder outorgado à Justiça do
Trabalho pela Constituição para julgar dissídios coletivos, nos quais são
estabelecidas novas condições ou regras de trabalho, respeitando-se as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente (parte final do § 2°
do art. 114 da Lei Maior). A competência normativa é, portanto, exercida nas
ações de competência originária dos tribunais, no caso, os dissídios coletivos.
O poder normativo previsto na Constituição não é amplo e
ilimitado. Ao contrário, é limitado nos termos da Constituição e da lei.
A Norma Ápice anterior, no § 1° do art. 142, previa expressamente a necessidade de lei
para o exercício do poder normativo. O Estatuto Supremo atual não repete aquele
comando legal, entretanto, o poder normativo outorgado pela Lei Fundamental à
Justiça do Trabalho deve ser interpretado em consonância com os princípios da
democracia (art. 1°), da separação dos poderes (art. 2°, 49, XI) e da
legalidade (art. 5°, II). Os limites do poder normativo serão mais bem
examinados quando tratarmos dos dissídios coletivos.
Estabelece o inciso II do art. 114 da Constituição que as
ações que envolvam exercício do direito de greve são da competência da Justiça
do Trabalho. São as ações que envolvem a paralisação coletiva dos
trabalhadores.
A Súmula 189 do TST mostra que a Justiça do Trabalho é
competente para declarar a abusividade ou não da greve.
Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito (3° do art. 114 da Constituição). O Ministério Público somente poderá
propor o dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais e não de
outras greves. Atividades essenciais são as definidas no art. 10 da Lei n°
7.783/89:
a) tratamento e abastecimento de água;
b) produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
c) assistência médica e hospitalar;
d) distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
e) funerários;
f) transporte coletivo;
g) captação e tratamento de esgoto;
h) telecomunicações;
i) guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
j) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
k) controle de tráfego aéreo;
l) compensação bancária. Paralisação de bancos não é
atividade essencial, salvo na compensação bancária.
Estabelece o §
2° do art. 114 da Constituição que, recusando-se qualquer das partes
à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho são as normas de ordem pública previstas na legislação,
como de férias, jornada de trabalho, intervalos etc.
Contribuições previdenciárias - Histórico - Especificou o
art. 12 da Lei n° 7.787, de 30.6.1989, sobre a contribuição previdenciária a
ser recolhida na extinção dos processos trabalhistas, tendo a seguinte redação:
“em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive
a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de
vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado
incontinenti”. Estabelecia o parágrafo único do citado artigo que “a autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo”.
O significado da expressão incontinenti é sem demora,
de imediato. A lei, porém, não estabelecia qual era o prazo para o
recolhimento da contribuição previdenciária, entendendo-se que seria o mais
rápido possível.
O art. 43 da Lei n° 8.212, de 24.7.1991, revogou o art.
12 da Lei n° 7.787, ao assim tratar o tema: “em caso de extinção de processos
trabalhistas de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acordo entre as
partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento
das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti”, O
antigo parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.787 passou a ser o art. 44 da Lei
n° 8.212, estando assim disposto: “a autoridade judiciária exigirá a
comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior”.
Como se nota do preceito legal em exame, o recolhimento
deveria ser feito sem demora. O referido art. 43 da Lei n° 8.212 apenas fazia
menção a pagamento de remuneração ao segurado e não mais a pagamento de
vencimentos, remuneração, salários e outros ganhos habituais do trabalhador.
A Lei n°8.620, de 5.1.1993, oferece nova redação aos
arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212. O art. 43 da Lei n° 8.212 passou a estar assim especificado:
“nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de
responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social”. O parágrafo único do art. 43 determina que “nas sentenças
judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente,
as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre
o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo
homologado”.
Previa o art. 44, da Lei nº 8.212 que “a autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior,
inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado”.
A Emenda Constitucional n°20/98 acrescentou o § 3° ao
art. 114 da Constituição. Tem a seguinte redação o citado parágrafo: “compete
ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
A Emenda Constitucional n° 45/2004 determinou no inciso
VIII do art. 114 da Constituição a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Houve apenas a
troca do verbo executar pelo substantivo execução.
Auto-aplicabilidade - O mencionado inciso VIII do art. 114 da Lei Magna não usa
a expressão nos termos da lei, como outros dispositivos constitucionais,
mas acaba necessitando de legislação ordinária para explicitar a forma com que
será feita essa exigência.
Execução - A palavra executar tem o sentido de obrigar ao
pagamento da dívida, de fazer cumprir a obrigação, de promover em juízo a
cobrança da prestação a que se obrigou o devedor.
A execução será feita nos próprios autos do processo em
relação às sentenças proferidas nos dissídios individuais. Os dissídios
coletivos não têm natureza condenatória, apenas criam, modificam ou extinguem
direitos, não incidindo contribuições nesse momento, apenas quando se executa o
que está contido na sentença normativa, que é feito por meio da ação de
cumprimento perante a Vara do Trabalho. A exigência dirá respeito às sentenças
proferidas pela Justiça do Trabalho e não a outros débitos confessados e não
pagos pelo empregador ou de outras contribuições, que não originárias da
própria sentença.
A palavra sentença também tem de ser entendida como os
acordos homologados, em razão de que se trata de decisão irrecorrível
(parágrafo único do art. 831 da CLT).
A determinação de o juiz executar a contribuição será de
ofício, isto é, sem qualquer provocação, por determinação do próprio
magistrado. O juiz impulsionará de oficio o andamento do processo. E o que
também ocorre na hipótese do art. 878 da CLT, em que o juiz impulsiona de
oficio o processo na execução. Na verdade, o juiz não vai executar. Ele tem
competência para executar. Não é parte o juiz no processo para executar. Irá
impulsionar o processo de oficio.
O certo é que houvesse a exigência por intermédio da
procuradoria da Fazenda Nacional e não do juiz, de o magistrado oficiar a este
órgão para executar a contribuição nos próprios autos do processo trabalhista,
citando o devedor para pagar a contribuição, sob pena de penhora. O magistrado
não tem a função de cobrar a contribuição, apenas possui competência para esse
fim, dizendo o direito aplicável à espécie. A função do juiz é julgar e não
cobrar contribuições no próprio processo, como um exator.
A Justiça do Trabalho passa a ter competência para dizer
sobre a incidência e a não-incidência da contribuição, pois quem executa a
exação tem poderes para dizer sobre o que incide a contribuição. E a conclusão
que se extrai do inciso VIII do art. 114 da Lei Magna, embora este não seja
expresso nesse sentido.
Faz referência expressamente o inciso VIII do art. 114 da
Constituição ao art. 195, I, a, e II, da Constituição, sobre a
contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada,
incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados a qualquer título, a “pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vinculo empregatício” e “trabalhador e dos demais segurados da previdência
social”. Logo, a contribuição a ser exigida será:
a) a do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço,
mesmo sem vinculo empregatício. Isso significa a exigência da contribuição da
empresa sobre os pagamentos feitos a empregados, domésticos, trabalhadores
avulsos e até a autônomos. É o que acontece quando a Justiça do Trabalho não
reconhece o vínculo de emprego, considerando o trabalhador autônomo, ocasião em
que serão devidas as contribuições da empresa incidentes sobre a remuneração do
autônomo (20%);
b) a do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social. Aqui, a exigência será da contribuição do próprio empregado ou do
autônomo que não tiverem sido recolhidas, e não da empresa. A execução será,
portanto, feita tanto em relação à contribuição da empresa, na forma acima
especificada, como do próprio trabalhador ou executar as duas ao mesmo tempo.
Não será executada, porém, contribuição incidente sobre a receita, o
faturamento ou o lucro da empresa, hipóteses previstas nas alíneas b e c
do inciso I do art. 195 da Lei Maior.
Terá também a Justiça do Trabalho competência para exigir
os acréscimos legais, pelo não-recolhimento da contribuição no prazo legal, que
são juros, correção monetária e multa.
A função do juiz é, enfim, de colaborar com o Poder
Executivo na verificação de uma determinação de ordem pública, como ocorre em
relação a qualquer funcionário público e a qualquer cidadão, cabendo a União
executar a contribuição previdenciária. O juiz do trabalho apenas tem
competência para essa execução, dizendo o direito aplicável à espécie.
A União passa a intervir no feito, mesmo não sendo parte
na fase de conhecimento, nem estando incluído na coisa julgada. Essa
intervenção será feita na execução para cobrar a contribuição previdenciária. O
inciso VIII do art. 114 da Constituição criou uma execução incidente no próprio
processo trabalhista, em que irá ser executado o crédito previdenciário, sem
que a União tenha feito parte da fase de conhecimento.
A contribuição previdenciária decorrente de sentença
trabalhista não é título executivo judicial. Título executivo judicial é a
sentença trabalhista, que será executada.
Talvez, o ideal seja a formação de autos em apartado para
a execução do crédito da União em razão de incidentes próprios que possam
ocorrer nesse processo.
O objetivo da norma constitucional é aumentar a
arrecadação das contribuições previdenciárias na própria fonte de pagamento,
que é o processo trabalhista, como foi o do art. 12 da Lei n° 7.787/89, visando
evitar a sonegação fiscal.
Representação sindical - O inciso III do
art. 114 da Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para resolver
questões envolvendo representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Não usa a expressão relação
de trabalho.
A Justiça do Trabalho deve mesmo ter competência para analisar as referidas matérias, pois conhece melhor a legislação trabalhista, especialmente a sindical, que tem previsão na CLT.
A Justiça do Trabalho deve mesmo ter competência para analisar as referidas matérias, pois conhece melhor a legislação trabalhista, especialmente a sindical, que tem previsão na CLT.
As ações previstas no inciso III do art. 114 da
Constituição não envolvem apenas representação sindical, mas o inciso enumera
as hipóteses. Do contrário, não haveria vírgula na expressão representação
sindical, entre sindicatos.
As ações entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores não são apenas as que digam
respeito a representação sindical.
O inciso III do art. 114 da Constituição não faz
referência a relações de trabalho. Logo, a matéria nele discutida não precisa
decorrer necessariamente de relações de trabalho.
A Justiça do Trabalho será competente para analisar
questão relativa a contribuições sindicais, como na hipótese em que o sindicato
pretende cobrar do empregador a contribuição ou discutir a base territorial.
Será possível a Justiça do Trabalho examinar questões
entre o trabalhador e o sindicato, como de eleições sindicais, de anulação de
assembléia geral, de imposição de penalidade prevista no estatuto, de
mensalidade sindical. O trabalhador avulso também poderá discutir questões com
o Sindicato de Trabalhadores Avulsos.
Se a ação envolver duas federações ou duas confederações
sobre representação sindical, a competência também será da Justiça do Trabalho.
Nesse ponto, não se pode fazer interpretação restrita da
palavra sindicatos.
A palavra sindicatos pode ser entendida num
sentido amplo. Federação e confederação também são sindicatos num sentido
amplo. Pertencem ao sistema sindical.
O sindicato poderá ajuizar mandado de segurança contra o
Ministro do Trabalho em razão de não conceder o registro sindical.
O inciso III do art. 114 da Constituição trouxe para o
âmbito constitucional a previsão da Lei n° 8.984/94.
A Lei n° 8.984, de 7.2.95, estabeleceu que “compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no
cumprimento de convenções coletivas de trabalho, ou acordos coletivos de
trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de
trabalhadores e empregador” (art. 1°). Na primeira parte do dispositivo, nada
mais se fez do que repetir o que já estava escrito no art. 625 da CLT: “as
controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos
termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho”. É claro que a
interpretação das normas previstas em acordo ou convenção coletiva e também a discussão
a respeito de condições de trabalho nelas previstas serão de competência da
Justiça do Trabalho.
Questões entre sindicato de empregado e empregador serão de competência da Justiça do Trabalho, se houver homologação do acordo ou convenção coletiva pela Justiça do Trabalho, caso em que será competente, por se tratar de cumprimento de uma decisão coletiva. Questões envolvendo sindicato de empregado e empregador também serão da competência da Justiça do Trabalho, como as em que se discuta contribuição sindical, confederativa ou assistencial devida pelo empregador ao primeiro.
Questões entre sindicato de empregado e empregador serão de competência da Justiça do Trabalho, se houver homologação do acordo ou convenção coletiva pela Justiça do Trabalho, caso em que será competente, por se tratar de cumprimento de uma decisão coletiva. Questões envolvendo sindicato de empregado e empregador também serão da competência da Justiça do Trabalho, como as em que se discuta contribuição sindical, confederativa ou assistencial devida pelo empregador ao primeiro.
O STF tem entendido que a Lei n° 8.984/95 não se atrita
com a Constituição, pois é a lei de que fala a Lei Maior que poderia regular
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (STF, RE 143.722-7-Sl
Ac. 1 T., j. 28.4.95, Rel. Min. Ilmar Galvão, in LTr 59-11/1519).
Mesmo quando o dissídio ocorra entre sindicatos, será
competente a Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Pode ser, assim, um
dissídio entre dois sindicatos de trabalhadores, dois sindicatos de
empregadores e entre sindicato de empregador e de trabalhador.
Tem também competência a Justiça do Trabalho para dirimir
litígio entre sindicato de empregadores e empresa, pois a Lei Maior faz
referência a sindicatos e empregadores.
A palavra sindicatos está no plural, podendo tanto
ser o sindicato de trabalhadores, como o sindicato de empregadores postulando
contra o empregador.
O sindicato poderá ajuizar mandado de segurança contra a
Caixa Econômica Federal, porque esta não lhe dá o código para o recebimento da
contribuição sindical, alegando que não
tem representação sindical.
Penalidades administrativas - A Justiça do
Trabalho tem competência para analisar ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho (art. 114, VII, da Constituição).
Se a matéria é trabalho, a Justiça do Trabalho deveria
ser competente para anausar o tema. É o que ocorre com o estabelecimento de
penalidades administrativas aos empregadores pelos fiscais do trabalho. A
matéria é trabalhista. Logo, a competência deve ser da Justiça do Trabalho.
O inciso VII do art. 114 da Constituição não dá
competência para a Justiça do Trabalho aplicar multas, mas para as ações relativas
à imposição de multas pela fiscalização trabalhista.
Compreende o inciso VII do art. 114 da Constituição
mandado de segurança
contra ato administrativo.
contra ato administrativo.
A Justiça do Trabalho também terá competência para
examinar questões de penalidades impostas pelos fiscais ao empregador em
relação à não-observância de regras relativas a relação de trabalho, que
envolve o trabalhador avulso. É a hipótese da não-observância pelo empregador
das regras contidas na Lei n° 8.630/93.
Terá a Justiça do Trabalho competência para examinar
mandados de segurança contra os fiscais do trabalho ao imporem penalidades
administrativas, pois a matéria é da sua competência, conforme se depreende dos
incisos IV e VII do art. 114 da Constituição.
A Constituição faz referência a ações relativas às
penalidades administrativas. Isso envolve as ações de execução da dívida
referente à citada penalidade, e a ações anulatórias e declaratórias sobre o
tema.
O juiz do trabalho de primeira instância será competente
para analisar o mandado de segurança proposto contra o ato abusivo da
autoridade que faz fiscalização trabalhista.
A competência para julgar o mandado de segurança
define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sede funcional. Nos casos
em que o ato for praticado pelo sub- delegado do trabalho ou por auditor
fiscal, a competência será da Vara do Trabalho onde a subdelegacia tiver sede
ou o auditor estiver lotado.
Multas aplicadas pela Secretaria da Receita Federal não
se enquadram em questões de relações de trabalho, mas de contribuição
previdenciária. O auditor fiscal da Secretaria da Receita Federal fiscaliza
contribuição e não relação de trabalho.
O inciso VII do art. 114 da Constituição faz referência a
empregador em relação às multas aplicadas pela fiscalização do trabalho. Logo,
não pode ser competente para analisar multas aplicadas pelos órgãos de
fiscalização da profissão, como OAB, CREA etc.
O fiscal da Secretaria da Receita Federal ou o auditor
fiscal do Ministério do Trabalho não têm competência para reconhecer vínculo de
emprego. A competência da Justiça do Trabalho é para processar e julgar as
ações oriundas da relação de trabalho. Mostra, portanto, situação de segurança
jurídica para o réu, que não pode ser tributado ou multado por presunção, e a
matéria somente pode ser analisada pelo juízo competente.
Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória (art. 50, LVII, da Lei Magna).
Nos processos judiciais e administrativos devem ser
assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição) e
também o devido processo legal (art. 5Q, Ll\ da Lei Maior). O devido processo
legal é a observância da competência que a Constituição fixa para a Justiça do
Trabalho (art. 114, 1), de a matéria ser analisada pelo juízo que é competente
para julgá-la.
Haveria invasão de competência e violação ao princípio da
separação dos poderes se o fiscal viesse a julgar matéria que a Constituição
atribui competência à Justiça do Trabalho (art. 114, 1). Ao Poder Legislativo
cabe legislar. Ao Executivo cabe administrar e executar as leis. Ao Judiciário
compete os julgamentos das questões, segundo a previsão da Constituição e das
leis elaboradas pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário é independente e
autônomo dos demais Poderes (art. 22 da Lei Maior).
Reza o parágrafo único do artigo 116 do CTN que “a
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordínária”. Impede a
norma procedimentos ilícitos do contribuinte. E a chamada norma antielisão,
dificultando o planejamento tributário.
Entretanto, o parágrafo se aplica a fato gerador de
tributos e não à relação de emprego.
O parágrafo único do artigo 116 do CTN não pode ser
analisado a partir dele mesmo para interpretar a Constituição. A Lei Maior,
especialmente o inciso 1 do artigo 114 da Constituição, tem de ser interpretada
a partir dela mesma e de acordo com ela, inclusive sistematicamente ou em
conformidade com a Lex Mater e não a partir da lei ordinária.
Prevalece, portanto, a norma constitucional, que é
hierarquicamente superior à lei ordinária e à lei complementar, que é o CTN.
Indica o artigo 50 do Código Civil que a desconsideração
da personalidade jurídica é feita pelo juiz: “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A desconsideração da
personalidade jurídica, segundo o Código Civil, não pode, portanto, ser feita
por pessoa diversa do juiz e ainda exige requerimento da parte ou do Ministério
Público, O juiz não irá decidir de ofício. O artigo menciona que a desconsideração
será feita em duas hipóteses: (a) desvio de finalidade; (b) confusão
patrimonial, como ocorre muitas vezes na relação entre a pessoa física dos
sócios e as microempresas ou empresas de pequeno porte, que têm uma única conta
corrente no banco.
O fiscal não tem um superpoder que está acima de tudo e
de todos, especialmente da previsão contida na própria Constituição, que
atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações
oriundas da relação de trabalho (art. 114, 1). O fiscal tem de observar o que
consta da Constituição, como todas as pessoas, pois ela é a Lei Maior da
República Federativa do Brasil, que se constitui num Estado Democrático de
Direito.
Não há dúvida a respeito do fato de que o auditor fiscal
tem competência para fiscalizar a empresa a respeito de normas trabalhistas.
Entretanto, somente a Justiça do Trabalho é que tem
competência constitucional para dizer se existe ou não o vínculo de emprego
entre as partes (art. 114, 1, da Constituição).
O auditor fiscal do trabalho não pode dizer que todos os
trabalhadores que prestam serviços sob a forma de cooperados são empregados. Da
mesma forma, não pode dizer que representantes comerciais autônomos são
empregados, pois cada caso é um caso. Uns poderão ser cooperados ou representantes
comerciais autônomos e outros não. Uns poderão fazer prova da condição de
empregados e outros não. Haverá necessidade de verificar se estão presentes de
forma cumulativa os elementos pessoa física que presta serviços, subordinação,
continuidade, remuneração e pessoalidade. A prova de cada caso tem de ser
examinada e isso só pode ser feito pela Justiça do Trabalho, que tem
competência constitucional para tanto.
A norma constitucional está hierarquicamente acima da
previsão da CLT, que tem natureza de lei ordinária, e das determinações do
Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que trata da inspeção do trabalho
e tem natureza de regulamento.
Quem tem atividade jurisdicional, de dizer o Direito, é a
Justiça do Trabalho e não o auditor fiscal do trabalho ou qualquer fiscal, pois
jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o Direito no caso concreto a ele
submetido, por estar investido desta condição pelo Estado. A fiscalização não
tem o poder de dizer o Direito, que é atribuição do Poder Judiciário,
principalmente quando a Constituição dá competência à Justiça do Trabalho para
analisar as questões oriundas da relação de trabalho (art. 114, 1).
O fiscal exorbita da sua competência de fiscalização e
passa a ser julgador de matéria trabalhista, o que é inadmissível em face da
previsão da Constituição. Não é possível que a pessoa que aplica penalidades
seja a mesma que julga a matéria.
O direito líquido e certo da empresa é de ver julgada a
matéria pela Justiça do Trabalho, que tem competência constitucional para dizer
o direito quanto à existência ou não do vínculo de emprego, daí por que é
cabível mandado de segurança para discutir a questão. Entender de forma
contrária implica abuso de poder por parte do auditor fiscal e inobservância da
própria Constituição, que é a Lei Maior.
O mesmo procedimento acima descrito se aplica quando o
fiscal da Receita Federal diz que existe vinculo de emprego entre o segurado e
a empresa, visando cobrar a contribuição previdenciária, e não relação de
trabalho autônomo. Somente a Justiça do Trabalho tem competência para declarar
a existência ou inexistência do vínculo de emprego entre o prestador e o
tomador dos serviços.
Ocorre o mesmo em relação ao fiscal da Receita Federal
que desconsidera a existência de empresa para dizer que há relação de emprego.
Não tem competência constitucional para esse fim.
Caso o empregado não compareça na audiência em que
deveria depor e é considerado confesso quanto à matéria de fato, a multa
aplicada no caso pela fiscalização teria de ser desconstituída. O vínculo de
emprego não restou configurado em razão da confissão ficta do empregado. Na
hipótese de a prova constante dos autos indicar que não há vínculo de emprego
entre as partes, a multa administrativa também não pode ser aplicada por
descumprimento de preceitos contidos na CLT.
O artigo 39 da CLT mostra o procedimento do trabalhador
que alega que existe vínculo de emprego com a empresa e postula
administrativamente a anotação na CTPS. O empregador é intimado para comparecer
em determinado dia para proceder à anotação e, se contesta a relação de
emprego, o processo é encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando sobrestado o
julgamento do auto de infração que tiver sido lavrado. Isso mostra que o
auditor fiscal do trabalho não pode lavrar primeiro o auto e depois a matéria
ser analisada pela Justiça do Trabalho, pois esta pode decidir a questão em
sentido diverso. Assim, é melhor que o julgamento do auto de infração fique
sobrestado até a decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho sobre o
reconhecimento da relação de emprego.
Dano moral ou patrimonial - Verifica-se uma corrente que entende pela competência da Justiça do
Trabalho para analisar questões de danos morais, se a questão decorre do
contrato de trabalho.
A outra corrente declara ser incompetente a Justiça do
Trabalho para examinar pedido de dano moral, pois a matéria é pertinente ao
Direito Civil e não se insere no contrato de trabalho, não envolvendo questão
trabalhista. A prestação jurisdicional deve-se pautar de acordo com a causa de
pedir e o pedido, que decorre do ilícito do Direito Civil. Logo, a competência
seria da Justiça Comum. Inexiste lei ordinária para regular as outras
controvérsias decorrentes da relação de emprego e, mais especialmente, a
questão do dano moral, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar
tal questão.
A Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido
de dano moral. Essa competência decorreria do fato de, apesar do dano ser
civil, de responsabilidade civil prevista no Código Civil, a questão é oriunda
do contrato de trabalho. Estaria, portanto, incluída essa competência no art.
114 da Constituição, que prevê que controvérsias entre empregado e empregador
ou controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência da
Justiça do Trabalho.
A alínea a do inciso IV do art. 652 da CLT atribui competência às Varas do Trabalho para julgar “os demais dissídios concernentes ao contrato individual do trabalho”. A Justiça do Trabalho tem, por exemplo, competência para resolver questões pertinentes à anulação ou cancelamento de suspensão ou advertência. Uma das controvérsias que pode advir do contrato individual de trabalho é o dano moral praticado pelo empregador contra o empregado, pelo fato de o primeiro ofender o segundo no horário de trabalho e durante o serviço.
Destaque-se que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho
(parágrafo único do art. 8 da CLT). Leia-se por direito comum o Direito Civil, o que importa na aplicação do art. 186 do Código Civil. Não é necessário que a norma pertença ao campo do Direito do Trabalho para ser aplicada na Justiça Laboral, podendo pertencer ao Direito Civil e ter incidência na relação de emprego ou na relação processual. Exemplo: a aplicação do art. 412 do Código Civil para limitar a multa prevista na norma coletiva. Trata-se apenas da aplicação subsidiária do direito comum, como prevê o parágrafo único do art. 8° da CLT.
A alínea a do inciso IV do art. 652 da CLT atribui competência às Varas do Trabalho para julgar “os demais dissídios concernentes ao contrato individual do trabalho”. A Justiça do Trabalho tem, por exemplo, competência para resolver questões pertinentes à anulação ou cancelamento de suspensão ou advertência. Uma das controvérsias que pode advir do contrato individual de trabalho é o dano moral praticado pelo empregador contra o empregado, pelo fato de o primeiro ofender o segundo no horário de trabalho e durante o serviço.
Destaque-se que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho
(parágrafo único do art. 8 da CLT). Leia-se por direito comum o Direito Civil, o que importa na aplicação do art. 186 do Código Civil. Não é necessário que a norma pertença ao campo do Direito do Trabalho para ser aplicada na Justiça Laboral, podendo pertencer ao Direito Civil e ter incidência na relação de emprego ou na relação processual. Exemplo: a aplicação do art. 412 do Código Civil para limitar a multa prevista na norma coletiva. Trata-se apenas da aplicação subsidiária do direito comum, como prevê o parágrafo único do art. 8° da CLT.
Sendo o ato ilícito também um ilícito trabalhista,
relacionado com o contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.
É o que ocorreria se fosse atribuída ao empregado a pecha de danificação de
bens, roubo, furto ou apropriação indébita, decorrentes da existência do
contrato de trabalho e da própria continuidade da relação de emprego. Nesse
caso, a competência seria da Justiça do Trabalho para aceitar a questão
relativa ao dano moral.
Nada impediria a apreciação do dano moral pela Justiça do
Trabalho se o fato for decorrente do contrato de trabalho mantido entre as
partes.
É preciso fazer distinção do dano moral ocorrido, para os
fins inclusive de se verificar a competência da Justiça do Trabalho. Se a
afirmação é feita a pessoa civil, a competência seria da Justiça Comum. Se a
afirmação é decorrente do contrato e, por exemplo, foi proveniente da dispensa
do trabalhador, estamos diante da competência da Justiça do Trabalho. Deve-se
verificar a quem foi imputada certa conduta negativa, se o foi a pessoa civil
ou ao cidadão, como desonesto, ímprobo ou se ela foi endereçada ao empregado,
chamando-o de desonesto. Se o empregado foi acusado de certa situação enquanto
trabalhador que prestava serviços na empresa, a competência será da Justiça do
Trabalho para apreciar a indenização decorrente de dano moral.
Se o dano material pelo não-pagamento de verbas
rescisórias é da competência da Justiça do Trabalho, o dano moral também
deveria ser. A relação jurídica é que deve ser examinada, e esta é decorrente
do contrato de trabalho.
O STJ entendia que a natureza jurídica da matéria
controvertida era determinada pelo pedido e pela causa de pedir. Explica que se
o pedido e a causa de pedir são decorrentes de questão civil, sujeita ao Código
Civil, não tendo relação com o contrato de trabalho, nem se aplicando a CLT, é
competente a Justiça Comum.
Decidiu o STF que, se houve promessa de venda de
apartamento pelo empregador ao empregado, durante o contrato de trabalho ou
para efeito do trabalho, houve a inclusão de cláusula nesse sentido no contrato
de trabalho. Embora a matéria seja de natureza civil, a competência é da
Justiça do Trabalho (STF, CJ 6.959-6, ReI. Design. Mi Sepúlveda Pertence, j.
23-5-90, DJU, 22-2-91, p. 1.259, LTr 59-10/1.370).
É possível ainda fazer uma última distinção, em razão das
fases em que o contrato de trabalho estiver. Haveria uma fase antecedente e
inicial ao contrato de trabalho (précontratual), em que o empregado poderia ter
sido chamado de homossexual e, por esse motivo, não ter sido admitido na
empresa. A competência não será da Justiça do Trabalho, pois inexistiu contrato
de trabalho ou relação de trabalho entre as partes, mas da Justiça Comum. A
segunda fase seria o dano moral ocorrer na constância do contrato de trabalho
ou em razão da dispensa do trabalhador, em que seria competente a Justiça do
Trabalho, pois a questão é trabalhista. A última fase seria a pós-contratual,
em que, se o dano moral for decorrente do contrato de trabalho, competente será
a Justiça do Trabalho. Entretanto, se o dano moral ocorrer após a cessação do
contrato de trabalho e não for decorrente do contrato de trabalho, competente
será a Justiça Comum, como no fato de o empregador atribuir ao empregado a
pecha de desonesto.
O STF entendeu que a competência para julgar dano moral
decorrente da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (RE 238.737-4-Sl Ac.
1 T., j. 17-11-98, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, in LTr 62-12/1620).
A Súmula 392 do TST entende que a Justiça do Trabalho é
competente para dirimir controvérsias relativas a dano moral, quando decorrer
da relação de trabalho.
O inciso VI do art. 114 da Constituição, de acordo com a
redação da Emenda Constitucional n° 45/2004, dirimiu a dúvida, ao estabelecer
que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial são da competência da
Justiça do Trabalho, desde que decorrentes da relação do trabalho. Assim, a
Justiça do Trabalho tem competência para examinar não só questões que envolvam
dano moral ao trabalhador, mas também dano ao seu patrimônio. Exige-se como
requisito que a questão decorra da relação de trabalho, que abrange a relação
de emprego. Dessa forma, nas questões de empreitada envolvendo dano moral ou
material também serão da competência da Justiça do Trabalho, pois decorrem da
relação de trabalho.
Na ação em que se postule reparação por dano moral ou
material contra o empregador, decorrente de acidente do trabalho, causado por
dolo ou culpa do segundo, a competência será da Justiça do Trabalho, por
decorrer da relação de emprego, independentemente de a norma a ser aplicada ser
de Direito Civil. O acidente do trabalho é originário da existência do contrato
de trabalho. Quando a questão envolver benefício previdenciário proveniente de
acidente do trabalho, postulado perante o INSS, a competência será da Justiça
Comum.
O inciso VI do art. 114 da Constituição não faz distinção
quanto ao fato de o dano, moral ou patrimonial, ser proveniente de acidente do
trabalho.
O STF entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho (Pleno, CC 7.204/MG, j. 29-6-05, ReI. Mi Ayres Brito, LTr 69-12/1470).
O STF entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho (Pleno, CC 7.204/MG, j. 29-6-05, ReI. Mi Ayres Brito, LTr 69-12/1470).
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(Bibliografia: MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 30.
ed. São Paulo: Atlas, 2010).
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