PROVAS
PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
Princípio
do contraditório e da ampla defesa:
○ Art.
5º, LV, da CRFB.
○ Direito
de manifestação recíproca sobre as provas produzidas.
Princípio
da necessidade da prova:
○ Necessidade
de provar as alegações deduzidas pelas partes.
○ Prova
da veracidade dos fatos alegados.
○ provas
PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
Princípio
da unidade da prova:
○ A
prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não isoladamente.
Princípio
da proibição da prova obtida ilicitamente:
○ Art.
5º, LVI, da CRFB.
○ Prova
ilícita é a que viola uma norma de direito material, pois é obtida por meio de
ato ilícito.
○ provas
PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
Princípio
do livre convencimento:
○ Persuasão
racional – motivação.
○ Formação
da convicção do juiz segundo a valoração das provas produzidas nos autos.
Princípio
da imediação:
○ O
juiz, como diretor do processo, é quem colhe, direta e imediatamente, a prova.
○ Arts.
765, 848 e 852-D da CLT.
○ provas
PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
Princípio
da aquisição processual:
○ A
prova produzida, independentemente de quem a produziu, é adquirida pelo processo
e dele não pode mais ser retirada ou desentranhada, salvo nas hipóteses
excepcionalmente autorizadas.
Princípio
“in dubio pro misero”:
○ Divergência
doutrinária e jurisprudencial.
○ Violação
do princípio da isonomia processual.
○ provas
PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
Princípio
da busca da verdade real:
○ Art.
131 do CPC.
○ Arts.
765 e 852-D da CLT.
○ Ampla
liberdade do juiz na condução do processo e produção das provas.
○ provas
OBJETO DA PROVA
Fatos
relevantes, pertinentes e controvertidos.
A
parte deve provar o direito estrangeiro, municipal, estadual, distrital ou
consuetudinário.
Fatos
que não dependem de prova:
○ Notórios
○ Afirmados
por uma parte e confessados pela outra
○ Admitidos,
no processo, como incontroversos
○ Em
cujo teor milita presunção legal de existência ou de veracidade
provas
ÔNUS DA PROVA
Art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC.
Autor
– fatos constitutivos do seu direito.
Réu
– fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Fato
negativo.
Distribuição
do ônus da prova.
Inversão
do ônus da prova.
provas
MEIOS DE PROVA
Arts.
818 a 830 da CLT.
Aplicação
subsidiária do CPC.
provas
MEIOS DE PROVA
Depoimento
pessoal e interrogatório:
○ Art.
848 da CLT.
○ Arts.
342 e 343 do CPC.
○ Confissão
real (presunção absoluta, indivisibilidade) – art. 354 do CPC.
○ Confissão
ficta (presunção relativa) – art. 343, § 2º, do CPC; Súmula nº 74 do c. TST.
○ provas
MEIOS DE PROVA
Prova
testemunhal:
○ Art.
228 do CC.
○ Art.
405 do CPC.
○ Art.
829 da CLT.
○ Súmula
nº 357 do c. TST.
○ Rito
ordinário e sumário (3 testemunhas)
○ Rito
sumaríssimo (2 testemunhas)
○ Inquérito
para apuração de falta grave (6 testemunhas)
○ Art.
418, I, do CPC – testemunhas do juízo
○ provas
MEIOS DE PROVA
Prova
testemunhal:
○ Independe
da apresentação de rol (art. 825 e 845 da CLT)
○ Comparecimento
espontâneo (art. 825 da CLT) – condução coercitiva e multa (art. 730 da CLT)
○ Comparecimento
espontâneo (art. 852-H, §§ 3º e 4º, da CLT) – comprovação do convite.
○ Ordem
dos depoimentos (art. 413 do CPC).
○ Qualificação
(art. 828 da CLT)
○ Contradita
(art. 414 do CPC)
provas
MEIOS DE PROVA
Prova
documental:
○ Art.
787 da CLT.
○ Art.
396 do CPC.
○ Apresentação
dos documentos com a petição inicial ou a defesa.
○ Documento
novo – art. 397 do CPC.
○ Juntada
em sede recursal – excepcionalidade (Súmula nº 8 do c. TST).
○ Exigência
de instrumento público como substância do ato – art. 366 do CPC.
provas
MEIOS DE PROVA
Prova
documental:
○ Documento
eletrônico – arts. 11 e 13 da Lei nº 11.419/2006.
○ Declarações
constantes em documento particular, escrito e assinado ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
○ Declarações
de ciência do fato provam a declaração, mas não o fato, cabendo ao interessado
o ônus de prová-lo.
provas
MEIOS DE PROVA
Prova
documental:
○ Incidente
de falsidade documental – arts. 390 a 395 do CPC.
○ Exibição
de documentos – art. 355 a 363 do CPC.
provas
MEIOS DE PROVA
Prova
pericial:
○ Quando
a prova dos fatos alegados depender de conhecimentos técnicos ou científicos –
art. 145 do CPC; art. 852-H, § 4º, da CLT.
○ Indeferimento
da perícia – art. 420, parágrafo único, do CPC.
○ Nomeação
do perito – art. 421 do CPC.
○ Quesitos
e assistentes técnicos – art. 421, § 1º, do CPC.
○ Indeferimento
de quesitos impertinentes e formulação de quesitos do juízo – art. 426 do CPC.
○ Substituição
do perito – art. 424 do CPC
provas
MEIOS DE PROVA
Prova
pericial:
○ Apresentação
do laudo – art. 433 do CPC.
○ Impugnação
do laudo pelas partes e quesitos complementares – art. 852-H, § 6º, da CLT;
art. 433, parágrafo único, do CPC.
○ Esclarecimentos
em audiência – art. 435 do CPC.
○ Elaboração
de segunda perícia – art. 437 a 439 do CPC.
○ Honorários
periciais – parte sucumbente no objeto da perícia.
provas
MEIOS DE PROVA
Prova
pericial:
○ Prova
pericial emprestada – controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
○ Livre
convencimento motivado – não adstrição à conclusão do laudo pericial (art. 436
do CPC).
provas
MEIOS DE PROVA
Inspeção
judicial:
○ Arts.
440 a 443 do CPC.
○ O
Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que
interesse à decisão da causa, quando:
julgar
necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
a
coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
determinar
a reconstituição dos fatos.
provas
MEIOS DE PROVA
Inspeção
judicial:
○ De
ofício ou a requerimento das partes.
○ Assistência
do perito – facultativa.
○ Acompanhamento
da inspeção pelas partes.
○ Elaboração
de auto circunstanciado (desenho, gráfico ou fotografia).
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