quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Prática Trabalhista - Aula 09



PROVAS

PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
  Princípio do contraditório e da ampla defesa:
     Art. 5º, LV, da CRFB.
     Direito de manifestação recíproca sobre as provas produzidas.
  Princípio da necessidade da prova:
     Necessidade de provar as alegações deduzidas pelas partes.
     Prova da veracidade dos fatos alegados.
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PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
  Princípio da unidade da prova:
     A prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não isoladamente.
  Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente:
     Art. 5º, LVI, da CRFB.
     Prova ilícita é a que viola uma norma de direito material, pois é obtida por meio de ato ilícito.
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PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
  Princípio do livre convencimento:
     Persuasão racional – motivação.
     Formação da convicção do juiz segundo a valoração das provas produzidas nos autos.
  Princípio da imediação:
     O juiz, como diretor do processo, é quem colhe, direta e imediatamente, a prova.
     Arts. 765, 848 e  852-D da CLT.
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PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
  Princípio da aquisição processual:
     A prova produzida, independentemente de quem a produziu, é adquirida pelo processo e dele não pode mais ser retirada ou desentranhada, salvo nas hipóteses excepcionalmente autorizadas.
  Princípio “in dubio pro misero”:
     Divergência doutrinária e jurisprudencial.
     Violação do princípio da isonomia processual.
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PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
  Princípio da busca da verdade real:
     Art. 131 do CPC.
     Arts. 765 e 852-D da CLT.
     Ampla liberdade do juiz na condução do processo e produção das provas.
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OBJETO DA PROVA
  Fatos relevantes, pertinentes e controvertidos.
  A parte deve provar o direito estrangeiro, municipal, estadual, distrital ou consuetudinário.
  Fatos que não dependem de prova:
     Notórios
     Afirmados por uma parte e confessados pela outra
     Admitidos, no processo, como incontroversos
     Em cujo teor milita presunção legal de existência ou de veracidade
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ÔNUS DA PROVA
  Art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC.
  Autor – fatos constitutivos do seu direito.
  Réu – fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
  Fato negativo.
  Distribuição do ônus da prova.
  Inversão do ônus da prova.
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MEIOS DE PROVA
  Arts. 818 a 830 da CLT.
  Aplicação subsidiária do CPC.
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MEIOS DE PROVA
  Depoimento pessoal e interrogatório:
     Art. 848 da CLT.
     Arts. 342 e 343 do CPC.
     Confissão real (presunção absoluta, indivisibilidade) – art. 354 do CPC.
     Confissão ficta (presunção relativa) – art. 343, § 2º, do CPC; Súmula nº 74 do c. TST.
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MEIOS DE PROVA
  Prova testemunhal:
     Art. 228 do CC.
     Art. 405 do CPC.
     Art. 829 da CLT.
     Súmula nº 357 do c. TST.
     Rito ordinário e sumário (3 testemunhas)
     Rito sumaríssimo (2 testemunhas)
     Inquérito para apuração de falta grave (6 testemunhas)
     Art. 418, I, do CPC – testemunhas do juízo
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MEIOS DE PROVA
  Prova testemunhal:
     Independe da apresentação de rol (art. 825 e 845 da CLT)
     Comparecimento espontâneo (art. 825 da CLT) – condução coercitiva e multa (art. 730 da CLT)
     Comparecimento espontâneo (art. 852-H, §§ 3º e 4º, da CLT) – comprovação do convite.
     Ordem dos depoimentos (art. 413 do CPC).
     Qualificação (art. 828 da CLT)
     Contradita (art. 414 do CPC)
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MEIOS DE PROVA
  Prova documental:
     Art. 787 da CLT.
     Art. 396 do CPC.
     Apresentação dos documentos com a petição inicial ou a defesa.
     Documento novo – art. 397 do CPC.
     Juntada em sede recursal – excepcionalidade (Súmula nº 8 do c. TST).
     Exigência de instrumento público como substância do ato – art. 366 do CPC.
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MEIOS DE PROVA
  Prova documental:
     Documento eletrônico – arts. 11 e 13 da Lei nº 11.419/2006.
     Declarações constantes em documento particular, escrito e assinado ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
     Declarações de ciência do fato provam a declaração, mas não o fato, cabendo ao interessado o ônus de prová-lo.
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MEIOS DE PROVA
  Prova documental:
     Incidente de falsidade documental – arts. 390 a 395 do CPC.
     Exibição de documentos – art. 355 a 363 do CPC.
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MEIOS DE PROVA
  Prova pericial:
     Quando a prova dos fatos alegados depender de conhecimentos técnicos ou científicos – art. 145 do CPC; art. 852-H, § 4º, da CLT.
     Indeferimento da perícia – art. 420, parágrafo único, do CPC.
     Nomeação do perito – art. 421 do CPC.
     Quesitos e assistentes técnicos – art. 421, § 1º, do CPC.
     Indeferimento de quesitos impertinentes e formulação de quesitos do juízo – art. 426 do CPC.
     Substituição do perito – art. 424 do CPC
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MEIOS DE PROVA
  Prova pericial:
     Apresentação do laudo – art. 433 do CPC.
     Impugnação do laudo pelas partes e quesitos complementares – art. 852-H, § 6º, da CLT; art. 433, parágrafo único, do CPC.
     Esclarecimentos em audiência – art. 435 do CPC.
     Elaboração de segunda perícia – art. 437 a 439 do CPC.
     Honorários periciais – parte sucumbente no objeto da perícia.
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MEIOS DE PROVA
  Prova pericial:
     Prova pericial emprestada – controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
     Livre convencimento motivado – não adstrição à conclusão do laudo pericial (art. 436 do CPC).
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MEIOS DE PROVA
  Inspeção judicial:
     Arts. 440 a 443 do CPC.
     O Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, quando:
  julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
  a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
  determinar a reconstituição dos fatos.
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MEIOS DE PROVA
  Inspeção judicial:
     De ofício ou a requerimento das partes.
     Assistência do perito – facultativa.
     Acompanhamento da inspeção pelas partes.
     Elaboração de auto circunstanciado (desenho, gráfico ou fotografia).

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